Superintendência da Casa Civil e Articulação Política
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Altera a Instrução Normativa nº. 043, de 08 de junho de 2016.
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O PRESIDENTE DA AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, nos termos do art. 39 da Lei complementar nº. 276, de 03 de junho de 2015, resolve:
Art. 1º REVOGADO. (Redação revogada, pelo inciso III do art. 27 da Instrução Normativa nº 052, de 13 de fevereiro de 2019.)
Art. 1º A Instrução Normativa nº. 043, de 08 de junho de 2016, passa a vigorar com a seguinte alteração: (Redação da Instrução Normativa nº 048, de 28 de dezembro de 2016.)
"Art. 15. (...)
XIV - ser afixado ao solo, em estrutura própria, salvo os engenhos afixados nos táxis. (Redação da Instrução Normativa nº 048, de 28 de dezembro de 2016.)
Art. 15-A. Dentre outras exigências normativas, os engenhos publicitários do tipo dispositivo de transmissão de mensagem afixados nos táxis deverão: (Redação da Instrução Normativa nº 048, de 28 de dezembro de 2016.)
I - ser afixados no teto do veículo; (Redação da Instrução Normativa nº 048, de 28 de dezembro de 2016.)
II - ter medidas máximas de 1,0m (um metro) de comprimento, 0,35m (trinta e cinco centímetros) de altura e de 0,30m (trinta centímetros) de largura; (Redação da Instrução Normativa nº 048, de 28 de dezembro de 2016.)
III - ter suas projeções horizontais restritas aos limites do teto do veículo; (Redação da Instrução Normativa nº 048, de 28 de dezembro de 2016.)
IV - ser mantidos em perfeito estado de conservação e segurança pelos seus proprietários e responsáveis; (Redação da Instrução Normativa nº 048, de 28 de dezembro de 2016.)
V - ter suas instalações limitadas a apenas 1 (um) quadro por engenho de divulgação, com, no máximo, 2 (duas) faces; (Redação da Instrução Normativa nº 048, de 28 de dezembro de 2016.)
VI - possuir sistema automático de controle de brilho; (Redação da Instrução Normativa nº 048, de 28 de dezembro de 2016.)
VII - ter seus sistemas de emissão de brilho (luminância) ajustados para no máximo 1.000 cd/m² (mil candelas por metro quadrado); (Redação da Instrução Normativa nº 048, de 28 de dezembro de 2016.)
VIII - não poderão veicular publicidades que contenham informações ou imagens obscenas, pornográficas, injuriosas, preconceituosas, ilícitas, ilegais ou contrárias à ordem pública, à moral e aos bons costumes; (Redação da Instrução Normativa nº 048, de 28 de dezembro de 2016.)
§ 1º Somente serão autorizados os Dispositivos de Transmissão de Mensagem após autorização prévia do órgão municipal de trânsito nos termos do art. 21, inciso IV do Decreto Municipal nº 2917/2014. (Redação da Instrução Normativa nº 048, de 28 de dezembro de 2016.)
Art. 18-A A documentação mínima necessária para instruir o processo de autorização para os engenhos de divulgação de publicidade sem finalidade mercantil, sem prejuízo de outros documentos e informações previstos em outras normas, será a seguinte: (Redação da Instrução Normativa nº 048, de 28 de dezembro de 2016.)
I - taxa quitada referente ao requerimento; (Redação da Instrução Normativa nº 048, de 28 de dezembro de 2016.)
II - requerimento solicitando a autorização e informando: (Redação da Instrução Normativa nº 048, de 28 de dezembro de 2016.)
a) local exato da instalação; (logradouro, quadra, lote e setor); (Redação da Instrução Normativa nº 048, de 28 de dezembro de 2016.)
b) ponto de referência; (Redação da Instrução Normativa nº 048, de 28 de dezembro de 2016.)
c) número de telefone para contato; (Redação da Instrução Normativa nº 048, de 28 de dezembro de 2016.)
d) informação de que o engenho de divulgação de publicidade será ou poderá ser utilizado com finalidade mercantil; (Redação da Instrução Normativa nº 048, de 28 de dezembro de 2016.)
III - cópia do Cadastro de Atividade Econômica (CAE) do requerente com endereço correto; (Redação da Instrução Normativa nº 048, de 28 de dezembro de 2016.)
IV - cópia do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do requerente com endereço correto; (Redação da Instrução Normativa nº 048, de 28 de dezembro de 2016.)
V - cópia do contrato de locação e/ou autorização de uso, com firma reconhecida do proprietário do imóvel, quando o imóvel onde o engenho de divulgação de publicidade será instalado pertencer a terceiros; (Redação da Instrução Normativa nº 048, de 28 de dezembro de 2016.)
VI - se o imóvel for próprio, cópia da escritura ou certidão do imóvel onde o engenho de divulgação de publicidade será instalado." (Redação da Instrução Normativa nº 048, de 28 de dezembro de 2016.)
CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.
GABINETE DO PRESIDENTE DA AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, aos 28 dias do mês de dezembro de 2016.
RODRIGO SILVEIRA MELO
Presidente da Agência Municipal do Meio Ambiente
Este texto não substitui o publicado no DOM 6478 de 29/12/2016.