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Secretaria Municipal da Casa Civil
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Introduz alterações na Lei nº 6.570, de 02 de março de 1988, e dá outras providências.
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Art. 1º O artigo 30, da Lei Municipal nº 6.570, de 02 de março de 1988, que deu nova redação ao artigo 2º, da Lei Municipal nº 6.262, de 11 de junho de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º A Gratificação de Produtividade atribuída aos servidores dos Grupos Ocupacionais Fiscalização Urbana e Atividades Tributário-Fiscais, corresponderá ao valor constante da referência 15, do maior nível da tabela de níveis e referências de vencimentos, parte "C", do Anexo II".
Art. 2º Aos servidores dos Grupos Ocupacionais Fiscalização Urbana e Atividades Tributário-Fiscais será paga, mensalmente, a Gratificação de Risco de Vida, correspondente e a 20% (vinte por cento) do vencimento percebido pelo funcionário no respectivo mês.
Nota: ver
1 - art. 3º da Lei nº 7.012, de 06 de novembro de 1991 - reajuste da Gratificação de Risco de Vida;
2 - art. 3º da Lei nº 6.999, de 24 de setembro de 1991 - reajuste da Gratificação de Risco de Vida.
Art. 3º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos financeiros a partir de 1º de dezembro de 1988, ficando revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 30 dias do mês de dezembro de 1988.
DANIEL ANTÔNIO DE OLIVEIRA
Prefeito de Goiânia
Joaquim Olinto de Jesus Meirelles
Divino Olávio Rodrigues
Maria das Graças Azevedo Veras
Valdivino José de Oliveira
Maria de Fátima Avelino Lourenço
José Neide de Araújo
Antônio Augusto Azeredo Coutinho
Armando Silva Faria
Rubens Mascarenhas Brandão
Inácio de Araújo Siqueira
Este texto não substitui o publicado no DOM 898 de 30/12/1988.