Secretaria Municipal da Casa Civil

DECRETO Nº 320, DE 10 DE JUNHO DE 1985

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Regulamenta a Lei nº 6.063, de 19 de dezembro de 1983, que estabelece condições especiais para aprovação de parcelamento destindo a Urbanização Específica e dá outras providências.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o artigo 6º, da Lei nº 6.063, de 19 de dezembro de 1983,



DECRETA:


Art. 1º Este Decreto regulamenta as condições especiais a que devem atender os empreendimentos destinados à população de baixa renda e caracterizados como de Urbanização Específica, quanto às formas de tratamento, conforme dispõe o artigo 2º, da Lei nº 6.063, de 19 de dezembro de 1983.

Art. 2º O Instituto de Planejamento Municipal de Goiânia - IPLAN - é o órgão municipal competente para cumprir com as finalidades determinadas pela lei em regulamentação, cabendo à Secretaria de Ação Urbana a análise final, para aprovação, que será através de ato próprio do Chefe do Executivo.

Parágrafo único. Os estudos e projetos necessários à regularização de parcelamentos já consolidados, quando necessário, serão executados pelo IPLAN ou pelo órgão estadual competente.

Art. 3º No cumprimento de suas atribuições, na aplicação deste Decreto, o IPLAN deverá atender a a legislação estadual e federal pertinente e às seguintes determinações:

a) a localização de parcelamento de gleba, destinada a assentamento de população de baixa renda, será apreciada de acordo com os fatores condicionantes, constantes dos incisos do artigo 4º, da Lei nº 5.726, de 16 de dezembro de 1980;

b) quanto à análise do projeto urbanístico, garantir o cumprimento das disposições normativas a que os empreendimentos estão sujeitos.

Art. 4º A implantação do parcelamento de gleba e execuçao da edificação, estarão sujeitas a apresentação de projetos que deverão constar, pelo menos, dos seguintes elementos:

§ 1º O projeto de parcelamento:

I - plantas em escala 1:1000 e 1:5000;

II - as divisas da gleba a ser loteada, com a indicação dos parcelamentos ou proprietários das glebas confrontantes;

III - as curvas de nível de l (um) em l (um metro) em relação ao RN e indicação exata da posição dos marcos do RN;

IV - a localização dos cursos d'água, bosques e construções existentes;

V - a indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro, a localização das vias de comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários existentes no local ou em suas adjacências, com as respectivas distâncias da área a ser loteada;

VI - o tipo de uso predominante a que o loteamento se destina.

VII- as características, dimensões e localização das zonas de uso contíguas;

VIII - a subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões, áreas e numerações;

IX - o sistema de vias com a respectiva hierarquia;

X - as dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, arcos, pontos de tangência e ângulos centrais das vias;

XI - a indicação dos marcos de alinhamento localizados nos ângulos de curvas e vias projetadas;

XII - a indicação, em planta, de todas as linhas de escoamento das águas pluviais;

XIII - parecer do órgão estadual competente da viabilidade de saneamento básico;

XIV - projeto e execução de arborização;

XV - quadro demonstrativo da distribuição de todas as áreas do loteamento.

§ 2º O memorial descritivo conterá pelo menos:

I - a descrição do perímetro da gleba a ser loteada, com a identificação dos parcelamentos ou proprietários de glebas confrontantes;

II - a descrição sucinta do loteamento, com as suas características e a fixação da zona de uso predominante;

III - as condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem sobre os lotes e suas construções além daqueles constantes das diretrizes fixadas;

IV - a indicação das áreas públicas;

V - a enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos ou de utilidade pública, já existentes no loteamento e adjacências;

VI - a listagem dos lotes.

Art. 5º Para a regularização dos parcelametos já consolidados, deverão ser apresentados os elementos constantes dos parágrafos 1º e 2º, do artigo 4º, com as alterações seguintes:

a) as plantas serão apresentadas em escalas: 1:500 ou 1:1000 e 1:5000;

b) não conterão as exigências estabelecidas no item III, § 1º, do referido artigo;

c) não conterão as exigências estabelecidas no item X, § 1º, que passará a ser apenas a indicação das coordenadas dos cantos de quadras.

Art. 6º O assentamento de população de baixa renda, além de atender as condições de uso e ocupação do solo, admitidos para a Zona Habitacional 1 (ZH-1), deverão atender à disposições específicas, de acordo com a tipicidade de cada caso e conforme a respectiva forma de tratamento.

§ 1º Os usos permitidos são os seguintes:

a) Habitação Singular;

b) Habitação Geminada e Seriada;

c) Comércio e Serviço Vicinal;

d) Comércio e Serviço de Bairro - Grupo A.

§ 2º São permissíveis os seguintes usos:

a) Comércio e Serviço Específico - Grupo A, exceto posto de abastecimento e de serviço, estacionamento de veículos e serviço público;

b) Lazer vicinal.

§ 3º A ocupação máxima de cada lote, pela respectiva edificação, e de 50% (cinquenta por cento) de sua área, respeitados os afastamentos exigidos.

Art. 7º No caso de parcelamento de glebas, as dimensões mínimas de lotes serão as seguintes:

a) Habitação Singular - mínimo de 125m² e frente de 5 metros;

b) Habitação Geminada - mínimo de 200m² e frente de 8 metros;

b) Habitação Geminada - mínimo de 200m² e frente de 8 metros;

c) Comércio e Serviço - mínimo de 150m² e frente de 5 metros.

