Secretaria Municipal da Casa Civil

DECRETO Nº 682, DE 16 DE MARÇO DE 2012

Cria o Conselho Municipal de Direitos da Mulher – CMDM, e dá outras providências.


Nota: ver

1 - Decreto nº 608, de 25 de janeiro de 2021 - Regimento Interno da Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres - SMPM.

2 - Decreto nº 1.774, de 2020 - membros do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM;


Nota: ver Decreto nº 2.906, de 30 de novembro de 2015 - Regimento Interno da Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres - SMPM.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no art. 115, incisos II, IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, na Lei Complementar 221, de 24 de novembro de 2011, e, considerando que são diretrizes da atual Administração a democratização da gestão e a participação popular,



DECRETA:


Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Direitos da Mulher – CMDM órgão colegidado de controle social e atuação no âmbito de todo o Município, de caráter fiscalizador, autônomo, formulador de diretrizes e monitorador da execução das políticas dirigidas às mulheres para o combate de qualquer forma de discriminação contra a mulher e para a promoção da igualdade racial, de gênero ou de opção sexual.

Parágrafo único. O Conselho referido no “caput” deste Artigo integra a estrutrura da Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres – SMPM, para fins de suporte administrativo e financeiro necessários ao seu regular funcionamento.

Art. 2º O Conselho Municipal de Direitos da Mulher – CMDM, atuará na defesa da mulher contra quaisquer formas de discriminação atentatórias às garantias de liberdade e igualdade de direitos, ou de restrição à sua plena capacidade de participar das atividades políticas, econômicas, sociais e culturais, no Setor Público ou Privado, no âmbito do Município.

Art. 3º O Conselho Municipal de Direitos da Mulher – CMDM tem por objetivos formular diretrizes, programas e políticas públicas relacionadas com a promoção da melhoria das condições de vida das mulheres e a eliminação de todas as formas de discriminação, de modo a assegurar-lhe plena participação e igualdade nos planos político, econômico, social, cultural e jurídico, por meio das seguintes ações:

I - proposição de políticas públicas de igualdade de gênero em todos os níveis da Administração Pública Municipal;

II - estimulo e apoio ao estudo e debate sobre a realidade da mulher no Município de Goiânia;

III - integração com outros órgãos de controle social, visando a definição e a implementação de diretrizes e critérios sobre a destinação de recursos para a área;

IV - articulação com outros conselhos setoriais para discussão da política municipal de gênero;

V - proposição e acompanhamento da execução de projetos, programas, planos e políticas públicas municipais referentes aos direitos das mulheres;

VI - monitoramento das ações relativas às políticas de gênero, no âmbito da Administração Municipal, no sentido de eliminar todas as formas de discriminação contra a mulher;

VII - fiscalização da execução da política municipal relativa aos direitos das mulheres nas esferas governamentais e não-governamentais;

VIII - denunciar, bem como receber e examinar denúncias relativas à discriminação da mulher e violação dos seus direitos, bem como encaminhá-las aos órgãos e/ou serviços competentes para providências cabíveis, acompanhando sua apuração;

IX - promoção de intercâmbio com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, necessários ao cumprimento de seus objetivos;

X - instalação comissões temáticas para o estudo de assuntos pertinentes à sua área de atuação, quando se fizer necessário.

XI - solicitação de informações, certidões, atestados, cópias de documentos e de outros expedientes ou processos administrativos referentes aos assuntos tratados pelo Conselho aos órgãos/entidades públicos federais, estaduais e municipais.

Art. 4º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM:

I - prestar assessoria direta ao Executivo nas questões e matérias que alcancem as mulheres e lhes digam respeito;

II - estimular, apoiar e desenvolver o estudo e o debate das condições de vida das mulheres do Município de Goiânia, visando a eliminar todas as formas de discriminação;

III - fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação concernente aos direitos assegurados às mulheres;

IV - promover intercâmbio com organismos nacionais e internacionais, públicos ou privados;

V - manter canais permanentes de relacionamentos com grupos autônomos de mulheres participando das atividades por eles desenvolvidas;

VI - exercer as atribuições definidas em Lei quanto à investigação e à apuração de delitos contra as mulheres e ao funcionamento de delegacias especializadas em seu atendimento específico.

Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM compõe-se de 22 (vinte e duas) integrantes mulheres, sendo 11 (onze) representantes da Administração Municipal, com a suplência definida conforme o Edital para a seleção de entidades da sociedade civil integrantes do referido Conselho e 11 (onze) representantes de entidades da sociedade civil, na forma abaixo: (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.464, de 27 de novembro de 2012.)

Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM compõe-se 22 (vinte e dois) membros mulheres, sendo 11 (onze) representantes de entidades da sociedade civil e 11 (onze) representantes da Administração Municipal, com igual número de suplentes, a saber: (Redação do Decreto nº 682, de 16 de março de 2012.)

I - 11 (onze) representantes da Administração Municipal e 04 (quatro) suplentes, escolhidas e indicadas pela Secretária Municipal de Políticas para as Mulheres, dentre as servidoras municipais; (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.464, de 27 de novembro de 2012.)

