Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 6.063, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1983

(Revogada, na íntegra, pela Lei Complementar nº 363, de 2023.)

Versão Digitalizada

“Estabelece condições especiais para aprovação de parcelamento destinado à urbanização específica e dá outras providências”.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Nota: ver

1 - Lei nº 6.155, de 1984 - àrea de expansão urbana localizada na Fazenda Caveirinha;

2 - Decreto nº 320, de 1985 - regulamento.

Art. 1º (Revogado pela Lei Complementar nº 363, de 2023.)

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a aprovar, por ato próprio, parcelamento destinado à urbanização específica, conforme prevê o inciso II, do artigo 4º, da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, sendo dispensada a aplicação, quando for o caso, das disposições da legislação municipal pertinente.

Paragrafo único. Para efeito desta lei, entende-se por urbanização especifica os empreendimentos que se destinam ao assentamento de população de baixa renda, com predominante interesse social, e cuja competência exclusiva de promoção e execução é do Poder Público Estadual ou Municipal.

Art. 2º Os empreendimentos a que se refere o Parágrafo único, do artigo 1º desta lei, visam duas formas de tratamento:

Art. 2º (Revogado pela Lei Complementar nº 363, de 2023.)

I - Parcelamento de gleba destinado ao assentamento de população de baixa renda;

II - A regularização dos parcelamentos já consolidados e caracterizados como urbanização específica pelo órgão municipal competente e com existência comprovada por este órgão, até 30 de outubro de 1983, sem prejuízo das determinações constantes no artigo 3º, da Lei Federal nº 6.766/79, e que não contrarie os interesses público e as diretrizes do planejamento municipal.

Art. 3º (Revogado pela Lei Complementar nº 363, de 2023.)

Art. 3º A edificação vinculada à urbanização específica, também será objeto de aprovação nas condições que estabelece o artigo 1º desta lei.

Art. 4º (Revogado pela Lei Complementar nº 363, de 2023.)

Art. 4º Para aprovação, por parte do Chefe do Poder Executivo Municipal, do parcelamento objeto desta lei, será ouvido o órgão municipal competente.

§ 1º Na forma de tratamento prevista no inciso I, do artigo 2º desta lei, o órgão municipal competente deverá:

a) Emitir parecer prévio quanto à localização do parcelamento, que será, preferencialmente, em Zona Habitacional - 1 (ZH-1);

b) Estabelecer diretrizes urbanísticas próprias, garantindo que, pelo menos, 10% da parte parcelável da gleba seja destinada a equipamentos comunitários;

c) Analizar o projeto urbanístico quanto ao cumprimento das diretrizes estabelecidas e a adequação legislação pertinente;

d) Emitir parecer conclusivo.

§ 2º Na forma de tratamento previsto no artigo 2º desta lei, o uso e a ocupação do solo serão os admitidos para a Zona Habitacional - 1 (ZH-1), e serão apreciados e aprovados considerando-se a tipicidade da ocupação, em parecer do órgão municipal competente.

Art. 5º (Revogado pela Lei Complementar nº 363, de 2023.)

Art. 5º (Revogado pela Lei Complementar nº 050, de 1996.)

Art. 5º Os lotes resultantes do parcelamento aprovado na forma desta lei, não poderão ser remanejados, podendo ser alienados diretamente a seus ocupantes, de acordo com a Lei Federal nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, e a Lei Estadual nº 8.268, de 11 de julho de 1977.

§ 1º A alienação obedecerá normas e diretrizes a serem baixadas pelo Executivo Municipal.

§ 2º Constará do documento de alienação dos lotes a obrigação do proprietário, em caso de alienação de imóvel, fazê-la a pessoa que se enquadre nos objetivos desta lei, ouvindo-se, para tanto, o órgão promotor da primeira alienação, e a proibição de se beneficiar, novamente, desta mesma lei, ou de outras correlatas, pelo prazo de 10 (dez) anos, a contar da data da segunda alienação.

Art. 6º (Revogado pela Lei Complementar nº 363, de 2023.)

Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei.

Art. 7º (Revogado pela Lei Complementar nº 363, de 2023.)

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na da ta de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 19 dias do mês de dezembro 1983.

NION ALBERNAZ

Prefeito de Goiânia

Joao Silva Neto

Lázaro Pires Faleiro

Aniceto Soares Neto

Dalísia Elizabeth Martins Doles

Célio Gomes da Silva

Sebastião Macalé Caciano Cassimiro

Ivan Magalhães de Araújo Jorge

Este texto não substitui o publicado no DOM 744 31/01/1984.