Chefia da Casa Civil

Superintendência Legislativa

DECRETO Nº 608, DE 25 DE JANEIRO DE 2021

Aprova o Regimento Interno da Secretaria Municipal de Política para as Mulheres e dá outras providências.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais previstas nos nos incisos II, IV e VIII, do art. 115, da Lei Orgânica do Município de Goiânia e nos termos dos art. 28 e art. 63 da Lei Complementar nº 335, de 1º de janeiro de 2021,



DECRETA:


Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Secretaria Municipal de Política para as Mulheres, integrante do Anexo Único que a este acompanha.

Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 2.906, de 30 de novembro de 2015.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 25 dias do mês de janeiro de 2021.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 7471 de 25/01/2021.

ANEXO ÚNICO - DECRETO N.° 608/2021


SECRETARIA MUNICIPAL DE POLÍTICA PARA AS MULHERES


REGIMENTO INTERNO

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres – SMPM integra a Administração Direta do Poder Executivo do Município de Goiânia, nos termos do art. 24, inciso III, alínea “g” da Lei Complementar nº 335, de 01 de janeiro de 2021.

Art. 2º A Secretaria Municipal de Política para as Mulheres – SMPM atuará de forma integrada com os demais órgãos e entidades da Administração Municipal na consecução dos objetivos e metas governamentais a elas relacionadas, observadas as suas competências e dimensão de atuação, definidas pela Lei Complementar nº 335/2021.

Art. 3º As normas gerais de administração a serem seguidas pela Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres – SMPM deverão atender as diretrizes e orientações emanadas pelos órgãos centrais dos sistemas municipais, previstos no art. 31 da Lei Complementar nº 335/2021 e os princípios básicos: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, eficácia e supremacia do interesse público.

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS

Art. 4º São competências legais da Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres – SMPM, nos termos do art. 54, da Lei Complementar nº 335/2021, dentre outras atribuições regulamentares:

I - o planejamento, a proposição, coordenação e acompanhamento das políticas públicas para as mulheres;

II - o estímulo e o apoio ao desenvolvimento de estudos, pesquisas e diagnósticos sobre a situação das mulheres no Município;

III - o desenvolvimento de ações de prevenção e combate a toda forma de violação dos direitos e de discriminação das mulheres, com ênfase nos programas e projetos de atenção às mulheres em situação de violência e vulnerabilidades;

IV - a elaboração e execução, em conjunto com outros órgãos da Administração Municipal e com entidades afins, políticas públicas de interesse específico das mulheres;

V - a proposição de medidas e atividades que visem à garantia dos direitos das mulheres e à plena inserção das mulheres na vida econômica, social, política e cultural do município;

VI - a manifestação a respeito das questões de gênero em todas as esferas de Governo, visando o comprimento dos direitos das mulheres;

VII - a proposição e acompanhamento de programas ou serviços que se destinem ao atendimento das mulheres no âmbito da administração municipal;

VIII - a criação de instrumentos que permitam a organização e a mobilização feminina, oferecendo apoio aos movimentos organizados das mulheres no âmbito municipal;

IX - a promoção e a realização de cursos, congressos, seminários e eventos correlatos que contribuam para conscientização da população em relação aos direitos das mulheres;

X - a criação de programas de conscientização e de formação específica para as mulheres no mercado de trabalho;

XI - a coordenação e implementação de campanhas institucionais relativas as questões de gênero, utilizando material de divulgação junto à população;

XII - a fiscalização e a exigência do cumprimento de qualquer legislação que assegure os direitos das mulheres;

XIII - o estabelecimento, com órgãos/entidades afins, de programas de formação treinamento das servidoras e dos servidores públicos municipais, visando suprimir discriminações, em razão do sexo, nas relações entre profissionais e entre eles e o público em geral;

XIV - a sistematização das informações e manutenção atualizada do banco de dados sobre a situação das mulheres no município;

XV - a elaboração e a execução de projetos ou programas concernentes às condições das mulheres para que possam ser incorporados por outras secretarias;

XVI - a colaboração com o Conselho Municipal de Direitos da Mulher, prestando-lhe o necessário apoio técnico e administrativo para o seu regular funcionamento e assegurando-lhe a participação na formulação das propostas de trabalho;

Art. 5º A Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres – SMPM, no cumprimento das suas finalidades, poderá firmar convênios, contratos, termos de cooperação, acordos e ajustes com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, bem como organismos nacionais ou estrangeiros, entidades e organização não governamentais e o terceiro setor, desde que autorizada pelo Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 6º Integram a estrutura organizacional e administrativa da Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres as seguintes unidades:

1. Gabinete da Secretária

 

 

 

 

 

1.1. Secretaria Executiva

 

 

 

 

 

1.2. Chefia de Gabinete

 

 

1.2.1. Secretaria-Geral

 

 

 

 

 

1.3. Gerência de Comunicação

 

 

 

 

 

1.4. Gerência de Planejamento e Captação de Recursos

 

 

 

 

 

1.5. Chefia da Advocacia Setorial

 

 

 

 

 

1.6. Diretoria Administrativa

 

 

1.6.1. Gerência de Finanças e Contabilidade

 

 

1.6.2. Gerência de Apoio Administrativo

 

 

 

 

 

1.7. Diretoria de Políticas Públicas para as Mulheres

 

 

1.7.1. Gerência de Relações Intersetoriais

 

 

1.7.2. Gerência de Conselhos Locais

 

 

 

 

 

1.7-A. (Revogado pelo Decreto nº 4.616, de 2021.)

1.7-A. Diretoria de Projetos Especiais para as Mulheres (Incluído pelo Decreto nº 1.396, de 2021.)

 

 

 

 

 

1.7-B. Diretoria de Projetos Especiais (Incluído pelo Decreto nº 2.535, de 2022.)

 

 

 

 

 

1.8. Coordenação de Unidades Descentralizadas

 

 

1.8.1. Coordenação Administrativa da Casa Abrigo - Sempre Viva

 

 

1.8.2. Coordenação Administrativa do Centro de Referência da Mulher Cora Coralina

 

 

1.8.3. Coordenação Administrativa do Centro de Formação da Mulher

 

 

 

 

 

1.9. Órgão Colegiado vinculado

 

 

1.9.1. Conselho Municipal dos Direitos da Mulher

§ 1º A Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres – SMPM será dirigida pela Secretária, Secretária Executiva, as Diretorias por Diretoras/Diretores, as Gerências por Gerentes, as Coordenações por Coordenadoras/Coordenadores nomeadas e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo para os respectivos cargos de provimento em comissão de direção e assessoramento superior constantes no Anexo I da Lei Complementar nº 335/2021.

