Secretaria Municipal da Casa Civil

DECRETO Nº 3.915, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001

Dispõe sobre a realização de concursos públicos no âmbito da Administração Municipal direta e indireta, e dá outras providências.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 115, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, considerando a conveniência de consolidar, em um único ato, os dispositivos que regulamentam os concursos públicos de modo a uniformizar os respectivos procedimentos,



DECRETA:


CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º (Revogado pelo Decreto nº 2.530, de 2014.)

Art. 1º Os concursos públicos destinados a selecionar candidatos para provimento dos cargos públicos da Administração Municipal de Goiânia direta e indireta regem-se pelas normas estabelecidas neste decreto.

Art. 2º (Revogado pelo Decreto nº 2.530, de 2014.)

Art. 2º Os concursos públicos consistirão de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego público.

Parágrafo único. Quando previsto no Edital, o concurso compreenderá uma etapa constante de provas, precedidas de programa de formação inicial, de caráter eliminatório ou classificatório.

Art. 3º (Revogado pelo Decreto nº 2.530, de 2014.)

Art. 3º Os certames serão planejados, executados e avaliados pela Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos – SMARH, de forma integrada com os órgãos ou entidades solicitantes dos concursos.

§ 1º Para fins de planejamento e execução, o órgão ou entidade que solicitar a realização do concurso, além de outros esclarecimentos necessários, deverá prestar as seguintes informações relativas aos cargos a serem providos:

I - grupo ocupacional, cargo, função, habilitação ou disciplina;

II - jornada de trabalho;

III - descrição sumária das tarefas típicas;

IV - número de vagas.

§ 2º Poderá a SMARH, quando julgar necessário, observadas as normas de licitação, contratar instituição especializada para realizar:

I - todas as fases do concurso;

II - as fases de elaboração, aplicação e/ou correção das provas.

§ 3º Ocorrendo uma das situações previstas no parágrafo anterior, a SMARH se responsabilizará pelo acompanhamento e fiscalização dos trabalhos da instituição contratada.

Art. 4º (Revogado pelo Decreto nº 2.530, de 2014.)

Art. 4º Somente poderá ser solicitada a abertura de novo concurso, quando não houver candidatos aprovados e não convocados em concurso anterior para os mesmos cargos, cujo prazo de validade ainda não tenha expirado.

CAPÍTULO II

DOS EDITAIS E AVISOS

Art. 5º (Revogado pelo Decreto nº 2.530, de 2014.)

Art. 5º Disciplinar-se-á e conferir-se-á publicidade ao concurso, mediante o respectivo Edital, que deverá consignar dentre outras informações:

I - o objetivo do concurso;

II - a indicação do grupo ocupacional, cargo, classe, com a respectiva codificação e referência, habilitação, disciplina ou área de atividades, regime jurídico, jornada de trabalho, descrição sumária das tarefas típicas, vencimentos e número de vagas;

III - período, horário e local de inscrição;

IV - valor da inscrição;

V - requisitos e exigências para inscrição;

VI - etapas ou fases do concurso;

VII - tipo e número de provas;

VIII - data, horário e local de realização das provas ou instruções sobre sua posterior divulgação;

IX - critérios de avaliação, classificação e desempate;

X - instruções relativas ao conhecimento de resultados e de vista de provas e à apresentação de recursos;

XI - prazo de validade do concurso e a possibilidade de prorrogação;

XII - normas disciplinadoras do concurso.

Art. 6º (Revogado pelo Decreto nº 2.530, de 2014.)

Art. 6º O Edital do Concurso será expedido pelo Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos e publicado no Diário Oficial do Município, devendo ser encaminhada cópia ao Tribunal de Contas dos Municípios – TCM.

Parágrafo único. Além da publicação de que trata este artigo, a divulgação do concurso, a critério da SMARH, poderá ser feita através de outros meios de comunicação.

Art. 7º (Revogado pelo Decreto nº 2.530, de 2014.)

Art. 7º Serão igualmente objeto de publicação:

I - a divulgação do resultado final do concurso;

II - a homologação do concurso pelo Chefe do Executivo Municipal;

III - a convocação dos aprovados;

IV - a prorrogação de prazo de validade, quando for o caso.

§ 1º Quaisquer modificações nos editais serão efetuadas mediante outro Edital, também, publicado no Diário Oficial do Município.

