Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 043, DE 08 DE JUNHO DE 2016

Revogada, na íntegra, pelo inciso I do art. 27 da Instrução Normativa nº 052, de 13 de fevereiro de 2019.

Revoga a Instrução Normativa nº. 004, de 15 de setembro de 2005, institui novas diretrizes para a autorização dos engenhos de divulgação de publicidade e estabelece conceitos e regras para uma melhor aplicação das normas que regulamentam os meios de publicidade e propaganda no Município de Goiânia

O PRESIDENTE DA AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, nos termos do art. 39 da Lei complementar nº. 276, de 03 de junho de 2015;

Considerando que a AMMA é o órgão com a finalidade de formular, implementar e coordenar a execução da Política Municipal do Meio Ambiente no Município de Goiânia, voltada ao desenvolvimento sustentável, nos termos da Lei Municipal nº 8.537/2007

Considerando a atribuição da AMMA de autorizar a exploração e a utilização dos meios de publicidade e propaganda, de uma forma justa e coerente para com a sociedade, o meio ambiente e os particulares interessados na divulgação publicitária, em consonância com a Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e a Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) nº. 237, de 19 de dezembro de 1997;

Considerando a necessidade de serem estabelecidas regras para aplicação das normas legais e regulamentares que norteiam a exploração e a utilização dos meios publicitários no Município de Goiânia, nos termos da Lei Complementar nº 014, de 29 de dezembro de 1992, e do Decreto Municipal nº 1.347, de 31 de maio de 2004;


RESOLVE:


Art. 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 27 da Instrução Normativa nº 052, de 13 de fevereiro de 2019.)

Art. 1º Para os efeitos de aplicação da Lei Complementar nº 014/1992, do Decreto Municipal nº. 1.347/2004 e desta Instrução Normativa, as seguintes expressões ficam assim definidas: (Redação da Instrução Normativa nº 043, de 08 de junho de 2016.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 27 da Instrução Normativa nº 052, de 13 de fevereiro de 2019.)

I - Suporte é a estrutura de fixação do engenho ao solo. (Redação conferida pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 44, de 15 de julho de 2016.)

I - Suporte é a estrutura de fixação ao solo e o quadro próprio do engenho publicitário; (Redação da Instrução Normativa nº 043, de 08 de junho de 2016.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 27 da Instrução Normativa nº 052, de 13 de fevereiro de 2019.)

II - Letreiro é a inscrição de mensagem publicitária pintada na fachada do estabelecimento, em muros e fechos divisórios; (Redação da Instrução Normativa nº 043, de 08 de junho de 2016.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 27 da Instrução Normativa nº 052, de 13 de fevereiro de 2019.)

III - Faixa é o engenho publicitário, fixo ou móvel, confeccionado em tecido; (Redação da Instrução Normativa nº 043, de 08 de junho de 2016.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 27 da Instrução Normativa nº 052, de 13 de fevereiro de 2019.)

IV - Grupo é o conjunto de engenhos publicitários distando entre si, no máximo, 2m (dois metros); (Redação da Instrução Normativa nº 043, de 08 de junho de 2016.)

VI - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 27 da Instrução Normativa nº 052, de 13 de fevereiro de 2019.)

VI - Sentido é o eixo longitudinal da via, de forma que a visão da publicidade fique limitada a 2 (dois) sentidos; (Redação da Instrução Normativa nº 043, de 08 de junho de 2016.)

VII - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 27 da Instrução Normativa nº 052, de 13 de fevereiro de 2019.)

VII - Lado é o lugar situado à direita ou à esquerda do eixo da via; (Redação da Instrução Normativa nº 043, de 08 de junho de 2016.)

VIII - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 27 da Instrução Normativa nº 052, de 13 de fevereiro de 2019.)

VIII - Edificação é a realização de uma obra destinada a receber qualquer atividade humana, materiais, equipamentos ou instalações diferenciadas; (Redação da Instrução Normativa nº 043, de 08 de junho de 2016.)

IX - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 27 da Instrução Normativa nº 052, de 13 de fevereiro de 2019.)

IX - Mensagem de alta rotatividade é aquela divulgada por um período de no máximo 15 (quinze) dias; (Redação da Instrução Normativa nº 043, de 08 de junho de 2016.)

X - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 27 da Instrução Normativa nº 052, de 13 de fevereiro de 2019.)

X - Mensagem de baixa rotatividade é aquela divulgada por um período superior a 15 (quinze) dias; (Redação da Instrução Normativa nº 043, de 08 de junho de 2016.)

XI - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 27 da Instrução Normativa nº 052, de 13 de fevereiro de 2019.)

XI - Parques privados são os estabelecimentos comerciais destinados a entretenimento e lazer, como parques de diversão, parques aquáticos e similares; (Redação da Instrução Normativa nº 043, de 08 de junho de 2016.)

XII - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 27 da Instrução Normativa nº 052, de 13 de fevereiro de 2019.)

XII - Endereço é o conjunto de dados que indica a localização física e virtual de um estabelecimento. (Redação da Instrução Normativa nº 043, de 08 de junho de 2016.)

Art. 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 27 da Instrução Normativa nº 052, de 13 de fevereiro de 2019.)

