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Prefeitura de Goiânia

Chefia da Casa Civil

Superintendência Legislativa

DECRETO Nº 246, DE 28 DE JANEIRO DE 2022

Institui e regulamenta o Programa Habitacional no Município de Goiânia. (Redação dada pelo Decreto nº 3.260, de 2024.)

Institui o Programa Municipal Moradia Goianiense, regulamenta a utilização de recursos para subsidiar sua aplicação e dá outras providências.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais previstas nos incisos II, IV e VIII do art. 115 da Lei Orgânica do Município de Goiânia; o previsto na Lei Complementar nº 335, de 1º de janeiro de 2021; no inciso I do art. 11 e no inciso I do art. 15 da Lei nº 8.487, de 6 de dezembro de 2006, que dispõe sobre o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, e o contido no Processo Administrativo nº 87648826/2021;

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto institui o Programa Habitacional no Município de Goiânia e regulamenta a utilização de recursos para subsidiar sua aplicação. (Redação dada pelo Decreto nº 3.260, de 2024.)

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre os procedimentos para instituir o Programa Moradia Goianiense no Município de Goiânia.

Art. 2º O Programa Habitacional no Município de Goiânia é destinado a promover: (Redação dada pelo Decreto nº 3.260, de 2024.)

Art. 2º O Programa Moradia Goianiense é destinado a promover:

I – acesso à moradia digna;

II - desenvolvimento econômico;

III - geração de trabalho e renda: e

IV - qualidade de vida da população.

Art. 3º O programa tem como diretrizes gerais:

I – reduzir o déficit habitacional e das desigualdades sociais no Município de Goiânia;

II - estimular o cumprimento da função social da propriedade e do direito à moradia digna, nos termos da Constituição Federal;

III - facilitar acesso ao financiamento da casa própria;

IV - promover o sentido amplo de moradia, com integração das dimensões física, urbanística, fundiária, econômica, social, cultural e ambiental do espaço urbano; e

V - corroborar com o Programa Habitacional do Governo Federal. (Redação dada pelo Decreto nº 3.260, de 2024.)

V - corroborar com o Programa Casa Verde e Amarela do Governo Federal ou sucedâneo.

Art. 4º Constitui objeto do programa a concessão do subsídio financeiro de 20% (vinte por cento) do valor do imóvel para aquisição de moradias de interesse social por meio de financiamento junto aos Agentes Financeiros do Sistema Financeiro Nacional.

§ 1º Os recursos previstos no caput deste artigo serão aportados pelo Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, em conformidade com a Lei nº 8.487, de 6 de dezembro de 2006, até o montante consignado na Lei Orçamentária Anual - LOA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e no Plano Plurianual – PPA, ou mediante suplementação orçamentária quando for o caso.

§ 2º O valor do imóvel de que trata o caput deste artigo será referenciado pela avaliação oficial realizada pelo agente operador do Governo Federal. (Redação dada pelo Decreto nº 3.260, de 2024.)

§ 2º O valor do imóvel de que trata o caput deste artigo terá como referência a avaliação oficial realizada pelo Agente Operador do Programa Casa Verde e Amarela do Governo Federal.

§ 3º A subvenção prevista no caput desse artigo deverá ser destinada exclusivamente a complementar a capacidade financeira dos beneficiários para aquisição de imóveis com fins de moradia e serão consignados no contrato de concessão de financiamento habitacional a ser firmado com o Agente Financeiro e tem caráter pessoal e intransferível.

§ 4º O subsídio não poderá ser utilizado para aquisição e/ou construção de imóvel individual, aquisição de imóvel usado, ou de imóvel, mesmo que novo, de empreendimento concluído.

§ 5º A fim de compor os recursos que integrarão o valor total do imóvel, poderão ser associados ao auxílio financeiro previsto no caput deste artigo, outros subsídios oriundos de programas do Governo Federal, Governo do Estado ou outras instituições voltadas à política habitacional, bem como recursos próprios do beneficiário.

§ 6º O Programa Habitacional do Município de Goiânia prevê a doação de lotes, conforme o disposto na Lei nº 10.231, de 3 de agosto de 2018, observando os critérios do Programa Habitacional do Governo Federal. (Incluído pelo Decreto nº 3.260, de 2024.)

