Prefeitura de Goiânia
Secretaria Municipal da Casa Civil
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Altera o Decreto nº 419, de 30 de janeiro de 2024, que regulamenta o Código de Posturas do Município de Goiânia, para atualização normativa. |
O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II, IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia; tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 368, de 15 de dezembro de 2023; e o contido no Processo SEI nº 25.28.000001009-7,
Art. 1º O Decreto nº 419, de 30 de janeiro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 44. ...................................
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§ 2º Para a concessão da licença provisória de localização e funcionamento deverão ser anexados os seguintes documentos:
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II - Certificado de Conformidade do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás ou documento prévio devidamente formalizado pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás;
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§ 3º A concessão da licença provisória de localização e funcionamento para atividade de alto grau de risco será precedida de vistoria prévia."(NR)
"Art. 70-A. A manifestação favorável pelo órgão ou entidade municipal ambiental, para fins de autorização da atividade de que trata esta Seção, fica condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos:
I - utilização de detergentes e demais tipologias de produtos de limpeza biodegradáveis;
II - realização da lavagem restrita à carenagem do carro, parte externa, vedado o manuseio do motor e da área interna, cujo tratamento exija caixas separadoras de óleos e graxas;
III - execução da atividade exclusivamente em área pavimentada, de forma a prevenir a erosão do solo;
IV - localização da atividade em praças que possuam recuo de estacionamento pavimentado;
V - uso de equipamentos que não gerem ruídos acima dos limites estabelecidos pela legislação aplicável; e
VI - observância de outros critérios definidos conforme análise do caso concreto.
§ 1º O órgão ou entidade municipal ambiental poderá realizar testes periódicos para verificação quanto à utilização correta de produtos biodegradáveis.
§ 2º A verificação da não utilização de produtos biodegradáveis pelo lavador autônomo de veículos automotores ensejará na cassação da autorização do exercício da atividade e às demais penalidades previstas no Código de Posturas, assegurado o contraditório e ampla defesa."(NR)
"Art. 70-B. Nas praças públicas divididas pelo sistema viário, a delimitação poderá ocorrer nos dois lados da praça, não se aplicando a regra restritiva prevista no art. 165, § 10, da Lei Complementar nº 368, de 2023 - Código de Posturas do Município de Goiânia.
§ 1º Nos casos de praça pública não dividida pelo sistema viário e que haja o exercício da atividade de lavador autônomo de veículos automotores nos 2 (dois) lados da praça, os órgãos ou entidades municipais do meio ambiente, planejamento urbano e trânsito, deverão deliberar, em conjunto, sobre qual lado da praça deverá ser delimitado para o exercício da atividade.
§ 2º A comprovação de que trabalha como lavador de veículos nas praças com data anterior a 2011, nos termos do art. 168 do Código de Posturas do Município de Goiânia, será realizada por meio dos seguintes documentos:
I - declaração emitida por concessionária de serviço público;
II - protocolo de abertura de processo de regularização da atividade; e
III - outros documentos comprobatórios, de acordo com o caso.
§ 3º A documentação prevista no § 2º deve ser anexada no ato do requerimento."(NR)
"Art. 70-C. O órgão ou entidade municipal de fiscalização deverá promover o levantamento de todos os locais onde é exercida a atividade de lavador de veículo.
§ 1º No ato do levantamento de que trata o caput, o órgão ou entidade municipal de fiscalização deverá notificar, com prazo de 15 (quinze) dias, para que o lavador de veículo promova a abertura no processo de autorização, sob pena de aplicação das penalidades previstas no Código de Posturas do Município de Goiânia.
§ 2º O requerimento de autorização previsto no § 1º, deverá ser formalizado em uma das Centrais de Atendimento ao Cidadão - Atende Fácil, instruído com os documentos exigidos nesta Seção.
§ 3º Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias após a notificação prevista no § 1º, sem que tenha obtida a devida autorização, o lavador de veículo estará sujeito às penalidades previstas no Código de Posturas do Município de Goiânia."(NR)
"Art. 70-D. Concedida a autorização prevista nesta Seção, caberá ao órgão ou entidade municipal de trânsito analisar a viabilidade técnica da demarcação prevista no art. 165, § 8º, do Código de Posturas do Município de Goiânia ou da instalação de sinalização.
Parágrafo único Constatada a viabilidade técnica, o órgão ou entidade municipal de trânsito realizará a demarcação, ou a instalação de sinalização, após o pagamento das taxas pertinentes pelo interessado."(NR)
"Art. 70-E. É vedada a concessão de autorização para o exercício da atividade de lavador de veículos nas seguintes hipóteses:
I - quando situada em praça, sem comprovação do exercício da atividade com data anterior ao ano de 2011;
II - quando situada em via pública ou em logradouro público distinto de praça, sem comprovação do exercício da atividade; e
III - quando a atividade comprometer a fluidez do tráfego de veículos ou o deslocamento de pedestres.
Parágrafo único. Para a comprovação prevista no inciso II aplica-se o disposto no § 2º do art. 70-B."(NR)
"Art. 70-F. O direito à transferência por sucessão previsto no art. 145 do Código de Posturas do Município não se aplica à autorização da atividade de lavador de veículo."(NR)
Art. 2º Para efeito do que dispõe o art. 70-C, do Decreto nº 419, de 2024, o órgão ou entidade municipal de fiscalização deverá promover o levantamento de todos os locais onde é exercida a atividade de lavador de veículo, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação deste Decreto.
