Secretaria Municipal da Casa Civil
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Versão Digitalizada |
Modifica a Lei nº 6.053, de 22 de novembro de 1983, que trata do Sistema de Classificação de Cargos e Administração Salarial da Câmara Municipal de Goiânia e dá outras providências.
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CAPÍTULO I
NORMAIS GERAIS
Art. 1º (Revogado pela Lei nº 10.137, de 2018)
Art. 1º Esta lei estabelece modificações no Sistema de Classificação de Cargos e Administração de Vencimentos do Pessoal da Câmara Municipal de Goiânia e dispõe sobre normas para o aproveitamento dos servidores nas novas classes por ela instituídas.
Art. 2º (Revogado pela Lei nº 10.137, de 2018)
Art. 2º Os anexos da Lei nº 6.053, de 22 de novembro de 1983, passam a ser os constantes da presente Lei.
Art. 3º (Revogado pela Lei nº 10.137, de 2018)
Art. 3º Adotam-se para aplicação no Sistema de Classificação de Cargos e Administração de Vencimentos do Pessoal da Câmara Municipal de Goiânia as conceituações básicas, do Capitulo I, e as normas sobre as carreiras, do Capitulo IV, da Lei nº 6.055, de 05 de dezembro de 1983, com as modificações introduzidas na presente Lei.
Parágrafo único. Ficam em consequência do disposto neste artigo derrogados os artigos de 24 a 33 e o artigo 2º da Lei nº 6.053, de 22 de novembro de 1983.
Art. 4º (Revogado pela Lei nº 10.137, de 2018)
Art. 4º A Tabela de Níveis e Vencimentos , integrante do Anexo II, passa a ser composta de 2(duas) partes:
I - Parte A - Do Pessoal em Geral;
II - Parte B - Do Pessoal de Nível Superior (Grupos: Atividades Fins de Nível Superior do Legislativo e Outras Atividades de Nível Superior).
Art. 5º (Revogado pela Lei nº 10.137, de 2018)
Art. 5º O valor das Funções Gratificadas do Pessoal da Câmara Municipal passa a ser calculado nas seguintes bases:
a) FG-1 - Corresponde a 60% (sessenta por cento) do valor da Gratificação de Representação do cargo em Comissão, símbolo CC-1;
b) FG-2 - Corresponde a 50% (cinquenta por cento) do valor da Gratificação de Representação do cargo em Comissão, símbolo CC-l;
c) FG-3 - Corresponde a 40% (quarenta por cento) do valor da Gratificação de Representação do cargo em Comissão, símbolo CC-1;
d) FG-4 - Corresponde a 30% (trinta por cento) do valor da Gratificação de Representação do cargo em Comissão, símbolo CC-l;
Parágrafo único. São os integrantes do Anexo VI, desta Lei, as Funções Gratificadas do Pessoal da Câmara Municipal de Goiânia.
Art. 6º (Revogado pela Lei nº 10.137, de 2018)
Art. 6º Os cargos de Direção da Câmara Municipal classificam-se, a partir desta data, em Cargos de Direção Superior (DS-1 e DS-2) e Cargos de Direção Intermediária (CC-1, CC-2 e CC-3).
Art. 7º (Revogado pela Lei nº 10.137, de 2018)
Art. 7º Os institutos do acesso e da transposição serão aplicados regularmente na Câmara Municipal, de forma anual, nos mesmos meses da promoção.
§ 1º No mês de outubro de cada ano, a Câmara Municipal de Goiânia promoverá a revisão do quantitativo dos cargos de seus serviços administrativos, de forma a compor sua lotação ideal, através de lei especial.
§ 2º Os novos quantitativos, das diversas classes, vigorarão sempre a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte.
§ 3º Nas classes em que houver excedentes, haverá, sempre que necessária uma revisão na lotação especial, para permitir o acesso e a transposição.