I - 11 (onze) representantes da Administração Municipal e respectivas suplentes, escolhidas e indicadas pela Secretária Municipal de Políticas para as Mulheres, dentre as servidoras efetivas municipais; (Redação do Decreto nº 682, de 16 de março de 2012.)

II - 11 (onze) representantes de entidades da sociedade civil, escolhidas mediante processo seletivo, conforme Edital, aprovado por ato da Secretária Municipal de Políticas para as Mulheres. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.464, de 27 de novembro de 2012.)

II - 11 (onze) representantes de entidades da sociedade civil, escolhidas mediante processo seletivo, conforme Edital, aprovado por ato da Secretária Municipal de Políticas para as Mulheres, observado o seguinte número de vagas: (Redação do Decreto nº 682, de 16 de março de 2012.)

a) redes e articulações feministas e de defesa dos direitos das mulheres – 8 vagas (Redação do Decreto nº 682, de 16 de março de 2012.)

b) organizações de caráter sindical, associativa, profissional ou de classe que atuem na defesa da democracia e na promoção da igualdade social e dos direitos das mulheres – 2 vagas; (Redação do Decreto nº 682, de 16 de março de 2012.)

c) instâncias de mulheres de partidos políticos, que participem da direção legalmente registrada no âmbito do município – 1 vaga. (Redação do Decreto nº 682, de 16 de março de 2012.)

Parágrafo único. O processo seletivo de que trata o será composto de duas etapas: uma fase inicial de habilitação e uma fase final de seleção por eleição por votos de todas as entidades consideradas habilitadas.

Art. 6º As entidades enquadradas em uma das categorias mencionadas no inciso II, do Artigo anterior, deverão obrigatoriamente:

I - representar as mulheres em toda sua diversidade ou um segmento específico das mulheres (mulheres urbanas, rurais, negras, lésbicas, indígenas, jovens, idosas, com deficiência, entre outros);

II - atuar comprovadamente em um ou mais eixos do Plano Municipal de Políticas para as Mulheres, a saber:

a) autonomia econômica, capacitação para o mercado de trabalho como forma de enfrentamento à miséria;

b) enfrentamento à violência para a construção da autonomia da e autoestima das mulheres;

c) saúde das mulheres: direitos sexuais e direitos reprodutivos;

d) direitos humanos: enfrentamento das desigualdades geracionais, étnico racial e da livre orientação sexual;

e) qualidade de vida em moradia com infraestrutura, respeito ao meio ambiente, alimentação saudável, esporte e lazer;

f) educação e a cultura como instrumento para a igualdade e autonomia das mulheres;

g) autonomia política: participação das mulheres no espaço de poder e decisão;

h) seguridade social e previdência: direitos e cidadania.

III - No caso de organizações mistas, estas deverão ser, obrigatoriamente, representadas por suas instâncias de mulheres.

Art. 7º As Conselheiras do CMDM e suas suplentes serão nomeadas pelo Chefe do Poder Executivo e terão mandatos de 3 (três) anos, admitida recondução, observando, depois desta, um intervalo mínimo de 2 (dois) anos para nova nomeação.

§ 1º O CMDM será presidido por uma de suas Conselheiras, eleita dentre as representantes da sociedade civil, que terá direito a voz e a voto, inclusive o de desempate, sendo, no caso de impedimento, substituída pela Vice-Presidente, também, escolhida de igual forma dentre todas as Conselheiras.

§ 2º As Conselheiras do CMDM somente poderão ser destituídas de suas funções a pedido ou depois de julgadas culpadas, em processo administrativo próprio, por falta grave ou infração punível com demissão, ou em caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 4 (quatro) intercaladas no mesmo ano.

§ 3º O CMDM reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez por mês, com a presença mínima da maioria absoluta e, extraordinariamente, quando convocado por sua Presidente, pela maioria das Conselheiras ou pela Titular da SMPM, obedecidos ainda os seguintes critérios:

I - com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, poderá ser convocada reunião extraordinária, por sua Presidente ou a requerimento de, no mínimo, 6 (seis) de suas Conselheiras, conforme dispuser o Regimento Interno do CMDM;

II - suas deliberações serão tomadas por maioria simples dos presentes, salvo exceção prevista nesta Lei.

Art. 8º O exercício da atividade de Conselheira do CDMC não será remunerada, sendo considerada serviço público de caráter de relevante.

Parágrafo único. A execução dos serviços administrativos de apoio ao CMDM ficará a cargo de servidores lotados na Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres - SMPM, designados pela titular da Pasta para atuação junto ao Conselho.

Art. 9º No prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Decreto, deverá ser aprovado o Regimento Interno do CMDM, bem como os atos constitutivos que se fizerem necessários à organização e ao regular funcionamento do Conselho.

Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 16 dias do mês de março de 2012.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

SAMUEL BELCHIOR

Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o publicado no DOM 5313 de 20/03/2012.