Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 8.075, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001

Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Nota: ver Decreto nº 285, de 14 de fevereiro de 2002 - regulamento do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino.

Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerenciamento dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços do ensino executados ou coordenados pela Secretaria Municipal de Educação e Esporte. (Redação conferida pelo inciso III do art. 11 da Lei Complementar nº 293, de 30 de junho 2016.)

Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerenciamento dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços do ensino executados ou coordenados pela Secretaria Municipal de Educação. (Redação da Lei nº 8.075, de 27 de dezembro de 2011.)

Art. 2º São receitas do Fundo:

I - as receitas de Impostos Municipais e Transferências Constitucionais, nos percentuais e condições previstas no art. 212, da Constituição Federal, art. 69, da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB), e art. 257, da Lei Orgânica do Município de Goiânia;

II - as receitas recebidas em decorrência do que dispõe a Lei Federal nº 9.424, de 22 de dezembro de 1996, que Institui e Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, na forma prevista no art. 60, § 7º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

III - as receitas recebidas em decorrência do que dispõe a Lei Estadual nº 13.609, de 19 de abril de 200, que dispõe sobre a redistribuição da quota estadual do Salário-educação entre o Estado e os municípios;

IV - as receitas recebidas do Governo Federal para a manutenção do programa de Merenda Escolar;

V - as receitas auferidas por aplicações financeiras;

VI - o produto de convênios firmados com outras entidades de direito público e privado;

VII - o produto das parcelas de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de Lei e de convênios do setor;

VIII - contribuições, donativos e legados de pessoas físicas e jurídicas de direito público e privado destinados à Educação;

IX - retenção do Imposto de Renda na fonte de prestadores de serviços do Fundo.

§ 1º Das receitas de transferências constitucionais serão deduzidas as receitas recebidas em decorrência do que dispõe o § 1º, do art. 1º, da Lei Federal nº 9.424/96.

§ 2º As receitas descritas no inciso I deste artigo serão repassadas ao Fundo, observados os seguintes prazos:

I - recursos arrecadados do primeiro ao décimo dia de cada mês, até o vigésimo dia;

II - recursos arrecadados do décimo primeiro ao vigésimo dia de cada mês, até o trigésimo dia;

III - recursos arrecadados do vigésimo primeiro dia ao final de cada mês, até o décimo dia do mês subsequente.

§ 3º As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em contas especiais a serem abertas e mantidas em bancos oficiais.

§ 4º O atraso na liberação dos recursos implicará na responsabilização nos termos do § 6º, do art. 69, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Art. 3º A despesa do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino se constituir-se-á de:

I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da Educação;

II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;

III - uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;

IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando, precipuamente, ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;

V - realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;

VI - aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar;

VII - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo;

VIII - financiamento total ou parcial de programas na área do ensino desenvolvidos pela Secretaria de Educação e Esporte ou com ela conveniados; (Redação conferida pelo inciso III do art. 11 da Lei Complementar nº 293, de 30 de junho de 2016.)

VIII - financiamento total ou parcial de programas na área do ensino desenvolvidos pela Secretaria de Educação ou com ela conveniados;

IX - atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços do ensino mencionados no art. 1º desta lei.

Parágrafo único. O Secretário Municipal de Educação constituirá Comissão Especial de Licitação, nos termos previsto em regulamento próprio.

Nota: ver inciso III do art. 11 da Lei Complementar nº 293, de 30 de junho de 2016 - órgão redenominado de “Secretaria Municipal de Educação” para “Secretaria Municipal de Educação e Esporte”.

Art. 4º Constituem ativos do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino:

I - disponibilidade monetária em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas;

II - direitos que porventura vier a constituir;

III - bens móveis e imóveis que forem destinados ao Sistema de Ensino do Município ou à sua Administração.

Parágrafo único. Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos do Fundo.

Art. 5º Constituem-se passivos do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do Sistema Municipal de Ensino.

Art. 6º O saldo positivo do Fundo, apurado em balanço, será transferido para o exercício seguinte, a critério do próprio Fundo.

Art. 7º O orçamento do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Plano Municipal de Ensino e os princípios da universalidade e do equilíbrio.

§ 1º O orçamento do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

§ 2º O orçamento do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.

Art. 8º Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.

Parágrafo único. Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias serão utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decreto do Chefe do Executivo.

Art. 9º O Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino ficará vinculado à Secretaria Municipal de Educação e Esporte, competindo sua administração ao respectivo Secretário, auxiliado por um Diretor, sob a fiscalização do Conselho Municipal de Educação, do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF e do órgão responsável pelo controle interno do Município. (Redação conferida pelo art. 8º da Lei Complementar nº 293, de 30 de junho de 2016.)

Art. 9º O Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino ficará vinculado à Secretaria Municipal de Educação, competindo sua administração ao respectivo Secretário em conjunto com o Secretário Municipal de Finanças, auxiliados por um Diretor, sob a fiscalização do Conselho Municipal de Educação, do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF e do órgão responsável pelo controle interno do Município. (Redação conferida pelo art. 15 da Lei Complementar nº 273, de 29 de dezembro de 2014.)

Art. 9º O Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino ficará vinculado à Secretaria Municipal de Educação, competindo, sua administração ao respectivo Secretário, auxiliado por um Diretor, sob a fiscalização do Conselho Municipal de Educação e do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF e do órgão responsável pelo controle interno do Município. (Redação da Lei nº 8.075, de 27 de dezembro de 2001.)

Art. 10. Fica criado um cargo comissionado, símbolo DS-2, de Diretor do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, vinculado à Secretaria Municipal de Educação e Esporte. (Redação conferida pelo inciso III do art. 11 da Lei Complementar nº 293, de 30 de junho de 2016.)

Art. 10. Fica criado um cargo comissionado, símbolo DS-2, de Diretor do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, vinculado à Secretaria Municipal de Educação.

Parágrafo único. O Diretor do Fundo será nomeado pelo Prefeito, por indicação do Secretário Municipal de Educação.

Nota: ver inciso III do art. 11 da Lei Complementar nº 293, de 30 de junho de 2016 - órgão redenominado de “Secretaria Municipal de Educação” para “Secretaria Municipal de Educação e Esporte”.

Art. 11. O Poder Executivo editará decreto regulamentador, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta lei.

Art. 12. Fica autorizada a abertura de créditos adicionais necessários para o cumprimento da presente lei.

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2002, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 27 dias do mês de dezembro de 2001.

PEDRO WILSON GUIMARÃES

Prefeito de Goiânia

OSMAR DE LIMA MAGALHÃES

Secretário do Governo Municipal

Bianor Ferreira de Lima

Élio Garcia Duarte

Elpídio Fiorda Neto

John Mivaldo da Silveira

Jones Ferreira Matos

José Humberto Aidar

José Humberto de Oliveira

Luiz Alberto Gomes de Oliveira

Luiz Carlos Orro de Freitas

Maria Aparecida Elvira Naves

Marina Pignataro Sant'Anna

Olivia Vieira da Silva

Otaliba Libânio de Morais Neto

Sandro Ramos de Lima

Sérgio Paulo Moreyra

Walderês Nunes Loureiro

Este texto não substitui o publicado no DOM 2840 de 02/01/2002.