Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 004, DE 15 DE SETEMBRO DE 2005

Revogada, na íntegra, pelo art. 28 da Instrução Normativa n° 043, de 08 de junho de 2016.

Institui as diretrizes para o licenciamento ambiental de engenhos de divulgação de publicidade, estabelece conceitos e regras para uma melhor aplicação das normas que regulamentam os meios de publicidade e propaganda no Município de Goiânia.


✔ ver art. 1° da Instrução Normativa n° 023, de 20 de dezembro de 2007 - Instrução Normativa renumerada de n° 014 para n° 004;

✔ ver art. 2° da Instrução Normativa n° 023, de 20 de dezembro de 2007 - onde se lê "Secretaria Municipal do Meio Ambiente" passa-se a ler "Agência Municipal do Meio Ambiente".

O PRESIDENTE DA AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, conforme art. 27, do Decreto nº 1232 de 09/06/1999:

considerando ser a AMMA órgão responsável pela política ambiental do Município de Goiânia, tendo a incumbência, dentre outras, de zelar pelo bem estar social coibindo os diversos tipos de poluição local, inclusive a visual, conforme Decreto N.º 232 de 09/06/1999;

considerando a competência desta Agência de licenciar os engenhos de divulgação de publicidade, de uma forma justa e coerente para com a sociedade, o meio ambiente e os particulares interessados na divulgação publicitária, em consonância com a Lei 6938/81 e a Resolução do CONAMA N.º 237/97;

considerando a necessidade de estabelecer regras para uma melhor aplicação das normas legais que regulamentam a exploração dos meios publicitários no Código de Posturas de Goiânia (Lei Complementar N.º 014 de 29/12/1992), e das normas que o regulamentam;



RESOLVE:


Art. 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 28 da Instrução Normativa nº 043, de 08 de junho de 2016.)

Art. 1º Serão considerados engenhos de divulgação de publicidade quaisquer estruturas instaladas com destinação de receber, apoiar, dar suporte de uma maneira em geral à publicidade em si ou a outro engenho de divulgação de publicidade, exceto as próprias estruturas dos prédios em alvenaria. (Redação da Instrução Normativa nº 004, de 15 de setembro de 2005.)

Art. 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 28 da Instrução Normativa nº 043, de 08 de junho de 2016.)

Art. 2º Para efeito da aplicação desta Instrução Normativa, considera-se “fins mercantis” a utilização de um produto (engenho de divulgação de publicidade) com intuito de obter lucro ou qualquer outra vantagem, em uma relação entre duas pessoas ou mais, seja com a atividade comercial ou prestacional. (Redação da Instrução Normativa nº 004, de 15 de setembro de 2005.)

Art. 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 28 da Instrução Normativa nº 043, de 08 de junho de 2016.)

Art. 3º Para efeito de aplicação das normas que regulamentam os meios de publicidade e propaganda, considera-se nome fantasia como sendo espécie do gênero denominação. (Redação da Instrução Normativa nº 004, de 15 de setembro de 2005.)

Art. 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 28 da Instrução Normativa nº 043, de 08 de junho de 2016.)

Art. 4º Entende-se por promoção eventual aquela promoção realizada dentro das dependências do estabelecimento, por um curto prazo de tempo (no máximo uma semana), numa periodicidade de no máximo duas vezes ao ano. (Redação da Instrução Normativa nº 004, de 15 de setembro de 2005.)

Art. 5º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 28 da Instrução Normativa nº 043, de 08 de junho de 2016.)

Art. 5º Para efeito de fiscalização e licenciamento, poderá o engenho de divulgação de publicidade instalado em empena cega ser denominado também de empena cega. (Redação da Instrução Normativa nº 004, de 15 de setembro de 2005.)

Art. 6º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 28 da Instrução Normativa nº 043, de 08 de junho de 2016.)

Art. 6º Poderá ser negado o licenciamento de engenho de divulgação de publicidade nos casos em que o Poder Público entender que, junto com as outras publicidades locais licenciadas, haverá a possibilidade de ocorrer poluição visual. (Redação da Instrução Normativa nº 004, de 15 de setembro de 2005.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 28 da Instrução Normativa nº 043, de 08 de junho de 2016.)

Parágrafo único. Ao mesmo procedimento estará sujeito o engenho de divulgação de publicidade que puder obstruir a visão de objetos, estruturas e terrenos com valor histórico, cultural, paisagístico, artístico ou ambiental, ou também estruturas do mobiliário urbano como as sinalizações de trânsito. (Redação da Instrução Normativa nº 004, de 15 de setembro de 2005.)

