Secretaria Municipal da Casa Civil

DECRETO Nº 3.642, DE 08 DE JULHO DE 2013

Revogado, na íntegra, pelo art. 13 do Decreto nº 1.457, de 22 de junho de 2015 com redação retificada pelo art. 1º do Decreto nº 1.720, de 09 de julho de 2015.

Regulamenta Adicional de Produtividade dos Servidores do Grupo Operacional lotados na Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e com fulcro no art. 78, § 1º, da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992, Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia,



DECRETA:


Art. 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 13 do Decreto nº 1.457, de 22 de junho de 2015.)

Art. 1º Fica regulamentada a concessão do Adicional de Produtividade aos servidores operacionais lotados na Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos - SEMOB, em conformidade com o disposto no inciso XI e parágrafos, do art. 78, da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992. (Redação do Decreto nº 3.642, de 08 de julho de 2013.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 13 do Decreto nº 1.457, de 22 de junho de 2015.)

§ 1º São abrangidos por este Decreto os servidores ocupantes dos cargos de Auxiliar de Serviços e Obras Públicas, Artífice de Serviços e Obras Públicas, Auxiliar de Manutenção Mecânica, Agente de Serviços Operacionais, Artífice de Manutenção Mecânica, Operador de Máquinas, Assistente Técnico Profissional e Motoristas. (Redação do Decreto nº 3.642, de 08 de julho de 2013.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 13 do Decreto nº 1.457, de 22 de junho de 2015.)

§ 2º O Adicional de Produtividade somente será devido aos servidores que estejam no pleno exercício das funções do cargo e não estejam à disposição de outros órgãos. (Redação do Decreto nº 3.642, de 08 de julho de 2013.)

Art. 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 13 do Decreto nº 1.457, de 22 de junho de 2015.)

Art. 2º O valor do Adicional de Produtividade será de 20%(vinte por cento) a 40% (quarenta por cento) do vencimento do cargo de provimento efetivo do servidor, nos termos do § 6º, do art. 78, da Lei Complementar nº 011/1992. (Redação do Decreto nº 3.642, de 08 de julho de 2013.)

Art. 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 13 do Decreto nº 1.457, de 22 de junho de 2015.)

Art. 3º O Adicional de Produtividade será concedido aos detentores dos cargos relacionados no §1º, do art. 1º, deste Decreto, lotados nas áreas de competências das Diretorias de Operações, de Infraestrutura Viária e de Obras Civis da SEMOB. (Redação do Decreto nº 3.642, de 08 de julho de 2013.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 13 do Decreto nº 1.457, de 22 de junho de 2015.)

Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos nas áreas de manutenção e oficina mecânica poderão receber até 70% (setenta por cento) da produtividade média apurada de todas as áreas, e os ocupantes dos cargos nas áreas de rádio, topografia, laboratório de solos e refeitório poderão receber até 60% (sessenta por cento) da produtividade média apurada de todas as áreas, observados os cargos previstos no § 1º, do art. 1º, deste Decreto. (Redação do Decreto nº 3.642, de 08 de julho de 2013.)

Art. 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 13 do Decreto nº 1.457, de 22 de junho de 2015.)

Art. 4º Os critérios gerais para o pagamento do Adicional de Produtividade estão previstos no Anexo único, deste Regulamento, sendo que a definição do percentual do Adicional e a respectiva pontuação de produtividade, de acordo com os parâmetros e metas a serem alcançadas se dará por ato do titular da SEMOB. (Redação do Decreto nº 3.642, de 08 de julho de 2013.)

Art. 5º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 13 do Decreto nº 1.457, de 22 de junho de 2015.)

Art. 5º A SEMOB deverá instituir um Comitê de Avaliação que ficará responsável pela apuração da pontuação de produtividade dos servidores. (Redação do Decreto nº 3.642, de 08 de julho de 2013.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 13 do Decreto nº 1.457, de 22 de junho de 2015.)

§ 1º Integrará o Comitê um representante dos servidores de cada área de produção. (Redação do Decreto nº 3.642, de 08 de julho de 2013.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 13 do Decreto nº 1.457, de 22 de junho de 2015.)

§ 2º No prazo de até 90 (noventa) dias de implantação da produtividade, serão realizados estudos, por parte do Comitê de Avaliação, com vistas à sua adequação, se necessário. (Redação do Decreto nº 3.642, de 08 de julho de 2013.)

Art. 6º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 13 do Decreto nº 1.457, de 22 de junho de 2015.)

Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas – SEMGEP, em conjunto com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos - SEMOB, baixar os atos administrativos complementares que se fizerem necessários à implementação deste Decreto. (Redação do Decreto nº 3.642, de 08 de julho de 2013.)

Art. 7º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 13 do Decreto nº 1.457, de 22 de junho de 2015.)

Art. 7º Mensalmente, deverá ser encaminhado pelo Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos - SEMOB ao Departamento da Folha de Pagamento da SEMGEP, a relação dos servidores detentores de cargos abrangidos por este Decreto, que farão jus ao Adicional de Produtividade e seus respectivos valores, para fazer constar em folha de pagamento mensal, no mínimo 5 (cinco) dias antes de seu fechamento. (Redação do Decreto nº 3.642, de 08 de julho de 2013.)

Art. 8º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 13 do Decreto nº 1.457, de 22 de junho de 2015.)

Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2013, ficando expressamente revogados os Decretos nº 2.217, de 11 de agosto de 2003 e nº 2.391, de 03 de setembro de 2003. (Redação do Decreto nº 3.642, de 08 de julho de 2013.)

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 08 dias do mês de julho de 2013.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

OSMAR DE LIMA MAGALHÃES

Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o publicado no DOM 5633 de 16/07/2013.

ANEXO ÚNICO

(Redação revogada pelo art. 13 do Decreto nº 1.457, de 22 de junho de 2015.)

ANEXO ÚNICO

CRITÉRIOS PARA O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE

(Redação do Decreto nº 3.642, de 08 de julho de 2013.)

I. A produtividade somente começará a ser considerada quando as equipes ultrapassarem o quantitativo estipulado na meta proposta de produção;

II. A produtividade individual será medida pela produção efetiva dos serviços, observados os critérios de qualidade e de interesse, cujas notas variam de 0 a 100. Quando a média não atingir 50% (cinqüenta por cento), o servidor não receberá a produtividade;

III. Os quesitos referidos no anterior serão avaliados considerando-se os seguintes itens:

. Interesse pelo serviço – deverá ser verificada a pontualidade, a assiduidade, o comprometimento e o respeito às normas de segurança do trabalho e às decisões hierárquicas;

. Produção – deverá ser verificada a rapidez, o conhecimento, o desempenho e a prontidão para a execução nas tarefas individuais e em equipe;

. Qualidade – deverão ser observados todos os quesitos necessários a uma boa realização dos serviços.

IV. Na avaliação da produtividade individual, também, deverão ser considerados o número de faltas ao serviço, no mês em que se der a produção, a ocorrência de advertências, suspensões e licenças de quaisquer naturezas;

V. A produtividade somente será devida aos servidores que estejam no pleno exercício de suas funções e não estejam à disposição de outros órgãos.