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Secretaria Municipal da Casa Civil
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Concede reajustes de vencimentos aos servidores da Prefeitura e dá outras providências.
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Nota: ver Lei nº 6.729, de 30 de dezembro de 1988 - concede reajuste de vencimentos aos servidores.
Art. 1º As Tabelas de Níveis e Referências de Vencimentos do Quadro Próprio dos Servidores da Prefeitura e do Grupo Ocupacional Magistério, integrantes dos Anexos II e V, e os vencimentos indicados no artigo 28, da Lei n° 6.570, de 02 de março de 1988, ficam reajustados em 40% (quarenta por cento) a partir de 1º de maio de 1991, e em 20% (vinte por cento) a partir de 1° de julho de 1991.
Art. 2º São igualmente reajustados, a partir das datas e nos percentuais indicados no artigo anterior, o vencimento dos cargos de que trata a Lei n° 6.716, de 19 de dezembro de 1988, e alterações posteriores.
Art. 3º A Gratificação de Risco de Vida, atribuída aos servidores dos Grupos Ocupacionais Fiscalização Urbana e Atividades Tributário-Fiscais através do artigo 2°, da Lei n° 6.729, de 30 de dezembro de 1988, passa a ser correspondente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento percebido pelo servidor no respectivo mês.
Art. 4º Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta lei.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 06 dias do mês de novembro de 1991.
NION ALBERNAZ
Prefeito de Goiânia
Servito de Menezes Filho
Valdivino José de Oliveira
Laerte Campos
Álvaro Alves Júnior
Paulo Tadeu Bittencourt
Artur Rezende Filho
Violeta Miguel Ganan de Queiroz
Waldomiro Dall’Agnol
Olindina Olívia Correa Monteiro
José Guilherme Schwan
Cairo Alberto de Freitas
Este texto não substitui o publicado no DOM 971 de 18/11/1991.