Art. 7º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 28 da Instrução Normativa nº 043, de 08 de junho de 2016.)

Art. 7º Os engenhos de divulgação de publicidade, estruturas potencialmente poluidoras, fontes da poluição visual, não licenciados, poderão estar sujeitos às sanções penais e administrativas da Lei Federal n° 9.605, de 12/ 02/98 e do Decreto Federal N° 3.179 de 21/10/99, sem prejuízo de outras penalidades previstas. (Redação da Instrução Normativa nº 004, de 15 de setembro de 2005.)

Art. 8º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 28 da Instrução Normativa nº 043, de 08 de junho de 2016.)

Art. 8º Os engenhos de divulgação de publicidade instalados sem o devido licenciamento, além das sanções legais previstas, estão sujeitos à cobrança da taxa de exploração publicitária relativa aos exercícios em que houve a exploração publicitária irregular, não advindo de tal pagamento qualquer direito ou reconhecimento de legalização da irregularidade, a partir da data de publicação desta Instrução Normativa. (Redação da Instrução Normativa nº 004, de 15 de setembro de 2005.)

Art. 9º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 28 da Instrução Normativa nº 043, de 08 de junho de 2016.)

Art. 9º Além das exigências legais já previstas para instruir o requerimento de licenciamento de engenhos de divulgação de publicidade, deverão também ser fornecidos, nos casos de engenhos publicitários destinados a fins mercantis, mesmo que eventualmente, o ponto de geo-referenciamento captado a um metro do solo no rumo do centro do engenho de divulgação de publicidade, o Cadastro de Atividades Econômicas do requerente com a previsão de ramo e atividade compatíveis com o pretendido, e a devida licença ambiental simplificada do requerente, tendo em vista a exploração de uma atividade potencialmente poluidora com impacto local (divulgação publicitária). (Redação da Instrução Normativa nº 004, de 15 de setembro de 2005.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 28 da Instrução Normativa nº 043, de 08 de junho de 2016.)

Parágrafo único. A informação de que o engenho de divulgação de publicidade será ou poderá ser utilizado para fins mercantis deverá ser prestada junto com o requerimento do licenciamento, sendo que os engenhos de divulgação de publicidade licenciados sem previsão para tal uso terão suas respectivas licenças cassadas depois de constatado o uso indevido. (Redação da Instrução Normativa nº 004, de 15 de setembro de 2005.)

Art. 10. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 28 da Instrução Normativa nº 043, de 08 de junho de 2016.)

Art. 10. O engenho de divulgação de publicidade instalado em terreno diverso daqueles onde situam as dependências do empreendimento cuja publicidade esteja sendo veiculada terá os fins mercantis presumidos, para efeito de licenciamento. (Redação da Instrução Normativa nº 004, de 15 de setembro de 2005.)

Art. 11. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 28 da Instrução Normativa nº 043, de 08 de junho de 2016.)

Art. 11. Será exigida para o licenciamento dos engenhos de divulgação de publicidade com fins mercantis apresentação de projeto com A.R.T. registrada no CREA, dos outros, após análise técnica, poderá ainda ser exigida para o licenciamento dos mesmos apresentação de tal projeto, a critério da diretoria responsável. (Redação da Instrução Normativa nº 004, de 15 de setembro de 2005.)

Art. 12. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 28 da Instrução Normativa nº 043, de 08 de junho de 2016.)

Art. 12. Em hipótese alguma será autorizado engenho publicitário que, após análise fundamentada em relatório técnico, ficar evidenciada a existência de possibilidade, depois de instalado, de causar risco de vida à população. (Redação da Instrução Normativa nº 004, de 15 de setembro de 2005.)

Art. 13. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 28 da Instrução Normativa nº 043, de 08 de junho de 2016.)

