Secretaria Municipal da Casa Civil

DECRETO Nº 2.217, DE 11 DE AGOSTO DE 2003

Revogado, na íntegra, pelo art. 8º do Decreto n° 3.642, de 08 de julho de 2013.

Regulamenta Adicional de Produtividade dos Servidores do Departamento de Estradas de Rodagem do Município de Goiânia - DERMU.

O PREFEITO DE GOIÂNIA no uso de suas atribuições legais e com fulcro no art. 78, § 1º, da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992, Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia,



DECRETA:


Art. 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 8º do Decreto n° 3.642, de 08 de julho de 2013.)

Art. 1º Fica regulamentada a concessão do Adicional de Produtividade aos servidores do Departamento de Estradas de Rodagem do Município de Goiânia – DERMU, em conformidade com o disposto no § 3º, do art. 78, inc. XI, da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992, que exercerem as funções e nas condições inerentes aos respectivos cargos, nas áreas especificadas no Anexo I deste Decreto. (Redação do Decreto nº 2.217, de 11 de agosto de 2003.)

Art. 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 8º do Decreto n° 3.642, de 08 de julho de 2013.)

Art. 2º Os critérios de pontuação da produtividade dizem respeito às atribuições aos cargos e funções no exercício efetivo da produção, conforme dispõe o Anexo I, cujas áreas envolvem as Diretorias de Operações e Técnica do Grupo Operacional. (Redação do Decreto nº 2.217, de 11 de agosto de 2003.)

Art. 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 8º do Decreto n° 3.642, de 08 de julho de 2013.)

Art. 3º Os critérios de pagamento do adicional de produtividade estão previstos no Anexo II, deste Regulamento.

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 8º do Decreto n° 3.642, de 08 de julho de 2013.)

Parágrafo único. Compete à Diretoria do Departamento de Estradas de Rodagem do Município de Goiânia – DERMU, baixar os atos administrativos que se fizerem necessários para corrigir possíveis distorções que surgirem, após a regulamentação deste adicional. (Redação do Decreto nº 2.217, de 11 de agosto de 2003.)

Art. 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 8º do Decreto n° 3.642, de 08 de julho de 2013.)

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2003. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.391, de 03 de setembro de 2003.)

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. (Redação do Decreto nº 2.217, de 11 de agosto de 2003.)

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 11 dias do mês de agosto de 2003.

PEDRO WILSON GUIMARÃES

Prefeito de Goiânia

OSMAR DE LIMA MAGALHÃES

Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o publicado no DOM 3219 de 13/08/2003.

Anexo I

(Redação revogada pelo art. 8º do Decreto n° 3.642, de 08 de julho de 2013.)

Anexo I

(Redação do Decreto nº 2.217, de 11 de agosto de 2003.)

ÁREAS ENVOLVIDAS PARA CRITÉRIOS DE PONTUAÇÃO DA PRODUTIVIDADE


1. DIRETORIA DE OPERAÇÕES:

1.2. Conservação de Vias Pavimentadas (tapa-buraco) (40 servidores, correspondentes a 08 turmas de cinco servidores).

1.2.1. Meta proposta no período de estiagem:

Mínima: 1.120t (mil cento e vinte toneladas) mês – correspondentes a 7t (sete toneladas) por turma;

Máxima: 1.456t (mil quatrocentas e cinqüenta e seis toneladas) por mês – correspondentes a 9t (nove toneladas) por turma.

1.2.2. Meta proposta no período chuvoso:

Mínima: 1.600t (um mil e seiscentas toneladas) mês – correspondentes a 10t (dez toneladas) por turma;

Máxima: 2.080t (duas mil e oitenta toneladas) por mês – correspondentes a 13t (treze toneladas) por turma.

1.3. Usina de Asfalto (16 servidores)

1.3.1. Meta proposta no período de estiagem:

Mínima: 3.643t (três mil, seiscentas e quarenta e três toneladas) por mês;

Máxima: 4.736t (quatro mil, setecentas e trinta e seis toneladas) por mês.

