Prefeitura de Goiânia
Secretaria Municipal da Casa Civil
|
Institui a Rede de Atenção, Proteção e Defesa às Pessoas em Situação de Violência no âmbito do Município de Goiânia. |
O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II, IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia; tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 335, de 1º de janeiro de 2021; e o contido no Processo SEI nº 22.29.000003774-3,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Rede de Atenção, Proteção e Defesa às Pessoas em Situação de Violência, no âmbito do Município de Goiânia, composta pela Coordenação Geral e Comissão Intersetorial.
Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, consideram-se pessoas em situação de violência aquelas submetidas ou expostas ao uso intencional da força ou do poder, real ou em ameaça, contra si, contra outra pessoa, ou contra grupo ou comunidade, com potencial de resultar em lesão, morte, dano psicológico, prejuízo ao desenvolvimento ou privação.
Art. 2º A Rede de Atenção, Proteção e Defesa às Pessoas em Situação de Violência tem como objetivos:
I - elaborar o Plano Municipal de Prevenção da Violência, Promoção da Saúde e Cultura de Paz;
II - promover e participar de políticas e ações intersetoriais e de redes sociais voltadas à prevenção da violência e à promoção da saúde das pessoas em situação de violência;
III - promover a gestão do conhecimento no desenvolvimento de pesquisas, formulação de indicadores, disseminação de conhecimentos e práticas bem-sucedidas e criativas;
IV - promover a troca de experiências de gestão e a formulação de políticas públicas intersetoriais;
V - qualificar e articular a rede de atenção integral às pessoas que vivem em situações de violência;
VI - desenvolver ações de prevenção da violência e de promoção da saúde para segmentos populacionais sob risco;
VII - garantir a implantação e implementação da notificação de violência interpessoal e autoprovocada, possibilitando melhoria da qualidade da informação e participação nas redes locais de atenção integral para populações estratégicas;
VIII - estimular o desenvolvimento de estudos e pesquisas estratégicas;
IX - capacitar os profissionais, movimentos e conselhos sociais para o trabalho de prevenção da violência em parceria com instituições de ensino e pesquisa;
X - fomentar o intercâmbio das práticas de atenção integral às pessoas em situação de violência e segmentos populacionais sob risco;
XI - implantar e acompanhar o desenvolvimento das ações intersetoriais de prevenção da violência, atenção integral, promoção da saúde e cultura de paz;
XII - intercambiar e mediar as formas de participação da sociedade civil, Organizações Não Governamentais - ONGs, setor privado e comunidades no desenvolvimento de plano municipal de prevenção da violência e de atenção integral às pessoas em situação de violência; e
XIII - estruturar fluxos integrados de atendimento, com definição de porta de entrada prioritária, em articulação intra e intersetorial, para atenção, proteção e defesa das pessoas em situação de violência, assegurada a continuidade do cuidado e o acesso às demais instâncias e políticas integrantes da Rede.
Art. 3º As orientações previstas neste Decreto visam garantir a integralidade e a humanização do atendimento às pessoas em situação de violência e suas famílias, garantindo a intersetorialidade, interdisciplinaridade, multiprofissionalidade, interseccionalidade no cuidado, proteção e defesa, e oferecer elementos à responsabilização dos autores de violência.
Art. 4º A organização e a integração do atendimento às pessoas em situação de violência e suas famílias observarão, como diretriz, o fortalecimento e a articulação da Rede de forma intersetorial e interdisciplinar para garantir as ações de vigilância, prevenção, atenção, proteção e responsabilização, por meio das diversas instituições da Rede.
Parágrafo único. Para fins deste Decreto, considera-se como instituições da Rede aquelas como as de saúde, mulher, assistência social, educação, direitos humanos, segurança pública, justiça e controle social.
Art. 5º Os sistemas de saúde, mulher, assistência social, educação, direitos humanos, segurança pública e justiça poderão pactuar e formalizar arranjos locais para aprimorar o atendimento e a proteção de pessoas em situação de violência.
Parágrafo único. Os arranjos locais de que trata este artigo deverão garantir:
I - o acesso prioritário nos serviços;
II - a atenção humanizada, resolutiva e que evite a revitimização; e
III - a responsabilização do(a) autor(a) de violência, observada a legislação vigente.
Art. 6º Deverá ser utilizada a Notificação Compulsória de Violência Interpessoal e Autoprovocada pelos órgãos ou entidades municipais de saúde, de assistência social e políticas para mulheres, de educação, e outras instituições locais, conforme pactuações.
