Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

DECRETO Nº 2.891, DE 09 DE OUTUBRO DE 2017

Cria Grupo Executivo de Regularização Fundiária.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais previstas nos incisos II, IV e VIII, do art. 115 e inciso III, §1º do art. 168, da Lei Orgânica do Município e na Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015, objetivando dar celeridade aos processos de regularização fundiária,

considerando o disposto na Lei Federal n° 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto das Cidades, em especial no artigo 2°, inciso XIV, que trata da regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda;

considerando o disposto no art. 49, da Lei Federal n° 11.977, de 07 de julho de 2009, que preceitua que o Município poderá dispor sobre o procedimento de regularização fundiária em seu território;

considerando que o art. 10 da Lei nº 8.534, de 31 de maio de 2007, com redação conferida pelo art. 7º da Lei nº 8.574, de 23 de novembro de 2007, autoriza o Chefe do Poder Executivo a estabelecer, por decreto, normas especiais ambientais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, considerada a situação sócioeconômica da população, para executar a Regularização Fundiária e Urbanização das áreas ocupadas por população de baixa renda, consoante ao artigo 2°, inciso XIV, do Estatuto das Cidades;

considerando as Áreas Especiais de Interesse Social I e II delimitadas pelo artigo 131, inciso I, alíneas “a” e “b” da Lei Complementar n° 171, de 29 de maio de 2007, regulamentado pela Lei nº 8.834, de 22 de julho de 2009; e,

considerando que o art. 7º da Lei nº 9.829, de 23 de maio de 2016 acresceu o inciso XV no art. 2º da Lei nº 4.526, de 20 de janeiro de 1972, dispondo que os lotes objeto do Programa Municipal de Regularização Fundiária, não poderão ser desmembrados, sendo que os casos excepcionais serão analisados e julgados pelo Grupo Executivo de Regularização Fundiária.



DECRETA:


Art. 1º Fica criado o Grupo Executivo de Regularização Fundiária (GERF), sob a coordenação da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação, por meio da Superintendência de Habitação e Regularização Fundiária, com objetivo de promover a regularização urbanística, jurídica, ambiental e viária dos loteamentos ilegais e das posses urbanas situadas em áreas de domínio público ou privado.

Art. 2º O Grupo Executivo de Regularização Fundiária – GERF será composto por servidores representantes dos seguintes órgãos/entidades da Administração Municipal, observadas as competências previstas na Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015:

I - Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação;

II - Procuradoria Geral do Município;

III - Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos;

IV - Agência Municipal do Meio Ambiente;

V - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Ciência e Tecnologia;

VI - Comissão Municipal de Defesa Civil.

§ 1º A Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação terá 4 (quatro) representantes no GERF.

§ 2º Os servidores de cada órgão/entidade serão indicados, titular e suplente, para compor o GERF, por ato do dirigente máximo da respectiva Pasta.

§ 3º A participação no GERF não ensejará a concessão de gratificação ou qualquer outro adicional ao servidor.

Art. 3º O Grupo Executivo de Regularização Fundiária – GERF deverá emitir Parecer Técnico para cada loteamento ilegal ou clandestino e posse urbana objeto de regularização, abordando os aspectos urbanísticos, ambientais, jurídicos e sociais, em conformidade com as legislações específicas de Regularização Fundiária.

Parágrafo único. As solicitações de pareceres jurídicos, urbanísticos e ambientais, requisições administrativas, intervenções viárias, levantamentos topográficos e vistorias terão prioridade no desempenho das atribuições dos componentes do GERF no âmbito do órgão/entidade.

Art. 4º Compete ao Grupo Executivo de Regularização Fundiária - GERF:

I - emitir pareceres, relatórios e outros atos administrativos que se fizerem necessários aos assuntos de regularização fundiária;

II - interpretar e solucionar casos excepcionais quanto à aplicação da legislação de regularização fundiária;

III - atender às solicitações da Superintendência de Habitação e Regularização Fundiária, quanto à análise de processos de sua competência;

IV - resolver questões omissas e dúvidas em relação ao projeto específico da regularização fundiária de cada loteamento ilegal ou clandestino e de posse urbana;

Parágrafo único. Compete especificamente aos membros do GERF junto ao órgão/entidade que representa promover o acompanhamento, elaboração e manifestação nos processos de interesse do GERF, visando a agilização dos procedimentos e atos necessários à regularização fundiária.

Art. 5º Compete à Superintendência de Habitação e Regularização Fundiária da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação dar suporte técnico, operacional e administrativo às demandas do GERF.

Art. 6º O Grupo Executivo de Regularização Fundiária deverá estabelecer metas e prazos para fiel consecução dos trabalhos ao seu encargo, bem como definir as rotinas e normas para manifestação nos processos e sobre o seu funcionamento, a serem aprovadas por ato do Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Habitação.

Art. 7º Além dos processos autuados e em tramitação na Administração Pública Municipal, poderão requerer regularização fundiária:

I - cooperativas e associações habitacionais;

II - entidades representativas de moradores de áreas passíveis de urbanização e regularização, desde que dotadas de personalidade jurídica;

III - proprietários e pessoas residentes de áreas passíveis de delimitação de Áreas Especiais de Interesse Social.

IV - entidades civis e outros interessados, desde que previamente avaliado o requerimento pelo GERF.

Art. 8º São considerados de interesse público a regularização fundiária dos programas habitacionais de iniciativa do Poder Público Municipal e das Cooperativas e Associações Habitacionais que tenham firmado convênio ou cooperação com o Município.

Art. 9º Ficam expressamente revogados os Decretos nº 1393, de 23 de abril de 2011 e Decreto nº 3046, de 27 de setembro de 2011.

Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 09 dias do mês de outubro de 2017.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 6669 de 09/10/2017.