Art. 13. A documentação mínima necessária para dar entrada ao processo de licenciamento de engenho de exploração de publicidade, sem prejuízo de outros documentos e informações previstos em outras normas que deverão ser anexados posteriormente, será a seguinte: (Redação da Instrução Normativa nº 004, de 15 de setembro de 2005.)

a) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 28 da Instrução Normativa nº 043, de 08 de junho de 2016.)

a) taxa quitada referente ao requerimento; (Redação da Instrução Normativa nº 004, de 15 de setembro de 2005.)

b) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 28 da Instrução Normativa nº 043, de 08 de junho de 2016.)

b) requerimento solicitando o licenciamento e informando: (Redação da Instrução Normativa nº 004, de 15 de setembro de 2005.)

b.1) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 28 da Instrução Normativa nº 043, de 08 de junho de 2016.)

b.1) local exato da instalação (logradouro, quadra, lote e setor); (Redação da Instrução Normativa nº 004, de 15 de setembro de 2005.)

b.2) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 28 da Instrução Normativa nº 043, de 08 de junho de 2016.)

b.2) ponto de referência; (Redação da Instrução Normativa nº 004, de 15 de setembro de 2005.)

b.3) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 28 da Instrução Normativa nº 043, de 08 de junho de 2016.)

b.3) número do CAE., quando for o caso; (Redação da Instrução Normativa nº 004, de 15 de setembro de 2005.)

b.4) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 28 da Instrução Normativa nº 043, de 08 de junho de 2016.)

b.4) número de telefone para contato; (Redação da Instrução Normativa nº 004, de 15 de setembro de 2005.)

b.5) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 28 da Instrução Normativa nº 043, de 08 de junho de 2016.)

b.5) número do Cadastro do IPTU; (Redação da Instrução Normativa nº 004, de 15 de setembro de 2005.)

c) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 28 da Instrução Normativa nº 043, de 08 de junho de 2016.)

c) cópia do contrato de locação se o imóvel não for próprio; (Redação da Instrução Normativa nº 004, de 15 de setembro de 2005.)

d) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 28 da Instrução Normativa nº 043, de 08 de junho de 2016.)

d) se for próprio, o imóvel, cópia da escritura ou certidão do imóvel onde o engenho de divulgação de publicidade será instalado; (Redação da Instrução Normativa nº 004, de 15 de setembro de 2005.)

e) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 28 da Instrução Normativa nº 043, de 08 de junho de 2016.)

e) uso do solo favorável, expedido pela SEPLAN, informando inclusive os recuos a serem obedecidos, quando for o caso; (Redação da Instrução Normativa nº 004, de 15 de setembro de 2005.)

f) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 28 da Instrução Normativa nº 043, de 08 de junho de 2016.)

f) cópia da licença ambiental da requerente; (Redação da Instrução Normativa nº 004, de 15 de setembro de 2005.)

g) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 28 da Instrução Normativa nº 043, de 08 de junho de 2016.)

g) cópia da carteira de identidade e CPF da pessoa requerente; (Redação da Instrução Normativa nº 004, de 15 de setembro de 2005.)

h) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 28 da Instrução Normativa nº 043, de 08 de junho de 2016.)

h) cópia do CNPJ, quando for o caso. (Redação da Instrução Normativa nº 004, de 15 de setembro de 2005.)

Art. 14. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 28 da Instrução Normativa nº 043, de 08 de junho de 2016.)

Art. 14. Após o processo de licenciamento estar instruído com toda documentação e informação necessárias exigidas do requerente, e não havendo pendência alguma, o Poder Público terá um prazo de trinta (30) dias para deferir ou indeferir o processo. (Redação da Instrução Normativa nº 004, de 15 de setembro de 2005.)

Art. 15. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 28 da Instrução Normativa nº 043, de 08 de junho de 2016.)

Art. 15. No caso de o processo de licenciamento ficar um período superior a trinta (30) dias aguardando documentação ou informação exigida do requerente, sem atendimento satisfatório, deverá o mesmo ser arquivado sem manifestação do Poder Público quanto ao pedido. (Redação da Instrução Normativa nº 004, de 15 de setembro de 2005.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 28 da Instrução Normativa nº 043, de 08 de junho de 2016.)

Parágrafo único. O prazo acima mencionado poderá ser prorrogado uma única vez pela autoridade maior responsável pelo órgão licenciador, desde que haja pedido escrito do requerente para tal, antes de completar o 31º dia, com justificativa plausível. (Redação da Instrução Normativa nº 004, de 15 de setembro de 2005.)

Art. 16. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 28 da Instrução Normativa nº 043, de 08 de junho de 2016.)

Art. 16. Não será autorizado engenho de divulgação de publicidade em logradouros públicos destinados a vias, praças ou jardins públicos e destinados a fins paisagísticos, ambientais, culturais ou históricos. (Redação da Instrução Normativa nº 004, de 15 de setembro de 2005.)

Art. 17. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 28 da Instrução Normativa nº 043, de 08 de junho de 2016.)