§ 2º Se a alteração implicar a adoção de alguma providência a ser atendida pelo candidato, ser-lhe-á concedido, para isso, o prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do Edital.

Art. 8º (Revogado pelo Decreto nº 2.530, de 2014.)

Art. 8º Os avisos relativos a qualquer etapa ou fase do concurso serão expedidos pelo Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos.

CAPÍTULO III

DAS COMISSÕES

Art. 9º (Revogado pelo Decreto nº 2.530, de 2014.)

Art. 9º O Chefe do Executivo, nos termos da lei, designará os componentes das Comissões de Seleção e Acompanhamento do concurso público. (Redação dada pelo art. 1º do Decreto n° 168, de 2013.)

Art. 9º O Chefe do Executivo, nos termos da lei, designará os componentes das Comissões de Seleção e Acompanhamento do concurso público. (Redação dada pelo art. 1º do Decreto n° 3.317, de 2011.)

Art. 9º O Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos, nos termos da lei, designará os componentes das Comissões de Seleção e Acompanhamento do concurso público.

Parágrafo único. A designação dos membros das referidas comissões dar-se-á por período determinado ou enquanto perdurar a realização do concurso. (Redação dada pelo art. 1º do Decreto n° 168, de 2013.)

Parágrafo único. Parágrafo único. A designação dos membros das referidas comissões dar-se-á por período determinado ou enquanto perdurar a realização do concurso. (Redação dada pelo art. 1º do Decreto n° 3.317, de 2011.)

Parágrafo único. A designação dos membros das referidas comissões dar-se-á por período determinado pelo Titular da SMARH, ou enquanto perdurar a realização do concurso.

Art. 10. (Revogado pelo Decreto nº 2.530, de 2014.)

Art. 10. A Comissão de Seleção e Acompanhamento terá a seguinte composição:

I - Presidente;

II - Coordenador(es) Técnicos(s);

III - Coordenador(es) Administrativo(s);

IV - Assessor Jurídico;

V - representante(s) do(s) órgão(s) e/ou entidade(s) solicitante(s) do concurso.

§ 1º Ao Presidente, compete:

I - responsabilizar-se pelos encaminhamentos na realização de todas as fases do concurso, sendo promovidas por unidade da própria Administração Municipal ou instituição externa;

II - prestar as necessárias informações ao Secretário de Administração e Recursos Humanos sobre recursos interpostos por candidatos ou não;

III - convocar e acompanhar a freqüência dos membros da comissão;

IV - firmar o termo de compromisso e a designação de deveres e obrigações quando o concurso for conduzido por instituição externa;

V - deliberar sobre demais questões pertinentes à realização do concurso.

§ 2º Ao Coordenador Técnico, compete:

I - elaborar os programas das provas e/ou acompanhar e informar à instituição externa sobre os programas e conteúdos;

II - indicação de bibliografia pertinente aos conteúdos dos programas;

III - elaborar as provas ou prestar informações à instituição externa, quando for o caso;

IV - elaborar o manual de inscrição do candidato e/ou acompanhar e prestar todas as informações à instituição externa;

V - elaborar a ficha de inscrição e/ou acompanhar e prestar todas as informações à instituição externa;

VI - acompanhar todas as fases do concurso e prestar informações relativas a material de inscrição, programas e conteúdos de provas, bibliografia etc.

§ 3º Ao Coordenador Administrativo, compete:

I - acompanhar a impressão e acondicionamento de provas;

II - realizar o transporte do material destinado à aplicação das provas;

III - promover a limpeza do recinto destinado à aplicação das provas;

IV - responsabilizar-se por máquinas, equipamentos, aparelhos e ferramentas necessários à aplicação das provas;

V - zelar pela segurança e fiscalização no local de aplicação das provas;

VI - responsabilizar-se pela parte financeira da realização do concurso.

§ 4º Ao Assessor Jurídico, compete acompanhar, orientar e responder, juridicamente, por todas as fases da execução do concurso público até a sua homologação.

§ 5º Ao(s) representante(s) do(s) órgão(s) e/ou entidades(s) solicitante(s) do concurso, compete, além de prestar informações relativas aos cargos a serem providos, planejar, elaborar e acompanhar todas as fases da realização do concurso, quando realizados por instituição externa ou não.

