Secretaria Municipal da Casa Civil
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Versão Digitalizada |
Institui o Plano Comunitário de Pavimentação, atribui à Superintendência das Obras de Pavimentação asfáltica - PAVICAP - competência para executá-lo e dá outras providências.
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Art. 1º (Revogado pela Lei nº 5.577, de 1979.)
Art. 1º As obras ou melhoramentos necessários às vias e logradouros públicos do Município, quando solicitados ao menos por dois terços (2/3) dos proprietários, ou por iniciativa da Administração Municipal, poderão ser executados pelo sistema de Plano Comunitário de Pavimentação, de acordo com as normas e disposições desta lei.
Art. 2º (Revogado pela Lei nº 5.577, de 1979.)
Art. 2º O Plano Comunitário de Pavimentação consiste na execução das obras referidas no artigo anterior, mediante a participação direta e espontânea do munícipe em seu custeio.
Art. 3º (Revogado pela Lei nº 5.577, de 1979.)
Art. 3º As obras ou melhoramentos de que trata o art. 1º serão executados direta ou indiretamente pela PAVICAP - Superintendência das Obras de Pavimentação Asfáltica da Capital.
Art. 4º (Revogado pela Lei nº 5.577, de 1979.)
Art. 4º O Plano compreenderá todos e quaisquer tipos de obras ou melhoramentos necessários às vias ou logradouros públicos do Município.
Art. 5º (Revogado pela Lei nº 5.577, de 1979.)
Art. 5º As obras requeridas deverão ser consideradas de interesse e conveniência do Município e aprovadas pela Administração Municipal.
Art. 6º (Revogado pela Lei nº 5.577, de 1979.)
Art. 6º Determinada a execução das obras ou melhoramentos pelo sistema do Plano, a PAVICAP elaborará os projetos e orçamentos de custo, que serão submetidos aos interessados.
§ 1º Na elaboração dos orçamentos de custo, a PAVICAP considerará, além das despesas com a execução das obras ou melhoramentos propriamente ditos, uma taxa para cobertura dos custos de elaboração de projetos, administração e fiscalização, correspondente a 12% (doze por cento) sobre o valor orçado.
§ 2º Os interessados terão prazo fixado de (30) trinta dias na convocação para impugnação ou aprovação do projeto e orçamentos previstos neste artigo.
Art. 7º (Revogado pela Lei nº 5.577, de 1979.)
Art. 7º O custo dos serviços será rateado entre todos os proprietários dos imóveis beneficiados, proporcionalmente à testada dos lotes, de acordo com a legislação em vigor.
Art. 8º (Revogado pela Lei nº 5.577, de 1979.)
Art. 8º Caso sejam as obras executadas indiretamente, a executora, vencedora da licitação, poderá, junto as instituições financeiras, promover, aos participantes interessados, financiamento do custo dos serviços.
Art. 9º (Revogado pela Lei nº 5.577, de 1979.)
Art. 9º Os serviços executados, cujos proprietários não firmarem contrato de autorização de execução, serão cobertos com recursos da PAVICAP e cobrados dos mesmos através do sistema previsto na legislação pertinente.
Art. 10. (Revogado pela Lei nº 5.577, de 1979.)
Art. 10. Esta Lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de trinta (30) dias.
Art. 11. (Revogado pela Lei nº 5.577, de 1979.)
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 11 dias do mês de janeiro de 1979.
HÉLIO MAURO UMBELINO LOBO
Prefeito
Antônio de Lisboa Machado
Zeuxis Gomes De Morais
Celso Hermínio Teixeira Neto
Pedro dos Santos Umbelino
Joice Pereira de Oliveira
Jací Fernandes Sobrinho
Este texto não substitui o publicado no DOM 564 de 05/02/1979.