Art. 7º O compartilhamento de informações no âmbito da Rede de Atenção, Proteção e Defesa às Pessoas em Situação de Violência observará os princípios da confidencialidade, da finalidade específica, da necessidade e da segurança da informação.
§ 1º O compartilhamento de que trata o caput ocorrerá exclusivamente para fins de vigilância, proteção, cuidado, acompanhamento e garantia de direitos, vedada sua utilização para finalidade diversa, observado o disposto na Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, ou sucedânea.
§ 2º Deverá ser assegurada, em todas as etapas do tratamento das informações, a proteção da intimidade, da vida privada e da dignidade das pessoas atendidas.
§ 3º Os órgãos e entidades integrantes da Rede deverão adotar medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais contra acessos não autorizados, vazamentos, perdas e qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.
Art. 8º Os fluxos e protocolos de atenção e de proteção às pessoas em situação de violência serão definidos conforme os marcos legais e diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS, do Sistema Único da Assistência Social - SUAS e da Educação.
Art. 9º A Coordenação Geral da Rede de Atenção, Proteção e Defesa às Pessoas em Situação de Violência será composta pelo titular, ou representante, e respectivo suplente, por ele indicados, dos seguintes órgãos ou entidades da administração pública municipal:
I - órgão ou entidade municipal de saúde, que presidirá a Coordenação Geral;
II - órgão ou entidade municipal de educação;
III - órgão ou entidade municipal de políticas para as mulheres, assistência social e direitos humanos;
IV - órgão ou entidade municipal de comunicação; e
Art. 10. A Comissão Intersetorial da Rede de Atenção, Proteção e Defesa às Pessoas em situação de Violência será composta pelo titular, ou representante, e respectivo suplente, por ele indicados, dos seguintes órgãos ou entidades:
I - Secretaria Estadual de Saúde;
II - Ministério Público do Estado de Goiás - MPGO, por intermédio dos seguintes Centros de Apoio Operacional - CAOs:
a) de Direitos Humanos e Políticas Públicas;
d) da Infância e da Juventude; e
III - Polícia Rodoviária Federal;
IV - Defensoria Pública do Estado de Goiás;
V - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás;
VI - Secretaria do Estado de Segurança Pública de Goiás;
VII - Juizado da Infância e da Juventude;
VIII - Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;
IX - Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente - DPCA;
X - Delegacias Especializadas no Atendimento:
a) à Mulher - DEAM - Região Central;
b) à Mulher - DEAM - Região Noroeste;
d) à Pessoa com Deficiência - DEAI;
XI - Delegacia Especializada de Crimes Cibernéticos;
XII - Sala Lilás do Instituto de Medicina Legal de Goiás;
XIII - Universidade Federal de Goiás;
XIV - Movimento de Meninos e Meninas em Situação de Rua de Goiás - MMMRGO;
XV - Fórum Goiano de Enfrentamento da Violência e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes;
XVI - Fórum Goiano de Mulheres;
d) dos Direitos de Crianças e Adolescentes;
f) dos Direitos das Pessoas Idosas;
g) de Igualdade Racial - COMPIR; e
h) dos Direitos da População LGBTQIA+.
§ 1º A participação dos órgãos e entidades de que trata este artigo, quando não integrantes da administração pública municipal, dar-se-á em caráter colaborativo e facultativo, mediante articulação interinstitucional e, quando necessário, por meio de instrumentos de cooperação, observadas as competências legais de cada instituição.
§ 2º As reuniões da Comissão Intersetorial ocorrerão periodicamente, em encontros interdisciplinares, para o acompanhamento de pessoas em situação de violência inseridas na Rede de Atenção, Proteção e Defesa às Pessoas em Situação de Violência de Goiânia.
§ 3º O quórum de reunião da Comissão Intersetorial da Rede de Atenção, Proteção e Defesa às Pessoas em Situação de Violência é de maioria simples dos membros, e o quórum de aprovação é de maioria simples dos membros presentes na reunião.
§ 4º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente da Coordenação Geral da Rede de Atenção, Proteção e Defesa às Pessoas em situação de Violência terá o voto de qualidade.
§ 5º As atas das reuniões da Comissão Intersetorial da Rede de Atenção, Proteção e Defesa às Pessoas em situação de Violência serão lavradas em um prazo de até trinta dias após a realização da reunião.
Art. 11. Os membros e suplentes da Coordenação Geral e da Comissão Intersetorial serão nomeados por decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 12. A participação na Coordenação Geral e na Comissão Intersetorial da Rede de Atenção, Proteção e Defesa às Pessoas em Situação de Violência é considerada prestação de serviço público relevante, sem remuneração, e não gera vínculo trabalhista ou previdenciário.
