Secretaria Municipal da Casa Civil

DECRETO Nº 1.393, DE 26 DE ABRIL DE 2011

Revogado, na íntegra, pelo art. 9º do Decreto nº 2.891, de 09 de outubro de 2017.

Regulamenta o art. 168, § 1°, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, para urbanizar, regularizar e titular as Áreas Especiais de Interesse Social I e II, previstas na Lei Municipal n° 8.834, de 22 de julho de 2009 e dá outras providências.


Nota: ver Decreto nº 2.977, de 23 de novembro de 2016 - designa representante da Procuradoria Geral junto ao GERF.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 115, incisos II, IV e VIII; e 168, § 1º, inciso III da Lei Orgânica do Município de Goiânia;

Considerando o disposto na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade, em especial no artigo 2º, inciso XIV, que trata da regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda, mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, como diretriz da política urbana;

Considerando o disposto na Lei Federal nº 11.977, de 07 de julho de 2009, em especial no que concerne à regularização fundiária e assentamentos urbanos, no artigo 49, que preceitua que o Município poderá dispor sobre o procedimento de regularização fundiária em seu território;

Considerando as Áreas Especiais de Interesse Social I e II delimitadas pelo artigo 131, inciso I, alíneas “a” e “b” da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007;

Considerando a relevante necessidade da edição de normas de aplicação da Lei Municipal nº 8.834/2009, que regulamenta o artigo 131 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007, referente às Áreas de Interesse Social – AIES I e II;



DECRETA:


Art. 1º (Revogado pelo art. 9° do Decreto n° 2.891, de 2017.)

Art. 1º Fica criado o Grupo Executivo de Regularização Fundiária – GERF, com objetivo de promover a regularização urbanística, jurídica, ambiental e viária dos loteamentos ilegais e das posses situadas em áreas de domínio público ou privado, localizadas nas AEIS I e II. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 3.046, de 27 de setembro de 2011.)

Art. 1º Fica criado o Grupo Executivo de Regularização Fundiária - GERF, sob Coordenação da Secretaria Extraordinária de Regularização Fundiária, com objetivo de promover a regularização urbanística, jurídica, ambiental e viária dos loteamentos ilegais e das posses urbanas situadas em áreas de domínio público ou privado, localizadas nas AEIS I e II. (Redação do Decreto nº 1.393, 26 de abril de 2011.)

§ 1º (Revogado pelo art. 9° do Decreto n° 2.891, de 2017.)

§ 1º Integrarão o Grupo Executivo de Regularização Fundiária – GERF os seguintes órgãos: (Redação do Decreto nº 1.393, 26 de abril de 2011.)

I - (Revogado pelo art. 9° do Decreto n° 2.891, de 2017.)

I - Procuradoria-Geral do Município; (Redação do Decreto nº 1.393, 26 de abril de 2011.)

II - (Revogado pelo art. 9° do Decreto n° 2.891, de 2017.)

II - Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo - SEPLAM; (Redação do Decreto nº 1.393, 26 de abril de 2011.)

III - (Revogado pelo art. 9° do Decreto n° 2.891, de 2017.)

III - Secretaria Municipal de Habitação – SMHAB; (Redação do Decreto nº 1.393, 26 de abril de 2011.)

IV - (Revogado pelo art. 9° do Decreto n° 2.891, de 2017.)

IV - Agência Municipal do Meio Ambiente – AMMA; (Redação do Decreto nº 1.393, 26 de abril de 2011.)

V - (Revogado pelo art. 9° do Decreto n° 2.891, de 2017.)

V - Agência Municipal de Obras – AMOB. (Redação do Decreto nº 1.393, 26 de abril de 2011.)

§ 2º (Revogado pelo art. 9° do Decreto n° 2.891, de 2017.)

§ 2º Os componentes do Grupo Executivo de Regularização Fundiária serão indicados pelos titulares de cada Pasta. (Redação do Decreto nº 1.393, 26 de abril de 2011.)

§ 3º (Revogado pelo art. 9° do Decreto n° 2.891, de 2017.)

§ 3º O Grupo Executivo de Regularização Fundiária, deverá estabelecer metas e prazos para fiel consecução de seu trabalho a ser apresentado ao Chefe do Poder Executivo no prazo de 30(trinta) dias após a sua instalação. (Redação do Decreto nº 1.393, 26 de abril de 2011.)

§ 4º (Revogado pelo art. 9° do Decreto n° 2.891, de 2017.)

§ 4º A solicitação de pareceres jurídicos, urbanísticos e ambientais, requisições administrativas, intervenções viárias, levantamento topográfico e vistorias, terão prioridade, cuja identificação será um selo e capa diferenciada de autos de processo administrativo, a ser estabelecido pelo Grupo Executivo e Secretaria de Comunicação Social da Prefeitura de Goiânia.(Redação do Decreto nº 1.393, 26 de abril de 2011.)

