Secretaria Municipal da Casa Civil

DECRETO Nº 1.224, DE 12 DE JUNHO DE 2007

Revogado, na íntegra, pelo Decreto nº 3.395, de 2013.

Altera o art. 11, do Decreto nº 565, de 27 de março de 2006, que regulamenta o art. 59, da Lei Complementar nº 011/92, que estabelece critérios para admissão de Entidades Consignatárias na Administração Municipal e dá outras providências.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais, e à vista do disposto nos §§ 1º e 2º, do art. 59, da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992,



DECRETA:


Art. 1º (Revogado pelo Decreto n° 3.395, de 2013.)

Art. 1º O art. 11, do Decreto nº 565, de 27 de março de 2006, passará a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11. A concessão de cartão ao servidor municipal tanto de crédito quanto para saque obedecerá ao seguinte:

I. o consignado só poderá ter cartão de uma única entidade consignatária;

II. a consignatária concederá o limite máximo para o cartão de até uma vez e meia o valor da remuneração total do consignado, não podendo em hipótese alguma exceder a este limite;

III. a aquisição do cartão, a fixação do limite e a reserva da margem se darão mediante a assinatura do Termo de Adesão pelo consignado, autorizando o desconto em folha de pagamento, com as condições de uso do mesmo, inclusive com a taxa de juros a ser cobrada, em caso de atraso do pagamento da fatura;

IV. 10% (dez por cento) da remuneração do servidor ficará reservada com a consignatária para o pagamento mínimo da compra em folha de pagamento, devendo, o restante, ser enviado em forma de fatura para o endereço do servidor para pagamento;

V. a consignatária descontará 10% (dez por cento) do saldo devedor em folha de pagamento ou R$ 60,00 (sessenta reais), prevalecendo o maior valor e caso o saldo devedor seja inferior a R$ 60,00 (sessenta reais) o valor consignado será o próprio saldo desde que a margem reservada seja suficiente;

VI. a taxa de juros cobrada em caso de atraso no pagamento da fatura será de, no máximo, a metade do percentual de mercado e a consignatária não poderá cobrar anuidade pela aquisição e/ou uso do cartão. E, no caso de cobrança pela concessão e/ou manutenção do cartão o valor será de, no máximo, R$ 5,00 (cinco reais);

VII. a consignatária não poderá exigir que o servidor adquira qualquer outro produto ou serviço para a concessão do cartão;

VIII. a consignatária concederá o cartão para o servidor, independentemente do valor da remuneração e de sua situação no SERASA e/ou no SPC.”

Art. 2º (Revogado pelo Decreto n° 3.395, de 2013.)

Art. 2º Para ser consignatária da Prefeitura de Goiânia, a entidade ou seu correspondente, deverá ter domicílio comercial em Goiânia e recolher ISSQN para este Município.

§ 1º (Revogado pelo Decreto n° 3.395, de 2013.)

§ 1º Em relação ao correspondente bancário, assim fica estabelecido:

I - deverá estar enquadrado nas normas do Banco Central para esse fim;

II - deverá ter domicílio comercial em Goiânia, e recolher ISSQN para este Município, apresentar CNPJ, certidão negativa e último recolhimento;

III - deverá ser apresentado formalmente ao Departamento Geral de Pessoal da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos pela consignatária;

IV - a documentação deverá ser apresentada a cada ano.

§ 2º (Revogado pelo Decreto n° 3.395, de 2013.)

§ 2º No caso de empresa prestadora de serviço para o correspondente bancário, esta deverá ter domicílio comercial em Goiânia, recolher ISSQN para este Município, ser apresentada formalmente ao Departamento Geral de Pessoal da Secretaria de Administração e Recursos Humanos pelo correspondente e apresentar CNPJ, certidão negativa e último recolhimento.

§ 3º (Revogado pelo Decreto n° 3.395, de 2013.)

§ 3º Em relação ao agente de crédito ou corretor, se obedecerá o seguinte:

I - deverá estar inscrito no Cadastro de Atividade Econômica – CAE junto à Prefeitura de Goiânia e apresentar inscrição;

II - deverá estar em dia com o pagamento do ISSQN;

III - deverá ser apresentado formalmente ao Departamento Geral de Pessoal da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos pelo correspondente bancário.

§ 4º (Revogado pelo Decreto n° 3.395, de 2013.)

§ 4º A responsabilidade junto à Prefeitura de Goiânia, tanto pelo correspondente bancário quanto pelo agente de crédito, é da consignatária.

Art. 3º (Revogado pelo Decreto n° 3.395, de 2013.)

Art. 3º O pedido de liquidação antecipada de empréstimos consignados ativos, feito pela SMARH, pelo servidor ou por consignatária ou correspondente/credenciado, obriga à consignatária detentora do crédito a: (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto n° 1.092 de 02 de maio de 2012.)

I - disponibilizar o boleto bancário em até 02 (dois) dias úteis, cujo vencimento deverá ser de, no mínimo, 05 (cinco) dias úteis após a emissão; (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto n° 1.092 de 02 de maio de 2012.)

II - comunicar em até 02 (dois) dias úteis, a liquidação do empréstimo à SMARH (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto n° 1.092 de 02 de maio de 2012.)

III - liberar a margem consignável do servidor em até 02 (dois) dias úteis após o pagamento do débito (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto n° 1.092 de 02 de maio de 2012.)