Art. 11. (Revogado pelo Decreto nº 2.530, de 2014.)

Art. 11. A Comissão de Seleção e Acompanhamento do concurso contará com uma Comissão Auxiliar, cuja composição será a seguinte:

I - Coordenador auxiliar;

II - Fiscais;

III - Fiscais Volantes;

IV - Pessoal Auxiliar;

§ 6º Ao Coordenador Auxiliar, compete:

I - controlar a freqüência dos fiscais designados para o trabalho;

II - acompanhar o trabalho realizado pelos fiscais no recinto de aplicação das provas;

III - providenciar o recolhimento das sobras do material das provas;

IV - realizar a desidentificação das provas, quando necessária;

V - outras tarefas afins que lhe forem atribuídas pela coordenação.

§ 7º Aos Fiscais, compete:

I - responsabilizar-se pelo material da prova destinado a eles;

II - responsabilizar-se pelas informações repassadas aos candidatos;

III - exercer o poder de polícia no recinto de aplicação das provas;

IV - comunicar ao Coordenador Auxiliar toda e qualquer irregularidade ocorrida no decorrer dos trabalhos;

V - responsabilizar-se pela entrega do material de prova para a Coordenação Geral ou Coordenação do Prédio, conforme a situação, após a conclusão os trabalhos de aplicação das provas;

VI - outras tarefas afins que lhes forem atribuídas pela Coordenação.

§ 8º Aos Fiscais Volantes, compete:

I - acompanhar os candidatos fora do recinto de aplicação das provas, quando necessário;

II - substituir os fiscais no recinto de aplicação das provas sempre que necessário;

III - outras tarefas afins que lhes forem atribuídas pela Coordenação.

§ 9º Ao Pessoal Auxiliar, compete:

I - acompanhar a impressão e acondicionamento de provas;

II - auxiliar em todas as fases da operacionalização do Concurso público;

III - realizar o transporte do material destinado a aplicação das provas;

IV - realizar a limpeza do recinto destinado a aplicação das provas;

IV - realizar a vigilância dos acessos ao local de aplicação das provas;

V - responsabilizar-se por máquinas, equipamentos, aparelhos e ferramentas atribuídas pela Coordenação.

CAPÍTULO IV

DA INSCRIÇÃO

Seção I

Dos Requisitos

Art. 12. (Revogado pelo Decreto nº 2.530, de 2014.)

Art. 12. São requisitos para a inscrição em concurso público, além de outros em lei ou regulamento:

I - nacionalidade brasileira, admitindo a inscrição de candidato de nacionalidade portuguesa, beneficiado pela convenção sobre Igualdade de Direitos e Deveres entre Brasileiros e Portugueses;

II - idade mínima de 18 (dezoito) anos, na data da posse;

III - estar quite ou em dia com as obrigações militares e eleitorais;

IV - escolaridade ou habilitação legal equivalente e demais qualificações exigidas para o ingresso no cargo;

V - inscrição em órgão fiscalizador do exercício profissional, no caso de cargo cujas atribuições sejam pertencentes à profissão regulamentada.

§ 1º A comprovação dos requisitos indicados no art. 12, incisos I a III, será feita mediante a apresentação de documento oficial de identidade, Certificado Militar e Título Eleitoral.

§ 2º Os requisitos de que trata o art. 9º incisos IV e V, serão comprovados mediante o fornecimento de:

I - para cargo com exigência de habilitação em curso superior:

a) diploma de curso superior ou habilitação legal e equivalente, registrado no órgão competente;

b) título de formação especializada, com registro no órgão competente e/ou comprovante de experiência ou de outras qualificações exigidas para o ingresso;

c) documento de registro ou inscrição no órgão fiscalizador da profissão.

II - para cargos com exigência de habilitação em curso do ensino de 2º Grau:

a) diploma, certificado ou outro comprovante de conclusão do curso do ensino de 2º grau ou habilitação legal equivalente, registrado no órgão competente;

b) título de formação especializada com registro no órgão competente e/ou comprovante de experiência ou de outras qualificações exigidas para o ingresso;

c) documento de registro ou inscrição no órgão fiscalizador do exercício profissional.

III - para os demais cargos:

a) comprovante de conclusão do curso de nível de escolaridade exigido ou habilitação legal equivalente;

b) título de formação especializada e comprovante de experiência ou de outras qualificações exigidas para o ingresso.