Art. 2º Para efeito de tributação as faixas e cartazes serão considerados painéis. (Redação da Instrução Normativa nº 043, de 08 de junho de 2016.)

Art. 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 27 da Instrução Normativa nº 052, de 13 de fevereiro de 2019.)

Art. 3º Para os efeitos de aplicação da Lei Complementar nº. 014/1992, do Decreto Municipal nº. 1.347/2004 e desta Instrução Normativa, a cobertura dos edifícios não será considerada fachadas mesmo que integrem a edificação. (Redação da Instrução Normativa nº 043, de 08 de junho de 2016.)

Art. 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 27 da Instrução Normativa nº 052, de 13 de fevereiro de 2019.)

Art. 4º Para os efeitos de aplicação da Lei Complementar nº. 014/1992, do Decreto Municipal nº. 1.347/2004 e desta Instrução Normativa, considera-se: (Redação da Instrução Normativa nº 043, de 08 de junho de 2016.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 27 da Instrução Normativa nº 052, de 13 de fevereiro de 2019.)

I - nome fantasia como sendo espécie do gênero denominação; (Redação da Instrução Normativa nº 043, de 08 de junho de 2016.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 27 da Instrução Normativa nº 052, de 13 de fevereiro de 2019.)

II - promoção eventual aquela realizada dentro dos limites do imóvel, por no máximo uma semana, numa periodicidade de no máximo duas vezes ao ano. (Redação da Instrução Normativa nº 043, de 08 de junho de 2016.)

Art. 5º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 27 da Instrução Normativa nº 052, de 13 de fevereiro de 2019.)

Art. 5º Para efeitos de aplicação do art. 139, inciso II, da Lei Complementar nº 014/1992, a expressão “nome” é considerada “nome de fantasia”. (Redação da Instrução Normativa nº 043, de 08 de junho de 2016.)

Art. 6º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 27 da Instrução Normativa nº 052, de 13 de fevereiro de 2019.)

Art. 6º Para efeitos de aplicação do art. 140, caput, da Lei Complementar nº 014/1992, entende-se que a projeção horizontal da publicidade não poderá ser superior a 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) medida sobre o passeio público. (Redação da Instrução Normativa nº 043, de 08 de junho de 2016.)

Art. 7º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 27 da Instrução Normativa nº 052, de 13 de fevereiro de 2019.)

Art. 7º Para efeitos de aplicação do art. 145, inciso IV, alínea “c” da Lei Complementar nº 014/1992, aplicar-se-á os recuos estabelecidos para edificações de 1 (um) pavimento. (Redação da Instrução Normativa nº 043, de 08 de junho de 2016.)

Art. 8º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 27 da Instrução Normativa nº 052, de 13 de fevereiro de 2019.)

Art. 8º Para efeitos de aplicação do Art. 154-A, alínea b, da Lei Complementar nº 014/1992, artigo acrescido pela Lei Complementar nº 231, de 09 de agosto de 2012, considera-se como "Parte do Setor Central especificado no Anexo I" a região compreendida entre as Avenidas Tocantins, Paranaíba, Araguaia e pela Rua 82 no Setor Central. (Redação da Instrução Normativa nº 043, de 08 de junho de 2016.)

Art. 9º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 27 da Instrução Normativa nº 052, de 13 de fevereiro de 2019.)

Art. 9º Para efeitos de aplicação da Lei Complementar nº 014/1992, do Decreto Municipal nº 1.347/2004 e desta Instrução Normativa, considera-se com finalidade mercantil a utilização de engenho de divulgação de publicidade com intuito de obter lucro ou qualquer outra vantagem, em uma relação entre duas pessoas ou mais, seja com a atividade comercial ou prestacional. (Redação da Instrução Normativa nº 043, de 08 de junho de 2016.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 27 da Instrução Normativa nº 052, de 13 de fevereiro de 2019.)

§ 1º O engenho de divulgação de publicidade instalado em terreno diverso daquele onde se situam as dependências do empreendimento cuja publicidade esteja sendo veiculada terá finalidade mercantil para efeito de autorização, exceto nos casos previstos no § 2º deste artigo. (Redação da Instrução Normativa nº 043, de 08 de junho de 2016.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 27 da Instrução Normativa nº 052, de 13 de fevereiro de 2019.)

§ 2º Não terá finalidade mercantil a publicidade instalada em imóvel de propriedade da empresa que fará a sua própria divulgação, desde que não se caracterize o aluguel do engenho publicitário para terceiros. (Redação da Instrução Normativa nº 043, de 08 de junho de 2016.)

Art. 10. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 27 da Instrução Normativa nº 052, de 13 de fevereiro de 2019.)

Art. 10. Para efeitos de fiscalização e autorização, o engenho de divulgação de publicidade que utilize a empena cega para divulgação será denominado também de empena cega. (Redação da Instrução Normativa nº 043, de 08 de junho de 2016.)

Art. 11. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 27 da Instrução Normativa nº 052, de 13 de fevereiro de 2019.)

Art. 11. Poderá ser negada a autorização do engenho de divulgação de publicidade que puder obstruir a visão de objetos, estruturas e terrenos com valor histórico, cultural, paisagístico, artístico ou ambiental, ou também estruturas do mobiliário urbano, mediante parecer técnico dos órgãos competentes de cultura, planejamento urbano e/ou de meio ambiente do Município. (Redação da Instrução Normativa nº 043, de 08 de junho de 2016.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 27 da Instrução Normativa nº 052, de 13 de fevereiro de 2019.)

