Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 7.170, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1992

Dispõe sobre o que são despesas para a manutenção e desenvolvimento do Ensino Público, conforme estabelece o art. 257, § 9°, da Lei Orgânica do Município de Goiânia.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Para efeito do disposto no artigo 212 da Constituição da República e no art. 257 da Lei Orgânica do Município da Constituição de Goiânia, são definidas como despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino as referentes a:

I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal integrante da carreira do magistério e demais profissionais da educação - técnicos, administrativos e operacionais em atividade de manutenção e desenvolvimento do ensino público;

II - aquisição, construção, manutenção e aluguel de instalações físicas destinadas ao desenvolvimento do ensino público;

III - aquisição e manutenção de bens e serviços diretamente vinculados ao desenvolvimento do ensino público;

IV - custeio de programas de alfabetização e complementação da escolaridade fundamental para jovens e adultos, incluindo a capacitação e reciclagem profissionais realizados diretamente pelo ensino público;

V - custeio de atividades de apoio técnico-administrativo e normativo necessárias ao regular funcionamento do ensino público;

VI - aquisição de materiais didáticos para uso das escolas, professores, demais integrantes da carreira do magistério e alunos do ensino público;

VII - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas diretamente vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino público ou instituições particulares de notória especialização, contratadas na forma da lei;

VIII - amortização e custeio de operações de crédito destinadas à manutenção e desenvolvimento do ensino público, nos termos definidos por esta lei.

§ 1º Os bens móveis e imóveis, adquiridos com recursos considerados para os fins deste artigo, não poderão ser remanejados para outra função ou atividade distinta das de manutenção e desenvolvimento do ensino público.

§ 2º Nos casos em que se revele imperioso, por razão de interesse público, o remanejamento previsto no parágrafo anterior caberá ao poder público competente promover a devida compensação no período subsequente, mediante acréscimo aos percentuais mínimos de aplicação no ensino, com a devida correção dos valores monetários.

Art. 2º As despesas efetuadas com assistência técnica e financeira a escolas ou instituições de ensino comunitárias confessionais e filantrópicas, nos termos previstos pelo artigo 213 da Constituição da República, definem-se corno de manutenção e desenvolvimento do ensino, mas é vedado seu cômputo no percentual mínimo previsto pelo Artigo 257 da Lei Orgânica do Município de Goiânia, por força do que estabelece o parágrafo nono desse mesmo artigo.

Art. 3º As despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino definidas no Art. 1º, e seus incisos e no Art. 2°, serão realizadas de acordo com as diretrizes constitucionais estabelecidas no Artigo 211, da Constituição da República e Artigo 241 da Lei Orgânica do Município de Goiânia.

Art. 4º Não constituem despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, para os efeitos desta lei, as referentes a:

I - programas suplementares para alunos, docentes ou servidores, inclusive pagamento de pessoal encarregado, ainda quando custeados com recursos oriundos de impostos:

a) de alimentação;

b) de transporte;

c) de assistência médico-odontológica e farmacêutica;

d) de assistência psicológica;

e) de outras formas similares de assistência.

II - assistência médico-hospitalar à comunidade, mesmo quando ligada ao ensino, inclusive nos hospitais universitários;

III - preparação de quadros para a administração pública, civis ou militares;

IV - obras de infra-estrutura urbana, ainda quando venham á beneficiar a rede escolar;

V - manutenção de pessoal inativo e pensionista, que deverá ser efetuada em rubrica orçamentária dentre os encargos obrigatórios do Estado, mantidos os direitos e vantagens adquiridos ou que venham a adquirir nos termos das leis que regulamentam a carreira do magistério, do Estatuto do Funcionalismo Público Estadual e das disposições da Constituição da República;

VI - remuneração de pessoal integrante da carreira do magistério Estadual e demais profissionais da educação - técnicos administrativos e operacionais quando em desvio de função, ou em atividade não diretamente vinculada à manutenção e desenvolvimento do ensino público, mantidos os direitos e vantagens adquiridos.

Parágrafo único. O disposto neste Artigo não se aplica a funcionários afastados para exercício de cargo eletivo em entidade sindical, nos termos da lei.

Art. 5º Os órgãos centrais do Sistema de Ensino, bem como os que desenvolvam atividade de planejamento, orçamento e de administração financeira, contabilidade e auditoria, assim como o Tribunal de Contas do Estado e a Câmara dos Vereadores, estabelecerão em suas áreas de atuação mecanismos para gerenciar, controlar e apurar os resultados que visem ao cumprimento das determinações do Art. 212 da Constituição Federal e desta lei.

§ 1º As ações definidas nesta lei como de manutenção e desenvolvimento do ensino deverão ser claramente identificadas nos orçamentos das diferentes esferas administrativas, discriminatório dos Projetos e Atividades correspondentes e da receita constitucionalmente vinculada.

§ 2º As despesas realizadas com a manutenção e desenvolvimento do ensino serão apuradas e publicadas nos balanços do Poder Público, assim como nos relatórios a que se refere o Art. 165, parágrafo terceiro da Constituição Federal.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 29 dias do mês de dezembro de 1992.

PEDRO BATISTA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOM 1018 de 18/01/1993.