Art. 3º A vedação estabelecida no art. 70-E, inciso II, do Decreto nº 419, de 2024, refere-se à comprovação do exercício da atividade antes da data de publicação deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 4 de junho de 2025.
SANDRO MABEL
Prefeito de Goiânia
Este texto não substitui o publicado no DOM 8551 de 04/06/2025
Goiânia, 4 de junho de 2025.
Excelentíssimo Senhor Prefeito,
1 Submeto à elevada consideração de Vossa Excelência a minuta de decreto que altera o Decreto nº 419, de 30 de janeiro de 2024, que regulamenta o Código de Posturas do Município de Goiânia, com o objetivo de promover sua atualização normativa, em consonância com as necessidades práticas identificadas a partir da sua aplicação.
2 Considerando a dinamicidade urbana e as constantes transformações que marcam o desenvolvimento do Município de Goiânia, é natural que, após a entrada em vigor de atos regulamentares, venham a ser identificados aspectos que carecem de ajustes. Nesse contexto, a presente proposta visa aprimorar dispositivos do regulamento vigente, promovendo maior clareza, objetividade e efetividade às normas de posturas municipais.
3 A primeira alteração refere-se ao art. 44, §§ 2º e 3º, do Decreto nº 419, de 2024, que trata da licença provisória de localização e funcionamento. Atualmente, exige-se para a licença provisória destinada a atividades classificadas como de alto grau de risco a apresentação dos mesmos documentos requeridos para a licença definitiva (conforme o art. 31), o que tem gerado entraves à regularização de diversas atividades econômicas.
4 Com a alteração ora proposta, passa-se a exigir, para a licença provisória, exclusivamente os documentos indicados no § 2º do referido artigo, promovendo maior racionalidade e eficiência ao procedimento administrativo.
5 No tocante à exigência do Certificado de Conformidade do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, destaca-se que sua emissão depende de adequações físicas nos estabelecimentos, como, saídas de emergência, revestimentos e materiais específicos, sistemas de alarme, instalação de extintores e outros, conforme disposto no art. 14, da Lei estadual nº 15.802, de 11 de setembro de 2006 - Código Estadual de Segurança contra Incêndio e Pânico: "A edificação só poderá ser liberada para fins de ocupação ou funcionamento após emissão do Certificado de Conformidade (CERCON) ou documento prévio devidamente formalizado pelo CBMGO".
6 No entanto, a exigência do documento definitivo referente à conformidade do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, vai de encontro ao instituto da provisoriedade estabelecida na Lei Complementar nº 368, de 15 de dezembro de 2023. Assim, propõe-se a alteração para incluir a possibilidade de se apresentar um documento prévio devidamente formalizado pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás.
7 No que concerne à segunda alteração na minuta apresentada, calha rememorar que os arts. 69 e 70 do mencionado Decreto já trazem algumas regras quanto à autorização para o exercício da atividade de lavador autônomo de veículos automotores, complementando o disposto no Código de Posturas. Todavia, importante considerar que a atual regulamentação necessita ser melhor detalhada para estabelecer critérios e procedimentos para viabilizar a autorização da atividade em tela. Desta feita, foram acrescentados os arts. 70-A ao 70-F com o propósito de trazer mais clareza e otimizar procedimentos.
8 As modificações ora apresentadas têm como finalidade conferir mais eficiência aos procedimentos administrativos, reduzir a burocracia, assegurar maior transparência nas exigências e garantir o exercício responsável da atividade, com a devida observância às normas ambientais, de ordenamento urbano e de trânsito.
9 Ressalte-se, ainda, que a proposta foi elaborada em conjunto pelas equipes técnicas da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo Estratégico, da Secretaria Municipal de Eficiência, da Secretaria Municipal de Engenharia de Trânsito e da Agência Municipal do Meio Ambiente, o que reflete o esforço conjunto da administração em implementar um modelo regulatório mais integrado e eficiente, capaz de atender às demandas crescentes de um Município em constante expansão e transformação.
10 Em síntese, as alterações propostas ao Decreto nº 419, de 2024, visam suprir lacunas normativas, aperfeiçoar os mecanismos de controle e fiscalização, bem como garantir maior segurança jurídica, promovendo um ambiente regulatório mais eficiente, condizente com as demandas de um município em constante crescimento e transformação como Goiânia.
11 Essas são as razões que justificam, Senhor Prefeito, o encaminhamento da presente proposta de ato normativo à superior consideração de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
ANA CAROLINA NUNES DE SOUZA ALMEIDA
Secretária Municipal de Planejamento e Urbanismo Estratégico
FERNANDO ANTÔNIO RIBEIRO PETERNELLA
Secretaria Municipal de Eficiência
FRANCISCO TARCÍSIO RIBEIRO DE ABREU
Secretário Municipal de Engenharia de Trânsito
ZILMA PERCUSSOR CAMPOS PEIXOTO
Presidente da Agência Municipal do Meio Ambiente