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DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de Goiânia, conforme dispõe o anexo que a este acompanha.
Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, ao 1º dia do mês de fevereiro de 1994.
DARCI ACCORSI
Prefeito de Goiânia
VALDI CAMARCIO BEZERRA
Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o publicado no DOM 1114 de 01/03/1994.
REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I
CONSTITUIÇÃO E ATRIBUIÇÕES
Art. 1º O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da cidade de Goiânia é órgão colegiado de assessoramento cultural, integrante da estrutura da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo, constituído por 10 (dez) conselheiros, de livre nomeação, por decreto do Chefe do Executivo.
Art. 2º Integram o Conselho os Secretários Municipais de Cultura, Esporte e Turismo e do Meio Ambiente.
Art. 3º O mandato dos conselheiros é de 6 (seis) anos, facultada a recondução.
Art. 4º O Conselheiro que renunciar ao mandato não poderá ser reconduzido.
Art. 5º O Conselho é dirigido por um presidente, escolhido entre seus membros, por eleição.
§ 1º Para eventuais substituições, elege-se, também, um vice-presidente.
§ 2º Na falta do Presidente e do Vice-Presidente, a sessão será presidida por um dos membros do Conselho, escolhido pela plenária.
Art. 6º O Conselho terá uma Secretária Executiva, que desempenhará as atribuições que lhe forem determinadas pelo Conselho.
Art. 7º As decisões do Conselho serão tomadas sempre em reunião plenária, a partir do parecer do relator designado.
Art. 8º O Conselho terá reuniões mensais. (Redação dada pelo Decreto nº 2.724, de 1994.)
Art. 8º O Conselho terá reuniões ordinárias semanais.
Art. 9º São atribuições do Conselho:
I - emitir parecer conclusivo nos processos de tombamento;
II - comunicar o tombamento de bens aos órgãos estadual e federal competentes, bem como ao oficial do cartório de registro, para o assentamento devido;
III - promover a preservação e valorização da paisagem, ambientes e espaços ecológicos, propondo a instituição de áreas de proteção ambiental, estações ecológicas e outros;
IV - definir a área de entorno do bem cultural tombado, controlado por sistemas de ordenações espaciais adequadas;
V - opinar sobre planos, projetos e propostas referentes à preservação de bens culturais e naturais;
VI - promover a fiscalização da preservação e do uso dos bens tombados;
VII - estabelecer contactos com organismos públicos e privados, nacionais e internacionais, com vistas à obtenção de recursos e intercâmbio de cooperação técnica e cultural;
VIII - formular propostas com o objetivo de obter a concessão de benefícios aos proprietários dos bens tombados;
IX - arbitrar e aplicar sanções conforme previsão legal;
X - manifestar-se, em casos especiais, sobre projetos, planos e propostas de construção, conservação, reparação, restauração e demolição, e, ainda, sobre licença para utilização de áreas tombadas para atividades comerciais.
Art. 10. As reuniões plenárias são realizadas com presença mínima de 5 (cinco) conselheiros, e a deliberações são tomadas pela maioria de votos dos conselheiros presentes.
Parágrafo Único. O Presidente só vota em caso de empate.
Art. 11. A Secretária Executiva, além do que lhe for atribuído pelo Presidente, fica encarregada da guarda e anotações nos livros mencionados no artigo 9º, da Lei nº 7.164, de 14 de dezembro de 1992, na condição de servidora da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE TOMBAMENTO
Art. 12. Iniciado o processo de tombamento, nos termos do artigo 16, da Lei nº 7.164, de 14 de dezembro de 1992, o Conselho, observando o disposto no artigo 17, da mesma lei, notificará o proprietário do bem para que este, se quiser, apresente impugnação.
§ 1º O prazo para esta impugnação é de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação.
§ 2º A notificação poderá ser feita pessoalmente, através de ofício entregue diretamente por mensageiro da Secretaria, ou enviada pelo Correio, com aviso de recepção.
§ 3º Em qualquer dos casos o prazo passa a correr da data de juntada aos autos do recibo da notificação.
Art. 13. Impugnado o tombamento, os autos serão distribuídos a um relator que emitirá parecer sobre a impugnação.
Art. 14. O Conselho decidirá, proferindo Resolução, que será publicada no Diário Oficial do Município.
