Secretaria Municipal da Casa Civil

DECRETO Nº 285, DE 14 FEVEREIRO 2002

Regulamenta o Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e dá outras providências.


O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Lei n.° 8.075, de 27 de dezembro de 2001,



DECRETA:


Art. 1º O Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, instituído pela Lei nº 8.075, de 27 de dezembro de 2001, constitui-se em instrumento para captação e aplicação de recursos financeiros em programas relacionados com a manutenção e desenvolvimento do ensino público municipal, coordenados e/ou executados pela Secretaria Municipal de Educação e Esporte. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 1.334, de 15 de julho de 2020.)

Art. 1º O Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, instituído pela Lei n.º 8.075, de 27 de dezembro de 2001, constitui-se em instrumento para captação e aplicação de recursos financeiros em programas relacionados com a manutenção e desenvolvimento do ensino público municipal, coordenados e/ou executados pela Secretaria Municipal de Educação. (Redação do Decreto nº 285, de 14 de fevereiro de 2002.)

Art. 2º O Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino tem por finalidade o atendimento às seguintes despesas:

I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da Educação;

II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações de equipamentos necessários ao ensino;

III - uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;

IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando, precipuamente, ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;

V - realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento do sistema de ensino municipal;

VI - aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar;

VII - financiamento total ou parcial de programas, na área do ensino, desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação e Esporte ou com ela conveniados; (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 1.334, de 15 de julho de 2020.)

VII - financiamento total ou parcial de programas, na área do ensino, desenvolvidos pela Secretaria de Educação ou com ela conveniados; (Redação do Decreto nº 285, de 14 de fevereiro de 2002.)

VIII - custeio de programas de alfabetização e complementação da escolaridade fundamental para jovens e adultos, incluindo a formação dos profissionais realizada diretamente pelo ensino público;

IX - custeio de atividades de apoio técnico-administrativo e normativa, necessárias ao regular funcionamento do ensino público do Município;

X - atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços do ensino público municipal;

XI - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto neste artigo.

Parágrafo único. Os bens móveis e imóveis, adquiridos com recursos do Fundo, não poderão ser utilizados em função ou atividade distinta da de manutenção e desenvolvimento do ensino público do Município.

Art. 3º Conforme o disposto no art. 2º da Lei n.° 7.170, de 29 de dezembro de 1992, as despesas efetuadas com assistência técnica e financeira a escolas ou instituições de ensino comunitárias, confessionais e filantrópicas consideram-se como de manutenção e desenvolvimento do ensino, vedado o seu cômputo no percentual mínimo fixado no art. 257 da Lei Orgânica do Município de Goiânia.

Art. 4º Ao Secretário Municipal de Educação e Esporte, em relação ao Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, compete: (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 1.334, de 15 de julho de 2020.)

Art. 4º Ao Secretário Municipal de Educação, em relação ao Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, compete: (Redação do Decreto nº 285, de 14 de fevereiro de 2002.)

I - aprovar as diretrizes políticas e administrativas para o seu funcionamento; (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 1.334, de 15 de julho de 2020.)

I - aprovar, em conjunto com o Conselho Municipal de Educação, as diretrizes políticas e administrativas para o seu funcionamento; (Redação do Decreto nº 285, de 14 de fevereiro de 2002.)

II - assinar acordos, convênios e contratos, celebrados com recursos do Fundo, mediante delegação expressa do Chefe do Poder Executivo, promovendo a sua execução;

III - submeter as contas à apreciação e aprovação do Órgão responsável pelo Controle Interno do Município, do Conselho Municipal de Educação, do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, e do Tribunal de Contas dos Municípios; (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 1.334, de 15 de julho de 2020.)

III - submeter as contas à apreciação do Órgão responsável pelo Controle Interno do Município, do Conselho Municipal de Educação, do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF, e do Tribunal de Contas dos Municípios; (Redação do Decreto nº 285, de 14 de fevereiro de 2002.)

IV - indicar, para ser designado pelo Prefeito, o Superintendente Administrativo e Financeiro da Secretaria Municipal de Educação e Esporte. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 1.334, de 15 de julho de 2020.)

IV - indicar, para ser designado pelo Prefeito, o Diretor do Fundo; (Redação do Decreto nº 285, de 14 de fevereiro de 2002.)

V - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 2º do Decreto nº 1.334, de 15 de julho de 2020.)

V - aprovar o Plano de Aplicação de seus recursos, após submetê- los à apreciação do Conselho Municipal de Educação; (Redação do Decreto nº 285, de 14 de fevereiro de 2002.)

VI - decidir sobre auditorias internas;

VII - delegar competências ao Superintendente Administrativo e Financeiro da Secretaria Municipal de Educação e Esporte relativas à administração do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino; (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 1.334, de 15 de julho de 2020.)

VII - delegar competência ao Diretor e aos encarregados da administração do Fundo; (Redação do Decreto nº 285, de 14 de fevereiro de 2002.)

VIII - fazer cumprir as políticas e diretrizes do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino em conjunto com o Superintendente Administrativo e Financeiro da Secretaria Municipal de Educação e Esporte. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 1.334, de 15 de julho de 2020.)

VIII - em conjunto com o Diretor, fazer cumprir as diretrizes políticas do Fundo. (Redação do Decreto nº 285, de 14 de fevereiro de 2002.)

Art. 5º À Superintendência Administrativa e Financeira da Secretaria Municipal de Educação e Esporte, compete: (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 1.334, de 15 de julho de 2020.)

Art. 5º À Diretoria do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, compete: (Redação do Decreto nº 285, de 14 de fevereiro de 2002.)

I - executar:

a) o orçamento anual, de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentária, o Plano Plurianual e o Plano Municipal de Educação, e acompanhar o seu desenvolvimento;

b) a programação de repasses financeiros, de acordo com os Planos de aplicação aprovados;

II - promover:

a) o registro e controle contábil da receita e da despesa do Fundo;

b) a liquidação de despesas;

c) a elaboração dos balancetes e balanços, a prestação de contas e os demonstrativos da execução orçamentária e financeira;

d) a movimentação das contas bancárias;

III - acompanhar a execução financeira de projetos e atividades a cargo de unidades da estrutura da Secretaria Municipal de Educação;

IV - supervisionar a prestação de contas dos recursos financeiros repassados e/ou transferidos às Unidades de Ensino Públicas e conveniadas da Rede Municipal de Ensino.

Art. 6º A Secretaria Municipal de Educação promoverá a abertura dos créditos adicionais de natureza especial, autorizados por lei e por ato do Chefe Executivo, para dar início às operações do Fundo.

Art. 7º As receitas do Fundo serão as definidas na Lei n.º 8.075, de 27 de dezembro de 2001.

Art. 8º O Secretário Municipal de Educação baixará as normas complementares que julgar necessárias para o bom desempenho das atividades do Fundo.

Art. 9º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 14 dias do mês de fevereiro de 2002.

PEDRO WILSON GUIMARÃES

Prefeito de Goiânia

OSMAR DE LIMA MAGALHÃES

Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o publicado no DOM 2866 de 18/02/2002.