Secretaria Municipal da Casa Civil
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Dispõe sobre o Plano de Carreira e Vencimentos dos Servidores do Magistério Público da Prefeitura de Goiânia.
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Nota: Ver
1 - Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992 - Estatuto do Magistério Público;
2 - Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994 - "Institui o Plano de Carreira dos Servidores do Magistério Público do Município de Goiânia e dá outras providências".
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui o Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público da Prefeitura de Goiânia.
Parágrafo único. Estão submetidos a este Plano de Carreira e Vencimentos os servidores ocupantes dos cargos de Professor e Especialista em Educação.
Art. 2º O Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público da Prefeitura de Goiânia tem por objetivo a eficiência e a eficácia do sistema educacional do Município e a valorização do servidor público do magistério, mediante:
I - adoção do princípio do merecimento para desenvolvimento na carreira;
II - adoção de uma sistemática de vencimentos e remuneração harmônica e justa que permita a valorização e a contribuição de cada servidor público do magistério, através da qualidade de seu desempenho.
Art. 3º Para os fins desta Lei considera-se:
I - Servidor Público do Magistério - a pessoa legalmente investida em cargo público com atribuições específicas das funções do magistério, nos termos do § 1º do art. 255 da Lei Orgânica do Município de Goiânia;
II - Cargo Público - o conjunto de atribuições e responsabilidades confiadas a servidor público e que tenha como características essenciais a criação por lei, número certo, denominação própria e pagamento pelo Município;
III - Classe - subdivisão de um cargo, em sentido de carreira;
IV - Carreira - o conjunto de cargos de mesma natureza de trabalho, organizados em classes e hierarquizados segundo o grau de complexidade das tarefas e respectivos requisitos;
V - Quadro de Pessoal - o conjunto de cargos efetivos do Magistério Público Municipal;
VI - Quadro Provisório - o conjunto de cargos, que se extinguirão quando de sua vacância;
VII - Grau - o conjunto de padres que compõe uma mesma faixa de vencimentos, identificado por algarismo arábico;
VIII - Padrão - a posição distinta na faixa de vencimentos dentro de cada grau, identificado por letra, correspondente ao posicionamento de um ocupante de cargo efetivo em razão de seu desempenho;
IX - Unidade Padrão de Vencimento - valor básico utilizado como referência para a fixação do vencimento de cada cargo, segundo o grau e padrão.
Art. 4º O Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público Municipal é composto por:
I - Quadro de Pessoal - Anexo I;
II - Estrutura de Cargos/Classes - Anexo II;
III - Quadro de Carreira - Anexo III;
IV - Tabela de índices de Vencimentos - Anexo IV;
V - Descrição Sumária dos Cargos e Pré-Requisitos por Classe - Anexo V;
VI - Correlação de Cargos - Anexo VI;
VII - Tabela de Enquadramento - Anexo VII.
§ 1º Os quantitativos dos cargos serão os resultantes do enquadramento dos servidores do magistério neste Plano de Carreira e Vencimentos, acrescido do quantitativo a que se refere o art. 37 desta Lei.
§ 2º Anualmente, serão fixados em lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, os quantitativos de cargos efetivos do magistério.
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO DE CARGOS
Art. 5º O ingresso na carreira por concurso público dar-se-á no padrão inicial da classe e cargo em que se promover o concurso, atendidos os pré-requisitos constantes do Anexo V desta Lei.
Parágrafo único. O ingresso por concurso público dar-se-á exclusivamente nas Classes I e IV do cargo de Professor e na Classe II de cargo de Especialista em Educação.
Art. 6º O provimento de cargo efetivo por ascensão funcional dependerá de vaga, observados os pré-requisitos constantes do Anexo V desta Lei.
Parágrafo único. A vaga decorrente de ascensão funcional somente será preenchida após seu ocupante ter sido considerado apto no novo estágio probatário, que neste caso, terá a duração de seis meses.