§ 4º Todo servidor habilitado que desejar concorrer ao acesso ou à transposição deverá manifestar-se junto ao órgão de pessoal até o dia 1º de outubro, para facilitar os estudos de revisão de quantitativos.
Art. 8º (Revogado pela Lei nº 10.137, de 2018)
Art. 8º O interstício para a promoção por mérito poderá reduzir-se, excepcionalmente, para 01 (um) ano, nos casos de mérito especial comprovado, obedecida a legislação municipal, com as seguintes modificaçaes:
I - haverá uma única Comissão Funcional na Câmara;
II - a Comissão Funcional exercerá suas funções conjuntamente com uma Comissão de Avaliação Funcional designada pela Presidência, na forma em que esta o regulamentar.
Art. 9º (Revogado pela Lei nº 10.137, de 2018)
Art. 9º Nenhuma vantagem adquirida por funcionário da Câmara Municipal poderá incidir cumulativamente sobre outra, devendo, para efeito de cálculo, basear-se no vencimento do servidor beneficiado.
Art. 10. (Revogado pela Lei nº 6.878, de 1990)
Art. 10. Nenhum funcionário da Câmara Municipal, ativo ou aposentado, perceberá, a qualquer título, remuneração superior a 03 (três) vezes o maior vencimento constante do anexo II, desta Lei.
CAPÍTULO II
REMANEJAMENTO
Art. 11. (Revogado pela Lei nº 10.137, de 2018)
Art. 11. Em decorrência das modificações processadas por esta Lei, proceder-se-á aos seguintes remanejamentos no Quadro de Pessoal:
I - Serão transferidos para as classes de:
a) Oficial Administrativo "A", Nível VI, os atuais ocupantes dos cargos de Agente Administrativo Legislativo, Nível V, com o 2º grau completo e mais de 04 (quatro)anos de Serviço Público Municipal;
b) Oficial Administrativo "B", Nível V, os demais ocupantes de cargos na classe de Agente Administrativo Legislativo, Nível V, e os ocupantes de cargos de Auxiliar Administrativo Legislativo que exerçam tarefas típicas da classe e preencham os requisitos para o seu provimento;
c) Oficial Administrativo "C", Nível V, os atuais ocupantes de cargo de Auxiliar Administrativo Legislativo, Nível III, que exerçam efetivamente tarefas tipicas da classe;
II - Serão transferidos para as classes de:
a) Agente Financeiro "A", Nível VI, os atuais ocupantes de cargos de Agente Administrativo Legislativo com o 2º grau completo e mais de 04 (quatro) anos de Serviço Público Municipal e de Assessor para Assuntos Legislativos que exerçam tarefas típicas da classe;
b) Agente Financeiro "B", Nível V, os demais ocupantes de cargos na classe de Agente Administrativo Legislativo, Nível V, e os ocupantes de cargos de Auxiliar Administrativo Legislativo que exerçam tarefas típicas da classe e preencham os requisitos para o seu provimento;
III - Será transferido para a classe de Auxiliar técnico, Nível VI, o atual ocupante de cargo de Contabilista Legislativo;
IV - Serão transferidos para a classe de Telefonista, Nível V, os atuais ocupantes de cargos de Agente Administrativo Legislativo com pelo menos o 1º grau completo e que já exerciam tarefas típicas da classe;
V - Serão transferidos para a classe de Motorista do Legislativo, Nível V, os atuais ocupantes de cargos de Agente Administrativo Legislativo e Agente de Apoio Legislativo, habilitados para a função, que exerçam ou tenham exercido tarefas típicas da classe;
VI - Serão transferidos para a classe de Artifice do Legislativo, Nível VI, os atuais ocupantes do cargo de Agente Administrativo Legislativo que exerçam tarefas típicas da classe e que tenham o 2º grau completo e os demais ocupantes para o Nível V;
VII - Serão transferidos para a classe de Operador de Som, Nível V, os atuais ocupan tes de cargos de Assessor para Assuntos Legislativos e Agente Legislativo que exerçam tarefas típicas da classe;
VIII - Serão transferidos para a classe de Impressor, Nível VI, os atuais ocupantes do cargo de Impressor;
IX - Serão transferidos para a classe de Repórter Fotográfico, Nível VII, os atuais ocupantes do cargo de Repórter Fotográfico;
X - Serão transferidos para as classes de:
a) Oficial Legislativo "A", Nível VII, os atuais ocupantes de cargos de Agente de Apoio Legislativo, que exerçam tarefas de apoio Legislativo, detenham o 2º Grau completo e contem com mais de 10(dez) anos de Serviço Público;
b) Oficial Legislativo "B", Nível V, os demais ocupantes de cargos de Agente de Apoio Legislativo e os atuais ocupantes de cargos de Auxiliar Legislativo.