Parágrafo único. É expressamente proibida a inscrição e a afixação de engenhos publicitários de qualquer natureza quando forem ofensivas à moral ou contiverem referências desprimorosas a indivíduos, estabelecimentos, constituições ou crenças. (Redação da Instrução Normativa nº 043, de 08 de junho de 2016.)

Art. 12. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 27 da Instrução Normativa nº 052, de 13 de fevereiro de 2019.)

Art. 12. Os engenhos de divulgação de publicidade não autorizados poderão estar sujeitos às sanções penais e administrativas previstas na Lei Federal nº. 9.605, de 12/02/1998 e no Decreto Federal nº. 6.514, de 22/07/2008, recepcionado pelo Decreto Municipal 2139/08, sem prejuízo de outras penalidades previstas. (Redação da Instrução Normativa nº 043, de 08 de junho de 2016.)

Art. 13. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 27 da Instrução Normativa nº 052, de 13 de fevereiro de 2019.)

Art. 13. O engenho de divulgação de publicidade dotado de iluminação elétrica, instalado em terreno não edificado, deverá: (Redação da Instrução Normativa nº 043, de 08 de junho de 2016.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 27 da Instrução Normativa nº 052, de 13 de fevereiro de 2019.)

I - contar com padrão de energia elétrica da concessionária local, adequado às características elétricas do engenho publicitário; (Redação da Instrução Normativa nº 043, de 08 de junho de 2016.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 27 da Instrução Normativa nº 052, de 13 de fevereiro de 2019.)

II - ser equipado com dispositivo de autodesligamento, a fim de impedir que a iluminação fique acesa no período diurno. (Redação da Instrução Normativa nº 043, de 08 de junho de 2016.)

Art. 14. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 27 da Instrução Normativa nº 052, de 13 de fevereiro de 2019.)

Art. 14. Dentre outras exigências normativas, os engenhos publicitários do tipo outdoors deverão: (Redação da Instrução Normativa nº 043, de 08 de junho de 2016.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 27 da Instrução Normativa nº 052, de 13 de fevereiro de 2019.)

I - ter área de seu quadro entre 26m² e 28m² (vinte e seis e vinte e oito metros quadrados), obedecendo ao dimensionamento de cerca de 9m (nove metros) de largura por 3m (três metros) de altura; (Redação da Instrução Normativa nº 043, de 08 de junho de 2016.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 27 da Instrução Normativa nº 052, de 13 de fevereiro de 2019.)

II - ter distanciamento mínimo de 2m (dois metros) de qualquer parte da rede elétrica pública; (Redação da Instrução Normativa nº 043, de 08 de junho de 2016.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 27 da Instrução Normativa nº 052, de 13 de fevereiro de 2019.)

III - ter altura máxima de 7m (sete metros). (Redação da Instrução Normativa nº 043, de 08 de junho de 2016.)

Art. 15. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 27 da Instrução Normativa nº 052, de 13 de fevereiro de 2019.)

Art. 15. Dentre outras exigências normativas, os engenhos publicitários do tipo dispositivo de transmissão de mensagem deverão: (Redação da Instrução Normativa nº 043, de 08 de junho de 2016.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 27 da Instrução Normativa nº 052, de 13 de fevereiro de 2019.)

I - ter face única, com área máxima de 40m² (quarenta metros quadrados); (Redação da Instrução Normativa nº 043, de 08 de junho de 2016.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 27 da Instrução Normativa nº 052, de 13 de fevereiro de 2019.)

II - ter medida máxima de uma de suas dimensões limitada a 10m (dez metros); (Redação da Instrução Normativa nº 043, de 08 de junho de 2016.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 27 da Instrução Normativa nº 052, de 13 de fevereiro de 2019.)

III - ter altura máxima de 20m (vinte metros) e mínima de 10m (dez metros), contados do nível do passeio público; (Redação da Instrução Normativa nº 043, de 08 de junho de 2016.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 27 da Instrução Normativa nº 052, de 13 de fevereiro de 2019.)

IV - ter distanciamento de, no mínimo, 2m (dois metros) de qualquer parte da rede elétrica; (Redação da Instrução Normativa nº 043, de 08 de junho de 2016.)

V - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 27 da Instrução Normativa nº 052, de 13 de fevereiro de 2019.)

V - ser instalados obedecendo ao maior recuo de frente das edificações existentes nos lotes lindeiros; (Redação da Instrução Normativa nº 043, de 08 de junho de 2016.)

VI - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 27 da Instrução Normativa nº 052, de 13 de fevereiro de 2019.)

VI - ter suas projeções horizontais limitadas ao interior do imóvel, admitindo-se o avanço sobre o passeio público no máximo de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros), desde que não alcance os limites da via pública; (Redação da Instrução Normativa nº 043, de 08 de junho de 2016.)

VII - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 27 da Instrução Normativa nº 052, de 13 de fevereiro de 2019.)

VII - ser mantidos em perfeito estado de conservação e segurança pelos seus proprietários e responsáveis; (Redação da Instrução Normativa nº 043, de 08 de junho de 2016.)