§ 2º As Funções de Confiança (FC) alocadas à SMPM terão o seu quantitativo e respectiva simbologia definidos em decreto do Chefe do Poder Executivo, nos termos da Lei Complementar nº 335/2021.

§ 3º A designação de servidoras e servidores efetivos para o exercício de Função de Confiança (FC) dar-se-á por meio de Portaria da Titular da Pasta, na qual deverão constar a unidade de lotação e as atribuições a serem desempenhadas pelo servidor(a).

§ 4º A Secretária Municipal de Políticas para as Mulheres, por ato próprio, poderá criar comissões ou organizar equipes de trabalho de duração temporária, não remuneradas com a finalidade de desenvolver trabalhos e executar projetos e atividades específicas, de acordo com os objetivos a atingir e os recursos orçamentários destinados aos programas, definindo no ato que a constituir: o objetivo do trabalho, os componentes da equipe e o prazo para conclusão dos trabalhos.

§ 5º As unidades descentralizadas da SMPM deverão possuir normas internas de organização e funcionamento definidas em regulamento próprio, aprovado por ato da Secretária, observadas as competências previstas no Capítulo VI, do Título II, deste Regimento.

TÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

CAPÍTULO I

DA SECRETÁRIA

Art. 7º Compete à Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres:

I - exercer a administração da Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres, praticando todos os atos necessários à sua gestão, notadamente aos relacionados com a orientação, coordenação e supervisão das atividades a cargo das unidades administrativas integrantes do Órgão;

II - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;

III - expedir instruções, portarias e outros atos normativos necessários à boa execução das leis, decretos e regulamentos, nos assuntos de sua competência;

IV - prestar, pessoalmente ou por escrito, à Câmara Municipal ou a qualquer de suas comissões, quando convocada e na forma da convocação, informações sobre assunto previamente determinado;

V - propor ao Chefe do Poder Executivo o orçamento anual da Secretaria;

VI - delegar suas próprias atribuições por ato expresso aos seus subordinados, observados os limites estabelecidos em lei;

VII - referendar os atos e os decretos assinados pelo Chefe do Poder Executivo, relacionados com as atribuições da Secretaria;

VIII - fixar as políticas, diretrizes e prioridades das estruturas descentralizadas, especialmente no que diz respeito aos planos, programas e projetos, exercendo o acompanhamento, a fiscalização e o controle de sua execução;

IX - promover a participação da Secretaria na elaboração de planos, programas e projetos do Governo Municipal, especialmente no Plano Plurianual de investimentos, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento Anual do Município;

X - fazer cumprir as metas previstas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como no Orçamento Anual da Secretaria;

XI - gerir os recursos humanos, materiais e financeiros disponibilizados para a Secretaria, responsabilizando-se, nos termos da lei, pelos atos que assinar, ordenar ou praticar;

XII - assinar acordos, convênios e contratos mediante autorização expressa do Chefe do Poder Executivo, promovendo sua execução;

XIII - aprovar pareceres técnicos relativos aos assuntos de competência da Secretaria;

XIV - rever, em grau de recurso e de acordo com a legislação, atos seus e dos demais chefes em unidades da Secretaria;

XV - providenciar os instrumentos e recursos necessários ao regular funcionamento da Secretaria e dos órgãos colegiados vinculados;

XVI - atender as requisições e diligências dos órgãos de controle interno e externo, pertinente à sua área de competência, dentro dos prazos fixados;

XVII - prestar contas da gestão administrativa, técnica e financeira da Secretaria, encaminhando, periodicamente, ao Chefe do Poder Executivo relatórios e outros instrumentos de controle interno;

XVIII - providenciar os meios para o funcionamento dos órgãos vinculados à Secretaria nos termos da lei;

XIX - cumprir e fazer cumprir as disposições técnicas e regulamentares sobre Segurança e Saúde no Trabalho no âmbito da SMPM, nos termos do art. 14. da Lei nº 9.159/2012;

XX - exercer outras atividades correlatas à sua área de atuação e as que lhe forem determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO II

DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 8º Compete à Secretaria Executiva, unidade integrante da estrutura da SMPM, e a sua secretária:

I - assistir diretamente a Secretária no desempenho de suas atribuições;

II - coordenar, supervisionar e realizar o controle das atividades gerenciais da Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres – SMPM;

III - substituir a Secretária nas suas faltas e impedimentos, nos termos da lei;

IV - divulgar e publicar os atos da Secretária, quando de interesse público;

V - promover o controle de todos os processos e demais documentos encaminhados à Secretária ou por ela despachados;

VI - examinar os processos a serem despachados ou referenciados pela Secretária, providenciando, antes de submetê-los à sua apreciação, a conveniente instrução dos mesmos;

VII - verificar a correção e a legalidade dos documentos submetidos à assinatura da Secretária;

VIII - manter permanente articulação com os demais órgãos integrantes da estrutura organizacional da Administração Municipal;

IX - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pela Secretária observando sempre os princípios legais, éticos e morais.

CAPÍTULO III

DA CHEFIA DE GABINETE

Art. 9º Compete à Chefia de Gabinete:

I - promover e articular os contatos sociais e políticos da Secretária;

II - controlar a agenda de compromissos da Secretária;

III - promover o recebimento e a distribuição da correspondência oficial dirigida à Secretária;

IV - preparar atos, correspondências e outros documentos que devem ser assinados pela Secretária;

V - verificar a correção e a legalidade dos documentos submetidos à assinatura da Secretária, providenciando, quando for o caso, a conveniente instrução dos processos;

VI - transmitir, quando for o caso, as determinações da Secretária às demais unidades da SMPM;

VII - proferir despachos, meramente interlocutórios ou de simples encaminhamento dos processos;

VIII - informar as partes sobre os processos sujeitos à apreciação da Secretária;

IX - orientar os serviços de recepção e atendimento ao público no âmbito da Secretaria;

X - controlar os processos e demais expedientes encaminhados a Secretária ou por ela despachados;

XI - encaminhar para publicação os atos oficiais da Secretaria;

XII - orientar, coordenar e supervisionar a organização de eventos e solenidades em geral, promovidos pela Secretaria;

XIII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pela secretária.

