Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI COMPLEMENTAR Nº 050, DE 13 DE JUNHO DE 1996

Introduz alterações na Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º As Tabelas I, II e III, do Anexo I, da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994, passam a vigorar na forma do Anexo integrante desta Lei.

Art. 2º A alínea "c", do item I, do artigo 42, da Lei Complementar n° 031/94, passa a vigorar com a seguinte redação:

c) comércio varejista Vicinal e de Bairro, de micro a médio porte, Grupo A, de grande porte, somente junto à Rede Viária Básica e Vias Coletoras.

Art. 3º Fica acrescido de um Parágrafo único o artigo 67, da Lei Complementar n° 031/94, que reza:

Parágrafo único. As subcategorias de uso de serviços em educação e amparo à criança e ao adolescente, poderão ser instalados em vias não integrantes da Rede Viária Básica e Vias Coletoras, observadas as exigências fixadas em regulamento próprio.

Art. 4º Os lotes de esquina, quando com área de até 700,00 m² (setecentos metros quadrados), terão seus afastamentos laterais suprimidos, desde que a somatória dos Pés Direitos da Edificação não ultrapasse de 6,00m (seis metros), excetuado o Padrão "C", da Tabela I, da Lei Complementar nº 31/94.

Art. 5º A alínea "C", do item I, do artigo 68, da Lei Complementar n° 031/94, passa a vigorar com a seguinte redação:

c) prestação de serviço local, de micro a pequeno portes. Prestação de serviço de Bairro e Geral, de médio a grande portes, somente junto à Rede Viária e Vias Coletoras.

Art. 6º Fica acrescido de um Parágrafo único o artigo 81, da Lei Complementar n° 031/94, que reza:

Parágrafo único. As edificações nesta zona de uso, em lotes com testada inferior a 18,00m (dezoito metros), deverão atender exclusivamente às exigências estabelecidas para o Padrão "B", da Tabela I - Parâmetros Urbanísticos para Baixa Densidade.

Art. 7º Fica acrescido de um Parágrafo único o artigo 83, da Lei Complementar nº 031/94, que reza:

Parágrafo único. As edificações nesta zona de uso, em lotes com testada inferior a 18,00m (dezoito metros), deverão atender exclusivamente às exigências estabelecidas para o Padrão "B", da Tabela I, - Parâmetros Urbanísticos para Baixa Densidade.

Art. 8º O parágrafo único, do artigo 94, da Lei Complementar n° 31, de 29 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 94.(...)

Parágrafo único. A somatória dos Pés Direitos da Edificação não poderá ultrapassar a 6,00m (seis metros).

Art. 9º As edificações destinadas a Habitação Uni-familiar, geminada e seriada, terão seus afastamentos laterais suprimidos, desde que a somatória de seus Pés Direitos não ultrapasse a 6,00m (seis metros).

Art. 10. Os lotes de esquina, quando com área de até 700,00 m2 (setecentos metros quadrados), poderão ter afastamentos diferenciados daqueles estabelecidos em lei, a critério do Instituto de Planejamento Municipal.

Nota: ver Decreto nº 2.085, de 03 de novembro de 1998 - regulamento.

Art. 11. O artigo 115, da Lei Complementar nº 031/94, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 115. É vedado o acesso à habitações coletivas pelas vias pertencentes à Rede Viária Básica, instituída pela Lei Complementar n° 015/92, e pelas Vias Coletoras.

§ 1º Excetuam-se da presente proibição as seguintes Vias:

I - Alameda dos Buritis, pertencente ao Setor Central;

II - Alameda das Rosas, pertencente ao Setor Oeste, excluído seu trecho contido em Zona Mista de Baixa Densidade; Avenida República do Líbano, pertencente aos setores Aeroporto e Oeste, excluído seu trecho contido em Zona Mista de Baixa Densidade e Avenida Portugal, pertencente ao Setor Oeste, exclusivamente seu trecho contido em Zona Mista de Alta Densidade.

III - Avenida 136, pertencente aos setores Marista e Sul, excluído seu trecho contido em Zona de Proteção Ambiental.

IV - Avenida Jamel Cecilio, pertencente aos setores Sul, Pedro Ludovico e Jardim Goiás, excluídos seus trechos contidos em Zona de Proteção Ambiental, Zona de Predominância Residencial de Baixa Densidade e Área de Equipamento.

Art. 12. Fica revogado o art. 5°, e seus §§, da Lei n° 6.063, de 19 de dezembro de 1983.

Art. 13. A presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 13 dias do mês de junho de 1996.

