Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 7.494, DE 31 DE OUTUBRO DE 1995

Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FMDU e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Nota: ver

1 - art. 52 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015 - vinculação do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FMDU à Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação;

2 - art. 189 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007 - dispõe sobre o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FMDU.

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano (FMDU), com o objetivo de gerenciar recursos orçamentários e financeiros destinados à implementação da política de desenvolvimento urbano e do processo de planejamento municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FMDU, previsto no Art. 34, da Lei Complementar n° 031, de 29 de dezembro de 1994, destinado a propiciar apoio e suporte financeiro à consecução de projetos relacionados com a proteção ambiental, habitação e implementação de equipamentos públicos e comunitários, especialmente nas Zonas de Especial Interesse Social.

§ 1º Para a consecução dos objetivos definidos neste artigo, fica o FMDU autorizado a realizar despesas com projetos, consultorias, equipamentos, aquisição de recursos materiais e técnicos, contratação de recursos humanos, pagamento de pessoal, capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos, levantamentos específicos, despesas cartoriais, e despesas necessárias à operacionalização do órgão municipal de planejamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)

§ 2º O Conselho Municipal de Política Urbana poderá autorizar outras despesas afins diversas das detalhadas no § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)

Art. 2º As receitas do FMDU serão constituídas:

Nota: ver art. 210 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007 - dispõe sobre os recursos decorrentes da Outorga Onerosa do Direito de Construir;

I - 60% (sessenta por cento) dos recursos decorrentes da Outorga Onerosa do Direito de Construir e de Alteração de Uso; (Redação dada pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)

I - dos recursos decorrentes da outorga onerosa da licença para construir;

II - da dotação consignada anualmente no Orçamento do Município e as verbas adicionais que a Lei estabelecer no decurso do período;

III - das doações que lhe forem destinadas por pessoas fisicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;

IV - dos repasses decorrentes de contratos e convênios firmados com órgãos e entidades de qualquer esfera de poder;

V - das subvenções, contribuições, transferências e participação do Município em convênios, consórcios e contratos relacionados com o desenvolvimento urbano;

VI - do resultado da aplicação dos seus recursos no mercado de capitais;

VII - dos recursos provenientes de outras fontes, desde que autorizadas em lei.

VIII - 60% (sessenta por cento) do produto das taxas estabelecidas pelas normas urbanísticas, edilícias, posturais e das multas delas decorrentes. (Incluído pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)

§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.

§ 2º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:

I - da existência de disponibilidade em função do cumprimento da programação;

II - de prévia aprovação do Presidente do FMDU.

Art. 3º O quadro de dispêndios do FMDU, contemplará os programas e projetos relacionados com a implementação de equipamentos públicos e comunitários no Município, bem como as Políticas Municipais do Meio Ambiente e Habitação.

Parágrafo único. Além dos dispêndios previstos no caput deste artigo, ressalvado o disposto no art. 47 da Lei nº 9.123, de 28 de dezembro de 2011 e nos arts. 26, 31 e 52, inciso IV, da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, das receitas do FMDU, diretamente arrecadadas ou transferidas pelo Tesouro Municipal, até 30% (trinta por cento) será destinado ao pagamento de despesas com pessoal, inclusive encargos sociais e custeio das atividades relacionadas às finalidades essenciais da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação. (Redação conferida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 293, de 30 de junho de 2016.)

Parágrafo único. Além dos dispêndios previstos no caput deste artigo, ressalvado o disposto no art. 47 da Lei nº 9.123, de 28 de dezembro de 2011 e nos arts. 26, 31 e 52, inciso IV, da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, das receitas do FMDU, diretamente arrecadadas ou transferidas pelo Tesouro Municipal, até 30% (trinta por cento) será destinado ao pagamento de despesas com pessoal, inclusive encargos sociais e custeio das atividades relacionadas às finalidades essenciais da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano Sustentável - SEMDUS. (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 273, de 29 de dezembro de 2014.)

Art. 4º O saldo positivo do Fundo, apurado em balanço, será é transferido para o exercício seguinte, à critério do próprio Fundo.

Art. 5º O orçamento do Fundo, evidenciará as políticas, diretrizes e programas do Plano de Ação Municipal, observados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e unidade.

§ 1º O orçamento do Fundo observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

§ 2º O orçamento do Fundo integrará o orçamento do Município, em observância ao princípio da unidade.

Art. 6º Nenhuma despesa orçamentária será realizada sem a necessária autorização, conforme estabelecido em lei.

Art. 7º (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)

Art. 7º O FMDU será gerido e administrado por um conselho Diretor, presidido pelo Diretor-Presidente do IPLAN, auxiliado por um Coordenador e integrado pela Secretaria Municipal de Obras, Material e Patrimônio, Secretaria Municipal do Meio Ambiente, companhia de Obras do Município de Goiânia e Departamento de Estradas de Rodagem do Município.

Parágrafo único. Os planos e as contas de aplicação dos recursos do FMDU serão submetidos à apreciação e aprovação do Conselho Municipal de Política Urbana.

Art. 8º (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)

Art. 8º Fica criado um cargo comissionado, símbolo CC- 1, de Coordenador do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano, vinculado ao IPLAN.

Parágrafo único. O Coordenador do Fundo será nomeado pelo Prefeito, por indicação do Diretor-Presidente do IPLAN, escolhido entre os servidores municipais estatutários, com reconhecimento nas áreas contábil , financeira e orçamentária.

Art. 9º Para atender o disposto nesta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários.

Art. 10. Esta Lei será regulamentada, no que couber, por decreto do Executivo, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se o disposto nos itens VIII e X, do artigo 2°, da Lei Municipal n° 7.273, de 12 de janeiro de 1994 e demais disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 31 dias do mês de outubro de 1995.

DARCI ACCORSI

Prefeito de Goiânia

VALDIR BARBOSA

Secretário do Governo Municipal

Cairo Antônio Vieira Peixoto

Fausto Jaime

Aurélio Augusto Pugliese

Déo Costa Ramos

Osmar Pires Martins Júnior

Luiz Alberto Gomes de Oliveira

Maria Abadia Silva

Rosimar Joaquim da Silva

Vera Regina Bares

José Carlos de Almeida Debrey

Este texto não substitui o publicado no DOM 1537 de 16/11/1995.