Seção Única

Da Secretaria-Geral

Art. 10. Compete a Secretaria-Geral, unidade integrante da Chefia de Gabinete, e a sua gerente ou seu gerente:

I - elaborar, digitar e formatar de acordo com as normas vigentes, os atos oficiais (portarias, ordens de serviço, circulares, avisos, ordens, instruções) e outros documentos/expedientes/correspondências a serem assinados pela secretária;

II - registrar, autuar e dar andamento aos processos e demais documentos da SMPM;

III - executar os serviços de protocolo, autuando os processos e demais documentos endereçados ao Órgão e proceder aos encaminhamentos às unidades competentes;

IV - alimentar o Sistema Eletrônico de Processos, mantendo atualizada a tramitação de processos;

V - manter organizados os arquivos corrente e intermediário dos processos e demais documentos relativos à SMPM;

VI - registrar a entrada e a saída de documentos do arquivo, promovendo o atendimento às solicitações de remessa, empréstimos e de informações sobre documentos arquivados;

VII - proceder à abertura dos malotes de documentos endereçados à SMPM, efetuando a devida distribuição às unidades competentes;

VIII - controlar a movimentação de processos e documentos âmbito do Gabinete;

IX - promover o controle dos prazos para encaminhamento de respostas da SMPM às requisições do Ministério Público do Estado de Goiás, às diligências do Tribunal de Contas dos Municípios, à Controladoria Geral do Município e a outros órgãos de fiscalização e controle;

X - informar aos interessados sobre a tramitação de processos e documentos;

XI - estabelecer sistema de processamento da documentação, de forma a possibilitar sua localização imediata e adequada conservação;

XII - fornecer, nos casos autorizados, certidões sobre assuntos integrantes de documentos do arquivo intermediário e permanente, sob sua responsabilidade;

XIII - encaminhar para postagem as correspondências oficiais da SMPM;

XIV - manter atualizado o catálogo de autoridades civis, militares e eclesiásticas e de entidades de classe, bem como cadastro de serviços especializados de interesse da Secretaria;

XV - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pela Chefia de Gabinete.

CAPÍTULO IV

DA GERÊNCIA DE COMUNICAÇÃO

Art. 11. Compete à Gerência de Comunicação, unidade integrante da estrutura da SMPM, e a sua gerente ou seu gerente:

I - coordenar as atividades de relações públicas e comunicações inerentes à Secretaria, sob a orientação da Secretaria Municipal de Comunicação;

II - zelar pelo recebimento e encaminhamento das sugestões ou reclamações do público em geral;

III - prestar assessoria às demais unidades sobre a política, processos e meios de comunicação, para fins de divulgação de informações da SMPM;

IV - articular com as demais unidades da SMPM o planejamento, a promoção e a divulgação de eventos;

V - manter, atualizar e divulgar um sistema de informações sobre políticas para as mulheres que favoreça a formulação e implementação de ações de equidade;

VI - estabelecer relação entre a imprensa e as ações desenvolvidas pela SMPM;

VII - gerenciar a página da SMPM na internet, responsabilizando-se pelas informações a serem vinculadas e sua atualização junto à Secretaria Municipal de Comunicação;

VIII - organizar as coleções de jornais e demais publicações, selecionando as matérias publicadas de interesse da Secretaria, verificando seu conteúdo e encaminhando-as às demais unidades para conhecimento ou, quando houver necessidade, redigir notas explicativas, quando autorizado pela secretária, para posterior publicação;

IX - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pela Secretária.

CAPÍTULO V

DA GERÊNCIA DE PLANEJAMENTO E CAPTAÇÃO DE RECURSOS

Art. 12. Compete à Gerência de Planejamento e Captação de Recursos, unidade integrante da SMPM, e a sua gerente ou seu gerente:

I - promover a integração técnica do órgão onde atua com o órgão central de Planejamento Governamental;

II - promover a coleta de informações técnicas definidas e solicitadas pelo órgão central de Planejamento Governamental;

III - participar da elaboração, acompanhamento, controle e revisão do Contrato de Resultados do órgão;

IV - desenvolver as funções de planejamento, orçamento, modernização da administração e gestão por resultados do órgão, em consonância com o órgão central de Planejamento Governamental;

V - participar do processo de elaboração e acompanhamento do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA), dentro da esfera de atribuição do órgão;

VI - acompanhar e avaliar a execução de programas, projetos e atividades do órgão;

VII - sugerir correções e reformulações desses programas, projetos e atividades e colher subsídios para a atualização e o aperfeiçoamento do planejamento, quando identificar desvios ou frustrações em relação aos objetivos inicialmente estabelecidos;

VIII - garantir a atualização permanente dos sistemas de informações que contenham dados referentes à Gestão por Resultados, visando o acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações de governamentais do órgão;

IX - promover estudos sistemáticos das receitas e das despesas do órgão e propor medidas regularizadoras, quando for o caso, informando sistematicamente os resultados a titular da pasta;

X - realizar estudos e levantamentos, com vistas à captação de recursos junto a entidades oficiais governamentais e não governamentais para a viabilização de programas e projetos de interesse do órgão;

XI - planejar e elaborar o fluxo financeiro do órgão, baseado nos compromissos assumidos e outras despesas planejadas, alinhado às estratégias de governo;

XII - analisar a viabilidade técnica das despesas, indicando as dotações orçamentárias, adequando-as ao orçamento anual e emitindo pareceres para conhecimento, análise e autorização da Secretária;

XIII - gerenciar o processo de modernização institucional e a melhoria contínua das atividades do órgão, em consonância com as diretrizes do órgão central de Planejamento Governamental;

XIV - elaborar relatórios que subsidiem os órgãos de controle do município quanto à realização das ações estratégicas e operacionais do órgão;

XV - auxiliar a titular do órgão na definição de diretrizes e na implementação das ações de medidas que visem à promoção da eficácia, eficiência e efetividade de suas ações;

XVI - subsidiar a titular do órgão com informações necessárias ao processo decisório das questões de gestão orçamentária e de planejamento e captação de recursos;

XVII - exercer outras atividades correlatas à sua área de atuação e as que lhe forem determinadas pela Secretária.

