Secretaria Municipal da Casa Civil

DECRETO Nº 1.639, DE 18 DE MAIO DE 2011

Revogado, na íntegra, pelo art. 4° do Decreto n° 3.137, de 2011.

Dispõe sobre a retenção e recolhimento do ISSQN.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 67, § 1º, 73, § 5º, da Lei n.º 5.040/75 – Código Tributário Municipal, alterado pela Lei Complementar n.º 128, de 1º de dezembro de 2003, e Lei Complementar n.º 146, de 16 de dezembro de 2005,

DECRETA:

Art. 1º (Revogado pelo art. 4° do Decreto n° 3.137, de 2011.)

Art. 1º Fica determinado aos contribuintes abaixo relacionados, inscritos no Cadastro de Atividades Econômicas deste Município, que na condição de substituto tributário, procedam à retenção e ao recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, de todos os serviços tomados e efetivamente prestados neste Município: (Redação do Decreto nº 1.639, de 18 de maio de 2011.)

I - (Revogado pelo art. 4° do Decreto n° 3.137, de 2011.)

I - Administradoras de Shopping Centers; (Redação do Decreto nº 1.639, de 18 de maio de 2011.)

II - (Revogado pelo art. 4° do Decreto n° 3.137, de 2011.)

II - Bancos, instituições financeiras, caixas econômicas, cooperativas de crédito e bancos cooperativos; (Redação do Decreto nº 1.639, de 18 de maio de 2011.)

III - (Revogado pelo art. 4° do Decreto n° 3.137, de 2011.)

III - Clubes de Futebol Profissional; (Redação do Decreto nº 1.639, de 18 de maio de 2011.)

IV - (Revogado pelo art. 4° do Decreto n° 3.137, de 2011.)

IV - Concessionárias Autorizadas de Veículos; (Redação do Decreto nº 1.639, de 18 de maio de 2011.)

V - (Revogado pelo art. 4° do Decreto n° 3.137, de 2011.)

V - Concessionárias de Serviços Públicos; (Redação do Decreto nº 1.639, de 18 de maio de 2011.)

VI - (Revogado pelo art. 4° do Decreto n° 3.137, de 2011.)

VI - Condomínios Residenciais e Comerciais; (Redação do Decreto nº 1.639, de 18 de maio de 2011.)

VII - (Revogado pelo art. 4° do Decreto n° 3.137, de 2011.)

VII - Construtoras; (Redação do Decreto nº 1.639, de 18 de maio de 2011.)

VIII - (Revogado pelo art. 4° do Decreto n° 3.137, de 2011.)

VIII - Cooperativas; (Redação do Decreto nº 1.639, de 18 de maio de 2011.)

IX - (Revogado pelo art. 4° do Decreto n° 3.137, de 2011.)

IX - Empresas de Incorporação Imobiliária; (Redação do Decreto nº 1.639, de 18 de maio de 2011.)

X - (Revogado pelo art. 4° do Decreto n° 3.137, de 2011.)

X - Empresas de Radiodifusão e Televisão; (Redação do Decreto nº 1.639, de 18 de maio de 2011.)

XI - (Revogado pelo art. 4° do Decreto n° 3.137, de 2011.)

XI - Empresas de Transporte Urbano Coletivo; (Redação do Decreto nº 1.639, de 18 de maio de 2011.)

XII - (Revogado pelo art. 4° do Decreto n° 3.137, de 2011.)

XII - Empresas Distribuidoras de Combustíveis; (Redação do Decreto nº 1.639, de 18 de maio de 2011.)

XIII - (Revogado pelo art. 4° do Decreto n° 3.137, de 2011.)

XIII - Federações e Confederações; (Redação do Decreto nº 1.639, de 18 de maio de 2011.)

XIV - (Revogado pelo art. 4° do Decreto n° 3.137, de 2011.)

XIV - Fundos de Previdência e Assistência Social; (Redação do Decreto nº 1.639, de 18 de maio de 2011.)

XV - (Revogado pelo art. 4° do Decreto n° 3.137, de 2011.)

XV - Hipermercados e Supermercados de grande porte; (Redação do Decreto nº 1.639, de 18 de maio de 2011.)

XVI - (Revogado pelo art. 4° do Decreto n° 3.137, de 2011.)

XVI - Hospitais; (Redação do Decreto nº 1.639, de 18 de maio de 2011.)

XVII - (Revogado pelo art. 4° do Decreto n° 3.137, de 2011.)

XVII - Instituições de Ensino Médio, reconhecidas como filantrópicas; (Redação do Decreto nº 1.639, de 18 de maio de 2011.)

