Secretaria Municipal da Casa Civil

DECRETO Nº 1.622, DE 21 DE AGOSTO DE 2000

Revogado, na íntegra, pelo art. 1º do Decreto nº 131, de 21 de janeiro de 2002.

Regulamenta o disposto no artigo 31, da Lei n° 7.997, de 20 de junho de 2000, e dá outras providências.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais, considerando a necessidade de se dirimirem dúvidas suscitadas quando da aplicação do disposto no artigo 31, da Lei n° 7.997, de 20 de junho de 2000, em face da diversidade de situações apresentadas,

Considerando que o objetivo de tal dispositivo é assegurar aos servidores que exerceram função de confiança ou cargo comissionado, por um período mínimo e ininterrupto de cinco anos, a percepção da gratificação correspondente, a título de estabilidade econômica, como forma de garantir - lhes a manutenção do padrão salarial decorrente desse exercicio,

Considerando, finalmente, a existência de cargos e funções integrantes da estrutura administrativa, aprovada pela Lei n° 7.747/97, e de cargos e funções criados pela Lei n° 7.448/95, cujas simbologias e valores são diferentes entre si,



DECRETA:


Art. 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º do Decreto nº 131, de 21 de janeiro de 2002.)

Art. 1º O servidor que tenha exercido, de forma ininterrupta, no período de cinco anos e percebido a gratificação respectiva, cargo comissionado ou função de confiança, integrantes da estrutura administrativa aprovada pela Lei n° 7.747/97, terá direito a incorporar a seu vencimento, a título de estabilidade econômica, o valor correspondente ao símbolo do cargo ou da função exercida. (Redação do Decreto nº 1.622, de 21 de agosto de 2000.)

Art. 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º do Decreto nº 131, de 21 de janeiro de 2002.)

Art. 2º O exercício e a consequente percepção da gratificação respectiva, no período de cinco anos ininterruptos, de cargo comissionado ou função de confiança criados pela Lei n° 7.448/95, dará ao servidor o direito de incorporar ao seu vencimento, a título de estabilidade económica, o valor correspondente ao símbolo do cargo ou função exercida. (Redação do Decreto nº 1.622, de 21 de agosto de 2000.)

Art. 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º do Decreto nº 131, de 21 de janeiro de 2002.)

Art. 3º Caso o servidor tenha exercido, no período de cinco anos ininterruptos, tanto cargo comissionado ou função de confiança de que trata o artigo 1°, quanto o que se refere o artigo 2°, ambos deste decreto, o direito à estabilidade econômica recairá sobre a de maior valor, quando o período de exercício e de percepção da gratificação correspondente tenha sido de, pelo menos, 12(doze)meses. (Redação do Decreto nº 1.622, de 21 de agosto de 2000.)

Art. 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º do Decreto nº 131, de 21 de janeiro de 2002.)

Art. 4º O servidor que fizer jus ao beneficio da estabilidade econômica no exercício da função de confiança de Atendente de Agência, prevista no Decreto n° 1253/99, o valor da gratificação a ser incorporada ao seu vencimento será o previsto no parágrafo único, do artigo 2°, do referido decreto. (Redação do Decreto nº 1.622, de 21 de agosto de 2000.)

Art. 5º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º do Decreto nº 131, de 21 de janeiro de 2002.)

Art. 5º Em razão da transformação operada em cargo comissionado ou em função de confiança exercida pelo servidor, como consequência da reforma administrativa patrocinada pela Lei n° 7.747/ 97, a estabilidade econômica será deferida com o valor da gratificação atualmente paga aos ocupantes dos cargos ou das funções de confiança correspondentes. (Redação do Decreto nº 1.622, de 21 de agosto de 2000.)

Art. 6º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º do Decreto nº 131, de 21 de janeiro de 2002.)

Art. 6º Nos casos de extinção de cargo comissionado ou de função de confiança, para efeito de aplicação do disposto no artigo 31, da Lei n° 7.997/2000, será contado tão somente o tempo exercido no cargo ou na função extinta, devendo a estabilidade econômica ser concedida com base no maior valor dentre as exercidas pelo servidor e que estejam integrando a atual estrutura administrativa (Redação do Decreto nº 1.622, de 21 de agosto de 2000.)

Art. 7º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º do Decreto nº 131, de 21 de janeiro de 2002.)

Art. 7º A correlação prevista no artigo 47, da Lei n° 7.747/97, não se aplica ao beneficio da estabilidade econômica concedida com base no disposto no artigo 31, da Lei n° 7.997/2000. (Redação do Decreto nº 1.622, de 21 de agosto de 2000.)

Art. 8º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º do Decreto nº 131, de 21 de janeiro de 2002.)

Art. 8º Para efeito de concessão da estabilidade econômica de que trata a Lei n° 7.997/2000, os valores a serem incorporados ao vencimento do servidor beneficiado serão os estabelecidos no anexo que a este acompanha, de conformidade com os cargos comissionado e as funções de confiança previstos nes Leis n°s 7,747/97 e 7.448/95. (Redação do Decreto nº 1.622, de 21 de agosto de 2000.)

Art. 9º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º do Decreto nº 131, de 21 de janeiro de 2002.)

Art. 9º O servidor beneficiado pela estabilidade econômica, nos termos da Lei n° 7.997/2000, que permanecer ou viera exercer cargo comissionado ou função de confiança estará subordinado aos ditames da Lei n° 7.534, de 26 de dezembro de 1995. (Redação do Decreto nº 1.622, de 21 de agosto de 2000.)

Art. 10. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º do Decreto nº 131, de 21 de janeiro de 2002.)

Art. 10. O servidor que já tenha sido beneficiado pela concessão da estabilidade econômica, com base na Lei Complementar n° 011/92, e que esteja no exercício de cargo comissionado ou função de confiança, por mais de doze meses, poderá optar pela incorporação na forma da Lei n° 7.997/2000, com exclusão do beneficio anteriormente concedido, nos termos do § 1°, do artigo 31, da. Lei n°7.997/2000. (Redação do Decreto nº 1.622, de 21 de agosto de 2000.)

Art. 11. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º do Decreto nº 131, de 21 de janeiro de 2002.)

Art. 11. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. (Redação do Decreto nº 1.622, de 21 de agosto de 2000.)

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 21 dias do mês de agosto de 2000.

NION ALBERNAZ

Prefeito de Goiânia

JAIRO DA CUNHA BASTOS

Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o publicado no DOM 2574 de 28/08/2000.

ANEXO ÚNICO

Redação revogada pelo art. 1º do Decreto nº 131, de 21 de janeiro de 2002.



ANEXO ÚNICO

I -VALORES DE GRATIFICAÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS E DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA, CRIADOS PELA LEI N° 7.747/97:

SÍMBOLO

VALOR

DAS-6

3.300,00

DAS-5

2.640,00

DAS-4

1.120,00

DAS-3

910,00

DAS-2

770,00

DAS-1

560,00

DAI-5

500,00

DAI-4

350,00

DAI-3

250,00

DAI-2

150,00

DAI-1

100,00

II - VALORES DE GRATIFICAÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS E DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA, CRIADOS PELA LEI N° 7.448/95:

SÍMBOLO

VALOR

DS- 1

3.300,00

DS- 2

1.439,99

CC - 1

469,09

CC - 2

396,97

CC - 3

360,90

FG-1

205,08

FG-2

164,05

FG-3

123,02

FG-4

82,06