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Prefeitura de Goiânia

Chefia da Casa Civil

LEI Nº 11.083, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2023

Mensagem de veto

Dispõe sobre as Áreas de Programas Especiais de Interesse Social, de que trata o art. 212 da Lei Complementar nº 349, de 4 de março de 2022.


Nota: ver

1 - Lei Complementar n° 314, de 2018 - Alvará de Regularização das edificações em AEIS-I e AEIS-II;

2 - Lei nº 10.231, de 2018 - Política Habitacional do Município e a regularização fundiária.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, Faço saber que a Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei regulamenta as Áreas de Programas Especiais de Interesse Social - AEIS, instrumento da política urbana e habitacional do Município de Goiânia, de que trata o art. 212 da Lei Complementar nº 349, de 4 de março de 2022.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º As Áreas de Programas Especiais de Interesse Social são aquelas destinadas à promoção prioritária da política habitacional do Município à população de baixa renda, com ou sem o prévio parcelamento do solo, consistindo em operações de iniciativa pública, privada ou públicoprivadas, sujeitas a mecanismos especiais, abrangendo:

I - Área Especial de Interesse Social I - AEIS I;

II - Área Especial de Interesse Social II - AEIS II; e

III - Área Especial de Interesse Social III - AEIS III.

Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, considerar-se-á:

I - empreendimento edificado de habitação de interesse social: edificação ou conjunto de edificações de promoção pública, privada ou público-privada, cuja destinação seja para habitação de interesse social, nas tipologias seriada, coletiva ou múltiplas entre si, submetidas a parâmetros e demais aspectos urbanísticos próprios, conforme definido nesta Lei;

II - Habitação de Interesse Social - HIS: unidade habitacional destinada ao atendimento de famílias de baixa renda, promovida pela iniciativa pública, privada ou público-privada em AEIS;

III - infraestrutura essencial é aquela constituída por:

a) sistema de abastecimento de água potável, coletivo ou individual;

b) sistema de coleta e tratamento do esgotamento sanitário, coletivo ou individual;

c) rede de energia elétrica domiciliar;

d) soluções de drenagem, quando necessário; e

e) vias públicas de circulação pavimentadas com calçadas;

IV - núcleo urbano: assentamento humano, com uso e características urbanas, constituído por unidades imobiliárias de área inferior à fração mínima de parcelamento prevista na Lei federal nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, independentemente da propriedade do solo, ainda que situado em área qualificada ou inscrita como rural;

V - núcleo urbano informal: aquele clandestino, irregular ou em área de posse, no qual não foi possível realizar a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente à época de sua implantação ou regularização;

VI - núcleo urbano informal consolidado: aquele de difícil reversão, considerados:

a) o tempo da ocupação;

b) a natureza das edificações;

c) a localização das vias de circulação;

d) a presença de equipamentos públicos; e

e) outras circunstâncias a serem avaliadas pelo Município;

VII - ocupante: aquele que mantém poder de fato sobre lote ou fração ideal de terras públicas ou privadas em núcleos urbanos informais;

VIII - parcelamento do solo ilegal é o núcleo urbano informal parcelado ilegalmente, podendo caracterizar-se como:

a) clandestino: implantado sem a aprovação do Município; ou

b) irregular: aprovado pelo Município e implantado em desconformidade com o ato de aprovação ou sem o posterior registro no Cartório de Registro de Imóveis competente.

IX - posse urbana: núcleo urbano informal, localizado em terrenos públicos ou privados de propriedade alheia, caracterizado frequentemente por tipologia desordenada, carente de serviços públicos essenciais, com padrões urbanísticos precários e em desacordo com a legislação vigente;

X - Regularização Fundiária Urbana - Reurb: abrange medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes; e

XI - Reurb de Interesse Social - Reurb-S: modalidade de regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda.

CAPÍTULO II

DAS ÁREAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL I e II

Art. 4º As Áreas Especiais de Interesse Social I - AEIS I e de Interesse Social II - AEIS II correspondem aos núcleos urbanos informais constituídos por imóveis de propriedade pública ou privada, ocupados predominantemente por população de baixa renda e passíveis de Reurb-S, nos termos desta Lei, da Lei nº 10.231, de 3 de agosto de 2018, ou sucedânea, e da legislação federal, desde que situados na Macrozona Construída.

