Prefeitura de Goiânia
Secretaria Municipal da Casa Civil
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Regulamenta o Programa Habitacional do Município de Goiânia, nos termos da Lei nº 10.231, de 3 de agosto de 2018, e revoga o Decreto nº 246, de 28 de janeiro de 2022. |
O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II, IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia; tendo em vista o disposto na Lei federal nº 14.620, de 13 de julho de 2023; na Lei nº 10.231, de 3 de agosto de 2018; e o contido no Processo SEI nº 25.4.000001907-2,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Política Habitacional do Município de Goiânia, com as seguintes ações:
I - doação de lotes ou unidades habitacionais de propriedade do Município, nos termos da Lei nº 10.231, de 3 de agosto de 2018, ou sucedânea legal;
II - a adoção do programa municipal de concessão de subsídio financeiro para aquisição de moradias de interesse social, por meio de financiamento junto aos agentes financeiros do Sistema Financeiro Nacional;
III - a integração das diretrizes municipais às faixas e aos parâmetros do Programa Minha Casa, Minha Vida, do Governo Federal, regulamentado pela Lei federal nº 14.620, de 13 de julho de 2023, ou de outro que venha a substituí-lo; e
IV - a articulação entre os instrumentos de política habitacional municipal e o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS.
Art. 2º O Programa Habitacional do Município de Goiânia tem como objetivos:
I - ampliar o acesso das famílias de baixa renda à moradia digna;
II - assegurar a adequada aplicação e destinação dos recursos do FMHIS;
III - promover a inclusão social e o desenvolvimento urbano sustentável;
IV - compatibilizar as políticas habitacionais municipal e federal, garantindo uniformidade e segurança jurídica; e
V - priorizar o atendimento a grupos em situação de vulnerabilidade, conforme legislação federal e municipal.
CAPÍTULO II
DO SUBSÍDIO FINANCEIRO MUNICIPAL
Art. 3º O Município de Goiânia poderá conceder subsídio financeiro destinado à aquisição de moradias de interesse social, por meio de financiamento contratado junto aos agentes financeiros do Sistema Financeiro Nacional, observadas as disposições deste Decreto.
Art. 4º O subsídio financeiro poderá assumir as seguintes modalidades:
I - subsídio fixo, no valor de até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
II - subsídio complementar, calculado sobre a fração ideal do terreno pertencente ao Município, quando aplicável; ou
III - combinação das modalidades previstas nos incisos I e II, desde que tecnicamente justificada.
§ 1º O valor máximo do subsídio previsto no inciso I do caput poderá ser atualizado por ato do Chefe do Poder Executivo, mediante proposta técnica e financeira do órgão ou entidade municipal de habitação.
§ 2º O subsídio de que trata este artigo será concedido exclusivamente para unidades habitacionais enquadradas nas faixas do Programa Minha Casa, Minha Vida admitidas nos termos Lei nº 10.231, de 2018, ou sucedânea legal.
Art. 5º A concessão do subsídio financeiro observará as Faixas Urbanos 2, 3 e 4 para os beneficiários previstos no art. 8º-A da Lei nº 10.231, de 2018, ou sucedânea legal.
Art. 6º Para recebimento do subsídio previsto no art. 8º-A da Lei nº 10.231, de 2018, ou sucedânea legal, as famílias deverão atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I - estarem cadastradas junto à administração pública municipal;
II - possuírem renda familiar compatível com as Faixas Urbanos 2, 3 ou 4 do Programa Minha Casa, Minha Vida;
III - comprovarem residência fixa no Município de Goiânia há, no mínimo, 3 (três) anos;
IV - não serem proprietárias, cessionárias ou promitentes compradoras de imóvel urbano ou rural;
V - não possuírem membros do núcleo familiar beneficiados por programas habitacionais públicos;
VI - não serem detentoras de financiamento no Sistema Financeiro da Habitação;
VII - serem brasileiras ou, se estrangeiras, possuírem visto permanente; e
VIII - possuírem maioridade civil, emancipação ou curatela, conforme a legislação vigente.
Art. 7º O subsídio municipal será pago por meio das empresas, construtoras, entidades ou agentes financeiros, vedado o repasse de recursos diretamente às famílias beneficiárias.
