Secretaria Municipal da Casa Civil
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Aprova os quantitativos de cargos do quadro próprio da prefeitura e de suas autarquias, a vigorar no exercício de 1984.
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Art. 1º Os quantitativos das diversas classes integrantes do quadro próprio da prefeitura municipal de Goiânia, para vigorar no exercício de 1984, é o constante do Anexo I à presente lei.
Parágrafo único. O anexo II contém a relação de classes em que há excedentes, consignando número de cargos ocupados e o consequente número de cargos excedentes, em função dos quantitativos aprovados.
Art. 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 8º da Lei nº 6.728, de 29 de dezembro de 1988.)
Art. 2º Aos servidores classificados no concurso funcionário padrão do município serão concedidos, pela prefeitura, os seguintes benefícios: (Redação da Lei nº 6.194, de 29 de novembro de 1984.)
I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 8º da Lei nº 6.728, de 29 de dezembro de 1988.)
I - Ao classificado em 1° lugar, uma vantagem pessoal permanente e não incorporável, de valor correspondente a 30% (trinta por cento) de seus vencimentos e mais um prêmio no valor de 9 (nove) salários mínimos; (Redação da Lei nº 6.194, de 29 de novembro de 1984.)
II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 8º da Lei nº 6.728, de 29 de dezembro de 1988.)
II - Ao classificado em 2° lugar, uma vantagem pessoal permanente e não incorporável, de valor correspondente a 20% (vinte por cento) de seus vencimentos e mais um prêmio no valor de 6 (seis) salários mínimos; (Redação da Lei nº 6.194, de 29 de novembro de 1984.)
III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 8º da Lei nº 6.728, de 29 de dezembro de 1988.)
III - ao classificado em 3° lugar, uma vantagem pessoal permanente e não incorporável, de valor correspondente a 10% (dez por cento) de seus vencimentos e mais um prêmio no valor de 3 (três) salários mínimos; (Redação da Lei nº 6.194, de 29 de novembro de 1984.)
IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 8º da Lei nº 6.728, de 29 de dezembro de 1988.)
IV - Aos demais servidores escolhidos como representantes de órgãos e entidades (Funcionário Padrão de órgão ou entidade), que não se classificarem nos três primeiros lugares, será concedida uma vantagem pessoal correspondente a 10% (dez por cento) de seus vencimentos. (Redação da Lei nº 6.194, de 29 de novembro de 1984.)
Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 8º da Lei nº 6.728, de 29 de dezembro de 1988.)
Parágrafo único. O concurso funcionário padrão obedecerá a regulamento aprovado conjuntamente pela Secretaria da Administração e Associação dos Funcionários Públicos Municipais de Goiânia - A.F.P.M.G. (Redação da Lei nº 6.194, de 29 de novembro de 1984.)
Art. 3º Ficam expressamente revogados o artigo 11 e seu parágrafo único, da Lei n° 5.938, de 28 de julho de 1982.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 1984, com exceção do artigo 2°, cujos efeitos financeiros retroagirão a 1° de setembro de 1984.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 29 dias do mês de novembro de 1984.
NION ALBERNAZ
Prefeito de Goiânia
Lázaro Pires Faleiro
Dalísia Elizabeth Martins Doles
Sebastião Macalé Caciano Cassimiro
Aniceto Soares Neto
Ivan Magalhães de Araújo Jorge
João Silva Neto
Célio Gomes da Silva
Raimundo Nonato Mota
Este texto não substitui o publicado no DOM 768 de 14/12/1984.