Prefeitura de Goiânia
Secretaria Municipal da Casa Civil
LEI Nº 11.552, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025
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Altera a Lei nº 10.231, de 3 de agosto de 2018, que dispõe sobre a política habitacional do Município. |
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 10.231, de 3 de agosto de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ..............................
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II - tenham renda bruta familiar mensal conforme Faixa Urbano 1 admitidos pelo Programa Minha Casa, Minha Vida, do Governo Federal, ou outro que venha a sucedê-lo;
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§ 1º Os dados cadastrais serão analisados por meio do Sistema CadÚnico.
§ 2º O benefício previsto nesta Lei deverá priorizar famílias residentes em áreas de risco, em áreas de preservação ambiental, devendo ser atendidas as prioridades constantes na Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, na Lei nº 10.994, de 17 de julho de 2023, na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, e as mulheres responsáveis pela unidade familiar, além de situações de manifesto interesse público devidamente fundamentado.
......................................"(NR)
Art. 2º Fica acrescido o art. 8º-A à Lei nº 10.231, de 3 de agosto de 2018, com a seguinte redação:
"Art. 8º-A. Poderão ser beneficiárias do programa de concessão de subsídio financeiro para aquisição de moradias de interesse social por meio de financiamento junto aos agentes financeiros do Sistema Financeiro Nacional as famílias que cumulativamente:
I - estejam cadastradas junto à administração pública municipal;
II - tenham renda bruta familiar mensal conforme Faixas Urbanos 2, 3 e 4 admitidos pelo Programa Minha Casa, Minha Vida, do Governo Federal, ou outro que venha a sucedê-lo;
III - comprovem residência fixa no Município de Goiânia há, no mínimo, 3 (três) anos;
IV - não ser proprietário, cessionário ou promitente comprador;
V - não tenham entre seus membros alguém que já tenha sido beneficiado em outro programa habitacional promovido pelo poder público, seja municipal, estadual ou federal;
VI - ser brasileiro nato ou naturalizado, e se estrangeiro, ter visto permanente no País;
VII - não ser detentor de financiamento no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação; e
VIII - ser maior de 18 anos, ou emancipado, ou maior de 18 anos declarado incapaz por sentença judicial de interdição com nomeação de curador.
§ 1º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo à destinação de empreendimentos dentro do programa previsto no caput exclusivamente a servidores públicos municipais de Goiânia que se enquadrem nos incisos I a VIII deste artigo.
§ 2º Compete ao órgão municipal de habitação fiscalizar o cumprimento do disposto no caput e incisos deste artigo."(NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 15 de dezembro de 2025.
SANDRO MABEL
Prefeito de Goiânia
Projeto de Lei de autoria do Vereador Romário Policarpo.
Este texto não substitui o publicado no DOM 8683 de 15/12/2025.