Secretaria Municipal da Casa Civil
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Revogada, na íntegra, pelo art. 7º da Lei nº 9.445, de 16 de setembro de 2014.
Regulamenta as permissões do serviço de táxi e dá outras providências.
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Nota: ver
1 - Decreto nº 3.249, de 08 de novembro de 2005 - fixa tarifa do Serviço de Transporte Individual de Passageiros em Automóvel de Aluguel Provido de Taxímetro – TAXI;
2 - Decreto nº 1.164, de 07 de abril de 2005 - regulamento.
Art. 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 7º da Lei nº 9.445, de 16 de setembro de 2014.)
Art. 1º As 1.231 (um mil, duzentas e trinta e uma) permissões do Serviço de Transporte Individual de Passageiros - TÁXI, cadastrados junto à Superintendência Municipal de Trânsito e Transportes - SMT, poderão ser transferidas por seus titulares, sempre a título precário, sendo devidas as taxas de serviços pertinentes. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.531 de 27 de abril de 2007.)
Art. 1º Ficam mantidas as 1.231 (hum mil, duzentas e trinta e uma) permissões concedidas pelo Poder Público, aos atuais permissionários do serviço de táxi, reservando-se o direito aos mesmos de transferí-las e/ou aliená-las em qualquer período. (Redação da Lei nº 8.277, de 03 de setembro de 2004.)
Nota: o art. 1º e parágrafo único, desta Lei, foram declarados inconstitucionais pela Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 350566-05.2010.8.09.0000 (201093505664).
Parágrafo único. Em caso de falecimento ou invalidez permanente do permissionário taxista, seus sucessores legais terão direito às respectivas permissões de que trata o caput deste artigo. (Redação da Lei nº 8.277, de 03 de setembro de 2004.)
Art. 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 7º da Lei nº 9.445, de 16 de setembro de 2014.)
Art. 2º As novas permissões de serviço de táxi que vierem a ser concedidas pelo Poder Público a partir da publicação desta Lei serão precedidas de licitação e a título precário, na forma da legislação pertinente. (Redação da Lei nº 8.277, de 03 de setembro de 2004.)
Art. 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 7º da Lei nº 9.445, de 16 de setembro de 2014.)
Art. 3º O Chefe do Executivo terá o prazo de 30 (trinta) dias para regulamentar a presente Lei. (Redação da Lei nº 8.277, de 03 de setembro de 2004.)
Art. 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 7º da Lei nº 9.445, de 16 de setembro de 2014.)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. (Redação da Lei nº 8.277, de 03 de setembro de 2004.)
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 03 dias do mês de setembro de 2004.
PEDRO WILSON GUIMARÃES
Prefeito de Goiânia
OSMAR DE LIMA MAGALHÃES
Secretário do Governo Municipal
Adhemar Palocci
Adonias Lemes do Prado Júnior
Carlos Magno Chaves
Elpídio Fiorda Neto
Guido Ribeiro de Araújo Júnior
Helber Moura Jordão
Henrique Carlos Labaig
Josias Pedro Soares
Marcos Prado Dantas
Otaliba Libânio de Morais Neto
Paulo Sérgio Mendonça de Rezende
Sandro Ramos de Lima
Vanilda Aparecida Alves
Walderês Nunes Loureiro
Walter Cardoso Sobrinho
Este texto não substitui o publicado no DOM 3483 de 09/09/2004.