Art. 13. As atribuições complementares e as normas de funcionamento da Rede de Atenção, Proteção e Defesa às Pessoas em Situação de Violência no âmbito do Município de Goiânia serão definidas por meio de Regimento Interno, a ser aprovado em reunião plenária da Comissão Intersetorial, por maioria simples de seus membros.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, data da publicação.
SANDRO MABEL
Prefeito de Goiânia
Este texto não substitui o publicado no DOM 8774 de 08/05/2026.
Goiânia, data da publicação.
Excelentíssimo Senhor Prefeito,
1 Submeto à consideração de Vossa Excelência a proposta de Decreto que "Institui a Rede de Atenção, Proteção e Defesa às Pessoas em Situação de Violência no âmbito do Município de Goiânia."
2 O enfrentamento da violência em todas as suas formas é uma prioridade fundamental para a promoção da saúde e o bem-estar da população do Município de Goiânia. Diante do panorama alarmante de casos de violência interpessoal e autoprovocada, especialmente contra mulheres, crianças e adolescentes, torna-se imperativo instituir medidas efetivas de prevenção, proteção e promoção da saúde.
3 A proposta tem por finalidade disciplinar mecanismo de articulação intersetorial voltado à prevenção da violência, à promoção da saúde, à proteção e ao atendimento integral das pessoas em situação de violência, mediante integração de esforços entre órgãos, serviços e políticas públicas correlatas, no âmbito da administração pública municipal.
4 A iniciativa decorre da necessidade de fortalecimento institucional das ações de prevenção, atenção, proteção e defesa das pessoas em situação de violência, considerando a complexidade do fenômeno e a exigência de atuação coordenada, contínua e intersetorial por parte do poder público. Busca-se, com isso, conferir maior organicidade às medidas já desenvolvidas no âmbito municipal, com definição de diretrizes gerais para a articulação da Rede e para a estruturação de fluxos integrados de atendimento e proteção.
5 Cumpre destacar que a proposta possui natureza programática e organizacional, não se destinando à criação de novo órgão da administração pública municipal, mas à disciplina de instância de coordenação e articulação institucional para a consecução de finalidades públicas já compreendidas no âmbito das competências administrativas dos órgãos municipais envolvidos.
6 É fundamental ressaltar que as orientações contidas na presente proposição visam assegurar a integralidade e a humanização do atendimento às pessoas em situação de violência e suas famílias, promovendo a intersetorialidade, interdisciplinaridade e multiprofissionalidade no cuidado e proteção. Além disso, busca-se oferecer elementos para a responsabilização dos autores de violência, conforme preconizado pela legislação vigente.
7 A organização e integração do atendimento às pessoas em situação de violência serão pautadas pelo fortalecimento e pela articulação da rede de forma intersetorial e interdisciplinar, garantindo-se as ações de prevenção, atenção, proteção e responsabilização por meio das diversas instituições participantes.
8 A proposta está alinhada com o dever constitucional do Município de promover políticas que garantam a saúde e a proteção dos direitos humanos, segundo disposto no art. 196 da Constituição Federal. A intersetorialidade e a interdisciplinaridade permitem uma atuação coordenada entre diferentes órgãos e entidades. A inclusão de diversos segmentos vulneráveis, conforme proposto, amplia o alcance da rede, promovendo uma proteção mais abrangente.
9 A Lei federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que "Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências" estabelece, em seu art. 2º, § 1º, "o dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação."
10 A propositura também está em sintonia com o art. 52 e o art. 54 da Lei Complementar nº 335, de 1º de janeiro de 2021, que conferem competências específicas aos órgãos municipais quanto à implementação de políticas públicas relativas à saúde pública, à proteção das mulheres e combate à violência.
11 Ademais, o art. 28 da mencionada Lei autoriza o Chefe do Poder Executivo a dispor, mediante decreto, sobre as denominações, atribuições, distribuições e redistribuição da estrutura organizacional dos órgãos e entidades da administração pública municipal.
12 A instituição da Rede de Atenção, Proteção e Defesa às Pessoas em Situação de Violência de Goiânia, portanto, representa um avanço significativo na promoção da saúde e na garantia dos direitos humanos. Sua implementação efetiva será fundamental para a construção de uma sociedade mais justa, igualitária e livre da violência.
13 Essas, Excelentíssimo Senhor Prefeito, são as razões que justificam o encaminhamento da presente proposta de ato normativo à consideração de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
LUIZ GASPAR MACHADO PELLIZZER
Secretário Municipal de Saúde