VIII - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 27 da Instrução Normativa nº 052, de 13 de fevereiro de 2019.)

VIII - ter suas instalações limitadas a apenas 1 (um) quadro por engenho de divulgação; (Redação da Instrução Normativa nº 043, de 08 de junho de 2016.)

IX - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 27 da Instrução Normativa nº 052, de 13 de fevereiro de 2019.)

IX - possuir sistema automático de desligamento e de controle de brilho; (Redação da Instrução Normativa nº 043, de 08 de junho de 2016.)

X - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 27 da Instrução Normativa nº 052, de 13 de fevereiro de 2019.)

X - ser desligados automaticamente à 0h (zero hora), podendo ser ligados a partir das 6h (seis horas); (Redação da Instrução Normativa nº 043, de 08 de junho de 2016.)

XI - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 27 da Instrução Normativa nº 052, de 13 de fevereiro de 2019.)

XI - não poderão veicular publicidades que contenham informações ou imagens obscenas, pornográficas, injuriosas, preconceituosas, ilícitas, ilegais ou contrárias à ordem pública, à moral e aos bons costumes; (Redação da Instrução Normativa nº 043, de 08 de junho de 2016.)

XII - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 27 da Instrução Normativa nº 052, de 13 de fevereiro de 2019.)

XII - ter seus sistemas de emissão de brilho (luminância) ajustados para no máximo 2.500 cd/m² (duas mil e quinhentas candelas por metro quadrado) no período compreendido entre as 6h (seis horas ) e 19h (dezenove horas); (Redação da Instrução Normativa nº 043, de 08 de junho de 2016.)

XIII - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 27 da Instrução Normativa nº 052, de 13 de fevereiro de 2019.)

XIII - ter seus sistemas de emissão de brilho (luminância) ajustados para no máximo 400 cd/m² (quatrocentas candelas por metro quadrado) no período compreendido entre as 19h (dezenove horas) e 0h (zero hora); (Redação da Instrução Normativa nº 043, de 08 de junho de 2016.)

XIV - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 27 da Instrução Normativa nº 052, de 13 de fevereiro de 2019.)

XIV - ser afixado ao solo, em estrutura própria, salvo os engenhos afixados nos táxis. (Redação conferida pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 048, de 28 de dezembro de 2016.)

XIV - ser do tipo fixo, em estrutura própria. (Redação da Instrução Normativa nº 043, de 08 de junho de 2016.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 27 da Instrução Normativa nº 052, de 13 de fevereiro de 2019.)

§ 1º Somente serão autorizados os dispositivos de transmissão de mensagem após parecer favorável do órgão municipal de trânsito acerca do disposto no art. 81 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de Setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro). (Redação da Instrução Normativa nº 043, de 08 de junho de 2016.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 27 da Instrução Normativa nº 052, de 13 de fevereiro de 2019.)

§ 2º Os dispositivos de transmissão de mensagem deverão distar, no mínimo, 70m (setenta metros) de postos de combustíveis e/ou de comércio atacadista de combustíveis em geral. (Redação da Instrução Normativa nº 043, de 08 de junho de 2016.)

Art. 15-A. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 27 da Instrução Normativa nº 052, de 13 de fevereiro de 2019.)

Art. 15-A. Dentre outras exigências normativas, os engenhos publicitários do tipo dispositivo de transmissão de mensagem afixados nos táxis deverão: (Redação acrescida pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 048, de 28 de dezembro de 2016.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 27 da Instrução Normativa nº 052, de 13 de fevereiro de 2019.)

I - ser afixados no teto do veículo; (Redação acrescida pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 048, de 28 de dezembro de 2016.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 27 da Instrução Normativa nº 052, de 13 de fevereiro de 2019.)

II - ter medidas máximas de 1,0m (um metro) de comprimento, 0,35m (trinta e cinco centímetros) de altura e de 0,30m (trinta centímetros) de largura; (Redação acrescida pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 048, de 28 de dezembro de 2016.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 27 da Instrução Normativa nº 052, de 13 de fevereiro de 2019.)

III - ter suas projeções horizontais restritas aos limites do teto do veículo; (Redação acrescida pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 048, de 28 de dezembro de 2016.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 27 da Instrução Normativa nº 052, de 13 de fevereiro de 2019.)

IV - ser mantidos em perfeito estado de conservação e segurança pelos seus proprietários e responsáveis; (Redação acrescida pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 048, de 28 de dezembro de 2016.)

V - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 27 da Instrução Normativa nº 052, de 13 de fevereiro de 2019.)

V - ter suas instalações limitadas a apenas 1 (um) quadro por engenho de divulgação, com, no máximo, 2 (duas) faces; (Redação acrescida pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 048, de 28 de dezembro de 2016.)

VI - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 27 da Instrução Normativa nº 052, de 13 de fevereiro de 2019.)

VI - possuir sistema automático de controle de brilho; (Redação acrescida pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 048, de 28 de dezembro de 2016.)

VII - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 27 da Instrução Normativa nº 052, de 13 de fevereiro de 2019.)

VII - ter seus sistemas de emissão de brilho (luminância) ajustados para no máximo 1.000 cd/m² (mil candelas por metro quadrado); (Redação acrescida pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 048, de 28 de dezembro de 2016.)