§ 5º (Revogado pelo art. 9° do Decreto n° 2.891, de 2017.)

§ 5º O Grupo Executivo de Regularização Fundiária deverá emitir parecer único para cada loteamento ilegal ou clandestino e posse urbana, objeto de regularização, abordando todos os aspectos relativos a análises técnicas, sejam urbanística, ambiental, jurídica, viária ou social, destacando para cada auto um relator, que deverá providenciar todas as diligências, no sentido de relatar e indicar as providências a serem adotadas pela Administração Pública Municipal, devendo ainda ser considerada, no parecer técnico, as seguintes características: (Redação do Decreto nº 1.393, 26 de abril de 2011.)

a) (Revogado pelo art. 9° do Decreto n° 2.891, de 2017.)

a) tipologia habitacional predominantemente de baixa renda; (Redação do Decreto nº 1.393, 26 de abril de 2011.)

b) (Revogado pelo art. 9° do Decreto n° 2.891, de 2017.)

b) precariedade ou ausência de infraestrutura básica; (Redação do Decreto nº 1.393, 26 de abril de 2011.)

c) (Revogado pelo art. 9° do Decreto n° 2.891, de 2017.)

c) renda familiar. (Redação do Decreto nº 1.393, 26 de abril de 2011.)

§ 6º (Revogado pelo art. 9° do Decreto n° 2.891, de 2017.)

§ 6º O Departamento de Áreas Públicas e Regularização Fundiária da SEPLAM e a Diretoria de Regularização Fundiária da SMHAB deverão dar suporte técnico para as demandas do Grupo Executivo de Regularização Fundiária – GERF. (Redação do Decreto nº 1.393, 26 de abril de 2011.)

§ 7º (Revogado pelo art. 9° do Decreto n° 2.891, de 2017.)

§ 7º O Grupo Executivo de Regularização Fundiária poderá solicitar contratação de assessoria técnica e jurídica, ouvida a Procuradoria Geral do Município, para patrocinar ações de usucapião e demandar contra empreendedores de loteamentos ilegais, na forma prevista pelo art. 22, incisos I e II, e Parágrafo único, da Lei n.º 8.834, de 22 de julho de 2009. (Redação do Decreto nº 1.393, 26 de abril de 2011.)

Art. 2º (Revogado pelo art. 9° do Decreto n° 2.891, de 2017.)

Art. 2º Para fins deste Decreto, consideram-se: (Redação do Decreto nº 1.393, 26 de abril de 2011.)

I - (Revogado pelo art. 9° do Decreto n° 2.891, de 2017.)

I - habitação de interesse social aquela destinada à população de baixa renda que vive em condições de habitabilidade precária e que não possua outro imóvel no Município de Goiânia. (Redação do Decreto nº 1.393, 26 de abril de 2011.)

II - (Revogado pelo art. 9° do Decreto n° 2.891, de 2017.)

II - população de baixa renda as famílias com renda familiar média de até 03 (três) salários mínimos ou seu sucedâneo legal. (Redação do Decreto nº 1.393, 26 de abril de 2011.)

Art. 3º (Revogado pelo art. 9° do Decreto n° 2.891, de 2017.)

Art. 3º Compete ao Grupo Executivo de Regularização Fundiária: (Redação do Decreto nº 1.393, 26 de abril de 2011.)

I - (Revogado pelo art. 9° do Decreto n° 2.891, de 2017.)

I - coordenar e fiscalizar a elaboração e a execução do Plano de Urbanização e regularização Jurídica das AEIS respectivas; (Redação do Decreto nº 1.393, 26 de abril de 2011.)

II - (Revogado pelo art. 9° do Decreto n° 2.891, de 2017.)

II - intermediar assuntos de interesse das AEIS junto aos órgãos da Administração Municipal, Estadual e Federal competentes, bem como, solicitar atestados de viabilidade técnica da CELG e da SANEAGO; (Redação do Decreto nº 1.393, 26 de abril de 2011.)

III - (Revogado pelo art. 9° do Decreto n° 2.891, de 2017.)

III - emitir pareceres, relatórios e outros atos administrativos que se fizerem necessários; (Redação do Decreto nº 1.393, 26 de abril de 2011.)

IV - (Revogado pelo art. 9° do Decreto n° 2.891, de 2017.)

IV - interpretar e solucionar casos de conflitos; (Redação do Decreto nº 1.393, 26 de abril de 2011.)

V - (Revogado pelo art. 9° do Decreto n° 2.891, de 2017.)

V - resolver questões omissas e dúvidas resultantes da aplicação deste Decreto, no que diz respeito ao projeto específico; (Redação do Decreto nº 1.393, 26 de abril de 2011.)

