Secretaria Municipal da Casa Civil

DECRETO Nº 1.092, DE 02 DE MAIO DE 2012

Altera regras para Consignação em Folha de Pagamento, cria o Cartão Servidor e dá outras providências.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992, na Lei Complementar nº 182, de 18 de dezembro de 2008, no Decreto n º 565, de 27 de março de 2006 e no Decreto nº 1.224, de 12 de junho de 2007,



DECRETA:


Art. 1º (Revogado pelo Decreto n° 3.395, de 2013.)

Art. 1º O art. 3º, caput, do Decreto nº 1.224, de 12 de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do § 4º:

Art. 3º O pedido de liquidação antecipada de empréstimos consignados ativos, feito pela SMARH, pelo servidor ou por consignatária ou correspondente/credenciado, obriga à consignatária detentora do crédito a:

I - disponibilizar o boleto bancário em até 02 (dois) dias úteis, cujo vencimento deverá ser de, no mínimo, 05 (cinco) dias úteis após a emissão;

II - comunicar em até 02 (dois) dias úteis, a liquidação do empréstimo à SMARH.

III - liberar a margem consignável do servidor em até 02 (dois) dias úteis após o pagamento do débito.

§ 4º O descumprimento das obrigações indicadas nos incisos acima e/ou outras normas do Município relativas à consignação em folha de pagamento, implicará nas seguintes sanções:

I - advertência por escrito;

II - suspensão do código da consignatária por 30 (trinta) dias úteis;

III - em caso de reincidência, o cancelamento definitivo do respectivo código.

Art. 2º (Revogado pelo Decreto n° 3.395, de 2013.)

Art. 2º O § 1º, do art. 6º, do Decreto nº 1.224, de 12 de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do § 3º

“Art. 6º.............

§ 1º Fica limitado em até 60 (sessenta) o número de parcelas para consignação em folha de pagamento, tanto para o primeiro contrato, quanto para refinanciamento de dívida.

§ 3º Somente poderá ser refinanciado o empréstimo, na hipótese de quitação de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das parcelas.

Art. 3º (Revogado pelo Decreto n° 3.395, de 2013.)

Art. 3º Fica criado, no âmbito da Administração Municipal, o Cartão Servidor, com o objetivo garantir maior controle e segurança dos procedimentos de empréstimos consignados em folha de pagamento, bem como evitar a concessão de empréstimos indevidos, o descontrole da margem consignável e o endividamento do servidor.

§ 1º O Cartão Servidor deverá possuir sistema e mecanismos informatizados de acompanhamento, controle, fiscalização e senhaspara a averbação das consignações em folha de pagamento, de utilização obrigatória por parte das instituições consignatárias, da consignante e dos consignados.

§ 2º O Cartão Servidor, além de ser destinado ao controle da consignação em folha de pagamento, poderá ser utilizado para compras em lojas de varejo conveniadas, e servir também para identificação funcional, controle de ponto, vale-transporte e outras finalidades afins.

§ 3º As consignações efetuados mediante Cartão Servidor ou qualquer outro cartão de crédito não poderão exceder aos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º, do art. 59, da Lei Complementar nº 011/92, com alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 182/2008.

§ 4º As despesas efetuadas com o Cartão Servidor deverão ser descontadas exclusivamente em folha de pagamento, observado o limite de 10% (dez por cento) da sua remuneração ou provento para a consignação mensal de compras a crédito, sendo vedada sua utilização para saques em espécie.

§ 5º O limite total de crédito para compras do Cartão Servidor não poderá ser superior a uma vez e meia a remuneração do servidor, nos termos do disposto no arts. 8º e 11, do Decreto nº 565, de 27 de março de 2006, com alterações pelo Decreto nº 1.224, de 12 de junho de 2007.

§ 6º O Cartão Servidor será concedido ao servidor, de forma gratuita, pela Administração Municipal.

Art. 4º (Revogado pelo Decreto n° 3.395, de 2013.)

Art. 4º O Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos deverá implementar as ações necessárias relacionadas ao Sistema de Consignação, objetivando garantir a gestão, a lisura, a segurança, a transparência e o controle das consignações em folha, inclusive regulamentar, no que for necessário, através de ato próprio, os dispositivos deste Decreto, bem como assinar contratos e convênios, sem custos para o Município, nos limites de suas competências legais, ouvida a Procuradoria Geral do Município.

Art. 5º (Revogado pelo Decreto n° 3.395, de 2013.)

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 02 dias do mês de maio de 2012.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

OSMAR DE LIMA MAGALHÃES

Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o publicado no DOM 5342 de 04/05/2012.