VIII - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 27 da Instrução Normativa nº 052, de 13 de fevereiro de 2019.)

VIII - não poderão veicular publicidades que contenham informações ou imagens obscenas, pornográficas, injuriosas, preconceituosas, ilícitas, ilegais ou contrárias à ordem pública, à moral e aos bons costumes; (Redação acrescida pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 048, de 28 de dezembro de 2016.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 27 da Instrução Normativa nº 052, de 13 de fevereiro de 2019.)

§ 1º Somente serão autorizados os Dispositivos de Transmissão de Mensagem após autorização prévia do órgão municipal de trânsito nos termos do art. 21, inciso IV do Decreto Municipal nº 2917/2014. (Redação acrescida pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 048, de 28 de dezembro de 2016.)

Art. 16. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 27 da Instrução Normativa nº 052, de 13 de fevereiro de 2019.)

Art. 16. Após a instalação do dispositivo de transmissão de mensagem será exigida a apresentação perante o órgão ambiental municipal do laudo comprobatório emitido por profissional legalmente habilitado, com a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou com o Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), a fim de demonstrar que a emissão de brilho do engenho publicitário encontra-se dentro dos limites definidos por esta instrução normativa. (Redação da Instrução Normativa nº 043, de 08 de junho de 2016.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 27 da Instrução Normativa nº 052, de 13 de fevereiro de 2019.)

§ 1º A critério do órgão ambiental municipal este laudo poderá ser solicitado a qualquer momento, mesmo depois de concedida a autorização, mediante justificativa técnica. (Redação da Instrução Normativa nº 043, de 08 de junho de 2016.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 27 da Instrução Normativa nº 052, de 13 de fevereiro de 2019.)

§ 2º Independentemente do valor obtido no laudo estar no limite estabelecido por esta Instrução Normativa, a critério técnico desta Agência, poderá ser solicitado que a emissão de brilho seja reduzida. (Redação da Instrução Normativa nº 043, de 08 de junho de 2016.)

§ 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 27 da Instrução Normativa nº 052, de 13 de fevereiro de 2019.)

§ 3º O laudo a que se refere o caput do artigo deverá atestar a existência do sistema automático de desligamento e de controle de brilho. (Redação da Instrução Normativa nº 043, de 08 de junho de 2016.)

Art. 17. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 27 da Instrução Normativa nº 052, de 13 de fevereiro de 2019.)

Art. 17. Os dispositivos de transmissão de mensagem deverão distar: (Redação da Instrução Normativa nº 043, de 08 de junho de 2016.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 27 da Instrução Normativa nº 052, de 13 de fevereiro de 2019.)

I - no mínimo, 500m (quinhentos metros) entre si; (Redação da Instrução Normativa nº 043, de 08 de junho de 2016.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 27 da Instrução Normativa nº 052, de 13 de fevereiro de 2019.)

II - no mínimo, 70m (setenta metros) de qualquer outro engenho publicitário dotado de iluminação que apresente finalidade mercantil. (Redação da Instrução Normativa nº 043, de 08 de junho de 2016.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 27 da Instrução Normativa nº 052, de 13 de fevereiro de 2019.)

Parágrafo único. Para fins de autorização do dispositivo de transmissão de mensagem será exigido ainda o projeto elétrico com as devidas ART de projeto e de execução registradas pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA). (Redação da Instrução Normativa nº 043, de 08 de junho de 2016.)

Art. 18. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 27 da Instrução Normativa nº 052, de 13 de fevereiro de 2019.)

Art. 18. A documentação mínima necessária para instruir o processo de autorização para cada engenho de divulgação de publicidade com finalidade mercantil, sem prejuízo de outros documentos e informações previstos em outras normas, será a seguinte: (Redação da Instrução Normativa nº 043, de 08 de junho de 2016.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 27 da Instrução Normativa nº 052, de 13 de fevereiro de 2019.)

I - taxa quitada referente ao requerimento; (Redação da Instrução Normativa nº 043, de 08 de junho de 2016.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 27 da Instrução Normativa nº 052, de 13 de fevereiro de 2019.)

II - requerimento solicitando a autorização e informando: (Redação da Instrução Normativa nº 043, de 08 de junho de 2016.)

a) REVOGADA. (Redação revogada pelo inciso I do art. 27 da Instrução Normativa nº 052, de 13 de fevereiro de 2019.)

a) local exato da instalação (logradouro, quadra, lote e setor); (Redação da Instrução Normativa nº 043, de 08 de junho de 2016.)

b) REVOGADA. (Redação revogada pelo inciso I do art. 27 da Instrução Normativa nº 052, de 13 de fevereiro de 2019.)

b) ponto de referência; (Redação da Instrução Normativa nº 043, de 08 de junho de 2016.)

c) REVOGADA. (Redação revogada pelo inciso I do art. 27 da Instrução Normativa nº 052, de 13 de fevereiro de 2019.)

c) número de telefone para contato; (Redação da Instrução Normativa nº 043, de 08 de junho de 2016.)

d) REVOGADA. (Redação revogada pelo inciso I do art. 27 da Instrução Normativa nº 052, de 13 de fevereiro de 2019.)

d) informação de que o engenho de divulgação de publicidade será ou poderá ser utilizado com finalidade mercantil; (Redação da Instrução Normativa nº 043, de 08 de junho de 2016.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 27 da Instrução Normativa nº 052, de 13 de fevereiro de 2019.)