DARCI ACCORSI

Prefeito de Goiânia

VALDIR BARBOSA

Secretário do Governo Municipal

Cairo Antônio Vieira Peixoto

Fausto Jaime

Aurélio Augusto Pugliese

Déo Costa Ramos

Osmar Pires Martins Júnior

Luiz Alberto Gomes de Oliveira

Itamar Pires Ribeiro

Rosimar Joaquim da Silva

Vera Regina Barêa

Abel Araújo Filho

Este texto não substitui o publicado no DOM 1678 de 13/06/1996.

ANEXO À LEI COMPLEMENTAR N° 050 /96

TABELA I

 

TABELA I

PARÂMETROS URBANÍSTICOS PARA BAIXA DENSIDADE

 

PADRÕES DE UTILIZA ÇÃO

ÍNDICES URBANISTICOS

 

AFASTAMENTOS

MÍNIMOS

MÁXIMOS

PERMEABI- LIDADE (%)

APROVEITAMENTO

OCUPAÇÃO (%)

FRONTAL

LATERAL (**) (***)

FUNDO

SUBTÉRREO (*)

TÉRREO

DEMAIS PAV.

SUBTÉRREO

PAVIMENTOS

TÉRREO

DEMAIS PAV.

TÉRREO

DEMAIS PAV.

A

HABITAÇÃO - 30

1,0

 

HABITAÇÃO 70

 

50

 

50

 

5

 

5

 

2

 

2

 

(-)

 

2

DEMAIS USOS - 15

 

DEMAIS USOS -

85

B

15

1,2

 

85

 

50

 

ATÉ 2 PAV. - 50 ACIMA- 30

 

5

 

5

 

2

 

2

 

(-)

 

2

C

HABITAÇÃO - 50

HABITAÇÃO  - 0,5

 

0

 

HABITAÇÃO- 25

 

HABITAÇÃO-

25

 

_

 

5

 

2(soma4)

 

2(soma4)

 

2 (soma 4)

 

1

DEMAIS USOS - 30

 

DEMAIS USOS - 0,3

 

0

 

DEMAIS USOS - 15

 

DEMAIS USOS 15

 

(*) Respeitados os índices de permeabilidade e o afastamento frontal.

(**) O afastamento lateral exigido para o pavimento térreo e primeiro andar, será aplicado a apenas uma das laterais do lote, desde que o Pé Direito da Edificação não ultrapasse a 6,00m (seis metros), exceto o Padrão "C" desta Tabela.

(***) Ficam liberados os afastamentos laterais exigidos para ambos os lados do lote, somente para o pavimento térreo, desde que o Pé Direito da Edificação não ultrapasse a 3,00m (três metros), exceto o Padrão "C" desta Tabela.

ANEXO À LEI COMPLEMENTAR N° 050 /96

TABELA II

 

TABELA II

PARÂMETROS URBANÍSTICOS  PARA MÉDIA DENSIDADE

 

PADRÕES DE

UTILIZAÇÃO

 

ÁREA MÍNIMA DO LOTE

ÍNDICES URBANÍSTICOS

 

AFASTAMENTOS (M) (***)

MÍNIMOS

 

MÁXIMOS

PERMEABILIDADE (%)

 

 APROVEI-

TAMENTO

 

OCUPAÇÃO (%) (*)

 

FRONTAL

 LATERAL E FUNDO (****) (*****)

 

HAB.COLETIVA

DEMAIS USOS

SUBTÉRREO (**)

TÉRREO

DEMAIS PAV.

SUBTÉRREO

 

PAVIMENTOS

 

N. PAVIMENTOS

DIMENSÃO LINEAR

 

 

 

 

 

A

 

 

 

 

DE 360 M2 ATÉ 720 M2

 

 

 

 

 

10

 

 

 

 

 

15

 

 

 

 

 

1,0

 

 

 

 

 

100

 

H

A

B

I

T.

 

C

O

L

E

T

I

V

A

 

35

 

D

E

M

A

I

S

 

H

A

B

I

 T.

 

50

 

D

E

M

A

I

S

 

U

S

O

S

 

70

 

 

 

 

 

35

 

 

 

 

 

5

 

 

 

 

 

5

   ATÉ

 

   2PAV

  2,00

   3PAV

 3,00

4PAV

 

3,20

   5PAV

 

3,40

   6PAV

   3,60

7PAV

3,80

 

 

B

 

ACIMA DE 720 M2 ATÉ 1.440 M2

10

 

 

 

15

 

 

 

1,5

 

 

 

100

 

 

 

35

 

 

 

5

 

 

 

5

 

DE 8 ATÉ 17 PAV.