CAPÍTULO VI

DA CHEFIA DA ADVOCACIA SETORIAL

Art. 13. Compete ao Chefe da Advocacia Setorial:

I - orientar e prestar assistência jurídica à Secretária e às unidades da SMPM;

II - elaborar pareceres jurídicos em processos e matérias submetidas à sua apreciação, ouvindo quando necessário a Procuradoria Geral do Município;

III - assessorar, acompanhar e formular respostas às requisições, requerimentos e notificações do Poder Legislativo, Ministério Público, Tribunal de Contas dos Municípios, Controladoria Geral do Município, endereços à SMPM, resguardadas as competências inerentes à Procuradoria Geral do Município;

IV - promover junto às unidades competentes da Secretaria as medidas necessárias para o atendimento de diligências e solicitações de ordem jurídica, financeira, cadastral e documental, expedidas pelos órgãos de controle e fiscalização;

V - desenvolver, integrar, orientar e coordenar ações jurídicas, institucionais, no âmbito da SMPM;

VI - elaborar, executar e revisar minutas, normas, instruções, regulamentos, convênios, contratos e instrumentos similares;

VII - coordenar, acompanhar e realizar encaminhamento jurídico no âmbito social no que tange os atendimentos oferecidos pelo Centro de Referência da Mulher Cora Coralina e a Casa Abrigo - Sempre Viva;

VIII - controlar e fiscalizar a observância das normas, instruções, manuais e regulamentos nos atos administrativos de competência da SMPM;

IX - orientar e acompanhar os procedimentos licitatórios pertinentes à SMPM;

X - assessorar a Secretária na solução dos casos omissos nesse regimento interno;

XI - exercer outras atividades correlatas a suas competências e que lhe forem determinadas pela Secretária.

CAPÍTULO VII

DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA

Art. 14. Compete à Diretoria Administrativa, unidade integrante da estrutura da SMPM, e a sua diretora ou ao seu diretor:

I - promover e coordenar a execução da política de planejamento governamental, gestão de recursos humanos, de compras, de material e patrimônio, transportes, orçamento, finanças e contabilidade da Secretaria;

II - coordenar a elaboração e acompanhar a execução do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual do Município pertinente à área de competência da Secretaria;

III - supervisionar e promover a atualização das informações funcionais das servidoras e dos servidores no cadastro do Sistema de Recursos Humanos.

IV - controlar a folha de pagamento das servidoras e dos servidores lotados na SMPM;

V - efetuar programações de comprar e instruir os processos para a aquisição materiais e de contratações de serviços, autorizados pela Secretária;

VI - gerir, supervisionar e controlar as atividades de execução orçamentária, financeira e de contabilidade da SMPM;

VII - manter o controle dos registros de estoques de materiais e o patrimônio alocado à SMPM;

VIII - supervisionar o cumprimento das normas de segurança e saúde no trabalho;

IX - promover a supervisão e o controle da utilização do serviço de transporte e o sistema de telefonia da SMPM;

X - promover, sempre que tomar conhecimento de indícios de irregularidades, abertura de sindicâncias, inquéritos e outros processos administrativos e demais atos legais para sua apuração, sob pena de responsabilidade funcional;

XI - supervisionar as atividades da área de informática no âmbito das unidades da SMPM, promovendo os meios necessários para o seu pleno funcionamento.

XII - coordenar e elaborar planos de trabalho para a realização de contratos de repasses e convênios junto ao Estado e a União, de acordo com as normas e instruções emanadas dos órgãos de fiscalização e controle e em atendimento às especificidades de cada programa;

XIII - manter sistema de informações gerenciais e estatísticas, através de estruturação de banco de dados, sobre o andamento dos trabalhos da Secretaria, elaborando relatórios, quadros demonstrativos, gráficos e outros documentos necessários ao acompanhamento dos resultados das ações desenvolvidas pelo Órgão;

XIV - cumprir e fazer cumprir as disposições técnicas e regulamentares sobre Segurança e Saúde no Trabalho em vigor;

XV - informar ao Órgão Central de Recursos Humanos toda a movimentação das servidoras e servidores relativos a ambiente ou atividade efetivamente exercida por ela ou por ele que implique na percepção ou exclusão de adicionais de periculosidade insalubridade, nos termos na lei nº 9.159/2012, sob pena de responder pelos prejuízos decorrentes da falta dessa comunicação;

XVI - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pela Secretária.

Parágrafo único. A Diretoria Administrativa deverá atuar em observância as normas e instruções dos Órgãos Centrais dos Sistemas de Planejamento e Administração Orçamentaria, Financeira e Contábil; Controle Interno; Gestão de Recursos Humanos; Gestão de Compras, Suprimentos de Bens e Serviços, Licitações, Contratos e Convênios; Gestão Patrimonial; Comunicação Institucional e Relacionamento com as Redes Sociais e a Imprensa, nos termos do art. 30, Lei nº 335/2021.

Seção I

Da Gerência de Finanças e Contabilidade

Art. 15. Compete à Gerência de Finanças e Contabilidade, unidade integrante da Diretoria Administrativa, e a sua/seu Gerente:

I - gerir a execução orçamentária, financeira e contábil relativos a empenho, liquidação e pagamento da despesa no âmbito do Órgão/Estruturas descentralizadas, conforme as normas e instrução do órgão central das Finanças Municipais;

II - zelar pelo equilíbrio financeiro;

III - promover o controle das contas a pagar;

IV - administrar os haveres financeiros e mobiliários;

V - manter controle dos compromissos que onerem, direta ou indiretamente, o órgão/estruturas descentralizadas junto a entidades ou organismos nacionais ou internacionais;

VI - efetuar os registros pertinentes, com base em apurações de atos e fatos ilegais ou irregulares, adotando as providências necessárias à responsabilização da/do agente público, inclusive comunicando à autoridade a quem esteja subordinada ou subordinado ao órgão de Controle Interno;

VII - acompanhar a elaboração da folha de pagamento das servidoras e dos servidores do órgão, efetuando a conferência, análise e a preparação dos processos e demais expedientes relativos ao cumprimento de obrigações principais e acessórias junto ao Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, ao Instituto Municipal de Assistência à Saúde dos Servidores de Goiânia – IMAS, e ao Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Goiânia – GOIANIAPREV, entre outras;

VIII - gerenciar o cumprimento de obrigações acessórias diversas, no âmbito do órgão/estruturas descentralizadas, com o objetivo de assegurar a regularidade fiscal e tributária;

IX - executar os procedimentos de quitação da folha de pagamento de servidoras e servidores ativos e inativos do órgão/estruturas descentralizadas;

X - elaborar a prestação de contas da folha de pagamento de pessoal da execução orçamentária e financeira, e encaminhá-la ao órgão de competência;

XI - administrar o processo de adiantamento de despesas e os cartões corporativos do órgão/estruturas descentralizadas, responsabilizando-se pela regularidade da aplicação e prestação de contas dos recursos recebidos;

XII - acompanhar a utilização dos recursos dos fundos rotativos, no âmbito do órgão/estruturas descentralizadas;

XIII - administrar o processo de concessão e de prestação de contas de diárias, no âmbito do órgão/estruturas descentralizadas;

XIV - acompanhar e supervisionar a execução financeira de convênios e contratos do órgão/estruturas descentralizadas;

XV - controlar e manter atualizados os documentos comprobatórios das operações financeiras sob a responsabilidade da Gerência;

