![]() |
Superintendência da Casa Civil e Articulação Política |
Dispõe sobre o reordenamento da fiação elétrica e telecomunicações ou assemelhados no âmbito do Município de Goiânia, e dá outras providências.
|
A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido que as Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviços Públicos e Prestadoras de Serviços, que operem com fiação de energia elétrica, de telecomunicações ou assemelhados, providencie o reordenamento de toda fiação no âmbito do Município de Goiânia, mantendo-os esticados, alinhados em perfeito estado estético e conservação, visando dar mais segurança aos munícipes.
Art. 1º-A. Ficam as empresas concessionárias de transmissão e distribuição de energia elétrica obrigadas a tornar subterrâneo todo o cabeamento de linhas de transmissão de energia elétrica superior a 69 kV (sessenta e nove quilovolts). (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 10.206, de 06 de julho de 2018.)
Art. 1º-B. Para cumprimento da obrigação estabelecida no art. 1º-A desta Lei, as concessionárias de transmissão e distribuição de energia elétrica que operam ou utilizam cabos aéreos deverão tornar subterrâneos o cabeamento aéreo existente em toda a extensão no prazo máximo de 20 (vinte) anos. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 10.206, de 06 de julho de 2018.)
Art. 1º-C. Todas as despesas relativas à substituição das redes aéreas existentes por redes subterrâneas correrão por conta das empresas e concessionárias de transmissão e distribuição de energia elétrica. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 10.206, de 06 de julho de 2018.)
Art. 1º-D. A substituição do cabeamento aéreo por subterrâneo deverá ocorrer, no mínimo, na proporção de 5% (cinco por cento) a cada ano, a contar da data de publicação desta Lei. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 10.206, de 06 de julho de 2018.)
Art. 1º-E. A partir da publicação desta Lei, os novos projetos e expansões viárias deverão prever o ordenamento das redes de subsolo, de modo que todos os cabos aéreos sejam subterrâneos, planejando-se, inclusive, as futuras expansões. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 10.206, de 06 de julho de 2018.)
Art. 1º-F. Nos locais onde forem removidos os postes e torres atuais, serão plantadas árvores, na forma e condições a serem regulamentadas pelo Poder Executivo. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 10.206, de 06 de julho de 2018.)
Parágrafo único. Para fins desta Lei, entendem-se como rede ou fiação todos os produtos que utilizam cabeamento para levar ao mercado consumidor os serviços oferecidos pelas empresas, concessionárias e prestadoras de serviços que operam distribuindo as seguintes redes:
V - demais redes não mencionadas e/ou correlatas que utilizem cabeamento aéreo.
Art. 2º Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta Lei, para a implementação do disposto no artigo 1º.
Art. 3º Todos os projetos que não foram implantados até a publicação desta Lei e todos os projetos que, apesar de iniciada a implantação, estejam suspensos em razão de irregularidades técnicas ou na pendência de cumprimento de preceitos legais, deverão ter suas instalações de rede de fiação subterrânea. (Redação conferida pelo art. 2º da Lei nº 10.206, de 06 de julho de 2018.)
Art. 3º A partir da publicação desta Lei fica, ainda, estabelecido um prazo de 10 (dez) anos para que as novas instalações sejam feitas através da rede subterrânea, obedecidas às condições técnicas, ambientais e estéticas urbanas adequadas. (Redação da Lei nº 9.785, de 31 de março de 2016.)
Art. 4º O descumprimento desta Lei implicará nas seguintes sanções: (Redação conferida pelo art. 3º da Lei nº 10.206, de 06 de julho de 2018.)
I - para as concessionárias e prestadoras de serviços públicos que deixarem de reordenar a fiação: (Redação conferida pelo art. 3º da Lei nº 10.206, de 06 de julho de 2018.)
a) multa no valor de 200 (duzentos) Unidade de Valor Fiscal de Goiânia – UVFG por dia; (Redação conferida pelo art. 3º da Lei nº 10.206, de 06 de julho de 2018.)
b) multa, no caso de reincidência, do dobro do valor inicial; (Redação conferida pelo art. 3º da Lei nº 10.206, de 06 de julho de 2018.)
c) cancelamento de licença ou autorização quando for o caso. (Redação conferida pelo art. 3º da Lei nº 10.206, de 06 de julho de 2018.)