§ 3º Para os candidatos portugueses, a comprovação dos requisitos indicados no art. 9º obedecerá a preceitos específicos, sendo dispensada a apresentação do Certificado Militar e do Título Eleitoral.

Art. 13. (Revogado pelo Decreto nº 2.530, de 2014.)

Art. 13. Os documentos que comprovam o atendimento dos requisitos de que trata o art. 12 serão exigidos no ato da inscrição.

§ 1º Os documentos relativos aos incisos III a V, do art. 9º, poderão ser fornecidos na data de admissão, na forma que estabelecer o Edital do Concurso.

§ 2º A falta de comprovação de qualquer dos requisitos constantes do art. 9º acarretará o cancelamento da inscrição e a perda dos direitos dela decorrentes, ficando o candidato excluído do concurso.

§ 3º Excetuada a declaração funcional, que deverá ser entregue no original, os demais documentos deverão ser fornecidos em cópias reprográficas autenticadas.

Art. 14. (Revogado pelo Decreto nº 2.530, de 2014.)

Art. 14. Outros requisitos, exigidos em casos específicos, constarão de Edital do Concurso, que indicará a forma e a oportunidade de comprovação.

Seção II

Da Inscrição

Art. 15. (Revogado pelo Decreto nº 2.530, de 2014.)

Art. 15. Ao candidato será exigido o pagamento da inscrição através de recolhimento do valor e da forma estipulados no Edital do Concurso em favor da Municipalidade de Goiânia, quando indispensável ao seu custeio, ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 1.515, de 04 de maio de 2011.)

Art. 15. Ao candidato será exigido o pagamento da inscrição através de recolhimento do valor e da forma estipulados no Edital do Concurso em favor da Prefeitura Municipal de Goiânia.

§ 1º A comprovação do recolhimento será feita no momento da inscrição.

§ 2º O valor será fixado pela SMARH.

§ 3º O valor da inscrição, uma vez recolhido, não será restituído, exceção feita em casos de cancelamento do concurso, por conveniência ou interesse da Administração.

Seção III

Do Período da Inscrição

Art. 16. (Revogado pelo Decreto nº 2.530, de 2014.)

Art. 16. O período da inscrição será de 05 (cinco) dias úteis no mínimo.

Art. 17. (Revogado pelo Decreto nº 2.530, de 2014.)

Art. 17. No interesse da Administração, o período poderá ser prorrogado ou refixado, mediante publicação, na forma do art. 7º.

Seção IV

Inscrição por Terceiro

Art. 18º (Revogado pelo Decreto nº 2.530, de 2014.)

Art. 18. Será admitida a inscrição por terceiro, mediante a apresentação do instrumento de procuração devidamente formalizado, que será anexado à ficha de inscrição do candidato.

Parágrafo único. O comparecimento do candidato à primeira prova ratifica a inscrição realizada por terceiro, constituindo sua falta em desistência do concurso.

Seção V

Dos Documentos do Candidato

Art. 19. (Revogado pelo Decreto nº 2.530, de 2014.)

Art. 19. No momento da inscrição, o candidato ou procurador regularmente constituído receberá:

I - Cartão de Identificação, que deverá ser apresentado pelo candidato, com documento de identidade, para ingressar no local de realização das provas e tratar de seus interesses junto à SMARH.

II - Documento que indicará:

a) Programa das provas, acompanhado de bibliografia, se definida;

b) Relação do material de consulta, máquinas e equipamentos, quando permitido o uso durante a reavaliação das provas.

Seção IV

Da Validade da Inscrição

Art. 20. (Revogado pelo Decreto nº 2.530, de 2014.)

Art. 20. A inscrição implica conhecimento e aceitação, por parte do candidato, das condições estabelecidas neste Decreto e no Edital do Concurso.

Art. 21. (Revogado pelo Decreto nº 2.530, de 2014.)

Art. 21. Será nula a inscrição efetuada em desacordo com este Decreto ou com o Edital do Concurso.

CAPÍTULO V

DAS BANCAS EXAMINADORAS

Art. 22. (Revogado pelo Decreto nº 2.530, de 2014.)