XII - Serão transferidos para as classes de:
a) Assistente legislativo "A", Nível VII, os atuais ocupantes do cargo de Assessor Especial Legislativo e os portadores de diploma de bacharel em Teologia;
XIII - Serão transferidos para a classe de:
a) Taquígrafo Parlamentar, Nível VII, os atuais ocupantes do cargo de Taquígrafo Parlamentar;
XIV - Serão transferidos para a classe de:
a) Assistente Técnico do Plenário, Nivel VII, os atuais ocupantes do cargo de Assistente Técnico do Plenário;
XV - Serão transferidos para as Classes de:
a) Assessor Legislativo "A", Nível VII, os atuais ocupantes do cargo de Assessor para Assuntos Legislativos, com mais de 13 (treze) anos de serviço público;
b) Assessor Legislativo "B", Nível VI, os demais ocupantes do cargo de Assessor para Assuntos Legislativos.
XVI - Serão transferidos para a classe de Técnico de Comunicação Social, Nível I, os atuais ocupantes de cargos de Técnico de Comunicação Social e Técnico Legislativo com formação de nível superior em Jornalismo ou Comunicação Social.
XVII - Serão transferidos para a classe de Procurador Jurídico Legislativo, Nível II, os atuais ocupantes, com mais de 1 (um) ano, no cargo de Procurador Jurídico Legislativo.
XVIII - Serão transferidos para as classes de Consultor Administrativo Legislativo, Nível II, Consultor Jurídico Legislativo, Nível II, Consultor Contábil Legislativo, Nível II, e Consultor Econômico Legislativo, Nível II, os atuais ocupantes do cargo de Técnico Legislativo com formação de nível superior nas áreas de Administração, Direito, Ciências Contábeis e Economia, respectivamente.
XIX - Serão transferidos para a Classe de Técnico Auxiliar do Legislativo, Nível I, os demais ocupantes do cargo de Técnico Legislativo com formação de nível superior.
XX - Serão transferidos para a Classe de Assistente Legislativo "A", Nível VII, os demais ocupantes do cargo de Técnico Legislativo não enquadráveis nas Classes de nível superior.
§ 1º Para aplicação do remanejamento previsto neste artigo, considerar-se-á como ocupante do cargo de Técnico Legislativo, Nível VIII, os funcionários concluintes de curso superior no ano de 1987.
§ 2º As transferências processar-se-ão para referências equivalentes às atualmente ocupadas, sem prejuízo da promoção, e passarão a viger a partir de 1º de janeiro de 1988.
§ 3º Serão transferidos para o cargo de Auxiliar do Legislativo, Nível I-B, os atuais ocupantes do Cargo de Técnico Legislativo, com mais de 13 (treze) anos de serviço público.
Art. 12. (Revogado pela Lei nº 10.137, de 2018)
Art. 12. Fica o Presidente autorizado a aproveitar, no Quadro Próprio do Pessoal da Câmara, no cargo de Assistente Legislativo "A", Nível VII, o servidor que se encontrar, na data de publicação desta lei, à disposição do Poder Legislativo e que tenha exercido mandato eletivo de Vereador.