II - para as concessionárias e prestadoras de serviços públicos que: (Redação conferida pelo art. 3º da Lei nº 10.206, de 06 de julho de 2018.)
a) deixar de instalar rede de fiação subterrânea para novos projetos, multa de 1% (um por cento) sobre o faturamento mensal médio do ano anterior; (Redação conferida pelo art. 3º da Lei nº 10.206, de 06 de julho de 2018.)
b) deixar de cumprir a meta anual de substituição do cabeamento aéreo por subterrâneo, multa de 0,5% (meio por cento) sobre o faturamento mensal médio do ano anterior. (Redação conferida pelo art. 3º da Lei nº 10.206, de 06 de julho de 2018.)
Art. 4º O descumprimento desta Lei implicará nas seguintes sanções: (Redação da Lei nº 9.785, de 31 de março de 2016.)
I - multa no valor de 200(duzentas) UFVG por dia; (Redação da Lei nº 9.785, de 31 de março de 2016.)
II - multa com reincidência no dobro do valor inicial; (Redação da Lei nº 9.785, de 31 de março de 2016.)
III - cancelamento de licença ou autorização quando for o caso. (Redação da Lei nº 9.785, de 31 de março de 2016.)
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se infratores todas as empresas, concessionárias e ou terceirizadas que estiverem operando dentro do âmbito do Município de Goiânia, agindo em desacordo com esta legislação, nos limites das responsabilidades que lhes são atribuídas. (Redação da Lei nº 9.785, de 31 de março de 2016.)
Art. 5º A fiscalização e aplicabilidade da multa, que poderá ser cobrada à vista ou parcelada, no caso de descumprimento desta Lei, será de responsabilidade dos órgãos competentes da Prefeitura do Município.
Art. 6º VETADO. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei n° 10.300, de 27 de dezembro de 2018.)
Nota: artigo vetado pelo Chefe do Poder Executivo conforme Mensagem nº G-091/2018 publicada no DOM 6964 de 28/12/2018.
§ 1º Uma vez notificada pela administração pública, as concessionárias mencionadas no art. 1º terão o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar um plano de remoção da rede aérea excedente e sem uso ao Poder Executivo. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei n° 10.300, de 27 de dezembro de 2018.)
§ 2º No caso de não apresentação ou descumprimento do plano mencionado no § 1º, a concessionária será autuada em multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais). (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei n° 10.300, de 27 de dezembro de 2018.)
Art. 7º As concessionárias prestadoras de serviços de telefonia, televisão a cabo, internet, ou qualquer outro relacionado à rede aérea terão o prazo de 01 (um) ano, a contar da data de publicação desta Lei, para se adequarem as suas disposições. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei n° 10.300, de 27 de dezembro de 2018.)
Art. 8º A aplicação e o pagamento de multa não desobrigam o infrator do cumprimento da norma de cuja violação resultou a penalidade. (Artigo renumerado de art. 6º para art. 8º pelo art. 2º da Lei nº 10.300, de 27 de dezembro de 2018.)
Art. 9º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber. (Artigo renumerado de art. 7º para art. 9º pelo art. 2º da Lei nº 10.300, de 27 de dezembro de 2018.)
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Artigo renumerado de art. 8º para art. 10 pelo art. 2º da Lei nº 10.300, de 27 de dezembro de 2018.)
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 31 dias do mês de março de 2016.
PAULO GARCIA
Prefeito de Goiânia
Osmar de Lima Magalhães
Projeto de Lei de autoria do Vereador Eudes Vigor
Este texto não substitui o publicado no DOM 6297 de 04/04/2016.