CAPÍTULO III
DA MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA
Art. 7º A movimentação do servidor na carreira do magistério será condicionada ao exercício das atribuições do cargo efetivo, cargo em comissão ou função de confiança.
Seção I
Da Progressão Horizontal
Art. 8º Progressão horizontal é a passagem do servidor de um padrão para outro superior, dentro da classe e cargo que ocupe, observado o limite máximo de dois padrões, conforme dispuser o regulamento.
§ 1º Aplica-se a progressão horizontal aos ocupantes de cargos efetivos e de cargos em extinção.
§ 2º Os padrões e indices de vencimentos são os constantes do Anexo IV desta Lei.
Art. 9º O servidor do magistério terá direito à progressão horizontal desde que satisfaça, simultaneamente, as seguintes condições:
I - houver completado setecentos e trinta dias de efetivo exercício no padrão, período em que não serão admitidas mais de dez faltas;
II - ter obtido resultado favorável nas avaliações de desempenho ocorridas nos dois últimos anos, no cargo e classe que ocupe;
III - ter participado de programas de treinamento ou desenvolvimento, com duração mínima de quarenta horas, nos últimos dois anos que antecederem a concessão da progressão horizontal.
§ 1º O tempo em que o servidor se encontrar afastado do exercício do cargo, não se computará para o período de que trata o inciso I deste artigo, exceto nos casos considerados como de efetivo exercício nos termos do que dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos do Município e o Estatuto do Magistério Público do Município de Goiània.
§ 2º A contagem de tempo para o novo período será sempre iniciada no dia seguinte àquele em que o servidor houver completado o período anterior.
§ 3º Não interromperá a contagem do interstício aquisitivo, o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
§ 4º A administração concederá a progressão horizontal a cada dois anos, após formalização do resultado da avaliação de desempenho, conforme dispuser o regulamento.
§ 5º A progressão horizontal será concedida ao servidor que fizer jus, no mês de seu aniversário.
§ 6º Não fará jus à progressão horizontal o servidor que houver sofrido, no período, pena disciplinar.
§ 7º Não se aplica a exigência do inciso III, se, no período, o Município não viabilizar a condição.
Seção II
Da Progressão Vertical
Art. 10. Progressão vertical, para os efeitos desta Lei, é a passagem do servidor de uma classe para outra superior do mesmo cargo efetivo que ocupe.
Art. 11. Para fazer jus à progressão vertical, o servidor deverá atender aos pré-requisitos, constantes do Anexo V desta Lei e não ter sofrido pena disciplinar, nos últimos dois anos que antecederem à progressão vertical.
Parágrafo único. Para os servidores do magistério admitidos até a data de vigência desta Lei, considera-se como interstício de classe constante do Anexo V, o tempo de exercício no nível do cargo correspondente que ocupem, enquanto permanecerem na classe resultante do enquadramento.
Art. 12. A administração concederá a progressão vertical a cada dois anos, atendidos o disposto no artigo anterior, a limitação da receita e os dispositivos legais e constitucionais.
Art. 13. Na progressão vertical, o servidor do magistério será posicionado no padrão inicial da nova classe, ou em padrão que lhe assegure acréscimo de vencimento equivalente a três padrões.
Seção III
Da Ascensão Funcional
Art. 14. Ascensão Funcional é a elevação do servidor do magistério da classe de um cargo para classe de outro cargo, dentro da carreira do magistério.
Art. 15. O servidor do magistério terá direito à ascensão funcional desde que sejam satisfeitas, simultaneamente, as seguintes condições:
I - existência de vaga no novo cargo;
II - atendimento dos pré-requisitos de escolaridade constantes do Anexo V desta Lei;
III - seis anos, no mínimo, de permanência no cargo que ocupe;
IV - resultado favorável nas duas últimas avaliações de desempenho;
V - aprovação em seleção competitiva interna.
Art. 16. Na ascensão funcional ao novo cargo, o servidor do magistério será posicionado no padrão inicial na classe a que concorre ou em padrão de vencimentos igual ou imediatamente superior ao que pertence.
CAPÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO
Art. 17. Vencimento é a retribuição pecuniária mensal devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo público, correspondente ao grau e padrão da respectiva classe, cujo valor resulta da multiplicação do índice de vencimento constante do Anexo IV desta Lei, pela Unidade Padrão de Vencimento.
Art. 18. A Unidade Padrão de Vencimento, cujo valor inicial é fixado no art. 44 desta Lei, será reajustado na forma da lei.
Art. 19. Nos cálculos resultantes da aplicação desta Lei, serão desprezadas as frações correspondentes a centavos.
Art. 20. O valor atribuído a cada padrão de vencimento será devido pela carga horária mensal prevista para o cargo ocupado pelo servidor do magistério, constantes dos Anexos I e IV desta Lei.
§ 1º A tabela de índices de vencimentos estabelecida no Anexo IV desta Lei servirá de base para o cálculo proporcional dos vencimentos relativos a cargas horárias diversas previstas no Estatuto do Magistério Público do Município.
§ 2º No vencimento mensal correspondente a cada grau e padrão está incluído o descanso semanal remunerado.
Art. 21. O menor vencimento da carreira do Magistério Público do Município de Goiânia não poderá ser inferior a um quinze avos da remuneração do cargo de Secretário Municípal da Educação, para carga horária de vinte horas-aula semanais.
Art. 22. O servidor do magistério poderá receber, além do vencimento, as seguintes vantagens pecuniárias:
I - gratificação de atividade técnico-educacional;
II - gratificação pelo exercício de cargo em comissão;
III - gratificação pelo exercício de função de confiança;
IV - gratificação pela participação em trabalhos especiais;
V - gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva;
VI - gratificação pelo encargo de instrutor em treinamento ou desenvolvimento;
VII - gratificação pelo encargo de membro ou auxiliar de banca ou comissão de concurso;
VIII - gratificação de regência de classe;
IX - gratificação pelo exercício de atividade de Ensino Especial, na 1ª série do 1º Grau, em alfabetização ou em classe multisseriada;
X - gratificação de difícil acesso;
XI - adicional de titularidade;
XII - adicional por tempo de serviço;
XV - décimo terceiro vencimento.
Parágrafo único. As gratificações e adicionais previstas no "caput" deste artigo serão regulamentadas pelo Estatuto do Magistério Público do Município, quando específica de funções do magistério ou por ato do Chefe do Poder Executivo, nos demais casos.
Art. 23. Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias previstas nesta Lei.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Seção I
Do Enquadramento
Art. 24. O enquadramento dos atuais servidores do magistério nos cargos e classes ora transformados, de denominação idêntica ou correlata, dar-se-á em conformidade com o Anexo VI desta Lei.
Parágrafo único. Os professores do Quadro Suplementar a que se refere a Lei nº 6.666 de 16 de setembro de 1988, que tiverem se habilitado até a data de publicação desta Lei, serão enquadrados no cargo e classe correspondentes à respectiva habilitação, observado o disposto no Anexo V.
Art. 25. O servidor enquadrado nos termos do artigo anterior será posicionado em padrão de acordo com o Anexo VII desta Lei.
Art. 26. O enquadramento dos servidores abrangidos por esta Lei será realizado por uma Comissão específica constituída pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 27. Nenhuma redução de vencimento acrescido de vantagens pecuniárias permanentes, provento ou pensão poderá resultar da aplicação do disposto nesta Lei, devendo no enquadramento, conforme e quando for o caso, ser assegurado ao servidor a diferença, como vantagem pessoal, observando o limite máximo da remuneração do cargo de Secretário Municipal da Educação.
§ 1º O valor da vantagem pessoal prevista neste artigo será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices adotados para os servidores do magistério público da Prefeitura de Goiânia.
§ 2º Caso o vencimento resultante do processo de enquadramento seja inferior àquele já percebido pelo servidor, fica-lhe assegurado o posicionamento em padrão de vencimento imediatamente superior.
