Secretaria Municipal da Casa Civil

DECRETO Nº 6.194, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1984

Aprova os quantitativos de cargos do quadro próprio da prefeitura e de suas autarquias, a vigorar no exercício de 1984.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os quantitativos das diversas classes integrantes do quadro próprio da prefeitura municipal de Goiânia, para vigorar no exercício de 1984, é o constante do Anexo I à presente lei.

Parágrafo único. O anexo II contém a relação de classes em que há excedentes, consignando número de cargos ocupados e o consequente número de cargos excedentes, em função dos quantitativos aprovados.

Art. 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 8º da Lei nº 6.728, de 29 de dezembro de 1988.)

Art. 2º Aos servidores classificados no concurso funcionário padrão do município serão concedidos, pela prefeitura, os seguintes benefícios: (Redação da Lei nº 6.194, de 29 de novembro de 1984.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 8º da Lei nº 6.728, de 29 de dezembro de 1988.)

I - Ao classificado em 1° lugar, uma vantagem pessoal permanente e não incorporável, de valor correspondente a 30% (trinta por cento) de seus vencimentos e mais um prêmio no valor de 9 (nove) salários mínimos; (Redação da Lei nº 6.194, de 29 de novembro de 1984.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 8º da Lei nº 6.728, de 29 de dezembro de 1988.)

II - Ao classificado em 2° lugar, uma vantagem pessoal permanente e não incorporável, de valor correspondente a 20% (vinte por cento) de seus vencimentos e mais um prêmio no valor de 6 (seis) salários mínimos; (Redação da Lei nº 6.194, de 29 de novembro de 1984.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 8º da Lei nº 6.728, de 29 de dezembro de 1988.)

III - ao classificado em 3° lugar, uma vantagem pessoal permanente e não incorporável, de valor correspondente a 10% (dez por cento) de seus vencimentos e mais um prêmio no valor de 3 (três) salários mínimos; (Redação da Lei nº 6.194, de 29 de novembro de 1984.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 8º da Lei nº 6.728, de 29 de dezembro de 1988.)

IV - Aos demais servidores escolhidos como representantes de órgãos e entidades (Funcionário Padrão de órgão ou entidade), que não se classificarem nos três primeiros lugares, será concedida uma vantagem pessoal correspondente a 10% (dez por cento) de seus vencimentos. (Redação da Lei nº 6.194, de 29 de novembro de 1984.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 8º da Lei nº 6.728, de 29 de dezembro de 1988.)

Parágrafo único. O concurso funcionário padrão obedecerá a regulamento aprovado conjuntamente pela Secretaria da Administração e Associação dos Funcionários Públicos Municipais de Goiânia - A.F.P.M.G. (Redação da Lei nº 6.194, de 29 de novembro de 1984.)

Art. 3º Ficam expressamente revogados o artigo 11 e seu parágrafo único, da Lei n° 5.938, de 28 de julho de 1982.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 1984, com exceção do artigo 2°, cujos efeitos financeiros retroagirão a 1° de setembro de 1984.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 29 dias do mês de novembro de 1984.

NION ALBERNAZ

Prefeito de Goiânia

Lázaro Pires Faleiro

Dalísia Elizabeth Martins Doles

Sebastião Macalé Caciano Cassimiro

Aniceto Soares Neto

Ivan Magalhães de Araújo Jorge

João Silva Neto

Célio Gomes da Silva

Raimundo Nonato Mota

Este texto não substitui o publicado no DOM 768 de 14/12/1984.