Prefeitura de Goiânia
Secretaria Municipal da Casa Civil
LEI Nº 11.652, DE 29 DE JUNHO DE 2026
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Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de sistema de monitoramento por câmeras de segurança nas Instituições de Longa Permanência para Idosos – ILPIs, no âmbito do Município de Goiânia, e dá outras providências. |
Nota: ver
1 - Lei nº 11.060, de 2023 - câmeras de vídeo nos corredores, salas de atendimento de urgência, unidades de terapia intensiva e maternidades dos hospitais públicos e privados;
2 - Lei nº 9.239, de 2013 - sistema de monitoramento por câmeras de vídeo nas Escolas, CMEIS, Unidades de Saúde, Secretarias e demais órgãos;
3 - Lei nº 8.083, de 2002 - Política Municipal do Idoso, cria o Conselho Municipal do Idoso.
Art. 1º Ficam as Instituições de Longa Permanência para Idosos – ILPIs, situadas Município de Goiânia, obrigadas a instalar sistema de monitoramento por câmeras de segurança em suas dependências, conforme as disposições desta Lei.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se ILPIs os estabelecimentos de caráter residencial, destinados ao atendimento coletivo de pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, com diferentes níveis de dependência, que necessitem de cuidados contínuos, assistência multiprofissional e proteção integral.
Art. 3º O sistema de monitoramento deverá atender aos seguintes requisitos:
I - ser instalado exclusivamente em áreas comuns e de circulação, internas e externas, de uso coletivo;
II - estar operando de forma contínua, durante 24 (vinte e quatro) horas por dia;
III - ser instalado e mantido por empresa especializada, devidamente registrada nos órgãos competentes;
IV - preservar a dignidade, a intimidade e a privacidade dos idosos, sendo vedada instalação de câmeras em dormitórios, banheiros, vestiários e demais espaços de uso restrito e pessoal.
Art. 4º As ILPIs deverão afixar, em local visível e de fácil acesso, aviso informativo sobre a existência do sistema de monitoramento por câmeras, com, no mínimo, a seguinte informação: "Este ambiente é monitorado por câmeras de segurança, conforme a Lei nº 11.652, de 2026, visando à proteção e à segurança dos idosos aqui acolhidos."
Art. 5º A implementação do sistema de monitoramento não desobriga as ILPIs de adotar outras medidas de proteção, cuidado, segurança e prevenção de maus-tratos aos idosos, bem como de assegurar sua autonomia e independência, promovendo qualidade de vida no ambiente institucional.
Art. 6º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às sanções administrativas previstas na legislação municipal vigente, sem prejuízo de eventuais sanções civis e penais cabíveis.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo diretrizes complementares para a sua implementação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.
Goiânia, 29 de junho de 2026.
SANDRO MABEL
Prefeito de Goiânia
Projeto de Lei de autoria da Vereadora Daniela da Gilka e do Vereador Tião Peixoto.
Este texto não substitui o publicado no DOM 8.808, 29 de junho de 2026.
Retificado no DOM 8.811, 2 de julho de 2026.