Art. 28. Aplica-se aos servidores do magistério aposentados e aos pensionistas, no que couber, o disposto nos arts. 24, 25, 26 e 27 desta Lei.
Art. 29. O servidor inativo que era detentor de cargo de Orientador de Ensino de 1º Grau de 1ª a 4ª séries e que à data da aposentadoria possui habilitação para o exercício de cargo correlato constante do Anexo VI, poderá ter seus proventos equiparados ao correspondente vencimento do pessoal da ativa, se assim o preferir.
Art. 30. As dúvidas e os casos omissos porventura observados na efetivação do enquadramento dos servidores do magistério serão decididos pelo Chefe do Poder Executivo, ouvida a Comissão de Enquadramento.
Art. 31. Ao servidor é assegurado o direito de peticionar a revisão de seu enquadramento ao Secretário da Administração, no prazo de noventa dias da publicação do Decreto de Enquadramento dos servidores abrangidos por esta Lei.
Parágrafo único. Da decisão proferida pelo titular da Secretaria da Administração caberá recurso ao Chefe do Poder Executivo, no prazo de trinta dias, contado da data de ciência.
Art. 32. As vantagens pecuniárias, a qualquer título, atualmente atribuídas aos servidores do magistério, não expressamente revogadas e não previstas no art. 22 desta Lei, ficam extintas a partir da vigência do enquadramento dos servidores, ressalvadas as vantagens pessoais concedidas por força da lei, observando-se o disposto no art. 37, inciso XIV, da Constituição da República.
Seção II
Da Primeira Progressão Vertical e Horizontal
Art. 33. A primeira progressão vertical se dará no prazo máximo de quatro meses contados da publicação desta Lei.
§ 1º Caso a primeira progressão vertical não ocorra no prazo previsto neste artigo, ela se dará tão logo deixe de existir óbice legal, considerando, para efeito de interstício, como se houvesse ocorrido no referido prazo.
§ 2º Excepcionalmente, na primeira progressão vertical, será dispensado o pré-requisito de posicionamento em padrão previsto no Anexo V desta Lei.
Art. 34. A primeira progressão horizontal se dar no mesmo ano em que for concedida aos demais servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional da Prefeitura de Goiânia.
Parágrafo único. Na primeira progressão horizontal poderá ser dispensada a condição constante do inciso III, art. 9º desta Lei.
Seção III
Da Compatibilização do Quadro de Pessoal
Art. 35. A implantação deste Plano de Carreira e Vencimentos se consolidará após a compatibilização do Quadro único do Magistério, com o quadro de Pessoal constante desta Lei.
Art. 36. A compatibilização de quadros se fará em observância aos seguintes critérios:
I - possuir habilitação exigida para o cargo de Especialista em Educação, conforme consta no Anexo V desta Lei;
II - provação e classificação em seleção competitiva interna, aplicável a servidor do Quadro Único do Magistério do Município;
III - posicionamento do servidor aprovado e classificado na classe e padrão iniciais no cargo de Especialista em Educação, observado o disposto no art. 27 desta Lei;
IV - divulgação a todos os servidores e isenção de taxa de inscrição.
Parágrafo único. O servidor que já seja ocupante de cargo e classe de mesmo nível de escolaridade do cargo pleiteado será posicionado na classe correspondente à habilitação exigida e em padrão de acordo com os Anexos V e VII desta Lei, respectivamente.
Art. 37. A administração, no prazo de sessenta dias, contados da publicação desta Lei, procederá seleção competitiva interna para o preenchimento de 70 vagas no cargo de Especialista em Educação.
§ 1º Caso o disposto no "caput" deste artigo não seja aplicado no prazo previsto, sua aplicação deverá ocorrer tão logo deixe de existir óbice legal.