Art. 3º A consignatária terá um, prazo máximo, de 02 (dois) dias úteis, para fornecer o saldo devedor quando solicitado pelo servidor ou pela Administração e deverá fornecê-lo de acordo com as normas do Banco Central.

§ 1º (Revogado pelo Decreto n° 3.395, de 2013.)

§ 1º A consignatária e/ou o correspondente bancário terão um prazo de 03 (três) dias úteis para apresentar o contrato ou outro documento quando solicitado pela Administração.

§ 2º (Revogado pelo Decreto n° 3.395, de 2013.)

§ 2º Quando do acerto de dívida pelo servidor junto à consignatária, esta não poderá cobrar a parcela já descontada do mesmo, bastando apenas ser comprovado pela Administração o desconto.

§ 3º (Revogado pelo Decreto n° 3.395, de 2013.)

§ 3º No caso de consignação indevida, a consignatária deverá ressarcir imediatamente o consignado, após a confirmação do ato.

§ 4º (Revogado pelo Decreto n° 3.395, de 2013.)

§ 4º O descumprimento das obrigações indicadas nos incisos acima e/ou outras normas do Município relativas à consignação em folha de pagamento, implicará nas seguintes sanções: (Redação acrescida pelo art. 1º do Decreto n° 1.092 de 02 de maio de 2012.)

I - advertência por escrito; (Redação acrescida pelo art. 1º do Decreto n° 1.092 de 02 de maio de 2012.)

II - suspensão do código da consignatária por 30 (trinta) dias úteis; (Redação acrescida pelo art. 1º do Decreto n° 1.092 de 02 de maio de 2012.)

III - em caso de reincidência, o cancelamento definitivo do respectivo código. (Redação acrescida pelo art. 1º do Decreto n° 1.092 de 02 de maio de 2012.)

Art. 4º (Revogado pelo Decreto n° 3.395, de 2013.)

Art. 4º Ficará proibido o fornecimento de senha master à consignatária para cadastrar usuários no Sistema de Consignação da Prefeitura, devendo os mesmos serem cadastrados pelo Departamento Geral de Pessoal da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos.

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto n° 3.395, de 2013.)

Parágrafo único. A entidade deverá apresentar, mensalmente, a tabela de juros, conforme normas da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos.

Art. 5º (Revogado pelo Decreto n° 3.395, de 2013.)

Art. 5º A consignatária não poderá oferecer produtos e/ou serviços aos servidores municipais ou conveniar-se com outra empresa para esse fim, sem a devida autorização da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, que é quem dará à empresa acesso ao Sistema, se for o caso, através do Departamento Geral de Pessoal.

§ 1º (Revogado pelo Decreto n° 3.395, de 2013.)

§ 1º Todos os custos operacionais advindos da consignação em folha de pagamento, tanto da COMDATA quanto da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, deverão ser ressarcidos pela consignatária, sob pena de ter o contrato cancelado.

§ 2º (Revogado pelo Decreto n° 3.395, de 2013.)

§ 2º O contrato com a consignatária poderá ser rescindido por ambas as partes, em qualquer momento, desde que haja aviso prévio de 30 (trinta) dias de antecedência.

Art. 6º (Revogado pelo Decreto n° 3.395, de 2013.)

Art. 6º O empréstimo para o servidor só poderá ser creditado na conta onde o mesmo receber o seu salário da , salvo no caso de compra de bens ou serviços que poderá ser creditado para a empresa fornecedora devidamente autorizada pela Administração a vender para o servidor conforme art. 5º, caput.

§ 1º (Revogado pelo Decreto n° 3.395, de 2013.)

§ 1º Fica limitado em até 60 (sessenta) o número de parcelas para consignação em folha de pagamento, tanto para o primeiro contrato, quanto para refinanciamento de dívida. (Redação conferida pelo art. 2º do Decreto n° 1.092 de 02 de maio de 2012.)

§ 1º Ficará limitado em 48 (quarenta e oito), o número de parcelas para o primeiro empréstimo e, em, no máximo, 60 (sessenta) parcelas para refinanciamento de dívidas, sendo que, neste caso, a consignatária necessitará de autorização da Administração.

§ 2º (Revogado pelo Decreto n° 3.395, de 2013.)

§ 2º O servidor não poderá, em hipótese alguma, receber menos de 30% (trinta por cento) da sua remuneração total.

§ 3º (Revogado pelo Decreto n° 3.395, de 2013.)

§ 3º Somente poderá ser refinanciado o empréstimo, na hipótese de quitação de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das parcelas. (Redação acrescida pelo art. 2º do Decreto n° 1.092 de 02 de maio de 2012.)

Art. 7º (Revogado pelo Decreto n° 3.395, de 2013.)

Art. 7º Fica criado o Sistema de Consignação da Prefeitura de Goiânia com o nome de SISCONGYN.

Art. 8º (Revogado pelo Decreto n° 3.395, de 2013.)

Art. 8º A Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos deverá definir e criar em parceria com a COMDATA, o Portal do Servidor Municipal.

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto n° 3.395, de 2013.)

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos definirá o conteúdo do Portal do Servidor.

Art. 9º (Revogado pelo Decreto n° 3.395, de 2013.)

Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 12 dias do mês de junho de 2007.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

JAIRO DA CUNHA BASTOS

Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o publicado no DOM 4140 de 15/06/2007.