1.3.2. Meta proposta no período chuvoso:

Mínima: 1.840t (mil e oitocentas e quarenta toneladas) por mês;

Máxima: 2.392t (duas mil, trezentas e noventa e duas toneladas) por mês.

1.4. Usina de Britagem (38 servidores)

1.4.1. Meta proposta no período de estiagem:

Mínima: 3.468m³ (três mil, quatrocentos e sessenta e oito metros cúbicos) por mês;

Máxima: 4.508m³ (quatro mil, quinhentos e oito metros cúbicos) por mês.

1.4.2. Meta proposta no período chuvoso:

Mínima: 1.948m³ (mil novecentos e quarenta e oito metros cúbicos) por mês;

Máxima: 2.532m³ (dois mil, quinhentos e trinta e dois metros cúbicos) por mês.

1.5. Boca-de-lobo (20 servidores, correspondentes a 02 (duas) turmas):

1.5.1. Meta proposta no período de estiagem:

Mínima: 2.800ud (duas mil e oitocentas unidades) por mês;

Máxima: 3.640ud (três mil, seiscentas e quarenta unidades) por mês.

1.5.2. Meta proposta no período chuvoso:

Mínima: 3.800ud (três mil e oitocentas unidades) por mês;

Máxima: 4.940ud (quatro mil, novecentas e quarenta unidades) por mês.

1.6. Limpeza de Bueiros de Pontes (4 servidores)

1.6.1. Meta proposta no período de estiagem:

Mínima: 70ud (setenta unidades) por mês;

Máxima: 91ud (noventa e uma unidades) por mês.

1.6.2. Meta proposta no período chuvoso:

Mínima: 70ud (setenta unidades) por mês;

Máxima: 91ud (noventa e uma unidades) por mês.

1.7. Limpeza de Ramais (10 servidores, correspondentes a 04 (quatro) Turmas)

1.7.1. Meta proposta no período de estiagem:

Mínima: 4.800ud (quatro mil e oitocentas unidades) por mês;

Máxima: 6.240ud (seis mil, duzentas e quarenta unidades) por mês.

1.7.2. Meta proposta no período chuvoso:

Mínima: 4.000ud (quatro mil unidades) por mês;

Máxima: 5.200ud (cinco mil e duzentas unidades) por mês.

1.8. Fábrica de Pré-Moldados (32 servidores)

1.8.1. Meta proposta no período de estiagem:

Mínima: 680sc (seiscentas e oitenta sacas) de cimento por mês;

Máxima: 884sc (oitocentas e oitenta e quatro sacas) de cimento por mês.

1.8.2. Meta proposta no período chuvoso:

Mínima: 680sc (seiscentas e oitenta sacas) de cimento por mês;

Máxima: 884sc (oitocentas e oitenta e quatro sacas) de cimento por mês.

1.9. Cascalheira (05 servidores)

1.9.1. Meta proposta no período de estiagem:

Mínima: 1.890m³ (mil oitocentos e noventa metros cúbicos) mês;

Máxima: 2.457m³ (dois mil, quatrocentos e cinqüenta e sete metros cúbicos) mês.

1.9.2. Meta proposta no período chuvoso:

Mínima: 912m³ (novecentos e doze metros cúbicos) mês;

Máxima: 1.186m³ (mil cento e oitenta e seis metros cúbicos) mês.

1.10. Arruamento (21 servidores)

1.10.1. Meta proposta por equipamento no serviço de patrolamento:

Mínima: 16.000m² (dezesseis mil metros quadrados) por dia, correspondentes a 320.000m² (trezentos e vinte mil metros quadrados) por mês;

Máxima: 20.800m² (vinte mil e oitocentos metros quadrados) por dia, correspondentes a 416.000m² (quatrocentos e dezesseis mil metros quadrados) por mês.