§ 2º Os encargos financeiros decorrentes da transposição surtirão efeito a partir do dia primeiro do mês que se der o reenquadramento dos servidores aprovados e classificados no processo seletivo interno.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 38. A descrição detalhada dos cargos será objeto de Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 39. É terminantemente proibido o desvio de função, a partir da implantação deste Plano de Carreira e Vencimentos, sob pena de:
I - perda do direito de se beneficiar da progressão horizontal, progressão vertical e ascensão funcional, enquanto permanecer em desvio de função;
II - destituição do cargo em comissão ou função de confiança para os servidores que permitirem o desvio de função de seus subordinados.
Parágrafo único. Fica estabelecido o prazo de doze meses, contados da publicação desta Lei, para correção dos desvios de função, caso existam.
Art. 40. Efetivada a compatibilização de quadros de pessoal, é vedada a transposição de cargo do Quadro do Magistério para outro quadro de pessoal, ressalvados os casos de readaptação previstos em lei.
Art. 41. Considera-se como exercício de cargo em comissão ou função de confiança a participação em comissão especial, funções especiais, direção, chefia ou assessoramento de órgãos ou entidades da Administração Municipal, para fins de contagem de tempo.
Art. 42. Para todos os efeitos, será elevado à classe que fizer jus, o servidor que vier a falecer ou aposentar-se, sem que tenha sido efetivado, no prazo legal, a progressão vertical, observado o disposto no art. 11. desta Lei.
Art. 43. O Chefe do Poder Executivo regulamentará a progressão horizontal, progressão vertical e avaliação de desempenho.
Art. 44. O valor da Unidade Padrão de Vencimento com vigência a partir do dia 1º de abril de 1992 é de Cr$ 35.003,00 (trinta e cinco mil e três cruzeiros).
Art. 45. Os cargos do magistério criados ou transformados pelas legislações anteriores e não constantes do Anexo VI desta Lei, ficam extintos.
Art. 46. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir do dia primeiro do mês de sua aprovação, independentemente da data de enquadramento dos servidores.
Art. 47. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento do exercício de 1992, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários.
Art. 48. Revogam-se todas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 02 dias do mês de junho de 1992.
NION ALBERNAZ
Prefeito de Goiânia
Servito de Menezes Filho
Valdivino José de Oliveira
Jairo da Cunha Bastos
Álvaro Alves Júnior
Paulo Tadeu Bitencourt
Artur Rezende Filho
Violeta Miguel Ganan de Queiroz
Waldomiro Dall A'gnoll
Olindina Olívia Correa Monteiro
José Guilherme Schwan
Cairo Alberto de Freitas
Este texto não substitui o publicado no DOM 984 de 02/06/1992.
Anexo I
QUADRO DE PESSOAL
Cargos Efetivos do Magistério Público |
|
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS |
CARGA HORÁRIA MENSAL |
Professor |
90h a 270h |
Especialista em Educação |
135h ou 180h |
Anexo II
ESTRUTURA DE CARGOS/CLASSES
-Magistério Público-
GRAU |
CARGO/CLASSE |
CÓDIGO |
41 |
Professor I |
41711 |
42 |
Professor II |
42712 |
43 |
Professor III |
43713 |
44 |
Professor IV |
44714 |
45 |
Professor V |
45715 |
46 |
Professor VI |
46716 |
44 |
Especialista em Educação I |
44721 |
45 |
Especialista em Educação II |
45722 |
46 |
Especialista em Educação III |
46723 |
47 |
Especialista em Educação IV |
47724 |
|
|
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II – Cargos em Extinção |
||
GRAU |
CARGO/CLASSE |
CÓDIGO |
41 |
Professor de 1ª Fase de 1ª à 4ª séries |
41730 |
42 |
Professor de Ensino de 1ª e 2ª Graus |
42740 |
Anexo III
QUADRO DE CARREIRA
Anexo IV
TABELA DE ÍNDICES DE VENCIMENTOS
- Magistério Público -
Base: abril/92 - UPV = Cr$ 35.003,00
Nota: Ver
1 - tabelas D e E do inciso I do Anexo Único da Lei nº 7.405, de 28 de dezembro de 1994 - reajuste do quantitativo de UPV;
2 - inciso IV do art. 4º da Lei nº 7.215, de 13 de julho de 1993 - o menor índice de vencimento no mês de junho de 1993 será correspondente a 7,625 UPV's;
3 - art. 1º da Lei nº 7.102, de 08 de julho de 1992 - reajuste do valor da UPV.
