Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 8.795, DE 19 DE MAIO DE 2009

Institui o registro de bens culturais de natureza imaterial e dá outras providências.


Nota: ver Lei nº 7.164, de 1992 - proteção e preservação do Patrimônio Histórico e Artístico Municipal.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituem patrimônio cultural do Município.

§ 1º São considerados bens culturais de natureza imaterial:

I - os processos de criação, manutenção e transmissão de conhecimentos;

II - as práticas e as manifestações dos diversos grupos sócio-culturais que compõem a identidade e a memória do Município;

III - as condições materiais necessárias ao desenvolvimento dos procedimentos de que tratam os incisos I e II e os produtos de natureza material derivados.

§ 2º O Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial é o ato pelo qual a Administração Municipal reconhece a legitimidade dos bens culturais de natureza imaterial e promove a salvaguarda destes, por meio dos seguintes procedimentos:

I - identificação;

II - reconhecimento;

III - registro etnográfico;

IV - acompanhamento de seu desenvolvimento histórico;

V - divulgação;

VI - apoio;

VII - outras formas de acautelamento e preservação.

§ 3º O objetivo do Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial é proteger a cultura dos diversos grupos sociais que compõem o Município, a fim de garantir as condições de existência e a manutenção dos bens culturais de natureza imaterial, sem tutela ou controle de práticas e de manifestações desses grupos.

§ 4º O Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial é competência exclusiva do Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural do Município de Goiânia.

§ 5º O Executivo, por meio de seu órgão competente, disponibilizará assistência técnica e administrativa ao Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural do Município de Goiânia, para o cumprimento do disposto no § 4° deste artigo.

§ 6º O Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial do Município far-se-á em um dos seguintes livros:

I - Livro de Registro dos Saberes: em que serão inscritos conhecimentos e práticas culturais dos diversos grupos sociais que compõem o Município;

II - Livro de Registro das Celebrações: em que serão inscritos rituais e festas que celebram a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas de vida social;

III - Livro de Registro das Formas de Expressão: em que serão inscritas manifestações literárias, lingüísticas, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas;

IV - Livro de Registro dos Lugares: em que serão inscritos mercados, feiras, santuários, praças e demais espaços onde se concentram e se realizam práticas culturais coletivas.

§ 7º Poderão ser abertos outros livros de registro para a inscrição de bens culturais de natureza imaterial que não se enquadrarem naqueles definidos no § 6° deste artigo.

Art. 2º O bem cultural de natureza imaterial objeto de Registro será inscrito no Livro correspondente e receberá título de “Patrimônio Cultural do Município de Goiânia”.

Parágrafo único. O Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural do Município de Goiânia, poderá determinar a abertura do novo Livro de Registro, em atendimento ao disposto no § 7° do art. 1° desta Lei.

Art. 3º Poderão solicitar o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial:

I - titulares de órgãos, entidades ou conselhos do Executivo;

II - vereadores da Câmara Municipal de Goiânia;

III - sociedades civis;

IV - cidadãos em geral.

Art. 4º A solicitação de Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial será encaminhada ao Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural do Município Goiânia.

§ 1º O Conselho Deliberativo do patrimônio Cultural do Município de Goiânia, após avaliar a pertinência da solicitação de que trata o caput, solicitará à Secretaria Municipal de Cultura a abertura e a instrução de processo administrativo, por meio de Dossiê de Registro, que deverá conter:

I - a descrição pormenorizada do bem de natureza imaterial, a ser registrado, com especificação dos elementos considerados culturalmente relevantes;

II - a documentação respectiva.

§ 2º Após a instrução do processo administrativo de que trata o § 1° deste artigo, a Secretaria Municipal de Cultura emitirá parecer técnico sobre a proposta de Registro e encaminhará o processo administrativo ao Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural do Município de Goiânia, para apreciação final.

§ 3º O Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural do Município de Goiânia, após proceder à apreciação final do processo administrativo de que trata o § 1° deste artigo, determinará a publicação do ato no Diário Oficial do Município - DOM.

§ 4º O autor da solicitação de Registro poderá apresentar recurso contra o auto de que trata o § 3° deste artigo ao Conselho Deliberativo do patrimônio Cultural do Município de Goiânia, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da publicação do ato.

§ 5º Após a interposição do recurso de que trata o § 4°, será juntada aos autos manifestação da Secretaria Municipal de Cultura, e o Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural do Município de Goiânia poderá reconsiderar o ato de que trata o § 3° deste artigo, devendo em qualquer hipótese, publicar sua decisão no DOM.

Art. 5º Após o Registro do Bem Cultural de Natureza Imaterial, a Secretaria Municipal de Cultura deverá:

I - assegurar a elaboração, guarda e manutenção de Dossiê do Registro;

II - promover e divulgar o bem cultural de natureza imaterial registrado, mediante implementação de políticas públicas correspondente.

Art. 6º Ao final de cada período de 10 (dez) anos, contado da data do Registro do Bem Cultural de Natureza Imaterial, o Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural do Município de Goiânia decidirá sobre a revalidação do título previsto no art. 2°, com base em parecer técnico emitido pela Secretaria Municipal de Cultura.

Parágrafo único. O bem cultural de natureza imaterial cujo título de “Patrimônio Cultural de Goiânia” não seja revalidado terá o respectivo Registro mantido, a título de referência à memória de determinado grupo sócio-cultural, em contexto histórico específico.

Art. 7º O Conselho Deliberativo de Cultura do Município de Goiânia viabilizará, em conjunto com a Administração Pública e a sociedade civil, políticas de benefícios para os bens de natureza imaterial registrados, a fim de garantir suas condições de existência e manutenção.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 19 dias do mês de maio de 2009.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

MAURO MIRANDA SOARES

Secretário do Governo Municipal

Dário Délio Campos

Euler Lázaro de Morais

Jorge dos Reis Pinheiro

Kleber Branquinho Adorno

Leodante Cardoso Neto

Luiz Alberto Gomes de Oliveira

Luiz Carlos Orro de Freitas

Lyvio Luciano Carneiro de Queiroz

Márcia Pereira Carvalho

Neyde Aparecida da Silva

Paulo Rassi

Sérgio Antônio de Paula

Walter Pereira da Silva

Este texto não substitui o publicado no DOM 4619 de 26/05/2009.