§ 1º A Área Especial de Interesse Social I - AEIS I corresponde às áreas onde se encontram assentadas posses urbanas, que integrarão os programas de regularização fundiária e urbanística.

§ 2º A Área Especial de Interesse Social II - AEIS II corresponde às áreas onde se encontram implantados loteamentos ilegais e clandestinos, que integrarão os programas de regularização fundiária e urbanística, nos termos da lei.

§ 3º O enquadramento do núcleo urbano informal em AEIS I ou II ocorrerá automaticamente após a instauração da Reurb-S pelo Município.

§ 4º Após finalizada a regularização fundiária, os imóveis regularizados deverão ser demarcados nos Anexos XIV e XVII do Plano Diretor de Goiânia, observando se a tipologia de ocupação que originou a regularização classifica-se em posse urbana, loteamento irregular ou clandestino.

§ 5º Para fins de enquadramento em AEIS I ou II admitir-se-á:

I - o uso habitacional; e

II - o uso misto habitacional e de prestação de atividade econômica, comprovado que o morador da unidade habitacional é quem gerencia diretamente a atividade econômica.

Art. 5º Constituem objetivos da AEIS I e II no Município de Goiânia:

I - estabelecer condições urbanísticas especiais para a urbanização e regularização fundiária dos assentamentos precários;

II - criar unidades imobiliárias compatíveis com o ordenamento territorial urbano;

III - promover a integração social e a geração de emprego e renda;

IV - garantir o direito social à moradia digna e às condições de vida adequadas;

V - garantir a efetivação da função social da propriedade;

VI - ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bemestar de seus habitantes; e

VII - concretizar o princípio constitucional da eficiência na ocupação e no uso do solo.

Seção Única

Os Aspectos Ambientais e Urbanísticos

Art. 6º (VETADO).

Art. 7º Na Reurb-S cuja ocupação tenha ocorrido às margens de reservatórios artificiais de água destinados à geração de energia ou ao abastecimento público, a faixa da Área de Preservação Permanente - APP consistirá na distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum.

Art. 8º O percentual, as dimensões e a destinação das áreas públicas municipais, bem como as dimensões dos lotes regularizados e os demais parâmetros urbanísticos e edilícios não especificados nesta Lei serão definidos em função da especificidade de cada núcleo urbano informal, quando da elaboração de seu plano urbanístico de regularização fundiária.

§ 1º O projeto de regularização fundiária deverá considerar:

I - as características da ocupação e da área ocupada para definir parâmetros urbanísticos e ambientais específicos; e

II - identificar os lotes, as vias de circulação e as áreas destinadas a uso público, quando for o caso.

§ 2º As dimensões do lote regularizado, oriundo de posse urbana, deverão permitir a conformação de ambientes salubres, com condições de habitabilidade.

§ 3º As dimensões do lote regularizado, oriundo de parcelamento do solo ilegal, deverão atender no projeto de regularização a parcela mínima de:

I - 90 m² (noventa metros quadrados) por lote, com frente mínima de 5 m (cinco metros); e

II - 180 m² (cento e oitenta metros quadrados) por lote, com frente mínima de 6 m (seis metros), quando se tratar de Área de Ocupação Sustentável - AOS.

§ 4º Os lotes objeto de Reurb-S que não possuírem acesso direto à via de circulação deverão conformar regime condominial com os imóveis que possuírem o referido acesso, garantido acessibilidade a todas as edificações.

§ 5º Não serão admitidos o remembramento e o remanejamento de imóveis objeto de Reurb-S em AEIS I ou II.

Art. 9º O plano urbanístico de regularização fundiária de que trata o caput do art. 8º desta Lei será específico a cada núcleo urbano informal, devendo conter o diagnóstico de sua situação atual e as diretrizes para o desenvolvimento do projeto de regularização fundiária, nos termos da norma regulamentadora.

Parágrafo único. O Município poderá, em função das necessidades locais e características regionais, definir, quando da elaboração do plano urbanístico de regularização fundiária, as demais infraestruturas e os equipamentos necessários à regularização fundiária urbana.

