Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 5.533, DE 18 DE JULHO DE 1979

Versão Digitalizada

Eleva salários e vencimentos do Grupo Ocupacional Magistério.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os valores da Tabela de Níveis de vencimentos e salários dos cargos e empregos integrantes do Grupo Ocupacional Magistério, constantes da Lei nº 5.308, de 12 de outubro de 1977, com as alterações das Leis nºs 5.339, de 21 de dezembro de 1977, e 5.360, de 28 de abril de 1978, passam a ser os seguintes:

NÍVEIS

VENCIMENTOS OU SALÁRIOS

1

Cr$ 1.797,60

2

Cr$ 2.400,00

3

Cr$ 2.450,00

4

Cr$ 6.000,00

5

§ 2º

6

§ 2º

7

Cr$ 10.000,00

§ 1º O Professor de 1º Grau de 1ª a 4ª séries VETADO passa a ser classificado no nível 3 VETADO.

§ 2º Os vencimentos ou salários de Professor de Ensino Médio de 1º e 2º Graus deverão ser pagos à razão de:

a) ao nível 5, Cr$ 32,20 (trinta e dois cruzeiros e vinte centavos) à hora/aula;

b) ao nível 6, Cr$ 52,05 (cinquenta e dois cruzeiros e cinco centavos) hora/aula.

§ 3º O professor municipal, quando em efetiva regência de classe, perceberá uma gratificação-atividade na importância correspondente a 30% (trinta por cento) do valor do seu vencimento ou salário. (Redação dada pela Lei nº 5.968, de 1982.)

§ 3º O professor municipal, quando em efetiva regência de classe, desde que aprovado em concurso seletivo interno, na forma que for regulamentado, perceberá uma gratificação-atividade correspondente a 30% (trinta por cento) do valor de seus vencimentos ou salários. (Redação dada pela Lei nº 5.747, de 1980.)

§ 3º O Professor de 1º Grau de 1ª a 4ª séries, nível 3, e o de Ensino Médio de 1º e 2º Graus, nível 5 ou 6, quando em efetiva regência de classe, percebereão salários ou vencimentos acrescidos de 30% (trinta por cento) sobre seus valores.

Art. 2º Os ocupantes dos cargos ou empregos de Orientador Educacional, Orientador Pedagógico e Orientador de Ensino de 1° Grau de 1ª a 4ª séries prestarão jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, obrigatoriamente.

Art. 3º É autorizado ao Chefe do Poder Executivo a abrir o crédito necessário para atender as despesas decorrentes desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário e seus efeitos retroagirão a 1º de maio de 1979.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 18 dias do mês de julho de 1979.

ÍNDIO DO BRASIL ARTIAGA LIMA

Prefeito de Goiânia

Mário Roriz Soares de Carvalho

Álvaro Oliveira de Andrade

Edson Abrão da Silva

Sebastião da Silveira

José Maria de França

José Ubiratan Costa

Este texto não substitui o publicado no DOM 595 de 30/07/1979.