XVI - auxiliar a elaboração da Proposta Orçamentaria Anual e do Plano Plurianual do Órgão/Estruturas descentralizadas;

XVII - manter atualizado o arquivo de leis, normas e instruções que disciplinem a aplicação de recursos financeiros e zelar pela observância da legislação referente à execução financeira contábil;

XVIII - elaborar os relatórios financeiros e contábeis exigidos pela legislação vigente;

XIX - contabilizar e controlar a receita e a despesa referentes à prestação de contas mensal e a tomada de contas anual, no âmbito do órgão/estruturas descentralizadas, em consonância com as resoluções e instruções dos órgãos de controle;

XX - preparar, na periodicidade determinada, a prestação de contas financeira e contábil, abrangendo às demonstrações contábeis e orçamentárias, bem como notas explicativas às demonstrações apresentadas e encaminhá-los ao órgão central das Finanças Municipais, dentro do prazo previsto, sob pena de responsabilidade;

XXI - realizar o registro e controle contábeis da administração financeira e patrimonial e o registro da execução orçamentária;

XXII - acompanhar os gastos com pessoal, materiais, serviços, encargos diversos, instalações e equipamentos, para proposição da programação das despesas de custeio e de capital do órgão/estruturas descentralizadas;

XXIII - exercer outras atividades correlatas à sua área de atuação e as que lhe forem determinadas pelo Diretor Administrativo.

Seção II

Da Gerência de Apoio Administrativo

Art. 16. Compete à Gerência de Apoio Administrativo, unidade integrante da estrutura da Diretoria Administrativa, e a sua/seu Gerente:

I - aplicar normas, instruções, manuais e regulamentos referentes ao Sistema de Administração dos Recursos Humanos e à folha de pagamento das servidoras e servidores;

II - executar as atividades de registro e controle da vida funcional das servidoras e dos servidores, bem como elaborar escalas de férias e verificar o controle de frequência, mantendo atualizados os cadastros do Sistema de Recursos Humanos;

III - promover o cumprimento das normas sobre segurança e saúde no trabalho;

IV - manter cadastro atualizados dos bens permanentes da Secretaria, promovendo sua carga e descarga, conforme normas reguladoras e pertinentes;

V - promover a manutenção das instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias, de ar-condicionado e de segurança contra incêndio, reparo e recuperação de máquinas e aparelhos da secretaria;

VI - controlar os serviços de transporte da Secretaria;

VII - operar serviços de comunicações telefônicas, registrando as comunicações efetuadas, levantando os custos e outros itens necessários à avaliação dos serviços;

VIII - orientar e acompanhar a execução dos serviços de limpeza, higienização, conservação, reforma das instalações e dos equipamentos da secretaria;

IX - responsabilizar-se por toda a logística de equipamentos e materiais para eventos desenvolvidos pela SMPM, desde a disponibilização até o recolhimento e guarda;

X - supervisionar os serviços de portaria e recepção ao público na SMPM;

XI - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor Administrativo;

CAPÍTULO VIII

DA DIRETORIA DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA AS MULHERES

Art. 17. Compete à Diretoria de Políticas Públicas para as Mulheres, unidade integrante da estrutura básica da SMPM, e à sua Diretora:

I - desenvolver e implementar programas e projetos, visando à promoção da igualdade de gênero e dos direitos das mulheres, diretamente ou em parceria, com organismos governamentais ou da sociedade civil e os movimentos sociais;

II - promover e articular as ações que visem à redução das desigualdades de gênero e à eliminação de todas as formas de discriminação das mulheres;

III - promover a articulação e a integração entre os órgãos públicos, no âmbito municipal, estadual e federal, visando à concretização de ações voltadas para o cumprimento da legislação que assegura os direitos das mulheres nas áreas de educação, saúde, trabalho e participação política, entre outras;

IV - programar metodologia e sistemática de monitoramento e avaliação dos programas, projetos, atividades e ações temáticas realizadas;

V - promover ações que envolvam as áreas da educação, cultura, juventude e direitos humanos, visando a igualdade de direitos entre mulheres e homens;

VI - promover, estimular e apoiar a capacitação continuada, o trabalho interdisciplinar e multiprofissional, com a participação de todos os setores do governo e sociedade na política de enfrentamento a discriminação contra as mulheres, no sentido que estes se tornem multiplicadores, visando ampliar, articular e fortalecer as redes sociais;

VII - articular, promover e executar programas de cooperação com organismos municipais, estaduais, nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas para as mulheres;

VIII - promover o acompanhamento da legislação de ação afirmativa e de ações públicas nos aspectos relativos à promoção da igualdade entre mulheres e homens e de combate às discriminações;

IX - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pela Secretária.

Seção I

Da Gerência de Relações Intersetoriais

Art. 18. Compete à Gerência de Relações Intersetoriais, unidade da Diretoria de Políticas Públicas para as Mulheres, e a sua/seu Gerente:

I - desenvolver, promover e acompanhar a divulgação de projetos e atividades desenvolvidas pela secretaria;

II - realizar e apoiar estudos e pesquisas sobre temas inerentes à área de gênero, organizando indicadores e outras informações necessárias para subsidiar as definições de políticas na sua área de atuação;

III - desenvolver estudos acerca da política dos direitos das mulheres já contemplada na legislação;

IV - atualizar e manter banco de dados de violência contra a mulher, bem como demais questões relativas às condições sócio econômica, visando subsidiar a formulação das políticas públicas para as mulheres;

V - apresentar e desenvolver propostas de políticas públicas que contribuam para o empoderamento das mulheres;

VI - manter comunicação com as entidades afins, públicas e da sociedade civil, buscando parcerias nas realizações de atividades de enfrentamento a todos os tipos de preconceito e violência contra a mulher;

VII - exercer outras atividades correlatas às suas atribuições e que lhe forem determinadas pela Diretora de Políticas Públicas para as Mulheres.

Seção II

Da Gerência de Conselhos Locais

Art. 19. Compete à Gerência de Conselhos Locais, unidade integrante da Diretoria de Políticas para as Mulheres, e a sua/seu Gerente:

I - criar, em parceria com os seguintes Distritos Sanitários de Saúde, os conselhos locais de mulheres para auxiliar e fortalecer as políticas públicas para as mulheres:

a) Campinas – Centro

b) Leste

c) Noroeste

d) Norte

e) Oeste

f) Sudoeste

g) Sul

II - acompanhar e avaliar a execução dos programas e ações desenvolvidos no âmbito dos conselhos locais elaborando relatórios e pareceres técnicos pertinentes;

III - realizar reuniões de trabalho com as supervisões regionais, visando avaliar as atividades desenvolvidas e a solução de problemas verificados no âmbito dos conselhos locais;

IV - elaborar relatórios mensais das atividades desenvolvidas e quadros demonstrativos das ocorrências relativas aos conselhos locais;

V - encaminhar à Diretoria de Políticas Públicas para as Mulheres as solicitações e relatórios oriundos dos conselhos locais;

VI - exercer outras atividades correlatas às suas atribuições e que lhe forem determinadas pela Diretora de Políticas Públicas para as Mulheres.