Art. 10. As novas edificações em imóvel que tenha sido objeto de Reurb-S concluída, enquadrado em AEIS I, bem como as novas edificações e as já existentes em AEIS II, deverão atender aos parâmetros urbanísticos definidos para unidade territorial em que se assentam, conforme definido no Anexo XIV da Lei Complementar nº 349, de 2022, excetuado o controle da densidade habitacional, o qual incidirá por meio das seguintes relações:

I - uma economia por fração ideal de 180 m² (cento e oitenta metros quadrados) de unidade imobiliária quando em AOS;

II - uma economia por fração ideal de 90 m² (noventa metros quadrados) de unidade imobiliária quando nas demais unidades territoriais e, se tratar de unidades habitacionais na tipologia de quitinete, admitir-se-á uma economia por fração ideal de 30 m² (trinta metros quadrados) de unidade imobiliária.

§ 1º A ocupação nas APAs somente será admitida após elaboração do seu Plano de Manejo, devendo ser observada a fração ideal nele estabelecido.

§ 2º Caso o plano de manejo de que trata o § 1º deste artigo não estabeleça a fração ideal para os imóveis situados nas APAs, aplicar-se-ão os parâmetros urbanísticos previstos no inciso I deste artigo, sendo considerada a APP para o cálculo, caso exista.

Art. 11. O sistema viário definido na AEIS I ou II será destinado como Área Pública Municipal - APM e deverá garantir acesso de veículos de emergência e de serviços públicos a todos os imóveis regularizados.

§ 1º Quando se tratar de AEIS I, as vias públicas deverão apresentar largura mínima de:

I - 2,00 m (dois metros) até 3,99 m (três metros e noventa e nove centímetros), quando se tratar de via de pedestres com até 60 m (sessenta metros) de extensão;

II - 4,00 m (quatro metros) até 5,99 m (cinco metros e noventa e nove centímetros), quando se tratar de via de pedestres com até 250 m (duzentos e cinquenta metros) de extensão;

III - 3,00 m (três metros), quando se tratar de via de circulação com um único sentido de tráfego; e

IV - 6,00 m (seis metros), quando se tratar de via de circulação com dois sentidos de tráfego ou com manobra de veículos.

§ 2º Quando se tratar de AEIS II, as vias públicas deverão apresentar as larguras mínimas dispostas no Plano Diretor de Goiânia e no Código de Parcelamento do Solo do Município de Goiânia.

§ 3º Em função das especificidades de cada regularização, as larguras mínimas de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo poderão ser alteradas a critério do órgão municipal de planejamento urbano, desde que as vias de circulação resultantes permitam o acesso de veículos de emergência e de serviços públicos aos imóveis.

§ 4º Somente será permitida a alteração na largura mínima da via de circulação, conforme previsto no § 3º deste artigo, caso haja edificação consolidada lindeira a esta.

§ 5º Os chanfros ou desenvolvimentos dos lotes deverão ser adequados ao tráfego de veículos de serviços públicos.

§ 6º Quando a largura disponível para a via pública não for suficiente para a implantação de caixa de rolamento com calçadas, deverá ser estudada a possibilidade da via compartilhada como alternativa.

Art. 12. Quando conformados regimes condominiais, segundo previsto no § 4º do art. 8º desta Lei, os acessos internos aos imóveis destinados à circulação de veículos serão dimensionados com largura mínima de 3 m (três metros).

Art. 13. Caberá ao poder público competente na Reurb-S, diretamente, ou por meio da administração pública indireta, implementar e arcar com os ônus de sua manutenção:

I - a infraestrutura essencial;

II - os equipamentos comunitários; e

III - as melhorias habitacionais previstas nos projetos de regularização.

Parágrafo único. A partir da disponibilidade de equipamentos e infraestrutura para prestação de serviço público de abastecimento de água, coleta de esgoto, distribuição de energia elétrica, ou outros serviços públicos, é obrigatório aos beneficiários da Reurb-S realizar a conexão da edificação à rede de água, de coleta de esgoto ou de distribuição de energia elétrica e adotar as demais providências necessárias à utilização do serviço.

CAPÍTULO III

DA ÁREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL III

Art. 14. A Área Especial de Interesse Social III - AEIS III corresponde aos imóveis sujeitos à incidência de uma política habitacional de âmbito municipal que viabilize o acesso à moradia à camada da população de menor poder aquisitivo, nos termos do inciso III do art. 212 da Lei Complementar nº 349, de 2022.