XVIII - (Revogado pelo art. 4° do Decreto n° 3.137, de 2011.)

XVIII - Instituições de Ensino Superior; (Redação do Decreto nº 1.639, de 18 de maio de 2011.)

XIX - (Revogado pelo art. 4° do Decreto n° 3.137, de 2011.)

XIX - Institutos de Previdência e Assistência Social da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal; (Redação do Decreto nº 1.639, de 18 de maio de 2011.)

XX - (Revogado pelo art. 4° do Decreto n° 3.137, de 2011.)

XX - Operadoras de Planos de Assistência à Saúde e Operadoras de Seguros de Assistência à Saúde; (Redação do Decreto nº 1.639, de 18 de maio de 2011.)

XXI - (Revogado pelo art. 4° do Decreto n° 3.137, de 2011.)

XXI - Operadoras de Telefonia Fixa e Móvel; (Redação do Decreto nº 1.639, de 18 de maio de 2011.)

XXII - (Revogado pelo art. 4° do Decreto n° 3.137, de 2011.)

XXII - Organização das Voluntárias de Goiás ou sucessoras; (Redação do Decreto nº 1.639, de 18 de maio de 2011.)

XXIII - (Revogado pelo art. 4° do Decreto n° 3.137, de 2011.)

XXIII - Órgãos e Entidades da Administração Pública Direta e Indireta, das esferas: Federal, Estadual e Municipal, tais como: Secretarias, Agências Reguladoras ou Executivas, Autarquias, Fundações Públicas e Privadas, Fundos Especiais, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista; (Redação do Decreto nº 1.639, de 18 de maio de 2011.)

XXIV - (Revogado pelo art. 4° do Decreto n° 3.137, de 2011.)

XXIV - Seguradoras; (Redação do Decreto nº 1.639, de 18 de maio de 2011.)

XXV - (Revogado pelo art. 4° do Decreto n° 3.137, de 2011.)

XXV - Serviço Social da Indústria – SESI; Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI; Serviço Social do Comércio – SESC; Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC; Serviço Social do Transporte – SEST; Serviço Nacional de Aprendizagem dos Transportes – SENAT; Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR e Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas no Estado de Goiás – SEBRAE. (Redação do Decreto nº 1.639, de 18 de maio de 2011.)

Parágrafo único. (Revogado pelo art. 4° do Decreto n° 3.137, de 2011.)

Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto são consideradas de grande porte as empresas com faturamento anual superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), ou com mais de 100 empregados. (Redação do Decreto nº 1.639, de 18 de maio de 2011.)

Art. 2º (Revogado pelo art. 4° do Decreto n° 3.137, de 2011.)

Art. 2º Fica excluída da obrigatoriedade de retenção para efeito de recolhimento do ISSQN, os serviços prestados por profissionais autônomos e por empresas em que o tributo é estimado, bem como dos serviços de bancos prestados por empresas constantes do inciso II, do art. 1º, deste Decreto, desde que tais prestadores de serviços sejam cadastrados neste Município. (Redação do Decreto nº 1.639, de 18 de maio de 2011.)

§ 1º (Revogado pelo art. 4° do Decreto n° 3.137, de 2011.)

§ 1º A prova da inscrição a que se refere o caput, em relação aos profissionais autônomos e empresas estimadas, será feita com a apresentação do Cartão de Cadastro de Atividades Econômicas – CCAE, devidamente atualizado.

§ 2° (Revogado pelo art. 4° do Decreto n° 3.137, de 2011.)

§ 2º A não retenção do ISSQN das empresas estimadas, fica condicionada, ainda, ao período de vigência do enquadramento naquele regime especial. (Redação do Decreto nº 1.639, de 18 de maio de 2011.)

Art. 3º (Revogado pelo art. 4° do Decreto n° 3.137, de 2011.)

Art. 3º O imposto será retido por ocasião do pagamento do serviço, ou da prestação de contas que o substituir e será recolhido na forma, local e prazos previstos no Calendário Fiscal baixado pelo Secretário de Finanças. (Redação do Decreto nº 1.639, de 18 de maio de 2011.)

Art. 4º (Revogado pelo art. 4° do Decreto n° 3.137, de 2011.)

Art. 4º Fica revogado o Decreto n.º 2.479, de 22 de dezembro de2006. (Redação do Decreto nº 1.639, de 18 de maio de 2011.)

Art. 5º (Revogado pelo art. 4° do Decreto n° 3.137, de 2011.)

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. (Redação do Decreto nº 1.639, de 18 de maio de 2011.)

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 18 dias do mês de maio de 2011.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

OSMAR DE LIMA MAGALHÃES

Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o publicado no DOM 5110 de 20/05/2011.