 

4,00

 

ACIMA DE 17 PAV.

 

5,00

 

OBS: Afastamentos lnterblocos, deverão respeitar o dobro dos valores definidos para os afastamentos laterais.

 

C

 

ACIMA DE 1.440 M2

 

10

 

15

 

2,0

 

100

 

35

 

5

 

5

 

 

(*) Para efeito de aplicação do índice de ocupação, fica liberado até 70% para o pavimento térreo e mezanino quando destinados a estacionamento de veículos para habitações coletivas, bem como os afastamentos laterais e de fundo desses pavimentos, desde que sua cobertura seja destinada a lazer e/ou jardins das unidades habitacionais coletivas.

(**) Respeitados o índice de permeabilidade e o afastamento frontal.

(***) Os afastamentos laterais exigidos deverão ser aplicados para cada lado do lote, salvo ressalvas constantes deste Anexo.

(****) O afastamento lateral exigido para o pavimento térreo e primeiro andar, para as categorias de comércio e prestação de serviços será aplicado a apenas uma das laterais do lote, desde que a somatória dos Pés Direitos da Edificação não ultrapasse a 6,00 (seis metros).

(*****) Ficam liberados os afastamentos laterais exigidos para ambos os lados do lote, somente para pavimento térreo, desde que o Pé Direito da Edificação não ultrapasse a 3,00m (três metros)

ANEXO À LEI COMPLEMENTAR N° 050 /96

TABELA III

TABELA III

PARÂMETROS URBANÍSTICOS PARA ALTA DENSIDADE

 

PADRÕES DE UTILIZA-ÇÃO

 

ÁREA MÍNIMA DO LOTE

ÍNDICES URBANÍSTICOS

AFASTAMENTOS (M) (***)

MÍNIMOS

MÁXIMOS

 

PERMEABILIDADE (%)

APROVEI

TAMENTO

OCUPAÇÃO (%) (*)

FRONTAL

LATERAL E FUNDO (****) (*****)

HAB.COLETIVA

DEMAIS USOS

SUBTÉRREO (**)

 

TÉRREO

DEMAIS PAV.

SUBTÉRREO

PAVIMENTOS

N. PAVIMENTOS

DIMENSÃO LINEAR

A

 

 

DE360M2 ATÉ

720 M2

10

15

1,0

100

H

A

B

I

T

A

Ç

Õ

E

S

 

C

O

L

E

T

I

V

A

S

 

35

D

E

M

A

I

S

 

H

A

B

I

T

A

Ç

Õ

E

S

 

50

D

E

M

A

I

S

 

U

S

O

S

 

70

35

5

5

ATÉ

 

2PAV

2,00

3PAV

3,00

4PAV

3,20

5PAV

3,40

6PAV

3,60

B

 

ACIMA DE 720

ATÉ 1.080 M2

10

15

2,0

100

35

5

5

7PAV

3,80

DE 8 ATÉ 17PAV.

4,00

ACIMA DE 17 PAV.

5,00

 

 

 

OBS.: Afastamentos lnterblocos,   deverão respeitar  o dobro  dos valores definidos  para  os  afastamentos  laterais.

C

ACIMA DE          1.080M2 ATÉ1440M²

10

15

2,5

100

35

5

5

D

ACIMA DE 1.440M2 ATÉ 2.160

10

15

3,0

100

35

5

5

E

ACIMA DE 2.160M2

10

15

3,5

100

35

5

5

 

(*) Para efeito de aplicação do Índice de ocupação, fica liberado até 70% para o pavimento térreo e mezanino quando destinados a estacionamento de veículos, para habitações coletivas, bem como os afastamentos laterais e de fundo desses pavimentos, desde que sua cobertura seja destinada a lazer e/ou jardins das unidades habitacionais coletivas.

(**) Respeitados o índice de permeabilidade e o afastamento frontal.

(***) Os afastamentos laterais exigidos deverão ser aplicados para cada lado do lote, salvo ressalvas constantes deste Anexo.

(****) O afastamento lateral exigido para o pavimento térreo e primeiro andar, para as categorias de comércio e prestação de serviços será aplicado a apenas uma das laterais do lote, desde que a somatória dos Pés Direitos da Edificação não ultrapasse a 6,00 (seis metros).

(*****) Ficam liberados os afastamentos laterais exigidos para ambos os lados do lote, somente para pavimento térreo, desde que o Pé Direito não ultrapasse a 3,00m (três metros).