Art. 15. Constituem objetivos da AEIS III:

I - ampliar a oferta de terra para produção de habitação de interesse social;

II - promover o acesso à população de baixa renda aos serviços públicos essenciais e aos equipamentos públicos, reduzindo a desigualdade social e promovendo a ocupação urbana planejada;

III - reduzir custos sociais de urbanização, ao indicar as áreas preferenciais para investimentos voltados à habitação de interesse social em locais servidos por infraestrutura básica e estrategicamente situados na malha urbana;

IV - estimular a ocupação dos vazios urbanos com habitação de interesse social, mediante aplicação de parâmetros urbanísticos especiais de uso e ocupação do solo;

V - recepcionar a população em situação de risco decorrente da ocupação de áreas impróprias para a construção;

VI - incentivar a participação da iniciativa privada na produção de habitação de interesse social, mediante aplicação de parâmetros urbanísticos especiais de uso e ocupação do solo, respeitadas as normas ambientais; e

VII - estimular a construção de novas unidades habitacionais de interesse social, mediante atuação integrada e articulada em operações de iniciativa pública, privada, ou público-privada.

Art. 16. A inclusão de imóveis em AEIS III, nos termos do inciso III do art. 212 da Lei Complementar nº 349, de 2022, dependerá de prévia solicitação do empreendedor ao órgão municipal de planejamento urbano, por meio de procedimento administrativo definido nesta Lei.

Parágrafo único. Caberá ao órgão municipal de planejamento urbano a análise técnica da solicitação de que trata o inciso III do art. 212 da Lei Complementar nº 349, de 2022.

Art. 17. Os imóveis previstos nos incisos I e II do art. 212 da Lei Complementar nº 349, de 2022, deverão ter seu uso e ocupação destinados prioritariamente para fins de interesse social, nos percentuais definidos nesta Lei.

Art. 18. O proprietário de imóvel situado em AEIS III poderá requerer junto ao Município o estabelecimento de parcerias para viabilizar financeiramente os empreendimentos habitacionais de interesse social.

Parágrafo único. Quando se tratar de parceria entre o poder público e o setor privado, o Município poderá arcar com os custos de projetos e de implantação da infraestrutura ou com a doação do terreno, desde que receba, em contrapartida, lotes urbanizados ou habitações de interesse social, equivalentes ao investimento realizado, a serem destinados à execução de sua Política Habitacional e ao atendimento do Cadastro Municipal de Habitação de Interesse Social do Município.

Art. 19. O Município poderá arcar com as obras de implantação de infraestrutura em loteamentos de interesse social situados em AEIS III, desde que:

I - haja interesse público;

II - seja comprovada a efetiva redução dos custos ao consumidor final; e

III - seja aprovado pelo Conselho Municipal de Política Urbana - COMPUR.

Art. 20. Os imóveis que se destinem à produção de empreendimentos edificado de HIS em AEIS III deverão atender aos parâmetros urbanísticos e edilícios previstos em lei específica de HIS.

Art. 21. As novas construções em imóveis integrantes de AEIS III deverão atender a reserva técnica destinada ao estacionamento de veículos nas seguintes proporções:

I - habitação unifamiliar ou geminada de interesse social: no mínimo uma vaga para estacionamento de automóvel por unidade;

II - empreendimento edificado de habitação de interesse social: proporção definida em lei específica de HIS do Município de Goiânia; e

III - atividade econômica: proporção definida em lei específica de atividades econômicas do Município de Goiânia.

Parágrafo único. Exclui-se da exigência de reserva técnica de vagas de estacionamento de veículos de que trata inciso III do caput deste artigo:

I - a área privativa da fachada ativa dos empreendimentos de HIS, quando houver, desde que com área ocupada de até 180 m² (cento e oitenta metros quadrados);

II - as atividades econômicas e usos institucionais com área ocupada de até 180 m² (cento e oitenta metros quadrados).

Art. 22. Aplicar-se-á às novas construções e parcelamentos do solo com fins de interesse social a serem implantados em imóveis integrantes de AEIS III, o previsto nesta Lei, no Plano Diretor de Goiânia, no Código de Obras e Edificações, nas normas de acessibilidade e em legislações específicas, naquilo que couber.