Parágrafo único. No caso de regularização de parcelamento já consolidado, a área e afastamentos mínimos serão estabelecidos pelo Instituto de Planejamento Municipal - IPLAN, de acordo com a tipicidade de ocupação de cada área, identificada através do respectivo levantamento topográfico e cadastral.

Art. 8º No projeto de Urbanização Específica as áreas públicas, destinadas a sistema de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como os espaços livres de uso público, obedecerão as seguintes condições:

I - No caso de parcelamento de gleba, as áreas públicas especificadas neste artigo, corresponderão, pelo menos, a 35% (trinta e cinco por cento) de sua área parcelável, sendo que, as áreas destinadas a equipamentos comunitários deverão corresponder a, pelo menos, 10% (dez por cento).

II - No caso de regularização de parcelamento já consolidado as áreas públicas serão definidas pelo Instituto de Planejamento Municipal- IPLAN, de acordo com a tipicidade de cada área, identificada através dos respectivos levantamentos topogrâficos e cadastral.

Art. 9º No projeto de Urbanização Especifico em qualquer caso, deverão ser obedecidas as diretrizes do Instituto de Planejamento Municipal - IPLAN, quanto ao Sistema Viário Básico de Goiânia, além das especificações exigidas para o sistema viário local.

§ 1º No caso de parcelamento de gleba, as vias de circulação serão classificadas em:

I - Via Arterial - aquela que atende principalmente ao tráfego direto, geralmente de percurso contínuo, tendo as seguintes especificações:

a) faixa de domínio: 30 (trinta) metros;

b) faixa de rolamento: 9 (nove) metros;

c) circulação de pedestre: 4 (quatro) metros;

d) canteiro central: 4 (quatro) metros.

II - Via Coletora - aquela que tem a função de coletar ou distribuir o tráfego das vias locais e canaliza-lo paras as vias da mesma hierarquia ou para as arteriais, tendo as seguintes especificações:

a) Com extensão superior a 1000 (mil) metros:

- faixa de domínio: 18 (dezoito) metros;

- faixa de rolamento: 12(doze) metros;

- circulação de pedestre: 3 (três) metros.

b) Com extensão inferior a 1000 (mil) metros:

- faixa de domínio: 15 (quinze) metros;

- faixa de rolamento: 9 (nove) metros;

- circulação de pedestre: 3 (três) metros.

III - Via Local - aquela de exclusivo atendimento às edificações situadas nas quadras lindeiras a essa via, com extensão máxima de 600 metros, tendo as seguintes especificações:

a) Com extensão superior a 300 (trezentos) metros:

- faixa de domínio: 13 (treze) metros;

- faixa de rolamento: 7 (sete) metros;

- circulação de pedestre: 3 (três) metros.

b) Com extensão inferior a 300 (trezentos) metros:

- faixa de domínio: 10 (dez) metros;

- faixa de rolamento: 6 (seis) metros;

- circulação de pedestre: 2 (dois) metros.

IV - Via de Pedestre - é aquela destinada exclusivamente à circulação de pedestre, tendo as seguintes especificações:

a) faixa de domínio: 8 (oito) metros;

b) extensão máxima: 150 (cento e cinquenta) metros.

§ 2º Somente Via de Acesso Local poderá ser em forma de alça e "cul de Sac", tendo as seguintes especificações:

a) Em alça, com extensão máxima de 600 (seiscentos) metros:

- faixa de domínio: 10 (dez) metros;

- faixa de rolamento: 6 (seis) metros;

- circulação de pedestre : 2 (dois) metros.

b) Em "cul de Sac", com diâmetro mínimo de 24 (vinte e quatro) metros:

- faixa de domínio: 10 (dez) metros;

- faixa de rolamento: 6 (seis) metros;

- circulação de pedestre: 2 (dois) metros.

§ 3º A distância entre as Vias Arteriais e entre as Vias Coletoras serão definidas pelo Instituto de Planejamento Municipal - IPLAN, de acordo com o Sistema Viário Básico, considerada a articulação com o entorno e a tipicidade de cada gleba.

§ 4º No caso de regularização de parcelamento já consolidado as diretrizes, para a adequação do Sistema Viário Local, serão fixadas pelo Instituto de Planejamento Municipal - IPLAN.

Art. 10. A edificação em lote resultante de parcelamento ou de regularização de parcelamento de que trata este Decreto obedecerá às seguintes condições:

a) área mínima da edificação para habitação singular de 21m²;

b) área mínima da edificação para habitação geminada de 35m², para cada unidade.

Art. 11. A Fundação Municipal de Desenvolvimento Comunitário - FUNDEC será o órgão promotor da alienação dos lotes resultantes desses empreendimentos, caracterizados como de Urbanização Específica, e que forem de promoção e execução do Poder Público Municipal, dentro das condições estabelecidas no artigo 5º, da Lei nº 6.063, de 19 de dezembro de 1983.

Parágrafo único. As normas e diretrizes a serem obedecidas na alienação dos lotes a que se refere este artigo serão fixadas através de ato próprio do Chefe do Executivo.

Art. 12. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 10 dias do mês de junho de 1985.

NION ALBERNAZ

Prefeito de Goiânia

JOÃO SILVA NETO

Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o publicado no DOM 782 de 17/06/1985.