Art. 8º Compete ao órgão ou entidade municipal de habitação fiscalizar o cumprimento dos requisitos legais e regulamentares, podendo, mediante decisão motivada, suspender, cancelar ou revisar a concessão do benefício.
CAPÍTULO III
DA PRIORIZAÇÃO SOCIAL
Art. 9º Na implementação do Programa Habitacional do Município de Goiânia, serão observadas as prioridades estabelecidas em legislação federal e municipal, assegurada reserva mínima de unidades habitacionais para:
I - 3% (três por cento) para pessoas idosas;
II - 3% (três por cento) para Pessoas com Deficiência - PcD;
III - 5% (cinco por cento) para mulheres vítimas de violência doméstica, tráfico ou exploração sexual; e
IV - 3% (três por cento) para mulheres provedoras de família monoparental.
CAPÍTULO IV
DOS EMPREENDIMENTOS DESTINADOS A SERVIDORES MUNICIPAIS
Art. 10. O Chefe do Poder Executivo municipal poderá destinar empreendimentos habitacionais exclusivamente a servidores públicos municipais de Goiânia que atendam, integralmente, aos requisitos previstos no art. 8º-A da Lei nº 10.231, de 2018, ou sucedânea legal, observados os limites orçamentários e financeiros.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
Art. 11. Os recursos destinados ao custeio do subsídio financeiro de que trata este Decreto deverão observar os limites técnicos, contábeis e financeiros do FMHIS.
§ 1º A execução orçamentária do subsídio observará planejamento anual, com definição de metas físicas e parâmetros de sustentabilidade fiscal.
§ 2º A concessão do subsídio ficará condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira.
CAPÍTULO VI
DA INTEGRAÇÃO COM A POLÍTICA DE DOAÇÃO DE LOTES E UNIDADES HABITACIONAIS
Art. 12. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar às famílias de baixa renda - faixa 1, devidamente cadastradas junto ao Município de Goiânia, as unidades habitacionais ou os lotes destinados ao Programa Municipal de Habitação de Interesse Social, incorporados ao Patrimônio do Município.
§ 1º A doação dos lotes ou das unidades habitacionais destina-se ao atendimento de famílias de baixa renda - faixa 1, que preencham os critérios estabelecidos pelo Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social - SMHIS, conforme previsto na Lei nº 8.487, de 6 de dezembro de 2006, e na Lei nº 8.534, de 31 de maio de 2007.
§ 2º A execução deste Decreto observará a compatibilidade com os critérios de doação de lotes e de unidades habitacionais previstos nos arts. 2º a 8º da Lei nº 10.231, de 2018, ou sucedânea legal, sem prejuízo da observância das prioridades sociais estabelecidas.
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO E DO CONTROLE
Art. 13. Compete ao órgão ou entidade municipal de habitação:
I - analisar os cadastros e requisitos dos beneficiários;
II - realizar fiscalização documental e presencial;
III - emitir parecer técnico quanto à concessão ou indeferimento de pedidos do benefício;
IV - propor ao Chefe do Executivo a atualização periódica dos valores de subsídio; e
V - monitorar a execução física e financeira dos empreendimentos.
Art. 14. O controle social será exercido pelo Conselho Municipal de Habitação - COMUNH, nos limites da Lei nº 10.231, de 2018, ou sucedânea legal.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Os processos administrativos em curso deverão ser adequados às disposições deste Decreto, respeitados atos jurídicos perfeitos e os direitos adquiridos.
Art. 16. Fica revogado o Decreto nº 246, de 28 de janeiro de 2022.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, data da publicação.
SANDRO MABEL
Prefeito de Goiânia
Este texto não substitui o publicado no DOM 8753 de 06/04/2026.
Goiânia, data da publicação.
Excelentíssimo Senhor Prefeito,
1 Submeto à elevada consideração de Vossa Excelência a presente proposta de Decreto que visa regulamentar o Programa Habitacional do Município de Goiânia, e a revogação do Decreto nº 246, de 28 de janeiro de 2022, em razão da superveniência da Lei nº 11.552, de 15 de dezembro de 2025, que alterou substancialmente a Lei nº 10.231, de 3 de agosto de 2018, redefinindo os critérios e instrumentos da Política Habitacional municipal.