III - cópia do Cadastro de Atividade Econômica (CAE) do requerente com a previsão de ramo e atividade compatíveis com o pretendido; (Redação da Instrução Normativa nº 043, de 08 de junho de 2016.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 27 da Instrução Normativa nº 052, de 13 de fevereiro de 2019.)

IV - cópia do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do requerente com a previsão de ramo e atividade compatíveis com o pretendido; (Redação da Instrução Normativa nº 043, de 08 de junho de 2016.)

V - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 27 da Instrução Normativa nº 052, de 13 de fevereiro de 2019.)

V - cópia do contrato de locação e/ou autorização de uso, com firma reconhecida do proprietário do imóvel, quando o imóvel onde o engenho de divulgação de publicidade será instalado pertencer a terceiros; (Redação da Instrução Normativa nº 043, de 08 de junho de 2016.)

VI - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 27 da Instrução Normativa nº 052, de 13 de fevereiro de 2019.)

VI - se o imóvel for próprio, cópia da escritura ou certidão do imóvel onde o engenho de divulgação de publicidade será instalado; (Redação da Instrução Normativa nº 043, de 08 de junho de 2016.)

VII - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 27 da Instrução Normativa nº 052, de 13 de fevereiro de 2019.)

VII - cópia da licença ambiental do requerente; (Redação da Instrução Normativa nº 043, de 08 de junho de 2016.)

VIII - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 27 da Instrução Normativa nº 052, de 13 de fevereiro de 2019.)

VIII - cópia da carteira de identidade e do Cadastro de Pessoa Física (CPF) da pessoa requerente; (Redação da Instrução Normativa nº 043, de 08 de junho de 2016.)

IX - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 27 da Instrução Normativa nº 052, de 13 de fevereiro de 2019.)

IX - projeto com ART ou RRT do projeto e da execução do engenho publicitário a ser autorizado, registrada pelo respectivo conselho de classe; (Redação da Instrução Normativa nº 043, de 08 de junho de 2016.)

X - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 27 da Instrução Normativa nº 052, de 13 de fevereiro de 2019.)

X - cópia do Uso do Solo favorável para o local de instalação do engenho de divulgação de publicidade, expedido pelo órgão competente, contendo informação sobre os recuos a serem obedecidos; (Redação da Instrução Normativa nº 043, de 08 de junho de 2016.)

XI - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 27 da Instrução Normativa nº 052, de 13 de fevereiro de 2019.)

XI - Ponto de georreferenciamento com coordenadas geográficas fornecidas no sistema de projeção UTM datum SIRGAS 2000; (Redação da Instrução Normativa nº 043, de 08 de junho de 2016.)

XII - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 27 da Instrução Normativa nº 052, de 13 de fevereiro de 2019.)

XII - Planta de Situação e Locação, elaborada por um profissional habilitado, contendo dentre outras informações: (Redação da Instrução Normativa nº 043, de 08 de junho de 2016.)

a) REVOGADA. (Redação revogada pelo inciso I do art. 27 da Instrução Normativa nº 052, de 13 de fevereiro de 2019.)

a) locação do engenho; (Redação da Instrução Normativa nº 043, de 08 de junho de 2016.)

b) REVOGADA. (Redação revogada pelo inciso I do art. 27 da Instrução Normativa nº 052, de 13 de fevereiro de 2019.)

b) distância entre o engenho de divulgação de publicidade e: (Redação da Instrução Normativa nº 043, de 08 de junho de 2016.)

1. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 27 da Instrução Normativa nº 052, de 13 de fevereiro de 2019.)

1. o logradouro mais próximo; (Redação da Instrução Normativa nº 043, de 08 de junho de 2016.)

2. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 27 da Instrução Normativa nº 052, de 13 de fevereiro de 2019.)

2. o limite do imóvel; (Redação da Instrução Normativa nº 043, de 08 de junho de 2016.)

3. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 27 da Instrução Normativa nº 052, de 13 de fevereiro de 2019.)

3. a edificação ou elemento fixo mais próximo; (Redação da Instrução Normativa nº 043, de 08 de junho de 2016.)

4. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 27 da Instrução Normativa nº 052, de 13 de fevereiro de 2019.)

4. a rede elétrica pública; (Redação da Instrução Normativa nº 043, de 08 de junho de 2016.)

5. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 27 da Instrução Normativa nº 052, de 13 de fevereiro de 2019.)

5. o engenho publicitário com finalidade mercantil mais próximo; (Redação da Instrução Normativa nº 043, de 08 de junho de 2016.)

c) REVOGADA. (Redação revogada pelo inciso I do art. 27 da Instrução Normativa nº 052, de 13 de fevereiro de 2019.)

c) largura do passeio público; (Redação da Instrução Normativa nº 043, de 08 de junho de 2016.)

d) REVOGADA. (Redação revogada pelo inciso I do art. 27 da Instrução Normativa nº 052, de 13 de fevereiro de 2019.)

d) três logradouros públicos, indicando a localização precisa do imóvel onde está ou será instalado o engenho; (Redação da Instrução Normativa nº 043, de 08 de junho de 2016.)

