Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI COMPLEMENTAR Nº 221, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2011

Revogada parcialmente pelo inciso III do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.

Dispõe sobre a criação da Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

Nota: ver Decreto n° 682, de 16 de março de 2012 - cria o Conselho Municipal de Direitos da Mulher - CMDM.

Art. 1º São introduzidas no art. 5º, da Lei Complementar n.º 183, de 19 de dezembro de 2008, com modificações pela Lei Complementar n.º 214, de 24 de janeiro de 2001, as seguintes alterações:

"Art. 5º (...)

I - Administração Direta:

(...)

4 - Órgãos de Execução:

(...)

4.12 - Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres.”

Nota: Ver art. 35 e Anexo I da Lei Complementar n° 276, de 03 de junho de 2015 - novas atribuições e estrutura do órgão.

Art. 2º A Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres, criada por esta Lei, integrando a estrutura organizacional da Administração Municipal, tem por finalidade a promoção, a coordenação e o controle da execução de políticas, planos, programas, projetos e atividades voltadas para a Mulher no âmbito do Município.

Parágrafo único. Fica criado o cargo de Secretária Municipal de Políticas para as Mulheres, remunerado na forma de subsídio, nos termos da legislação em vigor.

Art. 3º Constituem campo de atuação funcional e competências da Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres:

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso III do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

I - propor, coordenar e acompanhar as políticas públicas pela ótica de gênero; (Redação da Lei Complementar nº 221, de 24 de novembro de 2011.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso III do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

II - estimular, apoiar e desenvolver estudos, pesquisas e diagnósticos sobre a situação da Mulher no Município; (Redação da Lei Complementar nº 221, de 24 de novembro de 2011.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso III do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

III - desenvolver ações de prevenção e combate a toda forma de violação dos direitos e de discriminação das Mulheres, com ênfase nos programas e projetos de atenção à Mulher em situação de violência; (Redação da Lei Complementar nº 221, de 24 de novembro de 2011.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso III do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

IV - elaborar e executar, em conjunto com outros órgãos da Administração Municipal e com entidades afins, políticas públicas de interesse específico das Mulheres; (Redação da Lei Complementar nº 221, de 24 de novembro de 2011.)

V - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso III do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

V - propor medidas e atividades que visem à garantia dos direitos da Mulher e à plena inserção da Mulher na vida econômica, social, política e cultural do Município; (Redação da Lei Complementar nº 221, de 24 de novembro de 2011.)

VI - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso III do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

VI - manifestar-se a respeito das questões de gênero em todas as esferas de Governo, visando o cumprimento dos direitos da Mulher; (Redação da Lei Complementar nº 221, de 24 de novembro de 2011.)

VII - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso III do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

VII - propor e acompanhar programas ou serviços que se destinem ao atendimento à Mulher no âmbito da Administração Municipal; (Redação da Lei Complementar nº 221, de 24 de novembro de 2011.)

VIII - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso III do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

VIII - criar instrumentos que permitam a organização e a mobilização feminina, oferecendo apoio aos movimentos organizados da Mulher no âmbito municipal; (Redação da Lei Complementar nº 221, de 24 de novembro de 2011.)

XI - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso III do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

IX - promover a realização de cursos, congressos, seminários e eventos correlatos que contribuam para conscientização da população em relação aos direitos da Mulher; (Redação da Lei Complementar nº 221, de 24 de novembro de 2011.)

X - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso III do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

X - criar programas de conscientização e de formação específica para as Mulheres no mercado de trabalho; (Redação da Lei Complementar nº 221, de 24 de novembro de 2011.)

XI - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso III do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

XI - coordenar e implementar campanhas institucionais relativas às questões de gênero, utilizando material de divulgação junto à população; (Redação da Lei Complementar nº 221, de 24 de novembro de 2011.)

XII - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso III do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

XII - fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegure os direitos da Mulher; (Redação da Lei Complementar nº 221, de 24 de novembro de 2011.)

XIII - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso III do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

XIII - estabelecer, com os órgãos/entidades afins, programas de formação e treinamento dos servidores públicos municipais, visando suprimir discriminações, em razão do sexo, nas relações entre esses profissionais e entre eles e o público em geral; (Redação da Lei Complementar nº 221, de 24 de novembro de 2011.)

XIV - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso III do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

XIV - sistematizar as informações e manter atualizado banco de dados sobre a situação da Mulher no Município; (Redação da Lei Complementar nº 221, de 24 de novembro de 2011.)

XV - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso III do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

XV - elaborar e executar projetos ou programas concernentes às condições da Mulher que, por sua temática ou caráter inovador, não possam, de imediato, ser incorporados por outras Secretarias; (Redação da Lei Complementar nº 221, de 24 de novembro de 2011.)

XVI - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso III do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

XVI - colaborar com o Conselho Municipal da Mulher de Goiânia, prestando-lhe o necessário apoio técnico e administrativo para o seu regular funcionamento e assegurando-lhe a participação na formulação das propostas de trabalho. (Redação da Lei Complementar nº 221, de 24 de novembro de 2011.)

