Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 6.728, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1988

Introduz alterações na Lei nº 6.055, de 05 de dezembro de 1983, instituindo a promoção especial por mérito, modifica o concurso Funcionário Padrão.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Nota: ver Lei nº 8.403, de 04 de janeiro de 2006 - institui o Prêmio Funcionário Padrão do Município de Goiânia.

Art. 1º Acresça-se ao artigo 44, da Lei nº 6.055, de 05 de dezembro de 1983, o § 6º, com a seguinte redação:

"§ 6º O interstício para a promoção por mérito poderá ser reduzido, excepcionalmente, para 1 (um) ano, nos casos de servidores com plena assiduidade e pontualidade, não penalizados nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores e com desempenho considerado elevado - estando bem acima do normal, por avaliação final do Conselho Superior do Serviço Público e conforme definido em lei especial".

Art. 2º Poderá concorrer anualmente à promoção por mérito o funcionário do quadro próprio ou do Grupamento Extinto a vagar que vier a atender às seguintes condições, além das previstas no Regulamento de Promoção, Acesso e Transposição:

I - assiduidade e pontualidade plena - não ter tido nenhuma falta, atraso ou retirada antecipada do serviço nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao processo de avaliação a que concorra, tendo desenvolvido seus serviços em órgãos ou autarquias da Prefeitura;

II - não ter sofrido qualquer tipo de punição funcional nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao processo; nunca haver tido punição equivalente à de suspensão ou de maior gravidade;

III - receba conceito de merecimento que comprove os requisitos previstos no §1º deste artigo.

§ 1º Só poderá concorrer a promoção especial por mérito o servidor cujo desempenho:

I - atenda a todos os requisitos a seguir:

a) receba conceito MB na Avaliação normal do desempenho, nos 2 (dois) períodos anteriores;

b) conte com mais de 2 (dois) anos de Serviço Público, na Prefeitura de Goiânia;

c) detenha experiência profissional pertinente ao cargo que ocupa, correspondente a pelo menos 50% (cinquenta por cento) do tempo de serviço a ser considerado normalmente para o atingimento da referência a que concorra;

d) haja desenvolvido, no exercício, trabalho de eficiência e eficácia superiores ao normal, conforme considerado pela Comissão Funcional;

II - atenda, ainda, a um dos seguintes requisitos:

a) prova de aperfeiçoamento profissional constante, através de trabalhos, estágios e cursos relacionados com sua função, e apresentada à Comissão Funcional e ao Conselho Superior do Serviço Público através de "Curriculum-Vitae" e de certidões comprobatórias;

b) contribuição no período, através de sugestões ou trabalhos técnicos (práticos ou teóricos), artesanais ou assemelhados, para o aperfeiçoamento do Serviço Público, conforme comprovação;

c) exercício, com integridade e eficiência, há mais de 3 (três) anos, de cargo em comissão ou função de assessoramento de natureza técnica de alto nível ou de supervisão de grupos de trabalho artesanal ou operacional.

§ 2º O servidor para concorrer a promoção especial por mérito, deve apresentar no mês de setembro de cada ano requerimento por escrito, acompanhado dos comprovantes necessários a Comissão Funcional, que procederá a sua recepção e triagem, dará seu parecer e o encaminhará ao Conselho Superior do Serviço Público, onde se dará o parecer final sobre o merecimento do servidor.

§ 3º Aos servidores que requererem participar da Promoção Especial por Mérito, a Avaliação do Merecimento ocorrerá em setembro e acompanhará o requerimento, a fim de integrar o Concurso Funcionário Padrão.

Art. 3º O Conselho Superior do Serviço Público que será assessorado pelas Comissões Funcionais, é o órgão competente para aprovar a promoção especial por mérito, cumprindo sua efetivação à Secretaria da Administração.

Art. 4º Cada órgão ou autarquia da Prefeitura disporá de uma Comissão Funcional, eleita anualmente, no mês de fevereiro, por votação de todos os servidores do órgão ou entidade que se interessarem, e empossada no mês de março.

§ 1º A Comissão Funcional será composta de 5 (cinco) funcionários, eleitos livremente por seus colegas.

§ 2º É vedada qualquer remuneração ao funcionário por sua participação na Comissão Funcional.

§ 3º O Conselho Superior do Serviço Público aprovará o Regimento Interno de cada Comissão Funcional.

§ 4º A Comissão Funcional compete:

I - encaminhar ao Conselho Superior do Serviço Público propostas de modificação da legislação de pessoal da Prefeitura e da estrutura que lhe seja correlata, do órgão ou entidade de sua lotação;

II - elaborar o seu Regimento Interno;

III - recorrer ao Conselho Superior do Serviço Público de atos dos dirigentes que firam direitos funcionais;

IV - receber e dar parecer em requerimentos ou propostas que tratem da promoção especial, só encaminhando ao Conselho Superior do Serviço Público aquelas que tenham efetivamente possibilidade de aprovação;

V - encaminhar ao Conselho Superior do Serviço Público as listagens de servidores para a promoção por mérito e o concurso de Funcionário Padrão do Município.

