Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 6.999, DE 24 DE SETEMBRO DE 1991

Concede reajuste de vencimentos aos servidores da Prefeitura e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º As Tabelas de Níveis e Referências de Vencimentos do Quadro Próprio dos Servidores da Prefeitura e do Grupo Ocupacional Magistério, integrantes dos Anexos II e V, os vencimentos indicados no artigo 28, da Lei nº 6.570, de 02 de março de 1988, e os vencimentos do Pessoal contratado em Regime Especial, ficam reajustado em 40% (quarenta por cento), a partir de lº de maio de 1991 e em 40% (quarenta por cento), a partir de lº de agosto de 1991.

Art. 2º Os vencimentos dos cargos de que trata a Lei nº 6.716, de lº de dezembro de 1988, e alterações posteriores, fica reajustado, a partir de lº de maio de 1991, em 40% (quarenta por cento), e a partir de lº de agosto de 1991 em 40% (quarenta por cento).

Art. 3º A gratificação de Risco de Vida, atribuída aos servidores dos grupos ocupacionais: Fiscalização Urbana e Atividades Tributário-Fiscais, através do artigo 2º, da Lei nº 6.729, de 30 de dezembro de 1988 e a atribuída aos ocupantes do cargo de Guarda Municipal, passam a ser correspondentes a 50% (cinquenta por cento) do vencimento mensal percebido pelo respectivo servidor.

Art. 4º Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais ao cumprimento desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 24 dias do mês de setembro de 1991.

JOSÉ NELTON LAGARES DAS MERCÊS

Presidente da Câmara

Este texto não substitui o publicado no DOM 982 de 28/05/1992.