CAPÍTULO VIII-A

(Revogado pelo Decreto nº 4.616, de 2021.)

CAPÍTULO VIII-A

DA DIRETORIA DE PROJETOS ESPECIAIS PARA AS MULHERES

(Incluído pelo Decreto nº 1.396, de 2021.)

Art. 19-A. (Revogado pelo Decreto nº 4.616, de 2021.)

Art. 19-A. Compete à Diretoria de Projetos Especiais para as Mulheres, unidade integrante da estrutura básica da SMPM, e à sua Diretora: (Incluído pelo Decreto nº 1.396, de 2021.)

I - elaborar projetos e articular parcerias para que a Secretária, com auxílio Advocacia Setorial e da Gerência de Planejamento e Captação de Recursos, possa proceder à captação de recursos a fim de fortalecer iniciativas de promoção de direitos e de igualdade de gênero; (Incluído pelo Decreto nº 1.396, de 2021.)

II - propor, articular e apoiar estudos e pesquisas sobre temas inerentes de gênero, organizando indicadores e outras informações necessárias para subsidiar as definições de políticas na sua área de atuação; (Incluído pelo Decreto nº 1.396, de 2021.)

III - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento de projetos especiais de incentivo da participação social e política da mulher; (Incluído pelo Decreto nº 1.396, de 2021.)

IV - desenvolver e apoiar programas e projetos especiais de acordo com os eixos temáticos definidos no Plano Nacional de Políticas para as Mulheres e no Plano Municipal de Políticas para as Mulheres; (Incluído pelo Decreto nº 1.396, de 2021.)

V - auxiliar na celebração de convênios com instituições públicas e privadas a fim de assegurar ações programadas para as mulheres; (Incluído pelo Decreto nº 1.396, de 2021.)

VI - assessorar organismos e movimentos de mulheres na elaboração de projetos institucionais e de captação de recursos; (Incluído pelo Decreto nº 1.396, de 2021.)

VII - emitir relatórios mensais, trimestrais e anuais das atividades; (Incluído pelo Decreto nº 1.396, de 2021.)

VIII - executar outras atividades que lhes sejam determinadas dentro de sua área de atuação; (Incluído pelo Decreto nº 1.396, de 2021.)

IX - propor projetos de leis que visem assegurar os direitos das mulheres e a eliminação de legislação de conteúdo discriminatório quando determinado pela Secretaria. (Incluído pelo Decreto nº 1.396, de 2021.)


CAPÍTULO VIII-B

DA DIRETORIA DE PROJETOS ESPECIAIS

(Incluído pelo Decreto nº 2.535, de 2022.)

Art. 19-B. Compete à Diretoria de Projetos Especiais, unidade integrante da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres, e ao seu Diretor: (Incluído pelo Decreto nº 2.535, de 2022.)

I - elaborar projetos e articular parcerias para que a Secretaria, com auxílio da Chefia da Advocacia Setorial e da Gerência de Planejamento e Captação de Recursos, possa proceder à captação de recursos a fim de fortalecer iniciativas de promoção de direitos e de igualdade de gênero; (Incluído pelo Decreto nº 2.535, de 2022.)

II - propor, articular e apoiar estudos e pesquisas sobre temas inerentes à igualdade de gêneros, organizando indicadores e outras informações necessárias para subsidiar as definições de políticas na sua área de atuação; (Incluído pelo Decreto nº 2.535, de 2022.)

III - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento de projetos especiais de incentivo da participação social e política da mulher; (Incluído pelo Decreto nº 2.535, de 2022.)

IV - desenvolver e apoiar programas e projetos especiais de acordo com os eixos temáticos definidos no Plano Nacional de Políticas para as Mulheres e no Plano Municipal de Políticas para as Mulheres; (Incluído pelo Decreto nº 2.535, de 2022.)

V - implantar melhorias contínuas, por meio da gestão por processos, para obtenção de maior eficiência e eficácia; (Incluído pelo Decreto nº 2.535, de 2022.)

VI - auxiliar na celebração de convênios com instituições públicas e privadas a fim de assegurar ações programadas para as mulheres; (Incluído pelo Decreto nº 2.535, de 2022.)

VII - assessorar organismos e movimentos de mulheres na elaboração de projetos institucionais e de captação de recursos; (Incluído pelo Decreto nº 2.535, de 2022.)

VIII - emitir relatórios mensais, trimestrais e anuais das atividades; (Incluído pelo Decreto nº 2.535, de 2022.)

IX - propor projetos de leis que visem assegurar os direitos das mulheres e a eliminação de legislação de conteúdo discriminatório quando determinado pela Secretaria; e (Incluído pelo Decreto nº 2.535, de 2022.)

X - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos, observando sempre os princípios legais, éticos e morais. (Incluído pelo Decreto nº 2.535, de 2022.)

CAPÍTULO IX

DA COORDENAÇÃO DE UNIDADES DESCENTRALIZADAS

Art. 20. Compete à Coordenação de Unidades Descentralizadas, unidade integrante da estrutura da SMPM, e a sua coordenadora:

I - implementar metodologia e sistemática de monitoramento e avaliação das supervisões administrativas da Casa Abrigo – Sempre Viva, do Centro de Referência Cora Coralina e do Centro de Formação da Mulher;

II - acompanhar e avaliar a execução dos programas e ações desenvolvidos no âmbito das unidades descentralizadas, elaborando relatórios e pareceres técnicos pertinentes;

III - realizar vistorias periódicas e levantamentos sobre as condições de funcionamento e das necessidades operacionais e de recursos das unidades descentralizadas;

IV - realizar reuniões de trabalho com as supervisões administrativas, visando avaliar as atividades desenvolvidas e a solução de problemas verificados no âmbito das unidades;

V - elaborar relatórios mensais das atividades desenvolvidas e quadros demonstrativos das ocorrências relativas às unidades descentralizadas;

VI - encaminhar à Secretária Municipal de Políticas para as Mulheres as solicitações e relatórios oriundos das unidades descentralizadas;

VII - exercer outras atividades correlatas às suas atribuições e que lhe forem determinadas pela Secretária.

