Prefeitura de Goiânia
Chefia da Casa Civil
| Mensagem de veto |
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de câmeras de vídeo nos corredores, salas de atendimento de urgência, unidades de terapia intensiva e maternidades dos hospitais públicos e privados no Município de Goiânia e dá outras providências.
|
Nota: ver
1 - Lei nº 11.652, de 2026 - sistema de monitoramento por câmeras de segurança nas Instituições de Longa Permanência para Idosos – ILPIs;
2 - Lei nº 9.239, de 2013 - sistema de monitoramento por câmeras de vídeo nas Escolas, CMEIS, Unidades de Saúde, Secretarias e demais órgãos;
Art. 1º Os hospitais do Município de Goiânia ficam obrigados a instalar câmeras de vídeo para gravação de imagens nos corredores, salas de atendimento de urgência, unidades de terapia intensiva e maternidades, em conformidade com a Lei nº 9.239, de 7 de fevereiro de 2013.
§ 1º As câmeras de vídeo de que trata o caput deverão ser instaladas de maneira a permitir ampla cobertura dos locais de atendimento.
§ 2º Os equipamentos deverão funcionar ininterruptamente, devendo as imagens gravadas ser arquivadas pelo hospital por período não inferior a 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 2º O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:
II – multa no valor de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a cada mês de descumprimento.
Parágrafo único. Os recursos decorrentes da multa prevista neste artigo serão aplicados de acordo com o interesse e a necessidade da administração pública.
Art. 3º Os recursos financeiros necessários à cobertura da despesa decorrente desta Lei para os hospitais públicos municipais correrão por dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, 11 de outubro de 2023.
ROMÁRIO POLICARPO
Presidente da Câmara Municipal de Goiânia
Este texto não substitui o publicado no DOM 8153 de 23/10/2023.