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Prefeitura de Goiânia

Secretaria Municipal da Casa Civil

DECRETO Nº 126, DE 2026

Institui o Programa Cidade Segura e estabelece diretrizes para a atuação integrada da administração pública municipal voltada ao ordenamento e à regularização de infraestruturas urbanas.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II, VIII e XX, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 18 da Lei nº 9.753, de 12 de fevereiro de 2016, na Lei nº 9.767, de 21 de março de 2016, na Lei nº 9.785, de 31 de março de 2016, no art. 61 da Lei Complementar nº 335, de 1º de janeiro de 2021, no art. 2º da Lei Complementar nº 349, de 4 de março de 2022, nos arts. 3º, e 41 da Lei Complementar nº 368, de 15 de dezembro de 2023, e o contido no Processo SEI nº 26.23.000000187-9,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Goiânia, o Programa Cidade Segura, com o objetivo de promover a proteção da segurança urbana, da mobilidade, da paisagem e do interesse público local.

Parágrafo único. Para atingir o objetivo de que trata o caput, o Programa deverá coordenar, acompanhar e promover ações voltadas ao ordenamento, adequação e retirada de fiações, cabos, equipamentos excedentes, inativos, irregulares ou em desconformidade com as normas aplicáveis, instalados em logradouros públicos ou em infraestruturas neles situadas.

Art. 2º Fica a entidade municipal de regulação definida como instância central do Programa Cidade Segura, que será responsável pela coordenação administrativa, articulação institucional, planejamento integrado e consolidação de informações relacionadas às ações previstas neste Decreto, sem prejuízo das competências legais dos demais órgãos e entidades da administração pública municipal.

Parágrafo único. A atuação da entidade municipal de regulação no âmbito deste Decreto:

I - observará os limites de suas competências legais;

II - será restrita à coordenação administrativa, à interlocução institucional e ao acompanhamento das ações desenvolvidas no âmbito do Programa Cidade Segura;

III - não afastará nem substituirá as competências próprias dos órgãos e entidades da administração pública municipal; e

IV - não implicará criação de competência regulatória nova nem afastará as atribuições regulatórias e fiscalizatórias técnicas da União, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL e da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL.

Art. 3º Compete à entidade municipal de regulação:

I - elaborar, consolidar e divulgar o planejamento integrado das ações do Programa, inclusive cronogramas de atuação centralizada e descentralizada;

II - promover a interlocução institucional com concessionárias, permissionárias, autorizatárias, detentoras e ocupantes de infraestrutura, para fins de adequação às normas incidentes sobre segurança em logradouros públicos, ordenamento urbano, paisagem urbana e demais deveres legalmente aplicáveis;

III - encaminhar comunicações, recomendações, solicitações de providências e notificações interinstitucionais às empresas envolvidas, sem prejuízo da atuação dos órgãos e entidades municipais competentes para a prática de atos administrativos próprios;

IV - consolidar banco de dados, relatórios gerenciais, indicadores, registros fotográficos, mapas operacionais e demais informações necessárias ao acompanhamento do Programa;

V - propor fluxos, protocolos operacionais e instrumentos de cooperação técnica entre órgãos e entidades da administração pública municipal e, quando cabível, com concessionárias, permissionárias, autorizatárias e demais entes envolvidos;

VI - subsidiar tecnicamente os órgãos e entidades municipais competentes quanto ao planejamento e à priorização das ações de campo;

VII - acompanhar a execução das ações programadas e monitorar o cumprimento dos cronogramas e das providências definidas no âmbito do Programa; e

VIII - propor medidas administrativas destinadas ao aprimoramento contínuo do Programa.

Art. 4º Os órgãos e entidades da administração pública municipal poderão atuar de forma integrada e cooperativa nas ações vinculadas ao Programa Cidade Segura, observado o planejamento consolidado pela entidade municipal de regulação e respeitadas as competências legais de cada unidade administrativa.

§ 1º A Presidência da entidade municipal de regulação poderá solicitar apoio operacional, técnico ou administrativo aos órgãos e entidades envolvidos, sem prejuízo da coordenação governamental central e da supervisão administrativa exercida pelo Chefe do Poder Executivo municipal.

§ 2º O apoio de que trata este artigo observará a disponibilidade administrativa, a natureza da operação e as competências legais de cada órgão ou entidade da administração pública municipal, podendo compreender, entre outras medidas:

I - suporte técnico e logístico compatível com suas atribuições legais pelo órgão municipal de infraestrutura urbana;

II - apoio à segurança das equipes, à proteção do perímetro operacional e à preservação da ordem no local da ação, na forma da legislação aplicável pela entidade municipal da guarda civil;

III - orientação e acompanhamento quanto ao manejo e ao descarte de resíduos eventualmente gerados pela entidade municipal do meio ambiente, nos limites de suas atribuições legais;

IV - exercício das competências de fiscalização e polícia administrativa pelo órgão municipal de fiscalização, incluída a lavratura dos atos administrativos cabíveis, observado o disposto na Lei Complementar nº 335, de 1º de janeiro de 2021, ou sucedânea, e demais normas aplicáveis;

V - apoio à segurança viária, ao ordenamento do trânsito e à adoção das medidas operacionais pertinentes durante as ações de campo, pelo órgão municipal de engenharia de trânsito; e

VI - fornecimento temporário de informações, servidores, equipamentos, apoio técnico ou suporte administrativo, conforme a necessidade da operação e observadas suas competências legais, por outros órgãos e entidades da administração pública municipal.