Art. 17. Fica proibida a divulgação de publicidade utilizando dois ou mais engenhos de divulgação de publicidade. (Redação da Instrução Normativa nº 004, de 15 de setembro de 2005.)

Art. 18. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 28 da Instrução Normativa nº 043, de 08 de junho de 2016.)

Art. 18. Não será licenciado engenho de divulgação de publicidade já instalado, total ou parcialmente, exceto aquele com processo de licenciamento já em andamento até cinco (05) dias úteis após a data de publicação desta instrução normativa. (Redação da Instrução Normativa nº 004, de 15 de setembro de 2005.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 28 da Instrução Normativa nº 043, de 08 de junho de 2016.)

Parágrafo único. Tal regra será observada para o licenciamento de todos os engenhos de exploração de meios publicitários com previsão de fins mercantis e os denominados: “Back-Light”, “Front-of-Light”, “OutDoor”, empena cega e painéis publicitários com área igual ou superior a doze metros quadrados (12M²). (Redação da Instrução Normativa nº 004, de 15 de setembro de 2005.)

Art. 19. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 28 da Instrução Normativa nº 043, de 08 de junho de 2016.)

Art. 19. Não será permitida a descaracterização do engenho de divulgação de publicidade como a utilização de outro material de impressão publicitária nos “outdoors” que não seja de alta rotatividade como o papel colado, e como a utilização do papel colado nos painéis publicitários, sob pena de cassação da licença. (Redação da Instrução Normativa nº 004, de 15 de setembro de 2005.)

Art. 20. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 28 da Instrução Normativa nº 043, de 08 de junho de 2016.)

Art. 20. As normas que regulamentam o distanciamento de setenta metros (70M) entre publicidades serão aplicadas para os letreiros e painéis que tenham previsão de sua utilização para fins mercantis, mesmo que eventualmente, ou para os letreiros com área superior a vinte metros quadrados (20M²) e painéis luminosos com área superior a doze metros quadrados (12M²). (Redação da Instrução Normativa nº 004, de 15 de setembro de 2005.)

Art. 21. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 28 da Instrução Normativa nº 043, de 08 de junho de 2016.)

Art. 21. Os “outdoors” deverão divulgar publicidade impressa por meio de material de alta rotatividade como o papel colado; deverão ter entre vinte e seis e vinte e oito metros quadrados (26 e 28M²), obedecendo ao dimensionamento de cerca de nove metros (9M) de largura por três metros (3M) de altura; não poderão ter distanciamento igual ou inferior a três metros (3M) de qualquer parte da rede elétrica pública; e não poderão ter altura máxima superior a seis metros e vinte centímetros (6,2M). (Redação da Instrução Normativa nº 004, de 15 de setembro de 2005.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 28 da Instrução Normativa nº 043, de 08 de junho de 2016.)

I - deverão também os “outdoors” ter base única, dupla ou no máximo tripla de afixação no solo, metálicas, sendo o quadro circundante também metálico.(Redação da Instrução Normativa nº 004, de 15 de setembro de 2005.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 28 da Instrução Normativa nº 043, de 08 de junho de 2016.)

II - os “outdoors” já instalados e licenciados terão o prazo máximo de um ano (se instalados nos setores: Oeste, Marista, Sul, Jardim Goiás, Bueno e Bela Vista) para se adequarem à regra do inciso anterior, e também o prazo máximo de dois anos (se instalados em outras localidades de Goiânia) para se adequarem a esta mesma regra. (Redação da Instrução Normativa nº 004, de 15 de setembro de 2005.)

Art. 22. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 28 da Instrução Normativa nº 043, de 08 de junho de 2016.)

Art. 22. As tabuletas deverão divulgar publicidade impressa por meio de papel colado; não poderão ter área superior a vinte metros quadrados (20M²), não poderão ter distanciamento igual ou inferior a dois metros (2M) de qualquer parte da rede elétrica pública; e não poderão ter altura máxima superior a seis metros e vinte centímetros (6,2M). (Redação da Instrução Normativa nº 004, de 15 de setembro de 2005.)

Art. 23. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 28 da Instrução Normativa nº 043, de 08 de junho de 2016.)

Art. 23. O engenho de divulgação de publicidade instalado em terreno não edificado, que tenha algum tipo de iluminação elétrica, deverá ter um padrão de energia adequado, de concessionária de energia elétrica local, e dispositivo inteligente de autodesligamento, a fim de impedir que a iluminação fique acesa no período diurno. (Redação da Instrução Normativa nº 004, de 15 de setembro de 2005.)