Art. 13. (Revogado pela Lei nº 10.137, de 2018)
Art. 13. Haverá concurso interno para provimento inicial das classes de Redator Datilógrafo "A", Redator Datilógrafo "B" e Redator de Anais, permitindo-se, excepcionalmente, que o acesso ou transposição verifique-se para referência equivalente à atualmente ocupada pelo funcionário.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. (Revogado pela Lei nº 10.137, de 2018)
Art. 14. Fica mantido o cargo Extinto ao Vagar, em situação excepcional, de Assessor Especial para Assuntos Legislativos, correlato ao de Diretor Geral.
Nota: ver Lei nº 6.878, de 1990 - remuneração do cargo de assessor especial para Assuntos Legislativos.
Art. 15. (Revogado pela Lei nº 10.137, de 2018)
Art. 15 O funcionário efetivo da Câmara Municipal, ativo ou aposentado, que tiver exercido mandato eletivo de Vereador, perceberá vencimento equivalente ao Nível I-B, referência 11, do Anexo II, desta Lei.
Art. 16. (Revogado pela Lei nº 10.137, de 2018)
Art. 16. A todos os servidores 1egalmente investidos em cargos do Quadro Próprio ou do Grupamento de Classes Extintas ao Vagarem é assegurado, por força desta Lei, um reajuste mínimo de 80% (oitenta por cento), considerado sobre o vencimento de seu cargo no mês de setembro deste ano.
Parágrafo único. Para assegurar o disposto neste artigo a Administração da Câmara Municipal procederá, se necessário, quando dos remanejamentos previstos nesta Lei:
a) realocação do cargo do servidor em referência superior à atualmente ocupada; ou
b) caso a medida prevista na alínea "a" não seja suficiente, ao pagamento de uma diferença de vencimentos ao funcionário a ser considerada como vantagem pessoal a ser paulatinamente absorvida em reajustes posteriores que não o prejudiquem.
Art. 17 (Revogado pela Lei nº 10.137, de 2018)
Art. 17 Em decorrência desta Lei, o Poder Legislativo Municipal aprovará Resolução modificando a estrutura dos serviços administrativos da Câmara.
Art. 18. (Revogado pela Lei nº 10.137, de 2018)
Art. 18. O funcionário ocupante do cargo de Secretário Parlamentar perceberá vencimento equivalente ao Nível I-B, referencia 9, do Anexo II, desta Lei.
Art. 19. (Revogado pela Lei nº 10.137, de 2018)
Art. 19. O remanejamento dos servidores será feito por ato do Presidente da Câmara, passando a viger a partir de 1º de janeiro de 1988.
Parágrafo único. Os servidores que se julgarem prejudicados terão prazo de 30 (trinta) dias para recorrerem do ato, ao Presidente da Câmara.
Art. 20. (Revogado pela Lei nº 10.801, de 2022.)
Art. 20 Ao funcionário convocado para prestação de serviços junto à Presidência, no máximo de 05 (cinco), será atribuída gratificação no valor correspondente de 40% (quarenta por cento) sobre o seu vencimento.
Art. 21. (Revogado pela Lei nº 10.137, de 2018)
Art. 21. Ao servidor convocado para prestar serviços em tempo integral, será concedido gratificação correspondente a 33% (trinta e três por cento) de seu vencimento.
Parágrafo único. Fica terminantemente proibida a convocação de servidor para prestação de serviço em regime de tempo integral em percentual superior a 15% (quinze por cento) do número de servidores integrantes do Quadro Próprio.
Art. 22. (Revogado pela Lei nº 10.137, de 2018)
Art. 22. Aos ocupantes dos cargos de Impressor e Repórter Fotográfico fica concedida gratificação de 20% (vinte por cento) do salário mínimo de referência, a título de taxa de insalubridade.