§ 5º Das decisões da Comissão Funcional poderão ser apresentados recursos à Assembleia Geral dos servidores do órgão ou entidade.

Art. 5º O Conselho Superior do Serviço Público baixará, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data desta Lei, instruções para a formação, composição, eleição e regulamentação das Comissões Funcionais, para a promoção especial por mérito e para o concurso de Funcionário Padrão do Município.

Art. 6º Aos primeiros classificados no Concurso Funcionário Padrão do Município serão concedidos, pela Prefeitura, os seguintes prêmios:

I - 1º lugar - prêmio correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor do maior nível e referência de vencimentos da Prefeitura e mais o diploma de funcionário - padrão;

II - 2º lugar - prêmio correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor do maior nível e referência de vencimentos e mais o diploma de funcionário-padrão, 2º classificado;

III - 3º lugar - prêmio correspondente a 30% (trinta por cento) do valor do maior nível e referência de vencimentos e diploma de funcionário-padrão, 3º classificado;

IV - demais classificados, em número de 7 (sete), diploma de Honra ao Mérito.

Parágrafo único. Só poderão concorrer ao Concurso Funcionário Padrão do Município os servidores que virem a fazer jus a concorrer à Promoção Especial por Mérito e apresentarem requerimento nesse sentido, acompanhado de curriculum-vitae funcional e profissional, quando for o caso.

Art. 7º O julgamento final do Concurso Funcionário Padrão do Município dar-se-á no mês de outubro de cada ano, pelo Conselho Superior do Serviço Público, acrescido, excepcionalmente, de mais os seguintes componentes:

a) Presidente da Associação dos Funcionários Públicos Municipais de Goiânia - AFPMG;

b) Secretário Municipal da Administração;

c) representante da Associação Goiana de Imprensa;

d) representante da Associação Brasileira de Administradores - Secção de Goiás;

e) representantes de mais 2 (duas) entidades representativas da sociedade, conforme indicação anual da AFPMG e acatamento do Conselho Superior do Serviço Público.

Art. 8º Ficam revogados o artigo 2º e seu parágrafo único, da Lei nº 6.194, de 29 de novembro de 1984.

Art. 9º VETADO.

Art. 10. VETADO.

Art. 11. O Vencimento do Cargo de Assessoramento e Representação Símbolo CA-4, constante do Anexo III , da Lei nº 6.569, de 1º de março de 1988, passa a ser equivalente ao da Referência II, do Nível VII, da Tabela de Níveis e Referências de Vencimentos, Anexo II, Parte A, da mesma Lei.

Nota: ver Lei nº 10.137, de 21 de março de 2018 - dispõe sobre o Quadro de Servidores da Câmara Municipal de Goiânia.

Art. 12. VETADO.

Art. 13. VETADO.

Art. 14. Os vencimentos mensais dos cargos de Direção Superior, símbolo DS-1 e DS-2, constantes do Anexo III, artigo 6º, da Lei nº 6.569, de 1º de março de 1988, são fixados, respectivamente, em Cz$ 600.000,00 (seiscentos mil cruzados) e Cz$ 400.000,00 (quatrocentos mil cruzados), com o acréscimo de Gratificação de Representação de 100% (cem por cento) destes vencimentos.

Nota: ver

1 - Lei nº 10.137, de 21 de março de 2018 - dispõe sobre o Quadro de Servidores da Câmara Municipal de Goiânia;

2 - art. 2º da Lei nº 6.732, de 06 de março de 1989 - reajuste salarial.

§ 1º Aos cargos de Direção Intermediária, símbolos CC-1, CC-2 e CC-3, constantes do Anexo III, da mesma Lei, são fixados vencimentos, respectivamente, nas importâncias equivalentes a 65% (sessenta e cinco por cento), 55% (cinquenta e cinco por cento) e 50% (cinquenta por cento), dos valores atribuídos para o cargo de Direção Superior, símbolo DS-1, acrescidas da Gratificação de Representação de 100% (cem por cento).

Nota: ver Lei nº 10.137, de 21 de março de 2018 - dispõe sobre o Quadro de Servidores da Câmara Municipal de Goiânia.

§ 2º Os efeitos financeiros do artigo retroagirão a 1º de outubro de 1988.

Art. 15. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 29 dias do mês de dezembro de 1988.

DANIEL ANTÔNIO DE OLIVEIRA

Prefeito de Goiânia

Joaquim Olinto de Jesus Meirelles

Valdivino José de Oliveira

Maria das Graças Azevedo Veras

Divino Olávio Rodrigues

Maria de Fátima Avelino Lourenço

José Neide de Araújo

Antônio Augusto Azeredo Coutinho

Armando Silva Faria

Rubens Mascarenhas Brandão

Inácio de Araújo Siqueira

Este texto não substitui o publicado no DOM 898 de 30/12/1988.