Art. 22. As bancas examinadoras serão constituídas por pessoas idôneas e qualificadas na disciplina, área de estudo ou área profissional objeto do concurso, designadas ou contratadas pela Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos.

Parágrafo único. A substituição de integrantes de bancas examinadoras será efetivada pelo titular da SMARH ou pela Instituição contratada, nos casos de impedimentos ou descumprimento das obrigações mediante prévia comunicação.

Art. 23. (Revogado pelo Decreto nº 2.530, de 2014.)

Art. 23. Aos integrantes de banca examinadora caberá:

I - manter sigilo, relativamente às atividades desenvolvidas;

II - apresentar, previamente, por escrito e sob rubrica:

a) programas de provas e a respectiva bibliografia, se definida;

b) questões de provas elaboradas de acordo com o programa e a respectiva bibliografia, observada a orientação técnica da SMARH, quando por instituição contratada, com a indicação do material de consulta, de máquinas ou equipamentos, se permitida a utilização;

c) critérios de avaliação;

d) gabarito de soluções de questões objetivas.

III - cumprir os prazos fixados para as diferentes etapas ou fases do concurso;

IV - examinar e opinar, fundamentalmente, acerca dos recursos apresentados pelos candidatos, submetendo-os à decisão do Secretário de Administração e Recursos Humanos.

V - realizar a correção de provas discursivas.

VI - emitir parecer sobre assunto referente à prova ou a questões da prova, por solicitação do Secretário de Administração e Recursos Humanos.

Parágrafo único. Os integrantes de bancas firmarão, junto à Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, termo de compromisso, em que constarão seus direitos e deveres.

CAPÍTULO VI

DA SELEÇÃO

Seção I

Das Provas e da sua Realização

Art. 24. (Revogado pelo Decreto nº 2.530, de 2014.)

Art. 24. De acordo com as peculiaridades do cargo, poderão ser realizadas provas nas seguintes modalidades:

I - objetiva;

II - discursiva;

III - prática;

IV - oral.

Art. 25. (Revogado pelo Decreto nº 2.530, de 2014.)

Art. 25. Somente se admitirá realização de provas em data, horário e local previamente definidos pela SMARH.

Art. 26. (Revogado pelo Decreto nº 2.530, de 2014.)

Art. 26. A convocação para determinada prova não significa que o candidato tenha sido aprovado nas anteriores, a menos que do Edital do Concurso conste dispositivo nesse sentido.

Art. 27. (Revogado pelo Decreto nº 2.530, de 2014.)

Art. 27. A constatação de quebra de sigilo ou de fraude acarretará a nulidade da prova.

§ 1º No caso previsto neste artigo, o Secretário de Administração e Recursos Humanos declarará a nulidade, fazendo publicar a sua decisão.

§ 2º A realização de nova prova será objeto de aviso de convocação, pela imprensa com a indicação da respectiva data, horário e local em 3 (três) publicações consecutivas, com antecedência mínima de 3 (três) dias.

Art. 28. (Revogado pelo Decreto nº 2.530, de 2014.)

Art. 28. Será anulada a questão de prova formulada em desacordo com o programa, ou que contenha erro ou imperfeição técnica capaz de impossibilitar sua resposta correta.

Parágrafo único. Nesta hipótese, serão atribuídos a todos os candidatos que tiverem feito a prova os pontos relativos à questão

Art. 29. (Revogado pelo Decreto nº 2.530, de 2014.)

Art. 29. A resposta de questão de prova objetiva, que apresentar rasura ou duplicidade, não será considerada.

Art. 30. (Revogado pelo Decreto nº 2.530, de 2014.)

Art. 30. Quando os integrantes de banca examinadora atribuírem notas diferentes a um candidato, numa mesma prova, a nota final será determinada pela média aritmética obtida.

Art. 31. (Revogado pelo Decreto nº 2.530, de 2014.).

Art. 31. Será adotado pela SMARH procedimento que impeça a identificação ou o reconhecimento do candidato no momento da correção da prova discursiva.

Art. 32. (Revogado pelo Decreto nº 2.530, de 2014.)

Art. 32. Terá sua prova anulada e será eliminado do concurso o candidato que fizer uso de sinal e outros meios que possibilitem a identificação da prova discursiva.

Art. 33. (Revogado pelo Decreto nº 2.530, de 2014.)