Art. 23. (Revogado pela Lei nº 10.137, de 2018)
Art. 23. Fará parte integrante desta Lei, o ato do Presidente da Câmara que fixará, em número igual aos autorizados pelas disposições desta norma,os quantitativos de que trata o Anexo I.
Art. 24. (Revogado pela Lei nº 10.137, de 2018)
Art. 24. As funções gratificadas a que faz referência o Parágrafo único, do artigo 5°, serão estabelecidas por ato do Presidente da Câmara, obedecidas as necessidades dos serviços do Poder Legislativo.
Art. 25. (Revogado pela Lei nº 10.137, de 2018)
Art. 25. Ficam expressamente revogadas as Leis números 6.029, de 02 de agosto de 1983; 6.135, de 11 de julho de 1984; 6.182, de 13 de novembro de 1984; 6.225, de 10 de dezembro de 1984; 6.243, de 02 de janeiro de 1985; 6.244, de 02 de janeiro de 1985; 6.245, de 21 de janeiro de 1985; 6.246, de 23 de janeiro de 1985; 6.264, de 28 de maio , de 1985; 6.266, de 08 de junho de 1985; 6.305, de 31 de outubro de 1985; 6.324, de 26 de novembro de 1985; 6.358, de 26 de dezembro de 1985; 6.407, de 16 de maio de 1986; e 5.713, de 07 de julho de 1980, e demais disposições, mesmo as cons tantes de legislação especial, que contrariarem a presente Lei.
Art. 26. (Revogado pela Lei nº 10.137, de 2018)
Art. 26. As datas-bases para correção semestral dos vencimentos dos funcionários da Câmara passam a ser os meses de julho e janeiro.
Parágrafo único. Haverá reajustes, no mínimo, trimestral de vencimentos, para acompanhar a desvalorização da moeda em índices acumulados e assemelhados aos concedidos para os trabalhadores em geral.
Art. 27. (Revogado pela Lei nº 10.137, de 2018)
Art. 27. Fica acrescido ao Anexo III, Parte "A", o cargo de Assessor de Divulgação, Símbolo CC-3, com remuneração de Cz$ 50.000,00 e Cz$ 38.000,00 de Gratificação de Representação.
Art. 28. (Revogado pela Lei nº 10.137, de 2018)
Art. 28. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento do disposto na presente Lei.
Art. 29. (Revogado pela Lei nº 10.137, de 2018)
Art. 29. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1988.
GABINETE DO INTERVENTOR, ao 1º dia do mês de março de 1988.
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Interventor
Pedro Afonso Domingues Batista
Lorimá Dionisio Gualberto
Jocel Rodrigues Barbosa
Joaquim Craveiro Curado
Mário Pires Nogueira
Norton Ney Follador Faria
Maria de Fatima Avelino Lourenço
Artur Rezende Filho
Este texto não substitui o publicado no DOM 867 de 02/03/1988,
ERRATA publicada no DOM 912 de 15/08/1989.
Anexo I
(Revogado pela Lei nº 10.137, de 2018)
Anexo I
RELAÇÃO DE CLASSES, NÍVEIS OCUPACIONAIS E QUANTITATIVOS
Nota: ver Lei nº 6.668, de 1988 - cargo de Impressor reclassificado para Nível VII.