§ 1º Aplicar-se-á ao empreendimento edificado de Habitação de Interesse Social - HIS em AEIS III, o disposto na lei específica de HIS, de que trata o art. 288 da Lei Complementar nº 349, de 2022.

§ 2º Os procedimentos para aprovação de projeto arquitetônico no Município de Goiânia em imóveis integrantes de AEIS III, reger-se-ão pelo previsto no Decreto nº 2.559, de 13 de dezembro de 2018, ou sucedâneo, bem como em demais normas pertinentes.

Seção I

Do Parcelamento do Solo Urbano de Interesse Social

Art. 23. O parcelamento do solo de interesse social, destinado à moradia da população de baixa renda, a ser implantado em imóveis integrantes de AEIS III, poderá ser realizado mediante loteamento ou desmembramento, de acordo com esta Lei e demais legislações específicas.

§ 1º Os imóveis situados em AEIS III resultantes de parcelamento do solo, aprovados pelo Município e devidamente registrados no cartório de registro de imóveis, poderão sofrer modificações, mediante desdobro, remembramento, remanejamento ou reloteamento, nos termos desta Lei e demais legislações específicas.

§ 2º Admitir-se-á a aplicação em AEIS III do instrumento denominado reparcelamento consorciado, observado o previsto nesta Lei e em lei específica.

Art. 24. No parcelamento do solo urbano de interesse social e suas modificações, voltados à AEIS III, deverão ser atendidas as seguintes parcelas mínimas:

I - 150 m² (cento e cinquenta metros quadrados), com testada mínima de 6 m (seis metros), por lote;

II - 180 m² (cento e oitenta metros quadrados), com testada mínima de 6 m (seis metros), por lote, quando se tratar de imóvel inserido na unidade territorial denominada por Área de Ocupação Sustentável - AOS; e

III - parcelas diferenciadas, segundo critérios exigidos no respectivo plano de manejo, quando integrar Área de Proteção Ambiental - APA ou demais unidades de conservação, conforme definido no Plano Diretor de Goiânia.

§ 1º A testada de que trata os incisos I, II e III do caput deste artigo deverá ser considerada por alinhamento do imóvel com o logradouro público, excetuados os chanfros e desenvolvimentos, os quais deverão atender às dimensões definidas nas diretrizes técnicas emitidas pelo órgão municipal de planejamento urbano.

§ 2º Para os imóveis lindeiros a mais de um logradouro público, considerar-se-á como frente todos os seus alinhamentos com logradouro público, inclusive chanfros e desenvolvimentos.

§ 3º Fica admitida a criação de lotes ou áreas destinadas ao desenvolvimento de atividades econômicas, desde que atendam às parcelas mínimas dispostas no art. 120 da Lei Complementar nº 349, de 2022.

Art. 25. A infraestrutura básica dos loteamentos ou reloteamentos de interesse social, a ser implantada a expensas do empreendedor, será constituída por:

I - equipamentos urbanos de abastecimento de água potável;

II - equipamentos urbanos de esgotamento sanitário;

III - equipamentos urbanos de energia elétrica pública e domiciliar;

IV - equipamentos urbanos de drenagem urbana;

V - vias públicas de circulação pavimentadas com calçadas; e

VI - iluminação pública.

Parágrafo único. No caso de loteamento ou reloteamento de interesse social executado pelo Município, Estado ou União, poderão ser firmadas parcerias com as concessionárias de serviços públicos para o fornecimento e a instalação das redes de distribuição internas ao loteamento ou reloteamento, como forma de redução de custos dos imóveis aos adquirentes.

Art. 26. O Poder Público poderá arcar com os custos para a implantação das infraestruturas básicas em loteamentos do solo para fins de interesse social promovidos por cooperativas ou associações sem fins lucrativos e conveniadas com o Município, previamente indicados pelo Conselho Municipal de Habitação do Município de Goiânia - COMUNH.

Art. 27. O órgão municipal de planejamento urbano poderá solicitar reserva de faixa não edificável para futura adequação do sistema viário, com largura a ser por ele definida.

Art. 28. Quando o loteamento de interesse social for promovido por parceria público-privada, os lotes e/ou áreas resultantes deverão ser destinados prioritariamente ao atendimento da população que possua renda familiar média de até 05 (cinco) salários mínimos.