Art. 24. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 28 da Instrução Normativa nº 043, de 08 de junho de 2016.)

Art. 24. Não serão autorizados engenhos de divulgação de publicidade em cujo uso do solo do terreno, expedido pela SEPLAM, não admitir as atividades ali exploradas, devendo tal documentação ser apresentada pelo requerente no processo de licenciamento. (Redação da Instrução Normativa nº 004, de 15 de setembro de 2005.)

Art. 25. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 28 da Instrução Normativa nº 043, de 08 de junho de 2016.)

Art. 25. O engenho de divulgação de publicidade será licenciado para ser instalado em um local e posição específicos. Sendo a instalação não condizente, após solicitação fiscal de adequação não atendida, ato que implicará no indeferimento do pedido ou na cassação da licença, caso já tenha sido emitida. (Redação da Instrução Normativa nº 004, de 15 de setembro de 2005.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 28 da Instrução Normativa nº 043, de 08 de junho de 2016.)

I - a relocação ou o reposicionamento do engenho de divulgação de publicidade só serão permitidos após autorização da SEMMA, sob pena de cassação da respectiva licença. (Redação da Instrução Normativa nº 004, de 15 de setembro de 2005.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 28 da Instrução Normativa nº 043, de 08 de junho de 2016.)

II - o engenho de exploração de publicidade que tiver sua licença cassada estará sujeito a ser autuado, sem prejuízo de outras medidas punitivas, caso permaneça no local. (Redação da Instrução Normativa nº 004, de 15 de setembro de 2005.)

Art. 26. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 28 da Instrução Normativa nº 043, de 08 de junho de 2016.)

Art. 26. O engenho de divulgação de publicidade licenciado, com previsão de uso para fins mercantis, só poderá ter sua licença transferida mediante a verificação de satisfação de todos os quesitos pelo adquirente, como se ele estivesse requerendo a licença, pelo órgão licenciador, sob pena de a respectiva licença ter sua validade extinta. (Redação da Instrução Normativa nº 004, de 15 de setembro de 2005.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 28 da Instrução Normativa nº 043, de 08 de junho de 2016.)

Parágrafo único. Esta anuência se dará mediante requerimento escrito do requerente no processo de licenciamento, onde deverão ser anexados junto com o requerimento os seguintes documentos: taxa relativa ao novo requerimento, documento comprobatório da transferência da propriedade do bem (engenho de exploração de publicidade), o Cadastro de Atividades Econômicas do requerente com a previsão de ramo e atividade compatíveis com o pretendido, e a devida licença ambiental. (Redação da Instrução Normativa nº 004, de 15 de setembro de 2005.)

Art. 27. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 28 da Instrução Normativa nº 043, de 08 de junho de 2016.)

Art. 27. A fim de zelar pelo valor histórico, cultural, paisagístico, artístico e ambiental de determinados locais de Goiânia, não serão licenciados engenhos publicitários com previsão de uso para fins mercantis: (Redação da Instrução Normativa nº 004, de 15 de setembro de 2005.)

a) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 28 da Instrução Normativa nº 043, de 08 de junho de 2016.)

a) a uma distância de 50m. (cinqüenta metros) do perímetro das Unidades de Conservação; (Redação da Instrução Normativa nº 004, de 15 de setembro de 2005.)

b) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 28 da Instrução Normativa nº 043, de 08 de junho de 2016.)

b) em parte do Setor Central especificada no Anexo Único; (Redação da Instrução Normativa nº 004, de 15 de setembro de 2005.)

c) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 28 da Instrução Normativa nº 043, de 08 de junho de 2016.)

c) em Zonas de Proteção Ambiental, hoje especificadas na Lei Complementar n.° 031 de 29 de dezembro de 1.994. (Redação da Instrução Normativa nº 004, de 15 de setembro de 2005.)

Art. 28. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 28 da Instrução Normativa nº 043, de 08 de junho de 2016.)

Art. 28. Depois de deferido o pedido, a respectiva licença, que dará ao requerente o direito de instalar o engenho publicitário, só será expedida caso o requerente esteja em dia com suas obrigações tributárias perante a SEMMA. (Redação da Instrução Normativa nº 004, de 15 de setembro de 2005.)

Art. 29. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 28 da Instrução Normativa nº 043, de 08 de junho de 2016.)

Art. 29. O licenciamento de engenho de divulgação de publicidade com fins mercantis será dividido em duas etapas, podendo resultar delas a Licença de Instalação e a Licença de Operação, respectivamente. (Redação da Instrução Normativa nº 004, de 15 de setembro de 2005.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 28 da Instrução Normativa nº 043, de 08 de junho de 2016.)