1.10.2. Meta proposta por equipamento no serviço de encascalhamento:

Mínima: 2.300m³ (dois mil e trezentos metros cúbicos) por mês;

Máxima: 2.990m³ (dois mil, novecentos e noventa metros cúbicos) por mês.

1.10.3. Meta proposta por equipamento no serviço de aterro e rebaixamento:

Mínima: 2.600m³ (dois mil e seiscentos metros cúbicos) por mês;

Máxima: 3.380m³ (três mil, trezentos e oitenta metros cúbicos) por mês.

1.11. Obras e maquiagem (34 servidores)

1.11.1. Meta proposta no período de estiagem:

Mínima:

. Tampa boca-de-lobo: 110ud (cento e dez unidades) por mês;

. Tampa de PV: 17 ud (dezessete unidades) por mês;

. Anel de PV: 6 ud (seis unidades) por mês;

. Grelha, viga e anel de boca-de-lobo: 29ud (vinte e nove unidades) por mês.

Máxima:

. Tampa boca-de-lobo: 143ud (cento e quarenta e três unidades) por mês;

. Tampa de PV: 23ud (vinte e três unidades) por mês;

. Anel de PV: 8 ud (oito unidades) por mês;

. Grelha, viga e anel de boca-de-lobo: 38ud (trinta e oito unidades) por mês.

1.11.2. Meta proposta no período chuvoso:

Mínima:

. Tampa boca-de-lobo: 194ud (cento e noventa e quatro unidades) por mês;

. Tampa de PV: 22ud (vinte e duas unidades) por mês;

. Anel de PV: 6ud (seis unidades) por mês;

. Grelha, viga e anel de boca-de-lobo: 42ud (quarenta e duas unidades por mês.

Máxima:

. Tampa boca-de-lobo: 253ud (duzentas e cinqüenta e três unidades) por mês;

.Tampa de PV: 29ud (vinte e nove unidades) por mês;

. Anel de PV: 8 ud (oito unidades) por mês;

. Grelha, viga e anel de boca-de-lobo: 55ud (cinqüenta e cinco unidades) por mês.


2. DIRETORIA TÉCNICA:

2.2. Terraplenagem (20 servidores)

2.2.1. Meta proposta no período de estiagem:

Mínima: 15.000m² (quinze mil metros quadrados) por mês;

Máxima: 19.500m² (dezenove mil e quinhentos metros quadrados) por mês.

2.2.2. Meta proposta no período chuvoso:

Mínima: 7.000m² (sete mil metros quadrados) por mês;

Máxima: 9.100m² (nove mil e cem metros quadrados) por mês.

2.3. Capa asfáltica (35 servidores)

2.3.1. Meta proposta no período de estiagem:

Mínima: 34.700m² (trinta e quatro mil e setecentos metros quadrados) por mês, correspondentes a 2.500t (duas mil e quinhentas toneladas) por mês;

Máxima: 45.110m² (quarenta e cinco mil, cento e dez metros quadrados) por mês, correspondentes a 3.250t (três mil, duzentas e cinqüenta toneladas) por mês.

2.3.2. Meta proposta no período chuvoso:

Mínima: 13.888m² (treze mil, oitocentos e oitenta e oito metros quadrados) por mês, correspondentes a 1.000t, (mil toneladas) por mês;

Máxima: 18.054m² (dezoito mil e cinqüenta e quatro metros quadrados) por mês, correspondentes a 1.300t (mil e trezentas toneladas) por mês.

2.4. Obras correntes e complementares (73 servidores)

2.4.1. Meta proposta

Até 30 (trinta) horas sobre a composição de custo por obra, que será encaminhada pela Diretoria Técnica:


HCO = TCD + (HC + HC(DT/100)) x E, onde:


HCO = horas corrigidas para adequar as obras à administração indireta;

TCD = tempo de carga e descarga de caminhões casinha no pátio (média durante a obra);

HC = horas da tabela de composição de custo;

DT = distância de transporte do pátio à obra (km);

E = integrantes da equipe.


