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Prefeitura de Goiânia

Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 11.371, DE 9 DE ABRIL DE 2025

Institui o Dia Municipal do Adestrador de Cães.


Nota: ver

1 - Lei nº 11.368, de 2025 - Dia Municipal Dog's Day;

3 - Lei nº 10.575, de 2020 - Dia dos Animais e Semana de Defesa, Adoção, Proteção e Bem-Estar Animal; e

2 - Lei nº 9.843, de 2016 - maus-tratos aos animais.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, Faço saber que a Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o Dia Municipal do Adestrador de Cães, a ser celebrado, anualmente, no dia 5 de novembro.

Art. 2º Considera-se adestrador de animais todo profissional com formação técnica específica, experiência decorrente de anos do exercício da profissão ou ainda que tenha empreendido estudos pessoais, como autodidata, no intuito de aperfeiçoar sua abordagem educacional com os animais.

§ 1º A educação ou o adestramento de animais não domesticáveis serão exercidos privativamente pelos profissionais regidos pela Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, que dispõe sobre o exercício da profissão de médico-veterinário.

§ 2º Para os fins desta Lei, não se considera adestrador profissional de animais o dono de animal de estimação que empreenda estudos no intuito de aprimorar a educação de seu próprio animal doméstico.

Art. 3º O adestrador, no exercício das suas atividades e atribuições, deve zelar:

I - pela observância a princípios éticos;

II - pela relação de transparência com os donos dos animais, prestando-lhes o atendimento adequado e os informando sobre técnicas, produtos utilizados e orçamento dos serviços;

III - pela segurança dos animais e das demais pessoas envolvidas no processo de adestramento, evitando exposição a riscos e potenciais danos.

Art. 4º Os adestradores de animais deverão privilegiar, sempre que possível, o método positivo de adestramento.

Parágrafo único. Entende-se por método positivo de adestramento o uso de técnicas voltadas ao ensino e à orientação comportamental dos animais, não se focando somente na repreensão de comportamentos indesejados.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 9 de abril de 2025.

SANDRO MABEL

Prefeito de Goiânia

Projeto de lei de autoria do Vereador Willian Veloso.

Este texto não substitui o publicado no DOM 8516 de 09/04/2025.