Art. 29. Os procedimentos para aprovação de parcelamento do solo de interesse social em AEIS III reger-se-ão pelo disposto em lei específica de parcelamento do solo urbano e em norma regulamentadora.

Seção II

Do Empreendimento Edificado de Habitação de Interesse Social

Art. 30. Os empreendimentos edificados de habitação de interesse social a serem implantados em imóveis integrantes da AEIS III, deverão atender ao previsto nesta Seção e em lei específica de HIS e poderão ser implantados na modalidade aberta ou fechada.

Art. 31. Os empreendimentos edificados de habitação de interesse social a serem implantados nos imóveis previstos nos inciso II e III do art. 212 da Lei Complementar nº 349, de 2022, deverão destinar no mínimo 80% (oitenta por cento) de sua área construída para a produção de habitação de interesse social.

Parágrafo único. Além do percentual previsto no caput deste artigo, poderão ser destinados 20% (vinte por cento) de área construída do empreendimento para o desenvolvimento de atividade econômica, devendo esta se caracterizar como fachada ativa quando se tratar de habitação coletiva, nos termos do Plano Diretor de Goiânia e de regulamento próprio.

Art. 32. Quando o empreendimento de que trata esta Seção for promovido por parceria público-privada, este deverá se destinar prioritariamente ao atendimento da população que possua renda familiar média de até 05 (cinco) salários mínimos.

Parágrafo único. Deverá constar a sua destinação enquanto empreendimento edificado de interesse social no Alvará de Construção e na Certidão de Conclusão de Obra, e averbado na matrícula de cada imóvel resultante.

Art. 33. A infraestrutura básica interna ao empreendimento edificado de habitação de interesse social, a ser implantada a expensas do empreendedor, será constituída por:

I - equipamentos urbanos de abastecimento de água potável;

II - equipamentos urbanos de esgotamento sanitário;

III - equipamentos urbanos de energia elétrica pública e domiciliar;

IV - equipamentos urbanos de drenagem urbana;

V - vias de circulação pavimentadas com calçadas; e

VI - iluminação pública.

Art. 34. O empreendimento edificado de habitação de interesse social na modalidade fechada deverá apresentar fechamento perimétrico, devendo seus elementos distar, no mínimo, 2 m (dois metros) em relação ao alinhamento do terreno com o logradouro público e seu recuo resultante ser em cobertura vegetal permeável com tratamento paisagístico, a ser mantido pelo(s) proprietário(s).

§ 1º Deverão ser previstos pontos de acesso ao interior do fechamento com dimensões que possibilitem o acesso de veículos de emergência.

§ 2º Excetuar-se-á do fechamento previsto no caput deste artigo:

I - a reserva de faixa não-edificável ao longo das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias;

II - a faixa reservada para futura adequação do sistema viário; e

III - os trechos destinados ao acesso das atividades econômicas do empreendimento, nos termos do parágrafo único do art. 31 desta Lei.

§ 3º Para o fechamento de que trata o caput deste artigo poderão ser utilizados fechamentos com elementos que bloqueiem a visão em trechos alternados, a critério do órgão municipal de planejamento urbano.

Art. 35. As áreas de cobertura vegetal permeável de que trata o caput do art. 34 desta Lei, não poderão ser computadas no percentual de índice paisagístico previsto no Plano Diretor de Goiânia.

Art. 36. O fechamento das áreas ambientalmente protegidas, quando houver, deverá ser anuído pelo órgão ou entidade municipal ambiental quando do licenciamento ambiental e ocorrer exclusivamente com cercas, alambrados, grades ou gradis, devendo ser previstos pontos que possibilitem o acesso de veículos de emergência.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 37. Esta Lei não se aplica aos núcleos urbanos informais situados em áreas indispensáveis à segurança nacional ou de interesse da defesa, assim reconhecidas em decreto do Poder Executivo federal.

Art. 38. Aplicar-se-á na AEIS I e II o previsto na Lei federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, e na Lei nº 10.231, de 2018, ou sucedâneas, aquilo que couber.

Art. 39. Fica revogada a Lei nº 8.834, de 22 de julho de 2009.

Art. 40. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito de Goiânia

Projeto de lei de autoria do Poder Executivo.

Este texto não substitui o publicado no DOM 8160 de 06/11/2023.