Carga horária de 90 horas mensais (20 horas semanais).
Nota: Ver art. 1º da Lei nº 7.265, de 25 de novembro de 1993 - os quantitativos de UPV's ficam majorados em 36%.
Padrão |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
41 |
6,775 |
6,978 |
7,187 |
7,403 |
7,625 |
7,854 |
8,089 |
8,332 |
8,582 |
8,839 |
42 |
7,625 |
7,854 |
8,089 |
8,332 |
8,582 |
8,839 |
9,105 |
9,378 |
9,659 |
9,949 |
43 |
8,582 |
8,839 |
9,105 |
9,378 |
9,659 |
9,949 |
10,247 |
10,555 |
10,871 |
11,197 |
44 |
9,659 |
9,949 |
10,247 |
10,555 |
10,871 |
11,197 |
11,533 |
11,879 |
12,236 |
12,603 |
45 |
10,871 |
11,197 |
11,533 |
11,879 |
12,236 |
12,603 |
12,981 |
13,370 |
13,771 |
14,185 |
46 |
12,236 |
12,603 |
12,981 |
13,370 |
13,771 |
14,185 |
14,610 |
15,049 |
15,500 |
15,965 |
Carga horária de 135 horas mensais (30 horas semanais).
Nota: Ver art. 3º e parte C do Anexo Único da Lei nº 7.113, de 25 10 de setembro de 1992 - reajuste do quantitativo de UPV.
Padrão |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
44 |
14,448 |
14,923 |
15,371 |
15,832 |
16,307 |
16,796 |
17,300 |
17,819 |
18,353 |
18,904 |
45 |
16,307 |
16,796 |
17,300 |
17,819 |
18,353 |
18,904 |
19,471 |
20,055 |
20,656 |
21,277 |
46 |
18,353 |
18,904 |
19,471 |
20,055 |
20,656 |
21,277 |
21,915 |
22,572 |
23,250 |
23,947 |
47 |
20,656 |
21,277 |
21,915 |
22,572 |
23,250 |
23,947 |
24,665 |
25,405 |
26,168 |
26,953 |
(Redação da Lei 7.089 de 02 de junho de 1992)
Anexo V
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DOS CARGOS E PRÉ-REQUISITOS POR CLASSE
TÍTULO DO CARGO: Professor.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA
Exerce atividades docentes no pré-escolar e ministra aulas das disciplinas componentes dos currículos do ensino da 1ª fase do 1º grau, de uma ou mais disciplinas dos currículos do ensino da 2ª fase do 1º grau e do 2º grau e outros conhecimentos básicos, elaborando planos de curso e de aula; preparando e selecionando material didático; elaborando, aplicando e corrigindo testes e trabalhos para assegurar a formação do aluno.
