Secretaria Municipal da Casa Civil

DECRETO Nº 3.653, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2005

Concede permissão para a transferência da autorização para o exercício da atividade de feirante e de permissionário e dá outras providências.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no art. 115, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, e


Considerando a necessidade de reorganização das Feiras Livres e Especiais e Mercados, com a regularização das autorizações e permissões para o exercício da atividade de feirante e permissionário, e

Considerando, também, o que dispõe o art. 32, inciso V, do Decreto nº 2.834, de 30 de julho de 2001, e Decreto nº 2.208, de 05 de agosto de 2003, em seu art. 4º, inciso I,



DECRETA:


Art. 1º Fica permitida a transferência da autorização concedida para o exercício da atividade de feirante, desde que requerida no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação deste Decreto.

Art. 2º O deferimento do pedido de transferência fica condicionado ao pagamento da taxa devida, conforme previsão contida na Lei nº 5.040, de 20 de novembro de 1975 – Código Tributário Municipal.

Art. 3º A parte interessada deverá encaminhar o seu requerimento através de uma das lojas de atendimento da Prefeitura de Goiânia, apresentando as fotocópias dos seguintes documentos:

I - Carteira de Identidade e C.P.F.;

II - Comprovante de Endereço;

III - Estatuto Social, Regimento e C.G.C., se pessoa jurídica.

Art. 4º O novo autorizatário e o novo permissionário ficará sub-rogado nas dívidas já existentes oriundas da autorização para o exercício da atividade de feirante e de permissionário, referentes às taxas devidas, condição indispensável para proceder à transferência requerida.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 30 dias do mês de dezembro de 2005.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

FLÁVIO PEIXOTO DA SILVEIRA

Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o publicado no DOM 3798 de 10/01/2006.