Secretaria Municipal da Casa Civil
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Introduz alterações na Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.
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Art. 1º As Tabelas I, II e III, do Anexo I, da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994, passam a vigorar na forma do Anexo integrante desta Lei.
Art. 2º A alínea "c", do item I, do artigo 42, da Lei Complementar n° 031/94, passa a vigorar com a seguinte redação:
c) comércio varejista Vicinal e de Bairro, de micro a médio porte, Grupo A, de grande porte, somente junto à Rede Viária Básica e Vias Coletoras.
Art. 3º Fica acrescido de um Parágrafo único o artigo 67, da Lei Complementar n° 031/94, que reza:
Parágrafo único. As subcategorias de uso de serviços em educação e amparo à criança e ao adolescente, poderão ser instalados em vias não integrantes da Rede Viária Básica e Vias Coletoras, observadas as exigências fixadas em regulamento próprio.
Art. 4º Os lotes de esquina, quando com área de até 700,00 m² (setecentos metros quadrados), terão seus afastamentos laterais suprimidos, desde que a somatória dos Pés Direitos da Edificação não ultrapasse de 6,00m (seis metros), excetuado o Padrão "C", da Tabela I, da Lei Complementar nº 31/94.
Art. 5º A alínea "C", do item I, do artigo 68, da Lei Complementar n° 031/94, passa a vigorar com a seguinte redação:
c) prestação de serviço local, de micro a pequeno portes. Prestação de serviço de Bairro e Geral, de médio a grande portes, somente junto à Rede Viária e Vias Coletoras.
Art. 6º Fica acrescido de um Parágrafo único o artigo 81, da Lei Complementar n° 031/94, que reza:
Parágrafo único. As edificações nesta zona de uso, em lotes com testada inferior a 18,00m (dezoito metros), deverão atender exclusivamente às exigências estabelecidas para o Padrão "B", da Tabela I - Parâmetros Urbanísticos para Baixa Densidade.
Art. 7º Fica acrescido de um Parágrafo único o artigo 83, da Lei Complementar nº 031/94, que reza:
Parágrafo único. As edificações nesta zona de uso, em lotes com testada inferior a 18,00m (dezoito metros), deverão atender exclusivamente às exigências estabelecidas para o Padrão "B", da Tabela I, - Parâmetros Urbanísticos para Baixa Densidade.
Art. 8º O parágrafo único, do artigo 94, da Lei Complementar n° 31, de 29 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 94.(...)
Parágrafo único. A somatória dos Pés Direitos da Edificação não poderá ultrapassar a 6,00m (seis metros).
Art. 9º As edificações destinadas a Habitação Uni-familiar, geminada e seriada, terão seus afastamentos laterais suprimidos, desde que a somatória de seus Pés Direitos não ultrapasse a 6,00m (seis metros).
Art. 10. Os lotes de esquina, quando com área de até 700,00 m2 (setecentos metros quadrados), poderão ter afastamentos diferenciados daqueles estabelecidos em lei, a critério do Instituto de Planejamento Municipal.
Nota: ver Decreto nº 2.085, de 03 de novembro de 1998 - regulamento.
Art. 11. O artigo 115, da Lei Complementar nº 031/94, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 115. É vedado o acesso à habitações coletivas pelas vias pertencentes à Rede Viária Básica, instituída pela Lei Complementar n° 015/92, e pelas Vias Coletoras.
§ 1º Excetuam-se da presente proibição as seguintes Vias:
I - Alameda dos Buritis, pertencente ao Setor Central;
II - Alameda das Rosas, pertencente ao Setor Oeste, excluído seu trecho contido em Zona Mista de Baixa Densidade; Avenida República do Líbano, pertencente aos setores Aeroporto e Oeste, excluído seu trecho contido em Zona Mista de Baixa Densidade e Avenida Portugal, pertencente ao Setor Oeste, exclusivamente seu trecho contido em Zona Mista de Alta Densidade.
III - Avenida 136, pertencente aos setores Marista e Sul, excluído seu trecho contido em Zona de Proteção Ambiental.
IV - Avenida Jamel Cecilio, pertencente aos setores Sul, Pedro Ludovico e Jardim Goiás, excluídos seus trechos contidos em Zona de Proteção Ambiental, Zona de Predominância Residencial de Baixa Densidade e Área de Equipamento.
Art. 12. Fica revogado o art. 5°, e seus §§, da Lei n° 6.063, de 19 de dezembro de 1983.
Art. 13. A presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 13 dias do mês de junho de 1996.