SÉRIE DE CLASSES |
PRÉ-REQUISITOS |
CLASSE I |
- 2º grau completo com habilitação em Magistério ou Licenciatura Plena com registro para o exercício do magistério na 1ª Fase do 1º Grau; |
- Aprovação em concurso público, conforme dispuser o Editar. |
|
CLASSE II |
- 2º grau completo com habilitação em Magistério, acrescido de "Estudos Adicionais": |
- Quatro anos, no mínimo, como Professor, na classe I; |
|
- Posicionamento no padrão "D" ou seguintes e |
|
CLASSE III |
- Resultado favorável nas duas últimas Avaliações de Desempenho. |
- Licenciatura de Curta Duração com registro para o exercício do magistério no ensino de 1º grau; |
|
- Quatro anos, no mínimo, como Professor, nas classes I ou II; |
|
- Posicionamento no padrão "D" ou seguintes e |
|
- Resultado favorável nas duas últimas Avaliações de Desempenho. |
|
CLASSE IV |
- Aprovação em concurso público, conforme dispuser o Edital; OU |
- Licenciatura Plena, com registro, para o exercício do Magistério no ensino do 1º ou 2º graus; |
|
- Quatro anos, nó mínimo, na classe em que se posiciona o Professor; |
|
- Posicionamento no padrão "D" ou seguintes e |
|
- Resultado favorável nas duas últimas Avaliações de Desempenho. |
|
CLASSE V |
- Licenciatura Plena com registro para o exercício do magistério no ensino do 1º ou 2º graus, acrescida de pós-graduação "Lato Sensu", na área educacional; |
- Quatro anos, no mínimo, na classe em que se posiciona o Professor; |
|
- Posicionamento no padrão "D" ou seguintes e |
|
- Resultado favorável nas duas últimas Avaliações de Desempenho. |
|
CLASSE VI |
- Licenciatura Plena com registro para o exercício do magistério no ensino de 1º ou 2º graus, acrescida de pós-graduação "Stricto Sensu", na área educacional; |
- Quatro anos, no mínimo, na classe em que se posicionar o professor; |
|
- Posicionamento no padrão "D" ou seguintes e |
|
- Resultado favorável nas duas últimas Avaliações de Desempenho. |
TÍTULO DO CARGO: ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA
Planeja e coordena as atividades de ensino em unidades escolares ou órgão municipal de educação, supervisionando, orientando e avaliando a execução dos trabalhos pedagógicos de orientação educacional, administração escolar e supervisão pedagógica, para assegurar o desenvolvimento do processo educativo.
SÉRIE DE CLASSES |
PRÉ-REQUISITOS |
CLASSE I |
- Licenciatura de Curta Duração em Pedagogia, com registro de especialista em educação; |
CLASSE II |
- Licenciatura Plena em Pedagogia, com habilitação em Supervisão Escolar Orientação Educacional ou Administração Escolar; ou Licenciatura Plena com especialização em Supervisão Educacional, Orientação Educacional ou Administração Escolar e registro no órgão competente; |
- Aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos, conforme dispuse o Edital. |
|
CLASSE III |
- Licenciatura Plena com pós-graduação "Lato Sensu", em Supervisão Escolar Orientação Educacional ou Administração Escolar; |
- Quatro anos, no mínimo, na classe em que se posiciona o Especialista em Educação; |
|
- Posicionamento no padrão "D" ou seguintes e |
|
- Resultada favorável nas duas últimas Avaliações de Desempenho. |
|
CLASSE IV |
- Licenciatura Plena acrescida de pós-graduação "Stricto Sensu" em Supervisão Escolar, Orientação Educacional ou Administração Escolar; OU |
- Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação em Supervisão Escolar Orientação Educacional ou Administração Escolar, acrescida de pós-graduação "Stricto Sensu", na área Educacional; |
|
- Quatro anos, no mínimo, na classe em que se posiciona o Especialista em Educação; |
|
- Posicionamento no padrão "D" ou seguintes e |
|
- Resultado favorável nas duas últimas Avaliações de Desempenho. |
Anexo VI
CORRELAÇÃO DE CARGOS
-Magistério Público-
Cargo Atual |
Cargo Anterior |
||
Título do Cargo |
Classe |
Título do Cargo |
Nível |
Professor |
I |
Professor |
AD-III |
Especialista em Educação |
I |
Especialista em Educação |
EE-I |
Anexo VI
TABELA DE ENQUADRAMENTO
Referência-Lei nº 6.042/83 |
Padrão-Lei nº /91 |
1 e 2 |
A |
3 e 4 |
B |
5 e 6 |
C |
7 e 8 |
D |
9 e 10 |
E |
11 |
F |
12 |
G |
13 |
H |
14 |
I |
15 |
J |