Parágrafo único. Para a consecução de suas finalidades e competências a Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres poderá firmar convênios, contratos, termos de cooperação, acordos e ajustes com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, bem como com organismos nacionais ou estrangeiros, entidades e organizações não governamentais e o terceiro setor, desde que autorizada pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso III do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

Art. 4º Integram a estrutura organizacional básica da Secretaria Municipal de Políticas para a Mulher as seguintes unidades: (Redação da Lei Complementar nº 221, de 24 de novembro de 2011.)

1. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso III do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

1. Gabinete da Secretária; (Redação da Lei Complementar nº 221, de 24 de novembro de 2011.)

2. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso III do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

2. Assessoria de Planejamento, Qualidade e Controle; (Redação da Lei Complementar nº 221, de 24 de novembro de 2011.)

3. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso III do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

3. Departamento de Ações Estratégicas e Articulação; (Redação da Lei Complementar nº 221, de 24 de novembro de 2011.)

4. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso III do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

4. Departamento de Projetos e Ações Temáticas; (Redação da Lei Complementar nº 221, de 24 de novembro de 2011.)

4.1 REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso III do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

4.1 Centro de Referência da Mulher “Cora Coralina”; (Redação da Lei Complementar nº 221, de 24 de novembro de 2011.)

4.2 REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso III do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

4.2 Casa Abrigo da Mulher; (Redação da Lei Complementar nº 221, de 24 de novembro de 2011.)

4.3 REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso III do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

4.3 Centro de Formação da Mulher; (Redação da Lei Complementar nº 221, de 24 de novembro de 2011.)

5. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso III do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

5. Departamento Administrativo. (Redação da Lei Complementar nº 221, de 24 de novembro de 2011.)

Art. 5º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso III do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

Art. 5º Ficam criados os seguintes cargos em comissão de direção das unidades da Secretaria Municipal de Políticas para a Mulher, com a seguinte classificação:

1. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso III do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

1. Chefe do Gabinete da Secretária – DAS-4; (Redação da Lei Complementar nº 221, de 24 de novembro de 2011.)

2. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso III do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

2. Assessor(a)-Chefe de Planejamento, Qualidade e Controle DAS-3; (Redação da Lei Complementar nº 221, de 24 de novembro de 2011.)

3. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso III do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

3. Diretor(a) do Departamento de Ações Estratégicas e Articulação – DAS-4; (Redação da Lei Complementar nº 221, de 24 de novembro de 2011.)

4. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso III do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

4. Diretor(a) do Departamento de Projetos e Ações Temáticas – DAS-4; (Redação da Lei Complementar nº 221, de 24 de novembro de 2011.)

4.1 REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso III do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

4.1 Diretor(a) do Centro de Referência da Mulher - Cora Coralina– DAS-3; (Redação da Lei Complementar nº 221, de 24 de novembro de 2011.)

4.2 REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso III do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

4.2 Diretor(a) da Casa Abrigo da Mulher – DAS-3; (Redação da Lei Complementar nº 221, de 24 de novembro de 2011.)

4.3 REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso III do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

4.3 Diretor(a) do Centro de Formação da Mulher – DAS-3; (Redação da Lei Complementar nº 221, de 24 de novembro de 2011.)

5. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso III do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

5. Diretor(a) do Departamento Administrativo – DAS-3. (Redação da Lei Complementar nº 221, de 24 de novembro de 2011.)

Art. 6º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso III do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

Art. 6º Decreto do Chefe do Poder Executivo definirá através do Regimento Interno da Secretaria ora criada, as subunidades administrativas e a simbologia de suas respectivas funções de chefia e assessoramento, todas privativas de servidores efetivos e de carreira. (Redação da Lei Complementar nº 221, de 24 de novembro de 2011.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso III do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

Parágrafo único. O Regimento Interno disporá também sobre as competências de cada unidade e subunidade, as atribuições e as responsabilidades comuns de seus titulares, devendo ser aprovado, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta Lei. (Redação da Lei Complementar nº 221, de 24 de novembro de 2011.)

Art. 7º Fica extinta a Assessoria de Políticas para a Mulher e respectivo cargo em comissão de direção, constante do rol dos órgãos de assistência e assessoramento direto e imediato ao Prefeito, previsto no item 1.6, do art. 5º e do Anexo I, da Lei Complementar nº 183/2008.

Art. 8º A Secretaria ora criada dará continuidade à execução dos programas, projetos e atividades até então sob a responsabilidade da Assessoria de Políticas para a Mulher, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a remanejar os recursos consignados no Orçamento Anual, bem como abrir os créditos orçamentários adicionais e suplementares necessários ao cumprimento desta Lei.

Art. 9º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 24 dias do mês de novembro de 2011.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

OSMAR DE LIMA MAGALHÃES

Secretário do Governo Municipal

Allen Anderson Viana

Andrey Sales de Souza Campos Araújo

Célia Maria Silva Valadão

Dário Délio Campos

Elias Rassi Neto

George Morais Ferreira

Kleber Branquinho Adorno

Luiz Carlos do Carmo

Luiz Carlos Orro de Freitas

Neyde Aparecida da Silva

Paulo Roberto Manoel Pereira

Paulo Sérgio Povoa Borges

Roberto Elias de Lima Fernandes

Rodrigo Czepak

Sabastião Augusto Barbosa Neto

Este texto não substitui o publicado no DOM 5234 de 25/11/2011.