Art. 33. Será excluído da prova e, consequentemente, do concurso o candidato que:

I - for surpreendido em comunicação, por qualquer meio, com outro candidato ou pessoa estranha ao concurso;

II - estiver fazendo uso de material de consulta, máquinas ou equipamentos não permitidos;

III - portar-se descortesmente com os integrantes da banca examinadora, com o titular da SMARH, auxiliares credenciados ou qualquer outra autoridade presente.

Seção II

Dos Títulos e da sua Avaliação

Art. 34. (Revogado pelo Decreto nº 2.530, de 2014.)

Art. 34. Na hipótese de constar da seleção avaliação de títulos o Edital do Concurso indicará:

I - quais os títulos considerados para efeito do concurso;

II - o prazo de entrega dos documentos, observada a antecedência mínima de cinco dias;

III - o critério de avaliação.

Art. 35. (Revogado pelo Decreto nº 2.530, de 2014.)

Art. 35. Quando o título consistir em trabalho intelectual escrito, publicado ou não, o candidato deverá fornecer um exemplar à SMARH.

Seção III

Da Aprovação

Art. 36. (Revogado pelo Decreto nº 2.530, de 2014.).

Art. 36. Para ser aprovado em concurso público, o candidato deverá obter, dos pontos atribuíveis a cada prova, o mínimo definido no Edital.

CAPÍTULO VII

DA CLASSIFICAÇÃO E DO DESEMPATE

Art. 37. (Revogado pelo Decreto nº 2.530, de 2014.).

Art. 37. A classificação final abrangerá os candidatos aprovados e será feita pela ordem decrescente do número de pontos obtidos e divulgada pela SMARH.

Parágrafo único. Poderá ocorrer classificação parcial nos concursos com mais de uma fase ou etapa, de conformidade com o disposto no Edital.

Art. 38. (Revogado pelo Decreto nº 2.530, de 2014.)

Art. 38. No concurso que abranger mais de uma especialidade ou área de atividade ou função, as classificações serão distintas.

Parágrafo único. Os critérios de desempate serão estabelecidos no Edital.

Art. 39. (Revogado pelo Decreto nº 2.530, de 2014.)

Art. 39. A classificação final do concurso será divulgada através de publicação no Diário Oficial do Município.

CAPÍTULO VIII

DO RECURSO

Art. 40. (Revogado pelo Decreto nº 2.530, de 2014.)

Art. 40. Será admitido recurso contra:

I - disposição de edital ou aviso contrário às normas legais e regulamentares pertinentes;

II - erro material;

III - formulação de questões objetivas e discursivas e avaliação de provas discursivas;

IV - avaliação de títulos.

Art. 41. (Revogado pelo Decreto nº 2.530, de 2014.)

Art. 41. Os recursos a que se referem o artigo anterior serão julgados, em única instância, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas de sua interposição.

I - pelo Secretário de Administração e Recursos Humanos, quando se tratar do constante nos inciso I e II;

II - após manifestação pela Banca Examinadora, nas hipóteses dos incisos III e IV.

§ 1º Não será apreciado o recurso interposto contra matéria preclusa ou que não indique, com precisão, o objetivo do pedido e seus fundamentos, ou ainda fora do prazo.

§ 2º O recurso apresentado tempestivamente terá efeito suspensivo, até que seja conhecida a decisão.

Art. 42. (Revogado pelo Decreto nº 2.530, de 2014.)

Art. 42. O recurso deverá ser interposto no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar do dia imediato à data de:

I - Publicação de edital ou avisos pertinentes ao concurso;

II - Aplicação da prova Objetiva;

III - Divulgação do resultado da prova objetiva;

IV - Divulgação do resultado da prova discursiva;

V - Divulgação do resultado parcial ou publicação de resultado final.

Art. 43. (Revogado pelo Decreto nº 2.530, de 2014.)

Art. 43. Será aditado pelo Secretário de Administração e Recursos Humanos procedimento que impeça a identificação do candidato pela Banca Examinadora nos casos dos recursos previstos nos incisos II e III do art. 40.

Art. 44. (Revogado pelo Decreto nº 2.530, de 2014.)

Art. 44. O candidato deverá tomar ciência da decisão proferida no recurso, decorrido o prazo de sua prolação, junto à SMARH.

CAPÍTULO IX

DA HOMOLOGAÇÃO

Art. 45. (Revogado pelo Decreto nº 2.530, de 2014.)

