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Secretaria Municipal da Casa Civil
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Art. 1º (Revogado pela Lei nº 5.578, de 1979.)
Art. 1º Os créditos tributários provenientes dos tributos de competência do Município, ainda que inscritos em Dívida Ativa e em cobrança por ações executivas, serão recebidos pelos órgãos próprios com exclusão de multa, juros e correção monetária, desde que pagos até o último dia do mês de julho do corrente ano.
§ 1º É de indevida a multa prevista no inciso III, do art. 241, do Regulamento do Código Tributário Municipal, aprovado pelo Decreto nº 798, de 31 de dezembro de 1975, uma vez recolhido o imposto. (Redação dada pela Lei nº 5.517, de 1979.)
§ 1º É indevida a multa prevista no inciso III do art. 241, do Regulamento do Código Tributário Municipal, aprovado pelo Decreto nº 789, de 31 de dezembro de 1975, uma vez recolhido o imposto.
Art. 2º (Revogado pela Lei nº 5.578, de 1979.)
Art. 2º No âmbito de suas respectivas competências, a Secretaria de Finanças, a Procuradoria Geral do Município e a Superintendência das Obras de Pavimentação da Capital providenciarão o cumprimento do disposto no artigo anterior.
Art. 3º (Revogado pela Lei nº 5.578, de 1979.)
Art. 3º Ficam isentos da taxa de licença para localização e funcionamento os profissionais autônomos portadores de curso primário ou não classificados, consignados no item III da Tabela para Cobrança das Taxas de Licença que acompanha a Lei nº 5.040, de 20 de novembro de 1975.
§ 1º Os efeitos da isenção prevista neste artigo retroagem ao exercício de 1974.
Art. 4º (Revogado pela Lei nº 5.578, de 1979.)
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 16 dias do mês de maio de hum mil novecentos e setenta e nove (1.979).
DANIEL ANTÔNIO DE OLIVEIRA
Prefeito
Daniel Borges Campos
Nion Albernaz
Wilmar Cardoso dos Santos
Neuza Pereira
Tobias Alves Rodrigues
Idelfonso Avelar de Carvalho
Wilton Rodrigues de Cerqueira
Este texto não substitui o publicado no DOM 586 de 22/05/1979.