Art. 5º Para ter acesso ao benefício a que se refere o art. 4º a família deverá se enquadrar nos seguintes critérios:

I - renda bruta familiar mensal equivalente às faixas 1, 2 e 3 instituídas pelo Programa Habitacional do Governo Federal, até o limite de 5 (cinco) salários mínimos previsto na Lei nº 10.231, de 2018; (Redação dada pelo Decreto nº 3.426, de 2024.)

I - renda bruta familiar mensal equivalente às faixas 1 e 2 instituídas pelo Programa Habitacional do Governo Federal; (Redação dada pelo Decreto nº 3.260, de 2024.)

I - renda bruta familiar mensal de até 4 (quatro) salários-mínimos;

II - não ser proprietário, cessionário ou promitente comprador de imóvel residencial;

III - não ter recebido benefícios em programas habitacionais com recursos oriundos da União, Estado ou Município;

IV - ser brasileiro nato ou naturalizado, e se estrangeiro, ter visto permanente no País;

V - não ser detentor de financiamento no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação;

VI - ser maior de 18 anos, ou emancipado, ou maior de 18 anos declarado incapaz comprovado por sentença judicial de interdição com nomeação de curador;

VIII - morar no Município de Goiânia a, no mínimo, 05 (cinco) anos, com comprovação.

§1º Caso a quantidade de famílias habilitadas seja superior ao suportado pelo FMHIS, o Município promoverá a hierarquização das famílias a serem atendidas, priorizando-as na seguinte ordem:

I – famílias residentes em áreas de risco ou insalubres ou que tenham sido desabrigadas, comprovado por declaração do ente público;

II - famílias com mulheres responsáveis pela unidade familiar, comprovado por autodeclaração;

III - famílias de que façam parte pessoa (s) com deficiência comprovada e integrante da unidade familiar;

IV - famílias de que façam parte pessoa (s) com microcefalia comprovada;

V - famílias de que façam parte pessoa (s) idosa (s);

VI - famílias com filho(s) em idade inferior a 18 (dezoito) anos, comprovado por documento de filiação;

VII - famílias com maior tempo de residência no Município de Goiânia, comprovado com apresentação de comprovante de residência.

§2º Na seleção das famílias deverão ser respeitados os limites de contemplação de idosos - 3% (três por cento) e pessoas com deficiência - 3% (três por cento) conforme previsto na Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências e Lei federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência.

§3º Nos casos de celebração de Convênios ou Termos de Cooperação com o Governo do Estado, o limite da renda bruta familiar prevista no inciso I do caput deste artigo será de até 3 (três) salários mínimos.

§4º Nos casos de celebração de Convênios ou Termos de Cooperação com o Governo do Estado, para comprovação de moradia no Município de Goiânia, prevista no inciso VII do caput deste artigo, o período será de, no mínimo, 3 (três) anos, mediante comprovação.

Art. 6º Serão agentes promotores empresas ou entidades privadas responsáveis pela apresentação das propostas ao agente financeiro e pela implantação do empreendimento.

§1º O Agente financeiro fará a análise e aprovação das propostas, a contratação do empreendimento e o acompanhamento da execução da obra.

§2º Ao Município caberá o repasse do subsídio, relativos às famílias beneficiárias selecionadas.

Art. 7º As famílias que atenderem aos critérios do art. 5º deste Decreto poderão firmar contrato de financiamento com o agente financeiro, utilizando o benefício de que trata o art. 4º como aporte inicial ao financiamento. (Redação dada pelo Decreto nº 3.260, de 2024.)

Art. 7º As famílias que atenderem aos condicionantes do art. 4º deste Decreto poderão firmar contrato de financiamento com o agente financeiro, utilizando o benefício de que trata o art. 3º como aporte inicial ao financiamento.

§1º As famílias selecionadas pelos critérios do Município não estão isentas de atender aos condicionantes elencados pelo agente financeiro para a aprovação do financiamento.

§2º Quando se extinguir a lista de famílias selecionadas pelo Município, o agente promotor do empreendimento poderá complementá-la, indicando famílias para compor a lista de beneficiários, obedecendo aos critérios de seleção deste programa.