Art. 18-A. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 27 da Instrução Normativa nº 052, de 13 de fevereiro de 2019.)

Art. 18-A. A documentação mínima necessária para instruir o processo de autorização para os engenhos de divulgação de publicidade sem finalidade mercantil, sem prejuízo de outros documentos e informações previstos em outras normas, será a seguinte: (Redação acrescida pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 048, de 28 de dezembro de 2016.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 27 da Instrução Normativa nº 052, de 13 de fevereiro de 2019.)

I - taxa quitada referente ao requerimento; (Redação acrescida pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 048, de 28 de dezembro de 2016.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 27 da Instrução Normativa nº 052, de 13 de fevereiro de 2019.)

II - requerimento solicitando a autorização e informando: (Redação acrescida pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 048, de 28 de dezembro de 2016.)

a) REVOGADA. (Redação revogada pelo inciso I do art. 27 da Instrução Normativa nº 052, de 13 de fevereiro de 2019.)

a) local exato da instalação (logradouro, quadra, lote e setor); (Redação acrescida pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 048, de 28 de dezembro de 2016.)

b) REVOGADA. (Redação revogada pelo inciso I do art. 27 da Instrução Normativa nº 052, de 13 de fevereiro de 2019.)

b) ponto de referência; (Redação acrescida pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 048, de 28 de dezembro de 2016.)

c) REVOGADA. (Redação revogada pelo inciso I do art. 27 da Instrução Normativa nº 052, de 13 de fevereiro de 2019.)

c) número de telefone para contato; (Redação acrescida pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 048, de 28 de dezembro de 2016.)

d) REVOGADA. (Redação revogada pelo inciso I do art. 27 da Instrução Normativa nº 052, de 13 de fevereiro de 2019.)

d) informação de que o engenho de divulgação de publicidade será ou poderá ser utilizado com finalidade mercantil; (Redação acrescida pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 048, de 28 de dezembro de 2016.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 27 da Instrução Normativa nº 052, de 13 de fevereiro de 2019.)

III - cópia do Cadastro de Atividade Econômica (CAE) do requerente com endereço correto; (Redação acrescida pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 048, de 28 de dezembro de 2016.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 27 da Instrução Normativa nº 052, de 13 de fevereiro de 2019.)

IV - cópia do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do requerente com endereço correto; (Redação acrescida pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 048, de 28 de dezembro de 2016.)

V - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 27 da Instrução Normativa nº 052, de 13 de fevereiro de 2019.)

V - cópia do contrato de locação e/ou autorização de uso, com firma reconhecida do proprietário do imóvel, quando o imóvel onde o engenho de divulgação de publicidade será instalado pertencer a terceiros; (Redação acrescida pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 048, de 28 de dezembro de 2016.)

VI - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 27 da Instrução Normativa nº 052, de 13 de fevereiro de 2019.)

VI - se o imóvel for próprio, cópia da escritura ou certidão do imóvel onde o engenho de divulgação de publicidade será instalado. (Redação acrescida pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 048, de 28 de dezembro de 2016.)

Art. 19. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 27 da Instrução Normativa nº 052, de 13 de fevereiro de 2019.)

Art. 19. Para cada engenho publicitário com finalidade mercantil será emitida autorização única e individual. (Redação da Instrução Normativa nº 043, de 08 de junho de 2016.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 27 da Instrução Normativa nº 052, de 13 de fevereiro de 2019.)

Parágrafo único. A autuação do requerimento de autorização para as publicidades tratadas neste artigo dar-se-á em processo individualizado para cada engenho publicitário. (Redação da Instrução Normativa nº 043, de 08 de junho de 2016.)

Art. 20. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 27 da Instrução Normativa nº 052, de 13 de fevereiro de 2019.)

Art. 20. Os engenhos de divulgação de publicidade autorizados sem previsão de uso para finalidade mercantil terão suas respectivas autorizações cassadas se constatada sua utilização com finalidade mercantil, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis. (Redação da Instrução Normativa nº 043, de 08 de junho de 2016.)

Art. 21. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 27 da Instrução Normativa nº 052, de 13 de fevereiro de 2019.)

Art. 21. Para fins de instrução dos processos de autorização dos engenhos de divulgação de publicidade sem finalidade mercantil, quando instalados em estrutura própria e possuírem área igual ou superior a 6m² (seis metros quadrados) por face, sem prejuízo de outros documentos e informações, será exigido projeto com ART de projeto e de execução, registrado pelo devido conselho de classe. (Redação da Instrução Normativa nº 043, de 08 de junho de 2016.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 27 da Instrução Normativa nº 052, de 13 de fevereiro de 2019.)

Parágrafo único. À critério do servidor fiscal poderá ser exigido dos demais engenhos de divulgação de publicidade os documentos a que se refere o caput deste artigo. (Redação da Instrução Normativa nº 043, de 08 de junho de 2016.)

Art. 22. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 27 da Instrução Normativa nº 052, de 13 de fevereiro de 2019.)

