Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 8.277, DE 03 DE SETEMBRO DE 2004

Revogada, na íntegra, pelo art. 7º da Lei nº 9.445, de 16 de setembro de 2014.

Regulamenta as permissões do serviço de táxi e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Nota: ver

1 - Decreto nº 3.249, de 08 de novembro de 2005 - fixa tarifa do Serviço de Transporte Individual de Passageiros em Automóvel de Aluguel Provido de Taxímetro – TAXI;

2 - Decreto nº 1.164, de 07 de abril de 2005 - regulamento.

Art. 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 7º da Lei nº 9.445, de 16 de setembro de 2014.)

Art. 1º As 1.231 (um mil, duzentas e trinta e uma) permissões do Serviço de Transporte Individual de Passageiros - TÁXI, cadastrados junto à Superintendência Municipal de Trânsito e Transportes - SMT, poderão ser transferidas por seus titulares, sempre a título precário, sendo devidas as taxas de serviços pertinentes. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.531 de 27 de abril de 2007.)

Art. 1º Ficam mantidas as 1.231 (hum mil, duzentas e trinta e uma) permissões concedidas pelo Poder Público, aos atuais permissionários do serviço de táxi, reservando-se o direito aos mesmos de transferí-las e/ou aliená-las em qualquer período. (Redação da Lei nº 8.277, de 03 de setembro de 2004.)

Nota: o art. 1º e parágrafo único, desta Lei, foram declarados inconstitucionais pela Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 350566-05.2010.8.09.0000 (201093505664).

Parágrafo único. Em caso de falecimento ou invalidez permanente do permissionário taxista, seus sucessores legais terão direito às respectivas permissões de que trata o caput deste artigo. (Redação da Lei nº 8.277, de 03 de setembro de 2004.)

Art. 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 7º da Lei nº 9.445, de 16 de setembro de 2014.)

Art. 2º As novas permissões de serviço de táxi que vierem a ser concedidas pelo Poder Público a partir da publicação desta Lei serão precedidas de licitação e a título precário, na forma da legislação pertinente. (Redação da Lei nº 8.277, de 03 de setembro de 2004.)

Art. 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 7º da Lei nº 9.445, de 16 de setembro de 2014.)

Art. 3º O Chefe do Executivo terá o prazo de 30 (trinta) dias para regulamentar a presente Lei. (Redação da Lei nº 8.277, de 03 de setembro de 2004.)

Art. 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 7º da Lei nº 9.445, de 16 de setembro de 2014.)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. (Redação da Lei nº 8.277, de 03 de setembro de 2004.)

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 03 dias do mês de setembro de 2004.

PEDRO WILSON GUIMARÃES

Prefeito de Goiânia

OSMAR DE LIMA MAGALHÃES

Secretário do Governo Municipal

Adhemar Palocci

Adonias Lemes do Prado Júnior

Carlos Magno Chaves

Elpídio Fiorda Neto

Guido Ribeiro de Araújo Júnior

Helber Moura Jordão

Henrique Carlos Labaig

Josias Pedro Soares

Marcos Prado Dantas

Otaliba Libânio de Morais Neto

Paulo Sérgio Mendonça de Rezende

Sandro Ramos de Lima

Vanilda Aparecida Alves

Walderês Nunes Loureiro

Walter Cardoso Sobrinho

Este texto não substitui o publicado no DOM 3483 de 09/09/2004.