Seção I

Da Casa Abrigo – Sempre Viva

Art. 21. A Casa Abrigo – Sempre Viva tem por finalidade garantir a integridade física e/ou psicológica de mulheres em risco de morte e de suas filhas e filhos – crianças e/ou adolescentes e especificamente:

I - promover atendimento integral e interdisciplinar às mulheres e suas/seus filhas/filhos menores de idade que as estejam acompanhando, em especial nas áreas psicológica, jurídica e social;

II - promover condições objetivas de inserção social da mulher, conjugando ações da Casa Abrigo – Sempre Viva a programas de saúde, emprego e renda, moradia, creches, profissionalização, entre outros;

III - prover suporte informativo e acesso a serviços, instruindo as mulheres para reconhecerem seus direitos como cidadãs e os meios para efetivá-los;

IV - proporcionar ambiente e atividades propícias para que as mulheres possam exercitar sua autonomia e recuperar sua autoestima;

V - proporcionar atividades para as crianças e adolescentes, considerando a faixa etária de cada um, uma vez que estão em situação peculiar de desenvolvimento;

VI - prover meios para o fortalecimento do vínculo mãe e filhas/filhos, favorecendo modos de convivência não violentos;

Art. 22. Compete à Coordenação Administrativa da Abrigo – Sempre Viva:

I - supervisionar e controlar as atividades, os recursos materiais e humanos disponibilizados para a unidade;

II - manter permanente contato e comunicação com os dirigentes da SMPM, visando a consecução das finalidades da unidade;

III - cumprir e fazer cumprir as normas e procedimentos internos de funcionamento da unidade;

IV - manter articulação sistemática com a rede de serviços socio assistenciais, de saúde, educação e outros, governamentais ou não, objetivando a ampliação e o fortalecimento da rede e a inserção nesses serviços;

V - realizar reuniões sistemáticos com a equipe da unidade, visando o planejamento, controle, avaliação e ajustes que se fizerem necessários;

VI - realizar o controle dos atendimentos e encaminhamentos realizados pela unidade, com vistas ao preenchimento da sinopse estatística e encaminhamento de relatório à SMPM;

VII - acompanhar a execução dos contratos vigentes vinculados à Casa Abrigo – Sempre Viva;

VIII - vistoriar e solicitar a manutenção das instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias, de ar-condicionado e de segurança contra incêndio, reparo e recuperação de máquinas, motores, móveis e aparelhos da unidade;

IX - quantificar antecipadamente a necessidade de material de consumo e serviços a serem utilizados pela unidade;

X - monitorar o consumo e a validade dos gêneros alimentícios, materiais de higiene e afins;

XI - coordenar o uso e limpeza das áreas comuns da unidade, tais como lavanderia, cozinha, refeitório, entre outros;

XII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pela Gerência de Estruturas Descentralizadas.

Seção II

Do Centro de Referência da Mulher Cora Coralina

Art. 23. O Centro de Referência da Mulher Cora Coralina tem por finalidade prestar atendimento à mulher em situação de violência de forma individualizada e, especificamente:

I - promover a responsabilização do agressor, por meio de encaminhamento e monitoramento do caso ao Sistema de Segurança Pública;

II - considerar as necessidades de cada mulher em situação de violência, avaliando o impacto de casa ação, de acordo com as circunstâncias da mulher atendida e do agressor, tais como: situação econômica, cultural, étnica e orientação sexual;

III - diagnosticar o contexto em que o episódio de violência à mulher se insere;

IV - intervir de forma a não causar à mulher em situação de violência nenhum constrangimento;

V - articular com demais profissionais dos serviços da rede, visando a solução da problemática em questão;

VI - promover o envolvimento de mulheres que já estiveram em situação de violência na definição das estratégias adotadas e na avaliação do serviço;

VII - articular junto aos órgãos da administração municipal e entidades da sociedade civil a implementação de ações de atendimento itinerante a mulheres em situação de vulnerabilidade de gênero.

Art. 24. Compete à Coordenação Administrativa do Centro de Referência da Mulher Cora Coralina:

I - supervisionar e controlar as atividades, os recursos materiais e humanos disponibilizados para a unidade;

II - manter permanente contato e comunicação com os dirigentes da SMPM visando a consecução das finalidades da unidade;

III - cumprir e fazer cumprir as normas e procedimentos internos de funcionamento da unidade;

IV - manter articulação sistemática com a rede de serviços socioassistenciais, de saúde, educação e outros, governamentais ou não, objetivando a ampliação e o fortalecimento da rede e a inserção nesses serviços;

V - realizar reuniões sistemáticas com a equipe da unidade, visando o planejamento, controle, avaliação e ajustes que se fizerem necessários;

VI - realizar o controle dos atendimentos e encaminhamentos realizados pela unidade, com vistas ao preenchimento da sinopse estatística e encaminhamento de relatório à SMPM;

VII - acompanhar a execução dos contratos vigentes vinculadas à unidade;

VIII - vistoriar e solicitar a manutenção das instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias, de ar-condicionado e de segurança contra incêndio, reparo e recuperação de máquinas, motores, móveis e aparelhos da unidade;

IX - quantificar antecipadamente a necessidade de material de consumo e serviços a serem utilizados pela unidade;

X - monitorar o consumo e a validade dos gêneros alimentícios, materiais de higiene e afins;

XI - coordenar o uso e a limpeza das áreas comuns da unidade, tais como lavanderia, cozinha, refeitório, entre outros;

XII - preparar calendário de atendimento com ações a serem desenvolvidas designando as responsáveis pelo trabalho;

XIII - desenvolver e promover projetos de divulgação do Centro de Referência da Mulher Cora Coralina, a fim de levar informação sobre a atuação da unidade às mulheres de todas as comunidades do município;

XIV - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pela Gerência de Estruturas Descentralizadas.