Art. 22. O procedimento de autorização dos engenhos de divulgação de publicidade com finalidade mercantil será em apenas uma etapa resultando dela a Autorização de Exploração dos Meios de Publicidade. (Redação da Instrução Normativa nº 043, de 08 de junho de 2016.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 27 da Instrução Normativa nº 052, de 13 de fevereiro de 2019.)

§ 1º Após o protocolo do pedido, será feita a análise de toda a documentação exigida e das informações prestadas e, posteriormente, realizada a vistoria fiscal in loco. (Redação da Instrução Normativa nº 043, de 08 de junho de 2016.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 27 da Instrução Normativa nº 052, de 13 de fevereiro de 2019.)

§ 2º Sendo constatada alguma irregularidade, o requerente será notificado a saná-la, sob pena de indeferimento do pedido, hipótese em que o mesmo ficará obrigado a remover o engenho imediatamente, sem prejuízo das demais sanções cabíveis; (Redação da Instrução Normativa nº 043, de 08 de junho de 2016.)

§ 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 27 da Instrução Normativa nº 052, de 13 de fevereiro de 2019.)

§ 3º Estando o engenho publicitário instalado de acordo com a legislação pertinente, sem qualquer irregularidade, será expedida a Autorização de Exploração dos Meios de Publicidade. (Redação da Instrução Normativa nº 043, de 08 de junho de 2016.)

§ 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 27 da Instrução Normativa nº 052, de 13 de fevereiro de 2019.)

§ 4º O pedido de nova visita fiscal pelo requerente implicará na cobrança de taxa de nova vistoria. (Redação da Instrução Normativa nº 043, de 08 de junho de 2016.)

Art. 23. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 27 da Instrução Normativa nº 052, de 13 de fevereiro de 2019.)

Art. 23. O pagamento da taxa de abertura do processo de autorização para publicidade dá direito ao requerente a 1 (uma) vistoria fiscal, prevista no artigo anterior. (Redação da Instrução Normativa nº 043, de 08 de junho de 2016.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 27 da Instrução Normativa nº 052, de 13 de fevereiro de 2019.)

§ 1º A vistoria mencionada no caput será realizada em um único engenho publicitário com previsão de uso com finalidade mercantil. (Redação da Instrução Normativa nº 043, de 08 de junho de 2016.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 27 da Instrução Normativa nº 052, de 13 de fevereiro de 2019.)

§ 2º Havendo necessidade de nova vistoria fiscal, por culpa direta ou indireta do requerente, deverá ser efetuado o pagamento da taxa de nova vistoria. (Redação da Instrução Normativa nº 043, de 08 de junho de 2016.)

§ 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 27 da Instrução Normativa nº 052, de 13 de fevereiro de 2019.)

§ 3º Havendo necessidade de nova vistoria oriunda de ato fiscal, não será exigido o pagamento da taxa de nova vistoria. (Redação da Instrução Normativa nº 043, de 08 de junho de 2016.)

Art. 24. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 27 da Instrução Normativa nº 052, de 13 de fevereiro de 2019.)

Art. 24. A autorização para exploração ou utilização dos meios de publicidade e propaganda é intransferível. (Redação da Instrução Normativa nº 043, de 08 de junho de 2016.)

Art. 25. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 27 da Instrução Normativa nº 052, de 13 de fevereiro de 2019.)

Art. 25. Os proprietários dos engenhos de divulgação de publicidade que tiverem suas autorizações anuladas, revogadas ou cassadas poderão requerer nova autorização mediante pagamento da taxa de nova vistoria. (Redação da Instrução Normativa nº 043, de 08 de junho de 2016.)

Art. 26. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 27 da Instrução Normativa nº 052, de 13 de fevereiro de 2019.)

Art. 26. Nos casos em que o requerente deixar de apresentar, por um período superior a 60 dias, documentação e/ou informação exigidas, ou não as apresentar de forma satisfatória, o pedido de autorização será indeferido e os autos arquivados, sem prejuízo de adoção de sanções cabíveis. (Redação da Instrução Normativa nº 043, de 08 de junho de 2016.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 27 da Instrução Normativa nº 052, de 13 de fevereiro de 2019.)

Parágrafo único. O prazo acima mencionado poderá ser prorrogado uma única vez pela diretoria responsável, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, desde que haja pedido do requerente por escrito antes de se completar o 61º (sexagésimo primeiro) dia, com justificativa plausível. (Redação da Instrução Normativa nº 043, de 08 de junho de 2016.)

Art. 27. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 27 da Instrução Normativa nº 052, de 13 de fevereiro de 2019.)

Art. 27. Os engenhos de divulgação de publicidade já autorizados terão prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de publicação desta Instrução Normativa, para serem adequados às novas regras aqui estabelecidas. (Redação da Instrução Normativa nº 043, de 08 de junho de 2016.)

Art. 28. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 27 da Instrução Normativa nº 052, de 13 de fevereiro de 2019.)

Art. 28. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Instrução Normativa nº. 004, de 15 de setembro de 2005 e demais disposições em contrário. (Redação da Instrução Normativa nº 043, de 08 de junho de 2016.)


CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.


GABINETE DO PRESIDENTE DA AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, aos 08 dias do mês de junho de 2016.

RODRIGO SILVEIRA MELO

Presidente da Agência Municipal do Meio Ambiente

Este texto não substitui o publicado no DOM 6342 de 13/06/2016.