DARCI ACCORSI
Prefeito de Goiânia
VALDIR BARBOSA
Secretário do Governo Municipal
Cairo Antônio Vieira Peixoto
Fausto Jaime
Aurélio Augusto Pugliese
Déo Costa Ramos
Osmar Pires Martins Júnior
Luiz Alberto Gomes de Oliveira
Itamar Pires Ribeiro
Rosimar Joaquim da Silva
Vera Regina Barêa
Abel Araújo Filho
Este texto não substitui o publicado no DOM 1678 de 13/06/1996.
ANEXO À LEI COMPLEMENTAR N° 050 /96
TABELA I |
PARÂMETROS URBANÍSTICOS PARA BAIXA DENSIDADE |
|||||||||||
PADRÕES DE UTILIZA ÇÃO |
ÍNDICES URBANISTICOS |
AFASTAMENTOS |
||||||||||
MÍNIMOS |
MÁXIMOS |
|||||||||||
PERMEABI- LIDADE (%) |
APROVEITAMENTO |
OCUPAÇÃO (%) |
FRONTAL |
LATERAL
(**) (***) |
FUNDO |
|||||||
SUBTÉRREO (*) |
TÉRREO |
DEMAIS PAV. |
SUBTÉRREO |
PAVIMENTOS |
TÉRREO |
DEMAIS
PAV. |
TÉRREO |
DEMAIS
PAV. |
||||
A |
HABITAÇÃO - 30 |
1,0 |
HABITAÇÃO 70 |
50 |
50 |
5 |
5 |
2 |
2 |
(-) |
2 |
|
DEMAIS USOS - 15 |
DEMAIS USOS - 85 |
|||||||||||
B |
15 |
1,2 |
85 |
50 |
ATÉ
2 PAV. - 50
ACIMA- 30 |
5 |
5 |
2 |
2 |
(-) |
2 |
|
C |
HABITAÇÃO - 50 |
HABITAÇÃO - 0,5 |
0 |
HABITAÇÃO-
25 |
HABITAÇÃO- 25 |
_ |
5 |
2(soma4) |
2(soma4) |
2 (soma
4) |
1 |
|
DEMAIS USOS - 30 |
DEMAIS USOS - 0,3 |
0 |
DEMAIS USOS
- 15 |
DEMAIS USOS 15 |
||||||||
(*) Respeitados os índices de permeabilidade e o afastamento frontal.
(**) O afastamento lateral exigido para o pavimento térreo e primeiro andar, será aplicado a apenas uma das laterais do lote, desde que o Pé Direito da Edificação não ultrapasse a 6,00m (seis metros), exceto o Padrão "C" desta Tabela.
(***) Ficam liberados os afastamentos laterais exigidos para ambos os lados do lote, somente para o pavimento térreo, desde que o Pé Direito da Edificação não ultrapasse a 3,00m (três metros), exceto o Padrão "C" desta Tabela.
ANEXO À LEI COMPLEMENTAR N° 050 /96
TABELA II |
PARÂMETROS URBANÍSTICOS
PARA MÉDIA
DENSIDADE |
|||||||||||||
PADRÕES DE UTILIZAÇÃO |
ÁREA MÍNIMA DO LOTE |
ÍNDICES URBANÍSTICOS |
AFASTAMENTOS (M)
(***) |
|||||||||||
MÍNIMOS |
MÁXIMOS |
|||||||||||||
PERMEABILIDADE (%) |
APROVEI- TAMENTO |
OCUPAÇÃO (%) (*) |
|
|||||||||||
FRONTAL |
LATERAL E FUNDO (****) (*****) |
|||||||||||||
HAB.COLETIVA |
DEMAIS USOS |
SUBTÉRREO (**) |
TÉRREO |
DEMAIS PAV. |
SUBTÉRREO |
PAVIMENTOS |
N. PAVIMENTOS |
DIMENSÃO
LINEAR |
||||||
A |
DE |
10 |
15 |
1,0 |
100 |
H A B I T. C O L E T I V A 35 |
D E M A I S H A B I T. 50 |
D E M A I S U S O S 70 |
35 |
5 |
5 |
ATÉ |
|
|
2PAV |
2,00 |
|||||||||||||
3PAV |
3,00 |
|||||||||||||
4PAV |
3,20 |
|||||||||||||
5PAV |
3,40 |
|||||||||||||
6PAV |
3,60 |
|||||||||||||
7PAV |
3,80 |
|||||||||||||
B |
ACIMA DE |
10 |
15 |
1,5 |
100 |
35 |
5 |
5 |
DE 8 ATÉ 17 PAV. |
4,00 |
||||
ACIMA DE 17 PAV. |
5,00 |
|||||||||||||
OBS: Afastamentos lnterblocos, deverão
respeitar o dobro dos valores
definidos para os afastamentos laterais. |
||||||||||||||
C |
ACIMA DE |
10 |
15 |
2,0 |
100 |
35 |
5 |
5 |
(*) Para efeito de aplicação do índice de ocupação, fica liberado até 70% para o pavimento térreo e mezanino quando destinados a estacionamento de veículos para habitações coletivas, bem como os afastamentos laterais e de fundo desses pavimentos, desde que sua cobertura seja destinada a lazer e/ou jardins das unidades habitacionais coletivas.