I - após análise de toda a documentação necessária e informações prestadas, em estando tudo correto, será expedida a Licença de Instalação; (Redação da Instrução Normativa nº 004, de 15 de setembro de 2005.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 28 da Instrução Normativa nº 043, de 08 de junho de 2016.)

II - após a correta instalação e vistoria fiscal posterior, em estando tudo de acordo com a Licença de Instalação, será expedida a Licença de Operação. (Redação da Instrução Normativa nº 004, de 15 de setembro de 2005.)

Art. 30. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 28 da Instrução Normativa nº 043, de 08 de junho de 2016.)

Art. 30. A taxa de abertura do processo de licenciamento dá direito ao requerente a uma única vistoria fiscal em um único engenho publicitário após a instalação do mesmo. (Redação da Instrução Normativa nº 004, de 15 de setembro de 2005.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 28 da Instrução Normativa nº 043, de 08 de junho de 2016.)

§ 1º Nos casos de licenciamento de engenho de divulgação de publicidade com fins mercantis, antes da emissão da Licença de Instalação, será feita uma vistoria técnica pela SEMMA no local a ser instalado o engenho a fim de conferir as informações prestadas pelo requerente; (Redação da Instrução Normativa nº 004, de 15 de setembro de 2005.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 28 da Instrução Normativa nº 043, de 08 de junho de 2016.)

§ 2º Havendo necessidade de novas vistorias, por culpa direta ou indireta do requerente, este deverá requerê-la e anexar ao processo taxa paga para nova vistoria. (Redação da Instrução Normativa nº 004, de 15 de setembro de 2005.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 28 da Instrução Normativa nº 043, de 08 de junho de 2016.)

Parágrafo único. O requerente deverá acompanhar o processo a fim de receber a licença de instalação assim que a mesma for emitida, se for o caso. E deverá, após a instalação do engenho de divulgação de publicidade, o que deverá ocorrer num prazo máximo de trinta dias, solicitar no processo vistoria fiscal. (Redação da Instrução Normativa nº 004, de 15 de setembro de 2005.)

Art. 31. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 28 da Instrução Normativa nº 043, de 08 de junho de 2016.)

Art. 31. Os engenhos de divulgação de publicidade que tiverem suas respectivas licenças invalidadas, por qualquer motivo, deverão, para serem reinstalados, requerer no processo de licenciamento nova licença, caso as características e os dados informados não tenham alteração, ou requerer novo licenciamento do engenho em novo processo. (Redação da Instrução Normativa nº 004, de 15 de setembro de 2005.)

Art. 32. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 28 da Instrução Normativa nº 043, de 08 de junho de 2016.)

Art. 32. Os engenhos de divulgação de publicidade já licenciados terão um prazo de seis (06) meses, ou até o vencimento da sua licença, o que ocorrer primeiro, para se adequarem às novas regras estabelecidas por esta Instrução Normativa. (Redação da Instrução Normativa nº 004, de 15 de setembro de 2005.)

Art. 33. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 28 da Instrução Normativa nº 043, de 08 de junho de 2016.)

Art. 33. Os engenhos de divulgação de publicidade com fins mercantis terão um prazo de trinta (30) dias para trocarem suas plaquetas de identificação, exigidas por norma legal, conforme modelo a ser disponibilizado pela SEMMA. (Redação da Instrução Normativa nº 004, de 15 de setembro de 2005.)

Art. 34. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 28 da Instrução Normativa nº 043, de 08 de junho de 2016.)

Art. 34. Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se a Portaria N.° 008 de 07 de março de 2005 e outras disposições em contrário. (Redação da Instrução Normativa nº 004, de 15 de setembro de 2005.)


CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE


GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, aos 15 dias do mês de setembro de 2005.

ADV. CLARISMINO LUIZ PEREIRA JÚNIOR

Presidente da Agência Municipal de Meio Ambiente

Este texto não substitui o publicado no DOM 3724 de 21/09/2005.

Anexo Único

(Redação revogada pelo art. 28 da Instrução Normativa nº 043, de 08 de junho de 2016.)

ANEXO ÚNICO

(redação da Instrução Normativa nº 004, de 15 de setembro de 2005.)


A parte do Setor Central é compreendida entre as Avenidas: Tocantins, Paranaíba, Araguaia e a Rua 82. Conforme mapa abaixo.