GRUPO/CLASSE | NÍVEIS QUANT. | REQUISITOS (etc.) | |
GRUPO: Serviços Administrativos | |||
CLASSES: |
|||
1. |
Oficial Administrativo "C" |
V |
1º grau completo |
2. |
Oficial Administrativo "B" |
V |
2º grau completo |
3. |
Oficial Administrativo "A" |
VI |
2º grau completo |
4. |
Agente Financeiro "B" |
V |
2º grau completo |
5. |
Agente Financeiro "A" |
VI |
2º grau completo |
6. |
Redator-Datilógrafo "B" |
IV |
2º grau completo |
7. |
Redator-Datilógrafo "A" |
V |
2º grau completo |
8. |
Auxiliar Técnico |
VI |
2º grau completo |
GRUPO: Serviços Operacionais |
|
|
|
CLASSES: | |||
1. |
Ag. Leg. Serv. Auxil. "C" |
I |
Prim. completo |
2. |
Ag. Leg. Serv. Auxil. "B" |
II |
6º série/1º grau |
3. |
Ag. Leg. Serv. Auxil. "A" |
III |
1º grau completo |
4. |
Telefonista |
V |
1º grau completo |
5. |
Motorista do Legislativo |
V |
1º grau completo |
GRUPO: Atividades Técnico-Profissionais | |||
CLASSES: |
|
||
1. |
Artíf. do Legislativo |
VI |
- |
2. |
Artíf. do Legislativo |
V |
- |
3. |
Operador de Som |
V |
1º grau completo |
4. |
Impressor |
VI |
1º grau completo |
5. |
Repórter Fotográfico |
VII |
2º grau completo |
GRUPO: Serv. de Apoio Legislativo | |||
CLASSES: |
|
|
|
1. |
Oficial legislativo "B" |
V |
2º grau completo |
2. |
Oficial legislativo "A" |
VII |
2º grau completo |
3. |
Redator de Anais |
VI |
2º grau completo |
4. |
Taquígrafo Parlamentar |
VII |
2º grau completo |
5. |
Pesquisador legislativo |
VII |
2º grau completo |
6. |
Assist. legislativo "A" |
VII |
2º grau completo |
7. |
Secretário Parlamentar |
VII |
2º grau completo |
8. |
Assessor legislativo "A" |
VII |
2º grau completo |
9. |
Assessor legislativo "B" |
VI |
2º grau completo |
10. |
Assist. Téc. do Plenário |
VII |
2º grau completo |
11. |
Técnico legislativo |
VII |
2º grau completo |
PARTE "B"
Nota: ver
1 - Lei nº 6.668, de 1988 - equiparação salarial.
2 - Lei nº 6.668, de 1988 - cargos Auxiliar do Legislativo e Técnico Auxiliar do Legislativo reclassificados;
2 - Lei nº 6.668, de 1988 - cargo de Técnico em Comunicação Social reclassificado para Nível II-B.
GRUPO: Outras Ativ. Nível Sup. | |||
CLASSES: |
|
|
|
1. |
Auxiliar do legislativo |
I |
- |
2. |
Téc. Auxiliar do legislativo |
I |
Curso superior |
3. |
Téc. Comunicação Social |
I |
Jornal/Com. Social |
GRUPO: Outras Ativ. Fins. Niv. Sup. | |||
CLASSES: |
|
|
|
1. |
Procurador Jur. legislativo |
II |
Direito |
2. |
Consultor Adm. legislativo |
II |
Administração |
3. |
Consultor Jur. Legislativo |
II |
Direito |
4. |
Consultor Cont. legislativo |
II |
C. Contábeis |
5. |
Consultor Econ. legislativo |
II |
C. Econômicas |
Anexo II
(Revogado pela Lei nº 10.137, de 2018)
ANEXO II
TABELA DE NÍVEIS E REFERÊNCIAS DE VENCIMENTOS
1 - Lei nº 6.820, de 1989 - reajuste salarial e abono salarial;
2 - Lei nº 6.732, de 1988 - reajuste salarial.