Art. 8º O benefício será creditado em conta específica, vinculada à implantação do empreendimento, resultante de contrato firmado entre a agente financeiro e o agente promotor, e será contabilizado como aporte inicial do financiamento a ser firmado entre a família e o agente financeiro.

Parágrafo único. O repasse do beneficio será creditado em parcela única, na mesma data de assinatura do contrato de financiamento entre o beneficiário e o agente financeiro financiador.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 28 de janeiro de 2022.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 7730 de 31/01/2022.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO DECRETO Nº 246 /2022

Goiânia, 28 de janeiro de 2022.

Excelentíssimo Senhor Prefeito,

1   Submeto à apreciação e deliberação de Vossa Excelência a presente proposta de minuta de decreto, que regulamenta a utilização de recursos para subsidiar programas habitacionais no âmbito do Município de Goiânia.

2   De modo geral, a proposta visa instituir o Programa Moradia Goianiense e constituir a concessão de subsídio financeiro para aquisição de moradias às famílias selecionadas e beneficiadas pelo programa.

3   Primeiramente, deve-se recordar que a Constituição Federal prevê o direito de propriedade no inciso XXII do art. 5º, de forma que representa um direito e uma garantia fundamental. Noutro vértice, no inciso XXIII do mesmo dispositivo, a Lei Maior dispõe que a propriedade deverá atender a sua função social.

4   O Programa Moradia Goianiense vem para promover e fomentar o desenvolvimento social e a diminuição do déficit habitacional do Município de Goiânia, a partir da adoção de mecanismos e processos, a fim de estimular a participação e o envolvimento de todos os atores participantes da intervenção: moradores, entidades empresariais do ramo da construção civil (PPP Parceria Público-Privada), equipe técnica, Governo Municipal, Governo do Estado e da União, cada um com suas capacidades, competências e possibilidades.

5   Como embasamento para a aplicabilidade do Programa Moradia Goianiense foram definidos parâmetros para definição de critérios, procedimentos para inscrição, hierarquização e demanda geral, seguindo a legislação que regula a matéria, em especial as Portaria nº 321, de 14 de julho de 2016 do Ministério das Cidades, Lei municipal n° 10.231, de 03 de agosto de 2018, e Resolução Municipal de Goiânia do COMUNH – Conselho Municipal de Habitação de Goiânia nº 0001/2016, de 23 de fevereiro de 2016.

6   A minuta de decreto foi elaborada de acordo com o proposto no Plano de Governo 2021-2024, que prevê a construção de 15 mil unidades habitacionais, através do programa habitacional, denominado Programa Moradia Goianiense, que constitui de ações que viabilizem a formação de parcerias para promoção de unidades habitacionais a fim de garantir acesso á moradia digna, promover o desenvolvimento econômico, a geração de trabalho e renda e a qualidade de vida da população.

7   O Programa Moradia Goianiense irá validar a concessão de recursos, através do fundo Municipal de Habitação de interesse Social - FMHIS ou mediante suplementação orçamentária, para subsidiar financeiramente a aquisição de imóveis de interesse social as famílias de baixa renda, previamente selecionadas.

8   As diretrizes e demais artigos da minuta de decreto foram elaborados de acordo com o Programa Casa Verde e Amarela PARCERIAS, instituído pelo Governo Federal, o qual adequa ao Programa Casa Verde Amarela anterior, com medidas e ações para atender a faixa salarial de até R$ 2.000,00, com produção de moradias subsidiadas pelo Governo Federal e Prefeituras, para atender as famílias de baixa renda.

9   O Município de Goiânia irá colaborar no crescimento da economia com geração de emprego e renda, e também no recolhimento de impostos que serão voltados para o Município em benefício de toda população.

10   Deve-se ressaltar que a Superintendência de Habitação, por meio da Diretoria de Habitação, e a Chefia da Advocacia Setorial do órgão municipal de planejamento manifestaram favoráveis à edição da presente minuta de decreto, inserta no Processo nº 87648826, em tramitação na Secretaria Municipal de Governo.

11   Destarte, diante dos motivos expostos, faz-se necessária a expedição de decreto por Vossa Excelência com o objetivo de instituir no Município de Goiânia o Programa Moradia Goianiense.

Respeitosamente,

VALFRAN DE SOUSA RIBEIRO

Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Habitação