Seção III

Do Centro de Formação da Mulher

Art. 25. Compete à Coordenação Administrativa do Centro de Formação da Mulher:

I - desenvolver e propor programas de formação, capacitação e treinamento das educadoras e educadores, agentes públicos e da sociedade civil, entre outros, visando a eliminação de todas as formas de discriminação identificadas;

II - providenciar a infraestrutura de recursos técnicos e didáticos necessários à realização dos eventos de capacitação;

III - identificar e sugerir as fontes de recursos para o financiamento de programas de treinamento na área de eliminação de todas as formas de discriminação;

IV - manter atualizados os catálogos sobre conteúdos programáticos dos eventos de treinamento desenvolvidos pela SMPM e registro de suas/seus participantes;

V - orientar, coordenar e supervisionar a elaboração de programas e projetos de qualificação social e profissional a serem desenvolvidas pela SMPM para as mulheres em situação de vulnerabilidade social;

VI - propor a execução de programas e projetos de formação profissional e social, em articulação com organismos federais, estaduais, municipais, organizações não governamentais, cooperativas e organismos internacionais;

VII - cadastrar as mulheres interessadas nos cursos de qualificação profissional e social priorizando o atendimento para as mulheres vítima de violência doméstica e mulheres acima de quarenta anos;

VIII - promover estudos de qualificação profissional adequadas ao perfil das mulheres trabalhadoras e às inovações tecnológicas, de acordo com as tendências e demandas do mercado de trabalho;

IX - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pela Gerência de Estrutura Descentralizada.

CAPÍTULO X

DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA MULHER

Art. 26. A Secretaria Municipal de Política para as Mulheres deverá fornecer o suporte técnico e administrativo necessário ao pleno funcionamento ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher relacional no item 6.1, do art. 6º, deste Regimento.

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Direitos da Mulher rege-se por regulamento próprio, dispondo sobre a sua organização e o funcionamento nos termos da lei que o instituiu.

TÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS DOS CARGOS COMISSIONADOS INTEGRANTES DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

CAPÍTULO I

DAS/DOS DIRETORAS/ES E GERENTES

Art. 27. Competem as Diretoras/es, gerentes, coordenadoras/es das unidades da SMPM:

I - zelar pela observância das disposições legais e regimentais em vigor, cumprindo e fazendo cumprir o disposto no presente Regimento, na legislação e demais normas aplicáveis, pertinentes à sua área de competência;

II - promover a articulação permanente das unidades sob sua direção com as demais áreas da Secretaria, visando uma atuação harmônica e integrada na consecução dos objetivos do Órgão;

III - elaborar e propor o planejamento anual das ações e recursos necessários ao desenvolvimento das atribuições de sua competência;

IV - gerir e controlar os recursos humanos e materiais disponibilizados para a unidade sob sua direção;

V - orientar, avaliar e controlar os trabalhos das unidades que lhe são diretamente subordinadas;

VI - acompanhar/apurar a frequência das servidoras e servidores ao trabalho, conforme a carga horária prevista para o cargo;

VII - coordenar a avaliação de desempenho das servidoras e dos servidores lotados nas unidades sob responsabilidade e planejar a escala de férias;

VIII - atender as requisições e diligências dos órgãos de controle interno e externo, e outros, dentro dos prazos fixados, encaminhando a secretária a documentação pertinente à sua área de competência para formalização das respostas;

IX - referendar atos e pareceres técnicos emitidos pelas unidades que lhe são diretamente subordinadas;

X - aprovar a requisição de material de consumo, conforme as normas e regulamentos pertinentes, definindo as especificações técnicas do material e do equipamento utilizados pela unidade, com o intuito de assegurar a aquisição correta;

XI - estudar e propor medidas para a melhoria dos serviços prestados pelas unidades sob sua direção, mantendo-se atualizado a respeito de métodos ou processos de execução dos trabalhos;

XII - convocar e coordenar reuniões de trabalho periódicas com seus auxiliares;

XIII - manter controle e responsabilizar-se pelo uso e guarda dos equipamentos, instrumentos disponibilizados para as unidades sob sua direção;

XIV - apresentar, periodicamente, ou quando solicitado, relatório de atividades;

XV - exercer outras atividades correlatas à sua área de atuação e as que lhe forem determinadas pela secretária.

CAPÍTULO II

DAS/DOS DEMAIS SERVIDORAS/ES

Art. 28. As demais servidoras e servidores, cujas atribuições não foram especificadas neste Regimento Interno, além do cumprimento das ordens, determinações e instruções e de sugestões que possam contribuir para o aperfeiçoamento do trabalho, cumpre, também, observar as prescrições legais e regulamentares, executando com zelo, eficiência e eficácia as tarefas que lhes forem confiadas.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. As unidades da SMPM funcionarão perfeitamente articuladas entre si, em regime de colaboração mútua.

Art. 30. As relações hierárquicas definem-se no enunciado das atribuições das unidades e na posição que ocupam na estrutura e no organograma da SMPM.

Art. 31. A jornada de trabalho, bem como o acompanhamento do cumprimento e registro de frequência dos servidores, obedecerá ao estabelecido nos arts. 26 a 31 da Lei Complementar nº 011 de 11 de maio de 1992 e decretos regulamentadores.

Art. 32. Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pela Secretária Municipal de Políticas para as Mulheres e, quando se fizer necessário, pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 33. Fica definido no âmbito da Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres, os cargos em comissão da estrutura organizacional com o quantitativo e a respectiva simbologia, em conformidade com o previsto no art. 28 da Lei Complementar nº 335, de 1º de janeiro de 2021.

SMPM – NOMINATA DOS  CARGOS EM COMISSÃO DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (LC Nº 335/2021)

QUANT.

SÍMBOLO

1. Secretária Municipal

1

SEC

1.1. Secretária Executiva

1

CDS-8

1.2. Chefe de Gabinete

1

CDS-7

1.2.1. Gerente da Secretaria-Geral

1

CDI-1

1.3. Gerente de Comunicação

1

CDI-1

1.4. Gerente de Planejamento e Captação de Recursos

1

CDI-1

1.5. Chefe da Advocacia Setorial

1

CDS-4

1.6. Diretor Administrativo

1

CDS-6

1.6.1. Gerente de Finanças e Contabilidade

1

CDI-1

1.6.2. Gerente de Apoio Administrativo

1

CDI-1

1.7. Diretor de Políticas Públicas para as Mulheres

1

CDS-4

1.7.1. Gerente de Relações Intersetoriais

1

CDI-1

1.7.2. Gerente de Conselhos Locais

1

CDI-1

1.7-A. (Revogado pelo Decreto nº 4.616, de 2021.)

1.7-A. Diretor de Projetos Especiais para as Mulheres (Incluído pelo Decreto nº 1.396, de 2021.)

1

CDS-4

1.7-B. Diretor de Projetos Especiais (Incluído pelo Decreto nº 2.535, de 2022.)

1

CDS-4

1.8.Coordenador de Unidades Descentralizadas

1

CDS-3

1.8.1. Coordenador Administrativo da Casa Abrigo - Sempre Viva

1

CDI-3

1.8.2. Coordenador Administrativo do Centro de Referência da Mulher – Cora Coralina

1

CDI-3

1.8.3. Coordenador Administrativo do Centro de Formação da Mulher

1

CDI-3