(**) Respeitados o índice de permeabilidade e o afastamento frontal.
(***) Os afastamentos laterais exigidos deverão ser aplicados para cada lado do lote, salvo ressalvas constantes deste Anexo.
(****) O afastamento lateral exigido para o pavimento térreo e primeiro andar, para as categorias de comércio e prestação de serviços será aplicado a apenas uma das laterais do lote, desde que a somatória dos Pés Direitos da Edificação não ultrapasse a 6,00 (seis metros).
(*****) Ficam liberados os afastamentos laterais exigidos para ambos os lados do lote, somente para pavimento térreo, desde que o Pé Direito da Edificação não ultrapasse a 3,00m (três metros)
ANEXO À LEI COMPLEMENTAR N° 050 /96
TABELA III |
PARÂMETROS URBANÍSTICOS PARA ALTA DENSIDADE |
||||||||||||||
PADRÕES DE UTILIZA-ÇÃO |
ÁREA MÍNIMA DO LOTE |
ÍNDICES URBANÍSTICOS |
AFASTAMENTOS (M) (***) |
||||||||||||
MÍNIMOS |
MÁXIMOS |
||||||||||||||
PERMEABILIDADE (%) |
APROVEI TAMENTO |
OCUPAÇÃO (%) (*) |
FRONTAL |
LATERAL E FUNDO (****) (*****) |
|||||||||||
HAB.COLETIVA |
DEMAIS USOS |
SUBTÉRREO (**) |
TÉRREO |
DEMAIS PAV. |
SUBTÉRREO |
PAVIMENTOS |
N. PAVIMENTOS |
DIMENSÃO LINEAR |
|||||||
A |
|
DE360M2 ATÉ 720 M2 |
10 |
15 |
1,0 |
100 |
H A B I T A Ç Õ E S C O L E T I V A S 35 |
D E M A I S H A B I T A Ç Õ E S 50 |
D E M A I S U S O S 70 |
35 |
5 |
5 |
ATÉ |
|
|
2PAV |
2,00 |
||||||||||||||
3PAV |
3,00 |
||||||||||||||
4PAV |
3,20 |
||||||||||||||
5PAV |
3,40 |
||||||||||||||
6PAV |
3,60 |
||||||||||||||
B |
ACIMA DE ATÉ |
10 |
15 |
2,0 |
100 |
35 |
5 |
5 |
7PAV |
3,80 |
|||||
DE 8 ATÉ 17PAV. |
4,00 |
||||||||||||||
ACIMA DE 17 PAV. |
5,00 |
||||||||||||||
OBS.: Afastamentos lnterblocos, deverão respeitar o dobro dos valores definidos para os afastamentos laterais. |
|||||||||||||||
C |
ACIMA DE 1.080M2 ATÉ1440M² |
10 |
15 |
2,5 |
100 |
35 |
5 |
5 |
|||||||
D |
ACIMA DE 1.440M2 ATÉ 2.160M² |
10 |
15 |
3,0 |
100 |
35 |
5 |
5 |
|||||||
E |
ACIMA DE 2.160M2 |
10 |
15 |
3,5 |
100 |
35 |
5 |
5 |
(*) Para efeito de aplicação do Índice de ocupação, fica liberado até 70% para o pavimento térreo e mezanino quando destinados a estacionamento de veículos, para habitações coletivas, bem como os afastamentos laterais e de fundo desses pavimentos, desde que sua cobertura seja destinada a lazer e/ou jardins das unidades habitacionais coletivas.
(**) Respeitados o índice de permeabilidade e o afastamento frontal.
(***) Os afastamentos laterais exigidos deverão ser aplicados para cada lado do lote, salvo ressalvas constantes deste Anexo.
(****) O afastamento lateral exigido para o pavimento térreo e primeiro andar, para as categorias de comércio e prestação de serviços será aplicado a apenas uma das laterais do lote, desde que a somatória dos Pés Direitos da Edificação não ultrapasse a 6,00 (seis metros).
(*****) Ficam liberados os afastamentos laterais exigidos para ambos os lados do lote, somente para pavimento térreo, desde que o Pé Direito não ultrapasse a 3,00m (três metros).