Art. 15. Dessa Resolução caberá recurso ao Secretário Municipal de Cultura, Esporte e Turismo, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 16. Recebido e apreciado pelo Secretário, o Conselho executará o que a respeito decidir o Secretário sobre o recurso.
CAPÍTULO III
DOS EFEITOS DO TOMBAMENTO
Art. 17. O Conselho, nos termos do artigo 27, da Lei nº 7.164, de 14 de dezembro de 1992, aplicará aos infratores dessa lei, nos casos de tombamento de bens imóveis, as seguintes sanções:
I - multa de até cinqüenta por cento do valor do imóvel, quando houver destruição, demolição, ou mutilação do bem tombado;
II - multa de até trinta por cento do valor do imóvel quando, sem prévia autorização, houver reforma, reparação, pintura, restauração ou alteração por qualquer forma do bem tombado;
III - multa de até vinte por cento do valor venal do imóvel, quando não forem observadas pelo proprietário dele as normas estabelecidas para os bens da área de entorno;
IV - multa de um por cento do valor venal, do imóvel, por dia de atraso, independentemente de notificação específica, quando houver atraso no início da reconstrução ou da restauração determinadas pelo Conselho.
Art. 18. O Conselho, nos termos do artigo 28, da Lei nº 7.164, de 14 de dezembro de 1992, aplicará aos infratores dessa lei, nos casos de tombamento de bens móveis, as seguintes sanções:
I - multa de valor equivalente a, no mínimo, 1.000 (mil) e, no máximo, 10.000 (dez mil) UFIRs, quando houver destruição ou mutilação do bem tombado;
II - multa de valor equivalente a, no mínimo, 500 (quinhentas) e, no máximo, 5.000 (cinco mil) UFIRs, quando houver restauração do bem tombado, sem prévia autorização do Conselho;
III - multa de valor equivalente a, no mínimo, 100 (cem) e, no máximo, 3.000 (três mil) UFIRs, quando houver saída do território municipal do bem tombado, sem prévia autorização do Conselho;
IV - multa de valor equivalente a, no mínimo, 100 (cem) e, no máximo, 3.000 (três mil) UFIRs, quando houver falta de comunicação, na hipótese de extravio ou furto do bem tombado, por parte de seu proprietário.
V - multa de valor equivalente a 10 (dez) UFIRs, quando houver atraso no início da reconstrução ou restauração do bem tombado, determinadas pelo Conselho, por parte de seu proprietário.
§ 1º O valor da UFIR que serve de referência às multas é o do mês em que esta for aplicada.
§ 2º Além dessas sanções, o Conselho poderá determinar a apreensão do bem tombado, para preservar sua integridade ou garantir o pagamento da multa.
CAPÍTULO IV
DAS SESSÕES
Art. 19. Aberta a sessão, o Presidente determinará à Secretária Executiva que proceda à leitura da ata da sessão anterior.
Art. 20. Aprovada a ata e apostas nela as assinaturas dos presentes, o Presidente fará a leitura da pauta dos trabalhos.
Art. 21. A pauta de trabalhos das sessões consistirá em:
I - apresentação dos pedidos de tombamento;
II - distribuição aos conselheiros dos processos;
III - apreciação dos pareceres dos processos que forem submetidos a julgamento;
Art. 22. Terminada a votação, o presidente franqueará a palavra a quem quiser se pronunciar, por ordem de inscrição.
Art. 23. As reuniões ordinárias são realizadas conforme dispõe o artigo 8º, podendo ser convocadas reuniões extraordinárias, caso isso se faça necessário.
Art. 24. A realização das reuniões extraordinárias obedecerá o mesmo ritual das reuniões ordinárias, sendo nelas apreciadas exclusivamente os assuntos que exigirem urgência.
Art. 25. Para a convocação de reunião extraordinária faz-se necessária justificativa de sua realização.
Parágrafo Único. A justificativa para a realização de reunião extraordinária só poderá fundamentar-se em perigo de perecimento de objeto de tombamento ou sua danificação irremediável.
Art. 26. O conselheiro que, sem justificativa, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões sucessivas ou 5 (cinco) alternativas perderá o mandato.
DARCI ACCORSI
Prefeito de Goiânia