§ 3º A cooperação prevista neste artigo não implicará subordinação hierárquica dos órgãos e entidades envolvidos à entidade municipal de regulação, caracterizando-se como atuação coordenada no âmbito de programa administrativo de interesse público.

Art. 5º As ações do Programa Cidade Segura terão prioridade na programação administrativa quando houver:

I - risco à integridade física da população;

II - comprometimento da mobilidade urbana;

III - obstrução de logradouro público;

IV - poluição visual acentuada; ou

V - outra situação relevante de interesse público devidamente motivada.

Art. 6º A responsabilidade primária pela instalação, manutenção, conservação, regularização, remoção e adequação técnica de fiações, cabos, equipamentos e demais infraestruturas instaladas por concessionárias, permissionárias, autorizatárias, detentoras ou ocupantes de infraestrutura permanece atribuída às respectivas pessoas jurídicas responsáveis, nos termos da legislação aplicável, dos contratos de concessão, permissão ou autorização e das normas regulatórias competentes.

§ 1º A atuação no âmbito do Programa Cidade Segura não implica assunção, pelo Município de Goiânia ou pela entidade municipal de regulação, de responsabilidade técnica, operacional ou executória sobre as infraestruturas pertencentes ou utilizadas por terceiros.

§ 2º A atuação do Município:

I - decorre do dever de tutela da segurança urbana, do ordenamento dos logradouros públicos, da proteção da paisagem e do exercício do poder de polícia administrativa, sem prejuízo da responsabilização dos particulares ou entes responsáveis pelas infraestruturas; e

II - possui caráter complementar, articulador e indutor, voltado à promoção da conformidade urbanística e à mitigação de riscos à coletividade, não configurando dever de garantia universal sobre a integridade das infraestruturas implantadas por terceiros.

Art. 7º As ações previstas neste Decreto observarão:

I - a legislação municipal aplicável em matéria de posturas, urbanismo, meio ambiente, mobilidade e segurança;

II - as competências legais dos órgãos e entidades municipais envolvidos;

III - as normas regulatórias e técnicas expedidas pelos órgãos e entidades federais competentes; e

IV - os princípios da legalidade, motivação, cooperação administrativa, eficiência, proporcionalidade e segurança jurídica.

Art. 8º A entidade municipal de regulação poderá expedir atos complementares de natureza interna, manuais operacionais, orientações administrativas e modelos padronizados necessários à execução do Programa, desde que restritos ao seu âmbito de coordenação administrativa.

Art. 9º A execução das ações previstas neste Decreto ocorrerá mediante utilização dos recursos humanos e materiais disponíveis, observadas as disponibilidades orçamentárias e administrativas, sem implicar criação automática de despesa obrigatória de caráter continuado.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, data da publicação.

SANDRO MABEL

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 8.821, de 16 de julho de 2026.

Exposição de Motivos do Decreto - Processo nº 26.23.000000187-9

Goiânia, data da publicação.

Excelentíssimo Senhor Prefeito,

1   Submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência a presente proposta normativa que institui o Programa Cidade Segura e designa a Agência de Regulação de Goiânia – AR como instância central de coordenação e articulação institucional das ações voltadas ao ordenamento das infraestruturas aéreas instaladas em logradouros públicos no Município de Goiânia.

2   A iniciativa decorre da necessidade de conferir tratamento institucional permanente, integrado e juridicamente seguro à crescente desordem decorrente da instalação, manutenção e permanência de fiações, cabos e equipamentos em desconformidade com as normas aplicáveis. Tal cenário compromete a segurança urbana, a mobilidade, a acessibilidade e a paisagem urbana, além de potencializar riscos à integridade física da população.

3   A proposta encontra fundamento na competência constitucional e legal do Município para disciplinar matérias de interesse local, promover o adequado ordenamento territorial e urbanístico, zelar pela utilização regular dos logradouros públicos e exercer o poder de polícia administrativa nas matérias de sua atribuição.

4   Nesse contexto, a propositura não promove inovação na disciplina técnica dos serviços de energia elétrica e de telecomunicações, tampouco interfere nas competências atribuídas à União, à Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL ou à Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL. Seu objetivo restringe-se à organização da atuação administrativa municipal, com vistas à proteção do espaço urbano e à mitigação dos riscos decorrentes da desordem das infraestruturas aéreas.

5   A designação da Agência de Regulação de Goiânia como instância central do Programa revela-se tecnicamente adequada, uma vez que sua legislação instituidora já lhe atribui competências de regulação, controle, fiscalização, requisição de informações e articulação institucional no âmbito dos serviços públicos delegados.

6   O ato preserva os limites legais de atuação da autarquia, deixando expresso que sua atuação se restringirá à coordenação das ações interinstitucionais, à consolidação de informações, ao planejamento integrado, ao monitoramento das medidas adotadas e à interlocução entre os órgãos envolvidos. Não há criação de novas competências materiais nem substituição das atribuições legalmente conferidas aos demais órgãos da administração pública municipal.

7   Diante do exposto, a edição do Decreto revela-se juridicamente adequada e administrativamente conveniente, por instituir mecanismo de coordenação institucional voltado ao enfrentamento da desordem das infraestruturas aéreas no Município de Goiânia, sem inovação das competências legalmente atribuídas aos órgãos e entidades envolvidos ou interferência nas atribuições dos entes e agências reguladoras federais.

Respeitosamente,

HUDSON RODRIGUES NOVAIS

Presidente da Agência de Regulação