Art. 45. A homologação do resultado do concurso será feita pelo Secretário de Administração e Recursos Humanos devendo ser publicada no Diário Oficial do Município.

CAPÍTULO X

DO PARAZO DE VALIDADE DO CONCURSO

Art. 46. (Revogado pelo Decreto nº 2.530, de 2014.)

Art. 46. O prazo de validade do concurso público será de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período.

§ 1º O prazo de que trata este artigo será contado da data em que for publicada a homologação do resultado final.

§ 2º A retificação do resultado ou da homologação do concurso não implicará alteração do termo inicial do respectivo prazo de validade.

CAPÍTULO XI

DAS GRAFIFICAÇÕES

Art. 47. (Revogado pelo Decreto nº 2.530, de 2014.)

Art. 47. A designação de servidor para exercer o encargo de membro ou auxiliar de banca examinadora ou comissão de concurso dar-se-á por ato do Secretário de Administração e Recursos Humanos no qual indicará:

I - os nomes, cargos e vencimentos dos servidores;

II - o valor da gratificação a ser arbitrada para cada servidor;

III - a previsão do tempo de duração das tarefas de cada um.

Art. 48. (Revogado pelo Decreto nº 2.530, de 2014.)

Art. 48. As gratificações serão arbitradas pelo Secretário de Administração e Recursos Humanos, não podendo ser superiores a:

I - no caso de servidor integrante de comissão técnica de concursos, o valor equivalente a 0,8 (oito décimos) da UVFG por cada questão elaborada;

II - no caso de servidor membro de banca examinadora e de comissão de concurso:

a) 1,0 (uma) UVFG, por hora trabalhada, quando fora do horário normal de expediente do servidor;

III - no caso de servidor auxiliar de banca examinadora ou de comissão, o valor equivalente à gratificação símbolo DAÍ-4, por mês de trabalho.

Parágrafo único. Quando os integrantes forem estranhos aos quadros de servidores municipais, adotar-se-ão os seguintes critérios:

a) Para membro de banca examinadora ou de comissão de concurso, será fixada a remuneração equivalente aos incisos I e II, deste artigo.

b) Para auxiliar da banca examinadora ou de comissão de concurso será fixada remuneração equivalente ao inciso III, deste artigo, acrescida de 01 (um) salário-mínimo vigente.

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 49. (Revogado pelo Decreto nº 2.530, de 2014.)

Art. 49. A aprovação em fase ou etapa de concurso não assegura ao candidato direito à convocação para participar de fase ou etapa seguinte.

Art. 50. (Revogado pelo Decreto nº 2.530, de 2014.)

Art. 50. A aprovação em concurso não assegura ao candidato o direito de ingresso, mas este, quando se der, respeitará a ordem de classificação dos candidatos aprovados.

Parágrafo único. A admissão de candidato aprovado será efetivada atendendo ao interesse e à conveniência da Administração.

Art. 51. (Revogado pelo Decreto nº 2.530, de 2014.)

Art. 51. Os concursos somente poderão ser realizados se houver prévia dotação orçamentária no órgão ou entidade interessada para fazer face às despesas com a admissão de pessoal.

Art. 52. (Revogado pelo Decreto nº 2.530, de 2014.)

Art. 52. O candidato que cometer qualquer tipo de falsificação será eliminado do concurso, em qualquer de suas etapas ou fases, ou terá sua classificação cancelada, se o resultado já tiver sido publicado, sem prejuízo das sanções legais cabíveis.

Art. 53. (Revogado pelo Decreto nº 2.530, de 2014.)

Art. 53. O Secretário de Administração e Recursos Humanos formulará normas complementares que se fizerem necessárias à realização dos concursos.

Art. 54. (Revogado pelo Decreto nº 2.530, de 2014.)

Art. 54. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto n.º 046, de 13 de janeiro de 2000.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 28 dias do mês de dezembro de 2001.

PEDRO WILSON GUIMARÃES

Prefeito de Goiânia

OSMAR DE LIMA MAGALHÃES

Secretário do Governo Municipal

MARIA APARECIDA ELVIRA NAVES

Secretária Municipal da Administração e Recursos Humanos

Este texto não substitui o publicado no DOM 2922 de 13/05/2002.