VI - (Revogado pelo art. 9° do Decreto n° 2.891, de 2017.)

VI - fiscalizar a aplicação dos recursos orçamentários e financeiros alocados às AEIS; (Redação do Decreto nº 1.393, 26 de abril de 2011.)

VII - (Revogado pelo art. 9° do Decreto n° 2.891, de 2017.)

VII - selecionar as pessoas a serem reassentadas, obedecendo a critérios estabelecidos pelos órgãos responsáveis pela implementação da Política Municipal de Habitação e o Conselho Municipal de Habitação; (Redação do Decreto nº 1.393, 26 de abril de 2011.)

VIII - (Revogado pelo art. 9° do Decreto n° 2.891, de 2017.)

VIII - elaborar termo de encerramento de implantação do Plano de Urbanização e Regularização Jurídica específicos e, posteriormente, oficializado por ato próprio do Poder Executivo Municipal. (Redação do Decreto nº 1.393, 26 de abril de 2011.)

Art. 4º (Revogado pelo art. 9° do Decreto n° 2.891, de 2017.)

Art. 4º Além dos processos em andamento na Administração Pública Municipal, poderão requerer regularização fundiária: (Redação do Decreto nº 1.393, 26 de abril de 2011.)

I - (Revogado pelo art. 9° do Decreto n° 2.891, de 2017.)

I - cooperativas e associações habitacionais; (Redação do Decreto nº 1.393, 26 de abril de 2011.)

II - (Revogado pelo art. 9° do Decreto n° 2.891, de 2017.)

II - entidades representativas de moradores de áreas passíveis de urbanização e regularização, desde que dotadas de personalidade jurídica; (Redação do Decreto nº 1.393, 26 de abril de 2011.)

III - (Revogado pelo art. 9° do Decreto n° 2.891, de 2017.)

III - proprietários e pessoas residentes de áreas passíveis de delimitação de Áreas Especiais de Interesse Social. (Redação do Decreto nº 1.393, 26 de abril de 2011.)

IV - (Revogado pelo art. 9° do Decreto n° 2.891, de 2017.)

IV - entidades civis; (Redação do Decreto nº 1.393, 26 de abril de 2011.)

Art. 5º (Revogado pelo art. 9° do Decreto n° 2.891, de 2017.)

Art. 5º Os projetos de parcelamento das Áreas Especiais de Interesse Social – AEIS, serão aprovados pelo Poder Executivo, a título de urbanização de interesse específico ou interesse social, em conformidade com o artigo 4º, inciso II da Lei Federal n.º 6.766, de 19 de dezembro de 1979 e art. 65, Parágrafo único, da Lei federal n.º 11.977, de 07 de julho de 2009. (Redação do Decreto nº 1.393, 26 de abril de 2011.)

Art. 6º (Revogado pelo art. 9° do Decreto n° 2.891, de 2017.)

Art. 6º Fica constituído o Programa de Orientação e Assistência Técnica e Jurídica, gratuita à população de baixa renda residente nas AEIS I e II, de acordo com art. 22, Parágrafo único, da Lei n.º 8.834/09, para fins de urbanização e regularização jurídica da AEIS. (Redação do Decreto nº 1.393, 26 de abril de 2011.)

Parágrafo único. (Revogado pelo art. 9° do Decreto n° 2.891, de 2017.)

Parágrafo único. Para implementação do referido programa poderão ser estabelecidas formas de cooperação técnica e financeira com a União, Estados, iniciativa privada , ONG’s e Universidades. (Redação do Decreto nº 1.393, 26 de abril de 2011.)

Art. 7º (Revogado pelo art. 9° do Decreto n° 2.891, de 2017.)

Art. 7º Na impossibilidade de outorgar escritura pública e registro, fica o Poder Executivo autorizado a outorgar aos ocupantes de áreas de domínio municipal, situadas nas Áreas Especiais de Interesse Social – AEIS I e II, a Concessão de Direito Real de Uso, independentemente de concorrência, conforme disposição do art. 17, inciso I, alínea “f”, da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993. (Redação do Decreto nº 1.393, 26 de abril de 2011.)

Art. 8º (Revogado pelo art. 9° do Decreto n° 2.891, de 2017.)

Art. 8º Caberá ao Município o ônus financeiro decorrente da regularização de imóveis situados em AEIS I e II, no caso das despesas decorrentes de processos judiciais e registro serem incompatíveis com as condições financeiras dos beneficiários. (Redação do Decreto nº 1.393, 26 de abril de 2011.)

Parágrao único. (Revogado pelo art. 9° do Decreto n° 2.891, de 2017.)

Parágrafo único. O ônus financeiro descrito no presente artigo será suportado por recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano, conforme descrito no artigo 9º, da Lei Municipal n.º 7.494, de 31 de outubro de 1995. (Redação do Decreto nº 1.393, 26 de abril de 2011.)