PARTE "A"
REF. |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
12 |
13 |
14 |
15 |
I |
6.000, |
6.300, |
6.615, |
6.945, |
7.293, |
7.657, |
8.040, |
8.442, |
8.864, |
9.307, |
9.773, |
10.262, |
10.775, |
11.313, |
11.879, |
II |
6.900, |
7.245, |
7.607, |
7.987, |
8.386, |
8.806, |
9.246, |
9.708, |
10.194, |
10.704, |
11.239, |
11.801, |
12.391, |
13.010, |
13.661, |
III |
8.625, |
9.056, |
9.509, |
9.984, |
10.483, |
11.007, |
11.558, |
12.136, |
12.743, |
13.380, |
14.049, |
14.751, |
15.489, |
16.263, |
17.076, |
IV |
10.781, |
11.320, |
11.886, |
12.480, |
13.104 |
13.759, |
14.447, |
15.169, |
15.928, |
16.724, |
17.561, |
18.439, |
19.361, |
20.329, |
21.345, |
V |
13.476, |
14.149, |
14.857, |
15.600, |
16.380 |
17.199, |
18.059, |
18.962, |
19.910, |
20.905, |
21.950, |
23.048, |
24.200, |
25.411 |
26.681, |
VI |
17.518, |
18.393, |
19.313, |
20.279, |
21.293 |
22.357, |
23.475, |
24.649, |
25.882, |
27.176, |
28.534, |
29.961, |
31.459 |
33.032, |
34.684, |
VII |
43.000, |
43.378, |
43.816,, |
44.284, |
44.784, |
45.307, |
45.850, |
46.427, |
47.035, |
47.669, |
48.336, |
49.036, |
49.771, |
50.542, |
51.330, |
PARTE "B"
I |
52.782, |
53.314, |
53.873, |
54.459, |
55.075, |
55.722, |
56.402, |
57.115, |
57.964, |
58.650, |
59.476, |
60.342, |
61.252, |
62.207, |
63.211, |
II |
70.376, |
71.086, |
71.831, |
72.613, |
55.075, |
74.297, |
75.202, |
76.154, |
77.51, |
78.199, |
79.301, |
80.456, |
81.670, |
82.943, |
84.281, |
Anexo III
(Revogado pela Lei nº 10.137, de 2018)
Anexo III
CARGOS EM COMISSÃO DA CÂMARA
SÍMBOLOS, REMUNERAÇÃO E QUANTITATIVOS
Nota: ver
1 - Lei nº 6.820, de 1989 - reajuste salarial e abono salarial;
2 - Lei nº 6.732, de 1988 - reajuste salarial;
3 - Lei nº 6.728, de 1988 - reajuste salarial do cargo de Assessoramento e Representação.
4 - Lei nº 6.730, de 1989 - altera o quantitativo de cargos;
5 - Lei nº 6.730, de 1989 - extingue o cargo de Motorista de Vereador.
6 - Lei nº 6.730, de 1989 - altera o quantitativo de médico e odontólogo;
6 - Lei nº 6.878, de 1990 - acrescenta um cargo de Secretário Geral;
7 - Lei nº 6.878, de 1990 - reajuste salarial.
A) CARGOS DE DIREÇÃO | ||
REMUNERAÇÃO | ||
SÍMBOLO/CARGO | REMUNERAÇÃO – Cz$ |
GRAT. REPRESENTAÇAO – Cz$ |
DS-1 |
|
|
DS-2 |
70.376,00 |
56.300,00 |
CC-1 |
59.476,00 |
47.580,00 |
CC-2 |
52.782,00 |
42.225,00 |
CC-3 |
50.000,00 |
38.000,00 |
B) CARGOS DE ASSESSORAMENTO E REPRESENTAÇÃO | ||
REMUNERAÇÃO | ||
SÍMBOLO/CARGO | REMUNERAÇÃO – Cz$ |
QUANTITATIVO |
CA-1 - Assessor Parlamentar |
60.000,00 |
21 |
CA-2 - Assessor da Presidência |
33.032,00 |
02 02 02 |
C) CARGOS DE ASSESSORAMENTO E REPRESENTAÇÃO | ||
SÍMBOLO/CARGO | REMUNERAÇÃO – Cz$ |
QUANTITATIVO |
CA-3 |
22.500,00 |
42 01 |
CA-4 |
19.500,00 |
04 |
CA-5 |
19.500,00 |
42 |