Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 8.531, DE 27 DE ABRIL DE 2007

Dá nova redação ao artigo 1º, da Lei n.º 8.227, de 03 de novembro de 2004, e ao § 3º, do artigo 3º, da Lei n.º 8.044, de 10 de julho de 2001 e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 7º da Lei nº 9.445, de 16 de setembro de 2014.)

Art. 1º O artigo 1º, da Lei n.º 8.277, de 03 de novembro de 2004, passa a ter a seguinte redação: (Redação da Lei nº 8.531, de 27 de abril de 2007.)

“Art. 1º As 1.231 (um mil, duzentas e trinta e uma) permissões do Serviço de Transporte Individual de Passageiros – TAXI, cadastrados junto à Superintendência Municipal de Trânsito e Transportes – SMT, poderão ser transferidas por seus titulares, sempre a título precário, sendo devidas as taxas de serviços pertinentes.” (Redação da Lei nº 8.531, de 27 de abril de 2007.)

Art. 2º VETADO.

Art. 3º Fica permitida a transferência da autorização concedida para o exercício da atividade em feiras, bancas de jornais/revistas, pit-dogs e similares, e ambulantes, e da permissão de uso concedida para o exercício da atividade em Mercados Municipais, desde que requerida até 31 de dezembro de 2007.

Art. 4º O protocolo do pedido de transferência fica condicionado ao pagamento da taxa devida, conforme previsão contida na Lei n.º 5.040, de 20 de novembro de 1975 – Código Tributário Municipal.

Art. 5º A parte interessada em obter a transferência da autorização em feiras livres e especiais deve encaminhar o seu requerimento, preenchendo a ficha sócio-econômica, através de uma das lojas de atendimento da Prefeitura de Goiânia, apresentando as fotocópias dos seguintes documentos:

I - carteira de identidade e CPF;

II - comprovante de residência no Município de Goiânia ou no seu entorno, no mínimo, há 2 (dois) anos;

III - comprovante de domicílio eleitoral em Goiânia ou no seu entorno;

IV - certidões criminais negativas, expedidas pelas Justiças Estadual e Federal;

V - certidão de quitação de débitos das partes envolvidas na transferência;

VI - outros documentos julgados necessários pela SEDEM.

Art. 6º A parte interessada em obter a transferência da permissão em Mercados Municipais deve encaminhar o seu requerimento, preenchendo a ficha sócio-econômica, através de uma das lojas de atendimento da Prefeitura de Goiânia, apresentando as fotocópias dos seguintes documentos:

I - carteira de identidade e CPF;

II - comprovante de residência;

III - estatuto social, regimento e CNPJ, se pessoa jurídica;

IV - certidão de quitação de débitos das partes envolvidas na transferência;

V - outros documentos julgados necessários pela SEDEM.

Art. 7º Para a atividade em feiras e mercados, deferido o requerimento de transferência, após análise e parecer das comissões constituídas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico – SEDEM, expede-se novo documento de autorização ou de permissão por esse órgão, mediante apresentação de Alvará Sanitário, quando for o caso.

Art. 8º A parte interessada, que exerce atividade em bancas de jornais/revistas, pit-dogs e similares, deve encaminhar o seu requerimento, através de uma das lojas de atendimento da Prefeitura de Goiânia, apresentando as fotocópias dos seguintes documentos:

I - documento de identificação pessoal (Carteira de Identidade, CPF e comprovante de residência);

II - certidões criminais negativas, expedidas pelas Justiças Estadual e Federal;

III - documento atualizado contendo a declaração expressa de assentimento do proprietário dos imóveis fronteiriços ao equipamento;

IV - certidão de quitação de débitos das partes envolvidas na transferência;

V - outros documentos julgados necessários pela SEDEM.

Parágrafo único. A nova autorização para o funcionamento de bancas de jornais/revistas, pit-dogs e similares somente será expedida, sempre em caráter precário, quando dispuser de certificado de aprovação para o funcionamento, expedido pelo Corpo de Bombeiros, e, para atividade de pit-dog, do Alvará Sanitário.

Art. 9º A parte interessada, que exerce atividade de ambulante, deve encaminhar o seu requerimento, através de uma das lojas de atendimento da Prefeitura de Goiânia, apresentando as fotocópias dos seguintes documentos:

I - carteira de identidade e CPF;

II - certidões criminais negativas, expedidas pelas Justiças Estadual e Federal;

III - documento atualizado contendo a declaração expressa de assentimento do proprietário dos imóveis fronteiriços ao equipamento, quando ambulante estacionado temporariamente em logradouro público;

IV - certidão de quitação de débitos das partes envolvidas na transferência;

V - outros documentos julgados necessários pela SEDEM.

Parágrafo único. A nova autorização para o funcionamento de ambulantes estacionados temporariamente em logradouro público, somente será expedida, sempre em caráter precário, quando dispuser de Alvará Sanitário, quando for o caso.

Art. 10. Fica proibida a concessão de nova autorização para a atividade informal e permissão para a atividade de mercado, pelo prazo de 05 (cinco) anos, para os beneficiados pela transferência.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 27 dias do mês de abril de 2007.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

JAIRO DA CUNHA BASTOS

Secretário do Governo Municipal

Agenor Mariano da Silva Neto

Clarismino Luiz Pereira Junior

Dário Délio Campos

Eudes Cardoso Alves

Francisco Rodrigues Vale Júnior

Iram de Almeida Saraiva Júnior

João de Paiva Ribeiro

Kleber Branquinho Adorno

Luiz Antônio Teófilo Rosa

Márcia Pereira Carvalho

Paulo Rassi

Waldomiro Dall Agnol

Walter Pureza

Este texto não substitui o publicado no DOM 4113 de 03/05/2007.