Secretaria Municipal da Casa Civil

DECRETO Nº 3.249, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2005

Revogada, na íntegra, pelo art. 4º do Decreto n° 2.089 de 31 de outubro de 2006.

Fixa tarifa do Serviço de Transporte Individual de Passageiros em Automóvel de Aluguel Provido de Taxímetro – TAXI no Município de Goiânia e dá outras providências.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, inciso XIX, da Lei Orgânica do Município de Goiânia.



DECRETA:


Art. 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 4º do Decreto n° 2.089 de 31 de outubro de 2006.).

Art. 1º As tarifas taximétricas para o Serviço de Transporte Individual de Passageiros em Automóvel de Aluguel Provido de Taxímetro – TAXI, passam a ter os seguintes valores: (Redação do Decreto nº 3.249, de 08 de novembro de 2005.)

I REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 4º do Decreto n° 2.089 de 31 de outubro de 2006.).

I - R$ 3,00 (três reais) por bandeirada; (Redação do Decreto nº 3.249, de 08 de novembro de 2005.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 4º do Decreto n° 2.089 de 31 de outubro de 2006.).

II - R$ 1,95 (um real e noventa e cinco centavos) por quilômetro rodado na bandeira única; (Redação do Decreto nº 3.249, de 08 de novembro de 2005.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 4º do Decreto n° 2.089 de 31 de outubro de 2006.).

III - R$ 12,90 (doze reais e noventa centavos) por hora parada; (Redação do Decreto nº 3.249, de 08 de novembro de 2005.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 4º do Decreto n° 2.089 de 31 de outubro de 2006.).

IV - R$ 0,50 (cinqüenta centavos) por volume transportado; (Redação do Decreto nº 3.249, de 08 de novembro de 2005.)

V - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 4º do Decreto n° 2.089 de 31 de outubro de 2006.).

V - R$ 1,00 (um real) por carrinho de supermercado. (Redação do Decreto nº 3.249, de 08 de novembro de 2005.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 4º do Decreto n° 2.089 de 31 de outubro de 2006.).

§ 1º Os valores de que trata este artigo valerão para todo o serviço de táxi prestado no Município de Goiânia e serão atualizados anualmente (Redação do Decreto nº 3.249, de 08 de novembro de 2005.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 4º do Decreto n° 2.089 de 31 de outubro de 2006.).

§ 2º Durante o período compreendido entre 1º a 31 de dezembro, a critério do Permissionário, os valores de que trata este artigo poderão sofrer um acréscimo de até 20% (vinte por cento). (Redação do Decreto nº 3.249, de 08 de novembro de 2005.)

Art. 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 4º do Decreto n° 2.089 de 31 de outubro de 2006.).

Art. 2º É obrigatória a utilização de bandeira única no Serviço de Transporte Individual de Passageiros em Automóvel de Aluguel Provido de Taxímetro – TAXI, no Município de Goiânia. (Redação do Decreto nº 3.249, de 08 de novembro de 2005.)

Art. 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 4º do Decreto n° 2.089 de 31 de outubro de 2006.).

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando expressamente o Decreto n.º 2292, de 03 de setembro de 2004. (Redação do Decreto nº 3.249, de 08 de novembro de 2005.)

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 08 dias do mês de novembro de 2005.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

FLÁVIO PEIXOTO DA SILVEIRA

Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o publicado no DOM 3755 de 09/11/2005.