Art. 9º (Revogado pelo art. 9° do Decreto n° 2.891, de 2017.)

Art. 9º O Município de Goiânia registrará em livro próprio e meio eletrônico, todas as Concessões de Direito Real de Uso expedidas em favor do beneficiário, através de certidão, contendo o teor do registro. (Redação do Decreto nº 1.393, 26 de abril de 2011.)

Art. 10. (Revogado pelo art. 9° do Decreto n° 2.891, de 2017.)

Art. 10. Do Termo de Concessão de Direito Real de Uso deverão constar as seguintes condições: (Redação do Decreto nº 1.393, 26 de abril de 2011.)

I - (Revogado pelo art. 9° do Decreto n° 2.891, de 2017.)

I - o lote de uso residencial destinar-se-á, preferencialmente, à moradia do titular com sua família; (Redação do Decreto nº 1.393, 26 de abril de 2011.)

II - (Revogado pelo art. 9° do Decreto n° 2.891, de 2017.)

II - os lotes destinados para fins econômicos deverão ser usados por seu ocupante, desde que comprovadamente para sustento familiar; (Redação do Decreto nº 1.393, 26 de abril de 2011.)

III - (Revogado pelo art. 9° do Decreto n° 2.891, de 2017.)

III - rescindir-se-á de pleno direito a Concessão de Direito Real de Uso quando ocorrer uma das seguintes hipóteses: (Redação do Decreto nº 1.393, 26 de abril de 2011.)

a) (Revogado pelo art. 9° do Decreto n° 2.891, de 2017.)

a) nos casos de locação total ou parcial dos imóveis destinados ao uso residencial; (Redação do Decreto nº 1.393, 26 de abril de 2011.)

b) (Revogado pelo art. 9° do Decreto n° 2.891, de 2017.)

b) nos casos de desvio de finalidade; (Redação do Decreto nº 1.393, 26 de abril de 2011.)

c) (Revogado pelo art. 9° do Decreto n° 2.891, de 2017.)

c) por transferência a terceiros a qualquer título, sem prévia e expressa autorização do GERF. (Redação do Decreto nº 1.393, 26 de abril de 2011.)

Art. 11. (Revogado pelo art. 9° do Decreto n° 2.891, de 2017.)

Art. 11. O regimento do Grupo Executivo de Regularização Fundiária – GERF estabelecerá desde logo, princípios e normas para as suas decisões e será elaborado, aprovado e registrado em ata, atendidas as peculiaridades de cada AEIS. (Redação do Decreto nº 1.393, 26 de abril de 2011.)

Art. 12. (Revogado pelo art. 9° do Decreto n° 2.891, de 2017.)

Art. 12. Os membros do Grupo de Regularização Fundiária – GERF, não farão jus a gratificação e suas funções serão consideradas serviço público relevante, a ser incluído em cada dossiê funcional. (Redação do Decreto nº 1.393, 26 de abril de 2011.)

Art. 13. (Revogado pelo art. 9° do Decreto n° 2.891, de 2017.)

Art. 13. Os processos de intervenção em imóveis localizados em Áreas Especiais de Interesse Social – AEIS I e II, iniciar-se-ão com a constituição e formalização pelo Grupo Executivo de Regularização Fundiária – GERF. (Redação do Decreto nº 1.393, 26 de abril de 2011.)

Art. 14. (Revogado pelo art. 9° do Decreto n° 2.891, de 2017.)

Art. 14. Em cada AEIS a ser regularizada, a comunidade poderá constituir Grupo Local de Acompanhamento – GLA, para ajudar a fazer levantamento de dados, informações e elaboração de proposta possibilitando a execução dos objetivos do Grupo Executivo de Regularização Fundiária – GERF. (Redação do Decreto nº 1.393, 26 de abril de 2011.)

Art. 15. (Revogado pelo art. 9° do Decreto n° 2.891, de 2017.)

Art. 15. O Grupo Local de Acompanhamento - GLA, será composto por até 05 (cinco) representantes da comunidade local.(Redação do Decreto nº 1.393, 26 de abril de 2011.)

Parágrafo único. (Revogado pelo art. 9° do Decreto n° 2.891, de 2017.)

Parágrafo único. Os membros do Grupo Local de Acompanhamento - GLA não farão jus a gratificação e suas funções serão consideradas serviço público relevante. (Redação do Decreto nº 1.393, 26 de abril de 2011.)

Art. 16. (Revogado pelo art. 9° do Decreto n° 2.891, de 2017.)

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Redação do Decreto nº 1.393, 26 de abril de 2011.)

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 26 dias do mês de abril de 2011.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

OSMAR DE LIMA MAGALHÃES

Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o publicado no DOM 5094 de 28/04/2011.