2 Com a sanção da mencionada Lei nº 11.552, de 2025, sobrevieram modificações estruturais no regime jurídico aplicável aos benefícios habitacionais, especialmente no que concerne à ampliação das faixas de renda aptas a receber subsídio financeiro para aquisição de moradias de interesse social por meio de financiamento junto aos agentes financeiros do Sistema Financeiro Nacional, bem como à definição de novos requisitos objetivos, obrigações e prioridades sociais a serem observados pelo Município. Em virtude dessas alterações, tornou-se indispensável a elaboração de novo decreto regulamentador, que assegure coerência normativa, segurança jurídica e plena compatibilidade com o novo texto legal.
3 O Decreto nº 246, de 28 de janeiro de 2022, foi estruturado com base em parâmetros legais que se encontram atualizados e, em parte, superados. A manutenção de sua redação, ainda que alterada pontualmente, implicaria riscos de contradição normativa, desarmonia entre os instrumentos municipais e o marco federal do Programa Minha Casa, Minha Vida, além de potencial insegurança quanto à execução orçamentária vinculada ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS. Por essa razão, optou-se pela revogação integral do referido diploma, substituindo-o por novo instrumento abrangente e sistematizado.
4 O texto ora submetido tem por finalidade modernizar o conjunto de regras aplicáveis ao Programa Habitacional do Município, adequando-o ao regramento federal vigente e às diretrizes municipais de planejamento urbano, habitação e inclusão social. Destacam-se, entre as inovações incorporadas, a disciplina do subsídio financeiro municipal mediante valor fixo, a previsão de modalidades complementares vinculadas à fração ideal de terrenos públicos, a reafirmação das prioridades para grupos vulneráveis e o alinhamento das faixas de renda aos parâmetros federais estabelecidos para o Minha Casa, Minha Vida.
5 Importa notar que a proposta não amplia despesas públicas, mas aprimora os critérios de utilização dos recursos do FMHIS, reforçando a transparência, a previsibilidade financeira e a eficiência na aplicação dos recursos destinados à política habitacional. Trata-se de medida que consolida os instrumentos de gestão, fortalece o controle social exercido pelo Conselho Municipal de Habitação e aperfeiçoa os mecanismos de seleção, fiscalização e acompanhamento dos beneficiários.
6 A nova regulamentação também reforça a integração da política habitacional com os objetivos estratégicos da administração pública municipal, contribuindo para a ampliação da oferta de moradias, a redução do déficit habitacional, o ordenamento territorial e a promoção do desenvolvimento social sustentável. O alinhamento às diretrizes nacionais facilita parcerias com o Governo Federal e agentes financeiros, garantindo maior capilaridade aos programas habitacionais e ampliando as oportunidades de atendimento à população de baixa renda.
7 Diante do exposto, a proposta de Decreto que ora se apresenta revela-se medida necessária, oportuna e tecnicamente adequada, promovendo a atualização integral do marco regulamentador da política habitacional do Município, de modo a assegurar segurança jurídica, coerência normativa e efetividade social.
8 Destaca-se que o direito à moradia compõe o rol dos direitos fundamentais, já que é inerente ao princípio da dignidade da pessoa humana, conforme se extrai do seguinte julgado:
EMENTA DIREITO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EDIFICAÇÕES IRREGULARES À MARGEM DA FERROVIA. ÁREA NÃO EDIFICÁVEL. PREVALÊNCIA DO DIREITO À MORADIA, À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E À LIVRE INICIATIVA. CABIMENTO. OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula nº 279 do STF. 2. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem e a reelaboração da moldura fática delineada, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, a, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 3. A teor do art . 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 4. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação. (STF - RE: 1429447 PE, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 22/08/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-09-2023 PUBLIC 04-09-2023)
9 Essas são as razões, Senhor Prefeito, que justificam o encaminhamento da presente proposta de ato normativo à consideração de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
SABRINA GARCEZ
Secretária Municipal de Governo