Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 7.208, DE 21 DE JUNHO DE 1993

Institui a Fundação Museu de Ornitologia e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Nota: Ver

art. 14 e 40 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015 - dispõe sobre a nova estrutura da Administração Municipal e a administração dos equipamento de lazer, especialmente o Museu de Ornitologia.

Art. 1º Fica instituído a Fundação Museu de Ornitologia, com personalidade jurídica de direito público, autonomia patrimonial, administrativa e financeira que terá como patrimônio inicial o acervo do Museu de Ornitologia, doado ao Município de Goiânia. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 7.391, de 13 de dezembro de 1994.)

Art. 1º Fica instituída a Fundação Museu de Ornitologia, com personalidade jurídica própria, autonomia patrimonial, administrativa e financeira, que terá como patrimônio inicial o acervo do Museu de Ornitologia, doado ao Município de Goiânia. (Redação da Lei nº 7.208, de 21 de junho de 1993.)

Parágrafo único. A Fundação terá prazo indeterminado de duração e, no caso de sua extinção, seu patrimônio será revertido ao Município de Goiânia.

Art. 2º A Fundação terá por objeto, basicamente:

I - manutenção e ampliação do seu acervo inicial;

II - promoção de estudos e pesquisas nas áreas de Ornitologia, em particular, e da Zoologia, em geral;

III - prestação e colaboração de caráter técnico e científico a entidades públicas e privadas;

IV - desenvolvimento de atividades de educação ambiental.

Art. 3º A Fundação vincular-se-á, para efeito de supervisão e controle, à Secretaria Municipal do Meio Ambiente e gozará de todas as prerrogativas, isenções e favores fiscais previstos para a Prefeitura Municipal de Goiânia, seus órgãos e entidades.

Art. 4º A Fundação será dirigida por:

I - um (01) Presidente, que será sempre o Secretário Municipal do Meio Ambiente;

II - um (01) Superintendente, de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo;

III - um (01) Diretor Científico, de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. Ao fundador do Museu de Ornitologia será conferido o título de Presidente de Honra, com direito a compor a Diretoria, em caráter vitalício.

Art. 5º A Fundação terá a seguinte estrutura administrativa básica:

I - Presidência;

II - Superintendência;

1. Assessoria de Apoio Operacional;

III - Diretoria Científica.

1. Núcleo Técnico

2. Núcleo Museológico

Art. 6º O Superintendente e o Diretor Científico terão remuneração equivalente ao símbolo CC-1, do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Goiânia.

Art. 7º O cargo de Chefe da Assessoria de Apoio Operacional, de provimento em comissão, classifica-se na categoria, símbolo CC-3.

Art. 8º A Fundação terá o seguinte Quadro de Pessoal Permanente:

I - Auxiliar de Apoio Administrativo - 01 (um);

II - Assistente de Atividades Administrativas - 02 (dois);

III - Analista em Organização e Finanças - 01 (um);

IV - Motorista - 01 (um);

V - Taxidermista - 03 (três);

VI - Biólogo - 01 (um);

VII - Bibliotecário - 01 (um).

Parágrafo único. Para o funcionamento da Fundação, serão aproveitados servidores da Administração direta, até o provimento efetivo dos cargos previstos neste artigo.

Art. 9º A receita da Fundação Museu de Ornitologia constituir-se-á de:

I - dotação que lhe forem consignadas no orçamento do Município;

II - doações que lhe forem destinadas por pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais;

III - repasses decorrentes de contratos e convênios firmados com órgãos e entidades de qualquer esfera de Poder;

IV - outros, ainda que impliquem contrapartida do Poder Público Municipal.

Art. 10. Para a consecução de seus objetivos e finalidades, a Fundação poderá firmar contratos, convênios, ajustes e acordos com órgãos e entidades públicas da esfera federal, estadual ou municipal, bem como com entidades privadas e organismos internacionais.

Art. 11. O Estatuto da Fundação Museu de Ornitologia será aprovado pelo Ministério Público, que autorizará o registro de sua estrutura e funcionamento. (Redação conferida pelo art. 2º da Lei nº 7.391, de 13 de dezembro de 1994.)

Art. 11. O Estatuto da Fundação será aprovado por decreto do Chefe do Poder Executivo e disporá sobre sua estrutura e funcionamento.(Redação da Lei nº 7.208, de 21 de junho de 1993.)

Art. 12. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, o crédito especial necessário ao cumprimento desta lei.

Art. 13. Fica revogada a Lei nº 5.662, de 30 de maio de 1980.

Art. 14. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 21 dias do mês de junho de 1993.

DARCI ACCORSI

Prefeito de Goiânia

VALDI CAMARCIO BEZERRA

Secretário do Governo Municipal

Cairo Antônio Vieira Peixoto

Mauro Campos Neto

Aurélio Augusto Pugliese

Déo Costa Ramos

Osmar Pires Martins Júnior

Fábio Tokarski

Luiz Alberto Gomes de Oliveira

Mindé Badauy de Menezes

Kléber Branquinho Adorno

Juscelino Kubitscheck Gomes da Silva

Este texto não substitui o publicado no DOM 1033 de 30/06/1993.