HT = (HN + HE – HP) x E, onde:


HT = horas trabalhadas na obra, excluindo as horas paradas;

HN = horas normais (jornada diária);

HE = horas extras;

HP = horas paradas por fator externo à equipe, ex: chuva, falta de material.


Fp = (HCO – HT)/E, onde:


Fp = horas por produtividade por obra e por equipe.
Se Fp for ≥ 0 não houve produtividade.

A produtividade será computada sobre a hora produtiva que for além da hora de composição de custo e será encaminhada pela Diretoria Técnica, todos os meses, ao Comitê de Avaliação que, em cima da apuração, calculará a produtividade.

Anexo II

(Redação revogada pelo art. 8º do Decreto n° 3.642, de 08 de julho de 2013.)

Anexo II

(Redação do Decreto nº 2.217, de 11 de agosto de 2003.)

CRITÉRIOS DE PAGAMENTO DA PRODUTIVIDADE

I. A Produtividade somente começará a ser considerada quando as equipes ultrapassarem o quantitativo estipulado na meta proposta de produção do mínimo tanto nos períodos de estiagem quanto chuvoso;

II. O indicador para medir o valor a ser pago a título de gratificação de produtividade, será de 29 UPVs, que corresponde, atualmente, ao valor de R$ 215,18 (duzentos e quinze reais e dezoito centavos);

III. A produtividade individual será medida pela produção efetiva dos serviços, observados os critérios de qualidade e de interesse, cujas notas variam de 0 a 100. Quando a média não atingir 50% (cinquenta por cento), o servidor não receberá a produtividade;

IV. Os quesitos referidos no parágráfo anterior serão avaliados considerando-se as seguintes parcelas:

. Interesse pelo serviço - deverá ser verificada a pontualidade, a assiduidade, o comprometimento e o respeito às normas de segurança do trabalho e às decisões hierárquicas;

. Produção - deverá ser verificada a rapidez, o conhecimento, o desempenho e a prontidão para a execução nas tarefas individuais e em equipe;

. Qualidade - deverão ser observados todos os quesitos necessários a uma boa realização dos serviços.

V. na produtividade individual, também, deverão ser considerados o número de faltas ao serviço no mês em que se der a produção, advertências, suspensões e licenças de quaisquer naturezas;

VI. a produtividade somente será devida aos servidores que estejam no pleno exercício de suas funções, não se encontrem em desvio de função e, ainda, não estejam à disposição de outros órgãos;

VII. caso ocorra o ingresso de novos servidores nos quadros do DERMU, deverá ser revisto o quantitativo por turma e meta proposta, para fins de apuração da média de produção definida, por áreas envolvidas.

VIII. as áreas de manutenção, transporte e oficina mecânica poderão receber até 70% (setenta por cento) da produtividade média apurada de todas as áreas e, rádio, topografia, laboratório de solos e refeitório poderão receber até 60% (sessenta por cento) da produtividade média apurada de todas as áreas;

IX. O valor máximo da produtividade, por servidor, não deverá ultrapassar ao correspondente a 30% (trinta por cento) do indicador estipulado no item II.

X. no final de cada expediente, o encarregado geral deverá chamar o encarregado de turma para apurar a produção do dia relativo a cada colaborador sob sua supervisão;

XI. deverá ser criado um Comitê de Avaliação da Gratificação de Produtividade; sob a presidência da Diretoria Administrativa, com representantes da Diretoria Técnica, Diretoria de Operações, Gestão da Qualidade, Divisão de Segurança do Trabalho e um servidor a ser escolhido pela categoria envolvida.

XII. o servidor representante deverá ser escolhido mensalmente pela categoria envolvida, de forma a proporcionar um rodízio na composição do comitê;

XIII. no prazo de até 90 (noventa) dias de implantação da produtividade, serão realizados estudos, por parte do Comitê de Avaliação, com vistas a sua adequação, se necessário.